TRF1 - 1006054-34.2019.4.01.4300
1ª instância - 4ª Palmas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/11/2022 12:09
Arquivado Definitivamente
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10/11/2022 10:41
Juntada de Certidão
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28/06/2022 11:30
Juntada de Certidão
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17/06/2022 12:40
Juntada de petição intercorrente
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03/06/2022 10:07
Juntada de petição intercorrente
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31/05/2022 10:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/05/2022 10:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/05/2022 10:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/05/2022 10:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/05/2022 10:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/05/2022 10:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/05/2022 10:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/05/2022 10:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/05/2022 10:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/05/2022 10:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/05/2022 10:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/05/2022 10:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/05/2022 10:08
Processo devolvido à Secretaria
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31/05/2022 10:08
Julgado improcedente o pedido
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20/05/2022 12:46
Juntada de Vistos em inspeção - conclusão mantida
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04/04/2022 19:05
Conclusos para julgamento
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18/02/2022 16:11
Juntada de alegações/razões finais
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02/02/2022 12:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/11/2021 17:41
Juntada de alegações/razões finais
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09/11/2021 13:02
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 08/11/2021 23:59.
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21/10/2021 09:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/10/2021 15:20
Audiência Instrução e julgamento realizada para 20/10/2021 10:00 4ª Vara Federal Criminal da SJTO.
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20/10/2021 15:20
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2021 15:06
Juntada de Ata de audiência
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20/10/2021 08:50
Juntada de Certidão
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20/10/2021 08:29
Juntada de Certidão
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15/10/2021 11:52
Juntada de petição intercorrente
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13/10/2021 12:56
Audiência Instrução e julgamento designada para 20/10/2021 10:00 4ª Vara Federal Criminal da SJTO.
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13/10/2021 12:55
Juntada de Certidão
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08/10/2021 19:27
Juntada de petição intercorrente
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07/10/2021 12:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/10/2021 15:52
Processo devolvido à Secretaria
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06/10/2021 15:52
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2021 12:37
Conclusos para despacho
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19/08/2021 13:09
Juntada de manifestação
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17/08/2021 14:14
Expedição de Comunicação via sistema.
-
17/08/2021 14:14
Expedição de Comunicação via sistema.
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17/08/2021 14:14
Expedição de Comunicação via sistema.
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17/08/2021 14:14
Expedição de Comunicação via sistema.
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17/08/2021 14:14
Expedição de Comunicação via sistema.
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17/08/2021 14:14
Expedição de Comunicação via sistema.
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16/08/2021 10:55
Processo devolvido à Secretaria
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16/08/2021 10:55
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2021 15:29
Conclusos para despacho
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07/07/2021 05:41
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 06/07/2021 23:59.
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01/07/2021 15:52
Juntada de manifestação
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30/06/2021 00:15
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 29/06/2021 23:59.
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29/06/2021 03:48
Decorrido prazo de ALESSANDRA JUREMA GONCALVES FERNANDES em 28/06/2021 23:59.
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29/06/2021 03:48
Decorrido prazo de LILEYA CANTUARIA TEIXEIRA em 28/06/2021 23:59.
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29/06/2021 03:48
Decorrido prazo de ANA PAULA LUZ BARROS em 28/06/2021 23:59.
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29/06/2021 03:48
Decorrido prazo de DEUSIMAR RIBEIRO DE CARVALHO em 28/06/2021 23:59.
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29/06/2021 02:35
Decorrido prazo de ALESSANDRA JUREMA GONCALVES FERNANDES em 28/06/2021 23:59.
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29/06/2021 02:35
Decorrido prazo de ANA PAULA LUZ BARROS em 28/06/2021 23:59.
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29/06/2021 02:35
Decorrido prazo de LILEYA CANTUARIA TEIXEIRA em 28/06/2021 23:59.
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29/06/2021 02:35
Decorrido prazo de DEUSIMAR RIBEIRO DE CARVALHO em 28/06/2021 23:59.
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25/06/2021 13:15
Juntada de manifestação
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23/06/2021 01:45
Publicado Intimação em 23/06/2021.
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23/06/2021 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2021
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23/06/2021 01:45
Publicado Intimação em 23/06/2021.
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23/06/2021 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2021
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23/06/2021 01:45
Publicado Intimação em 23/06/2021.
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23/06/2021 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2021
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23/06/2021 01:45
Publicado Intimação em 23/06/2021.
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23/06/2021 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2021
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22/06/2021 03:10
Publicado Intimação em 21/06/2021.
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22/06/2021 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2021
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22/06/2021 03:10
Publicado Intimação em 21/06/2021.
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22/06/2021 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2021
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22/06/2021 03:10
Publicado Intimação em 21/06/2021.
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22/06/2021 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2021
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22/06/2021 03:10
Publicado Intimação em 21/06/2021.
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22/06/2021 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2021
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22/06/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Tocantins 4ª Vara Federal Criminal da SJTO PROCESSO: 1006054-34.2019.4.01.4300 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:NELCION LUIS GARCIAS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: VALDENI MARTINS BRITO - TO3535 e FELIPE SANTIN - TO6412 DECISÃO I.
SÍNTESE DOS AUTOS O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ajuizou ação penal pública incondicionada em desfavor de NELCION LUIS GARCIAS, JOSÉ ELIAS BORGES DA NÓBREGA, MARITÔNIA MIRANDA DA SILVA, PATRICIA RODRIGUES LINO, ANA PAULA LUZ BARROS, ALESSANDRA JUREMA GONÇALVES FERNANDES, DEUSIMAR RIBEIRO DE CARVALHO, LILÉYA CANTUÁRIA TEIXEIRA, GILMAR LIMA MOURA, JOÃO CARLOS BARROS PIMENTEL e MARIA REGINA STIVANIN NISHIE, todos devidamente qualificados, imputando-lhes a prática do crime previsto no artigo 90 da Lei n. 8.666/93.
Segundo a petição inicial acusatória: [...] Em 2012, no Município de Cristalândia/TO, de forma livre, consciente e em unidade de desígnios, NELCION LUIS GARCIAS, JOSÉ ELIAS BORGES DA NÓBREGA e MARITÔNIA MIRANDA DA SILVA, todos na condição de membros da Comissão de Licitação, MARIA REGINA STIVANIN NISHIE, então gestora do Fundo Municipal de Saúde de Cristalândia/TO, PATRICIA RODRIGUES LINO, sócia da empresa Supermercado União LTDA, ANA PAULA LUZ BARROS, funcionária do Supermercado União e representante da empresa no procedimento licitatório, ALESSANDRA JUREMA GONÇALVES FERNANDES, titular da empresa AJ Gonçalves Fernandes, DEUSIMAR RIBEIRO DE CARVALHO, funcionário da empresa AJ Gonçalves Fernandes e representante da empresa no evento em comento, LILÉYA CANTUÁRIA TEIXEIRA, titular da empresa Liléya Cantuária Teixeira, GILMAR LIMA MOURA, contador, e JOÃO CARLOS BARROS PIMENTEL, então Secretário de Finanças, fraudaram o caráter competitivo da Tomada de Preços nº 002/2012 do Fundo Municipal de Saúde de Cristalândia/TO, cujo objeto era aquisição de gêneros alimentícios (perecíveis e não perecíveis), com o intuito de obter vantagens decorrentes da adjudicação.
A Tomada de Preços nº 002/2012, do tipo menor preço por item, realizada por meio da Comissão de Licitação, foi deflagrada em 10 de fevereiro de 2012 para a aquisição de gêneros alimentícios.
As especificações do objeto constam no Anexo I – fls. 17-19 (Apenso I – Volume I).
Do certame, sagraram-se vencedoras as empresas A J GONÇALVES FERNANDES ME [...]; a empresa LILEYA CANTUARIA TEIXEIRA ME [...]; a empresa SUPERMERCADO UNIÃO LTDA [...].
Os contratos foram celebrados entre o Fundo Municipal de Saúde de Cristalândia/TO, sob a gestão de MARIA REGINA STIVANIN NISHIE, e as empresas A J GONÇALVES FERNANDES ME, representada por ALESSANDRA JUREMA GONÇALVES FERNANDES, LILEYA CANTUARIA TEIXEIRA ME, representada p o r LILEYA CANTUARIA TEIXEIRA, e SUPERMERCADO UNIÃO LTDA, representada por PATRICIA RODRIGUES LINO, respectivamente, às fls. 191-193, 194- 196 e 197-199 (Apenso I – Volume I).
Ao julgar as contas da acusada, MARIA REGINA STIVANIN NISHIE, gestora à época do Fundo Municipal de Saúde de Cristalândia/TO, referente ao exercício de 2012, o TCE/TO encontrou diversas irregularidades durante sua gestão, apontando, ao final, indícios de fraude à licitação em vários procedimentos licitatórios, dentre os quais está a Tomada de Preços nº 002/2012, objeto desta denúncia (item 9 - fl. 07).
No Relatório de Auditoria elaborado pela corte de contas estadual, foram apontadas irregularidades relativamente comuns a várias licitações ocorridas no Município de Cristalândia/TO (fl. 23) [...]: Especificamente em relação a Tomada de Preços nº. 002/2012, destacam-se as seguintes irregularidades à fl. 27 [...]: Outro fato relevante que indica as irregularidades ocorridas na Tomada de Preço n. 002/2012 são as declarações de Cézar Henrique Ferreira Costa.
O licitante narrou que foi titular e único representante legal da empresa CÉZAR H.
F.
COSTA na licitação Tomada de Preços nº 002/2012, sendo inabilitado por descumprimento a alínea “P”, do item 2.2 do edital, a qual exigia uma declaração fornecida pela própria Secretaria Municipal de Administração da Prefeitura de Cristalândia/TO.
Afirmou que na sexta-feira anterior a data da reunião versada na citada ata, o inquirido compareceu a Secretaria de Administração e a vários outros setores da Prefeitura para obter a referida declaração, entretanto, não teve êxito, pois os servidores da Prefeitura informaram que os responsáveis pelo fornecimento da declaração não se encontravam no órgão.
Assim, entendeu o inquirido que a comissão direcionou a licitação para os outros licitantes, inabilitando-o por não apresentar uma declaração que a própria Prefeitura se recusou a fornecer.
Relatou Cézar Henrique ainda, que chegou a interpor recurso contra a decisão da CPL de inabilitar a sua empresa, contudo foi improvido.
Por fim, reconheceu como sua a assinatura relacionada ao seu nome lançada na ata cuja cópia figura às fls. 127/128 do Apenso I – Volume I. (fl. 104).
A partir dos documentos trazidos aos autos, bem como dos depoimentos colhidos, verifica-se que os denunciados forjaram, mediante ajuste e direcionamento, um simulacro de procedimento licitatório, para que as empresas A J GONÇALVES FERNANDES ME, LILEYA CANTUARIA TEIXEIRA ME e SUPERMERCADO UNIÃO LTDA fossem as vencedoras.
As investigações lograram êxito em demonstrar que NELCION LUIS GARCIAS, JOSÉ ELIAS BORGES DA NÓBREGA e MARITÔNIA MIRANDA DA SILVA deram aparência de legalidade a uma licitação maculada por irregularidades.
Há claras evidências de que os referidos membros da CPL se omitiram dolosamente no dever de analisar a documentação apresentada pelas empresas licitantes, fato que contribuiu para a concretização da fraude.
PATRICIA RODRIGUES LINO, ALESSANDRA JUREMA GONÇALVES FERNANDES e LILÉYA CANTUÁRIA TEIXEIRA, administradoras das empresas contratadas, assinaram a ata de julgamento de fls. 170-173.
ANA PAULA LUZ BARROS e DEUSIMAR RIBEIRO DE CARVALHO representavam, respectivamente, as empresas SUPERMERCADO UNIÃO e A J GONÇALVES FERNANDES ME, tendo participado da entrega dos documentos de habilitação e apresentação de proposta.
Tudo isso foi feito com intuito de conferir aspectos de legalidade a um procedimento eivado de fraudes.
Por sua vez, JOÃO CARLOS PIMENTAL e GILMAR LIMA MOURA foram os mentores da fraude, uma vez que ambos tinham conhecimento sobre as formalidades pertinentes ao procedimento licitatório.
Analisaram a documentação apresentada, porém preferiram macular todo o procedimento ao permitir que empresas que não atenderam aos requisitos legais participassem do procedimento.
Essas circunstâncias são inferidas dos depoimentos dos membros da Comissão de Licitação e, ainda, das declarações de DEUSIMAR RIBEIRO DE CARVALHO e LILÉYA CANTUÁRIA TEIXEIRA.
A seu turno, MARIA REGINA STIVANIN NISHIE foi a responsável por homologar a licitação fraudulenta e adjudicar o objeto do certame, bem como assinou os contratos com as empresas A J GONÇALVES FERNANDES ME, LILEYA CANTUARIA TEIXEIRA ME e SUPERMERCADO UNIÃO LTDA [...].
A denúncia veio acompanhada do inquérito policial e do rol de testemunhas (ID 110867365) e recebeu juízo prelibatório afirmativo em 13.12.2019 (ID 116957415).
Citados (ID 284939864), os acusados ALESSANDRA JUREMA GONÇALVES FERNANDES, JOÃO CARLOS BARROS PIMENTEL, JOSÉ ELIAS BORGES DA NÓBREGA, LILÉYA CANTUÁRIA TEIXEIRA, MARITÔNIA MIRANDA DA SILVA, NELCION LUIS GARCIAS e PATRICIA RODRIGUES LINO, todos assistidos pelos mesmos patronos, apresentaram respostas à acusação, alegando, preliminarmente, a inépcia da denúncia e a ausência de justa causa para o exercício da ação penal.
No mérito, aduziram que os fatos narrados na exordial não constituem crime.
Requereram sua absolvição sumária e, subsidiariamente, sua absolvição em razão de não existirem provas suficientes para a condenação.
Por fim, apresentaram rol de testemunhas e juntaram provas documentais (cf.
IDs 292705349, 292718859, 292721908, 292721939, 292742389, 292762371 e 292762383).
Por seu turno, os acusados MARIA REGINA STIVANIN NISHIE, GILMAR LIMA MOURA e DEUSIMAR RIBEIRO DE CARVALHO, citados (ID 393704433 - Pág. 5, 369212385 e 374940938) e assistidos pelos mesmos patronos, apresentaram respostas à acusação, alegando, em sede de preliminares, a inépcia da peça acusatória e a falta de justa causa.
No mérito sustentaram a tese de atipicidade, pleiteando a sua absolvição sumária e, subsidiariamente, a sua absolvição diante da alegada inexistência de provas para condenação.
Arrolaram testemunhas e procederam à juntada de documentos (ID 292742358, 380340933 e 380439392).
Por fim, a acusada ANA PAULA LUZ BARROS, citada (ID 520685989), respondeu aos termos da acusação, aduzindo a inépcia da denúncia e a falta de justa causa para o exercício da ação penal.
No mérito, arguiu que os fatos narrados na inicial não constituem crime, razão pela qual requereu sua absolvição sumária e, subsidiariamente, sua absolvição, por não existirem provas suficientes para a condenação.
Apresentou rol de testemunhas e juntou provas documentais (ID 393098871).
Em seguida, os autos retornaram conclusos. É o relato do essencial.
II.
FUNDAMENTAÇÃO II.1 Confirmação do recebimento da denúncia Inicialmente, deve-se registrar que, em suas defesas, os acusados pleitearam a rejeição tardia da denúncia, sob a alegação de que esta seria manifestamente inepta e faltaria justa causa para a persecução criminal.
Contudo, verifico que os pressupostos processuais objetivos e subjetivos estão presentes nesta ação penal.
Além disso, o pedido é juridicamente possível, porque o fato assume relevância no campo da tipicidade formal e material.
A lide é subjetivamente pertinente.
O interesse processual é patente, porque a via processual eleita é adequada e necessária à aplicação de qualquer medida de coerção penal.
Estão presentes, pois, as condições da ação.
Ademais, a peça inicial acusatória atende a todos os requisitos expostos no artigo 41 do Código de Processo Penal.
Há descrição clara do fato supostamente criminoso, com todas as suas circunstâncias, e os réus estão devidamente qualificados.
Observa-se que a acusação apresentou a classificação jurídica preliminar das condutas narradas.
Logo, não há que se falar em inépcia da denúncia.
Por fim, observo que há justa causa para a persecução penal, uma vez que há lastro mínimo probatório que a sustenta, consistente em inquérito policial no âmbito do qual se reuniram elementos idôneos indicativos da materialidade e dos indícios da autoria.
Assim, a decisão de recebimento da denúncia deve ser confirmada.
II.2 Absolvição sumária No que concerne à possibilidade de absolvição sumária, saliento que o ato processual inserido no artigo 397 do Código de Processo Penal (redação dada pela Lei n. 11.719/08) deve ser compreendido como uma excelente oportunidade de não se levarem adiante processos em que, de pronto, seja trazida alguma das causas elencadas no aludido dispositivo, possibilitando a absolvição sumária dos acusados.
Contudo, tal ato deve ser conduzido criteriosamente, para que não se desvirtue o instituto da absolvição sumária, trazendo à discussão, de forma precipitada e imatura, matérias que só devem ser tratadas na sentença de mérito, quando toda a instrução está completa e o magistrado já tem disponível todo o material probatório, a fim de formar a sua convicção a respeito dos fatos.
No caso em tela, nas respostas à acusação, os réus não apresentaram argumento ou documento capaz de impugnar as provas de materialidade e os indícios de autoria já presentes nos autos, de modo que inexiste certeza da atipicidade da conduta, ou de excludentes de ilicitude ou culpabilidade.
Os elementos de informação já acostados aos autos revelam a justa causa para a ação penal, não sendo possível, no presente estágio processual, afastar peremptoriamente as imputações que o MPF formulou contra os acusados, o que não prejudicará uma análise mais acurada das teses de defesa durante a prolação da sentença.
Na presente fase processual, a dúvida razoável, em vez de beneficiar os réus, recomenda a continuação da ação penal para a fase de instrução.
A absolvição sumária exige demonstração robusta de ocorrência das hipóteses elencadas no artigo 397 do Código de Processo Penal, o que aqui não se verifica.
Considerando-se que não há elementos que configurem manifesta atipicidade (formal ou material), causas excludentes da ilicitude ou culpabilidade, e que o fato narrado na denúncia assume relevância penal, sem que a punibilidade esteja extinta, verifica-se que não é o caso de absolvição sumária.
II.3 Provas requeridas Sabe-se que a apresentação tempestiva da resposta à acusação implica o uso ou a renúncia das faculdades processuais então disponíveis, a configurar o fenômeno da preclusão consumativa, advertida no artigo 396-A, caput, do CPP.
Para a acusação, a preclusão opera-se quando do oferecimento da denúncia.
No presente caso, a acusação e as defesas dos réus arrolaram testemunhas em quantidade razoável e pertinente ao esclarecimento dos fatos sub judice, razão pela qual devem ser deferidos os seus pedidos de produção de prova testemunhal.
II.4 Providências para realização de audiência e interrogatório dos acusados A audiência de instrução consubstancia ato processual pautado pela oralidade, que pode ser realizado nas modalidades presencial, por videoconferência e telepresencial.
Recentemente, as duas últimas modalidades foram disciplinadas pela Resolução n. 354/2020 do CNJ.
Segundo a aludida resolução, entende-se por audiência mediante videoconferência o ato celebrado pela rede mundial de computadores (internet) com interlocutores situados em distintas unidades judiciárias.
Por sua vez, entende-se por audiência telepresencial o ato realizado por meio da rede mundial de computadores (internet) a partir de ambiente físico externo às unidades judiciárias, podendo os participantes estar situados em qualquer local, ainda que fora do território nacional, desde que possuam acesso à internet e disponham de aparelho eletrônico com captação audiovisual (artigo 2º).
Em ambos os casos, pressupõe-se a transmissão de sons e imagens em tempo real, permitindo-se a interação entre o magistrado e os demais participantes, a fim de que o ato processual seja consumado.
Segundo dispõem o Provimento n. 13/2013-CJF e a Resolução n. 105/2013-CNJ, o interrogatório somente seria realizado por videoconferência se os réus residissem em local que fosse sede da Justiça Federal e desde que comprovasse “relevante dificuldade para seu comparecimento em juízo, por enfermidade, insuficiência financeira para deslocamento ou outra circunstância pessoal” (artigos 6º de ambos os atos normativos).
Não obstante, em momento posterior, foi editada a Resolução n. 354/2020-CNJ, cujo artigo 3º salienta que a audiência telepresencial poderá ser realizada não apenas mediante anuência das partes, como também, quando for determinada de ofício pelo Juízo em casos em que for reconhecida a urgência na realização do ato, ou ainda em casos de substituição de magistrado com sede funcional diversa, mutirão, conciliação ou mediação, e também, eventualmente, em situações de indisponibilidade temporária do foro, em razão de situações de calamidade pública ou força maior.
Como se sabe, atualmente, vigora no país uma situação de emergência sanitária decorrente da pandemia de COVID-19, tendo tal situação sido declarada pela Organização Mundial da Saúde (OMS), em 11 de março de 2020, e devidamente reconhecida pela Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), veiculada pela Portaria GM/MS n. 188/2020.
Entre as soluções identificadas para o retardamento do contágio, situa-se o distanciamento social, que recomenda, tanto quanto possível, que seja evitada a aglomeração de pessoas em espaços públicos e privados, para que a capacidade das redes públicas e particulares instaladas no território nacional possam fazer frente à pandemia.
Evidentemente, essa circunstância constitui motivo suficiente para representar relevante dificuldade para o comparecimento presencial em juízo, sendo certo, ademais, que a Resolução n. 329/2020-CNJ autoriza a realização de audiência por videoconferência durante a pandemia de COVID-19.
Desse modo, a acusação e as defesas dos réus deverão, desde já, informar seus endereços eletrônicos (e-mail) e telefones de uso pessoal, com aplicativo de mensagens vinculado, a fim de viabilizar a eventual designação de audiência de instrução na modalidade telepresencial.
Ainda, as partes deverão apresentar tais informações relativamente às testemunhas por elas arroladas, para que seja viabilizada a sua oitiva em juízo.
II.5 Futuras intimações dos réus exclusivamente na modalidade eletrônica A intimação pode ser conceituada como o ato processual por meio do qual é garantida a ciência das partes dos atos processuais, notadamente os judiciais, executados no curso do processo (artigo 269, CPC).
Segundo dispõe o artigo 270 do CPC, as intimações serão realizadas, sempre que possível, por meio eletrônico.
Como se sabe, a Lei n. 11.419/06 dispõe sobre a informatização do processo judicial e disciplina a intimação dos atores processuais com formação jurídica (v.g. membros do Ministério Público, advogados e defensores públicos).
Não se pode olvidar, contudo, a necessidade de intimação pessoal dos réus no curso do processo penal, como, por exemplo, para comparecimento em audiências designadas.
Em razão disso, o CNJ editou, com fundamento no artigo 196 do CPC, a Resolução n. 354/2020, disciplinando a possibilidade de intimação pessoal das partes na modalidade eletrônica, desde que adotados protocolos de segurança para confiabilidade da identificação pessoal da parte e efetivo conhecimento do conteúdo do ato processual cuja ciência será tomada com o ato da intimação.
A Resolução do CNJ tem aplicação no processo penal, por autorização do artigo 3º do CPP, ressalvando-se, por óbvio, a impossibilidade de citação do acusado na modalidade eletrônica, por força da disposição do artigo 6º da Lei n. 11.419/06.
Segundo dispõe a referida resolução, a intimação eletrônica pessoal dar-se-á pela comunicação oficial do ato processual mediante utilização de aplicativos de mensagens, redes sociais ou correspondência eletrônica (e-mail), conforme artigo 9º, caput e parágrafo único, da Resolução n. 354/2020-CNJ.
Feitas estas observações, estou convencido de que a solução mais segura para intimação eletrônica dos réus se dará mediante comunicação conjunta via contato telefônico e correspondência eletrônica (e-mail).
Portanto, com a apresentação do endereço de e-mail e do terminal telefônico dos acusados para contato, a serem fornecidos pelos defensores constituídos, as próximas intimações pessoais dos réus realizar-se-ão na modalidade eletrônica.
III.
CONCLUSÃO Ante o exposto: a) MANTENHO a decisão que recebeu a denúncia; b) DEFIRO os pedidos de produção de prova testemunhal formulados pela acusação e pela defesa de todos os acusados; c) DETERMINO, com esteio nas Resoluções CNJ n. 329 e 354/2020, que estabelecem procedimentos padronizados para a realização de audiências telepresenciais pelas plataformas TEAMS ou WEBEX, que a acusação e as defesas, no prazo comum de 5 dias, informem nos autos: c.1) pela acusação: o endereço de e-mail do Procurador da República responsável pelo ofício a que se encontra vinculada a presente ação penal e o seu telefone funcional, para fins de contato por aplicativos de mensagens, caso assim se faça necessário, bem como o endereço de e-mail e telefone pessoal utilizados pela testemunha arrolada; c.2) pelas defesas: i) o endereço de e-mail do defensor e o seu telefone funcional, com aplicativo de mensagem vinculado, para que se possa estabelecer contato, caso assim se faça necessário; ii) os endereços de e-mail e telefones pessoais dos réus; e iii) os endereços de e-mail e telefones pessoais utilizados pelas testemunhas arroladas; d) Em seguida, certificados sob a forma de tabela os endereços eletrônicos e os telefones informados, venham-me os autos conclusos para designação de audiência, a ocorrer pela modalidade telepresencial, preferencialmente pela plataforma Microsoft TEAMS, ocasião em que as partes poderão participar do ato valendo-se da mesma conexão de internet que utilizam para acompanhar este feito e nele peticionar; e) DETERMINO a atualização do Sistema de Informações Criminais (SINIC) sobre o andamento da presente ação penal, caso ainda não providenciada pela Secretaria da Vara; f) DETERMINO a alimentação da lista de controle de prazos prescricionais das ações penais, para anotação da data de recebimento da denúncia, caso ainda não providenciada; g) DETERMINO, por fim, a intimação do Ministério Público Federal para esclarecer se entende viável e pertinente a apresentação de proposta de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) aos acusados.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmas/TO, data atribuída pelo sistema.
JOÃO PAULO ABE JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO -
21/06/2021 13:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/06/2021 13:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/06/2021 13:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/06/2021 13:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/06/2021 13:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/06/2021 13:31
Expedição de Comunicação via sistema.
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21/06/2021 13:31
Expedição de Comunicação via sistema.
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21/06/2021 13:31
Expedição de Comunicação via sistema.
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21/06/2021 13:31
Expedição de Comunicação via sistema.
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Expedição de Comunicação via sistema.
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Expedição de Comunicação via sistema.
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21/06/2021 13:31
Expedição de Comunicação via sistema.
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21/06/2021 13:31
Expedição de Comunicação via sistema.
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15/06/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Tocantins 4ª Vara Federal Criminal da SJTO PROCESSO: 1006054-34.2019.4.01.4300 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:NELCION LUIS GARCIAS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: VALDENI MARTINS BRITO - TO3535 e FELIPE SANTIN - TO6412 DECISÃO I.
SÍNTESE DOS AUTOS O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ajuizou ação penal pública incondicionada em desfavor de NELCION LUIS GARCIAS, JOSÉ ELIAS BORGES DA NÓBREGA, MARITÔNIA MIRANDA DA SILVA, PATRICIA RODRIGUES LINO, ANA PAULA LUZ BARROS, ALESSANDRA JUREMA GONÇALVES FERNANDES, DEUSIMAR RIBEIRO DE CARVALHO, LILÉYA CANTUÁRIA TEIXEIRA, GILMAR LIMA MOURA, JOÃO CARLOS BARROS PIMENTEL e MARIA REGINA STIVANIN NISHIE, todos devidamente qualificados, imputando-lhes a prática do crime previsto no artigo 90 da Lei n. 8.666/93.
Segundo a petição inicial acusatória: [...] Em 2012, no Município de Cristalândia/TO, de forma livre, consciente e em unidade de desígnios, NELCION LUIS GARCIAS, JOSÉ ELIAS BORGES DA NÓBREGA e MARITÔNIA MIRANDA DA SILVA, todos na condição de membros da Comissão de Licitação, MARIA REGINA STIVANIN NISHIE, então gestora do Fundo Municipal de Saúde de Cristalândia/TO, PATRICIA RODRIGUES LINO, sócia da empresa Supermercado União LTDA, ANA PAULA LUZ BARROS, funcionária do Supermercado União e representante da empresa no procedimento licitatório, ALESSANDRA JUREMA GONÇALVES FERNANDES, titular da empresa AJ Gonçalves Fernandes, DEUSIMAR RIBEIRO DE CARVALHO, funcionário da empresa AJ Gonçalves Fernandes e representante da empresa no evento em comento, LILÉYA CANTUÁRIA TEIXEIRA, titular da empresa Liléya Cantuária Teixeira, GILMAR LIMA MOURA, contador, e JOÃO CARLOS BARROS PIMENTEL, então Secretário de Finanças, fraudaram o caráter competitivo da Tomada de Preços nº 002/2012 do Fundo Municipal de Saúde de Cristalândia/TO, cujo objeto era aquisição de gêneros alimentícios (perecíveis e não perecíveis), com o intuito de obter vantagens decorrentes da adjudicação.
A Tomada de Preços nº 002/2012, do tipo menor preço por item, realizada por meio da Comissão de Licitação, foi deflagrada em 10 de fevereiro de 2012 para a aquisição de gêneros alimentícios.
As especificações do objeto constam no Anexo I – fls. 17-19 (Apenso I – Volume I).
Do certame, sagraram-se vencedoras as empresas A J GONÇALVES FERNANDES ME [...]; a empresa LILEYA CANTUARIA TEIXEIRA ME [...]; a empresa SUPERMERCADO UNIÃO LTDA [...].
Os contratos foram celebrados entre o Fundo Municipal de Saúde de Cristalândia/TO, sob a gestão de MARIA REGINA STIVANIN NISHIE, e as empresas A J GONÇALVES FERNANDES ME, representada por ALESSANDRA JUREMA GONÇALVES FERNANDES, LILEYA CANTUARIA TEIXEIRA ME, representada p o r LILEYA CANTUARIA TEIXEIRA, e SUPERMERCADO UNIÃO LTDA, representada por PATRICIA RODRIGUES LINO, respectivamente, às fls. 191-193, 194- 196 e 197-199 (Apenso I – Volume I).
Ao julgar as contas da acusada, MARIA REGINA STIVANIN NISHIE, gestora à época do Fundo Municipal de Saúde de Cristalândia/TO, referente ao exercício de 2012, o TCE/TO encontrou diversas irregularidades durante sua gestão, apontando, ao final, indícios de fraude à licitação em vários procedimentos licitatórios, dentre os quais está a Tomada de Preços nº 002/2012, objeto desta denúncia (item 9 - fl. 07).
No Relatório de Auditoria elaborado pela corte de contas estadual, foram apontadas irregularidades relativamente comuns a várias licitações ocorridas no Município de Cristalândia/TO (fl. 23) [...]: Especificamente em relação a Tomada de Preços nº. 002/2012, destacam-se as seguintes irregularidades à fl. 27 [...]: Outro fato relevante que indica as irregularidades ocorridas na Tomada de Preço n. 002/2012 são as declarações de Cézar Henrique Ferreira Costa.
O licitante narrou que foi titular e único representante legal da empresa CÉZAR H.
F.
COSTA na licitação Tomada de Preços nº 002/2012, sendo inabilitado por descumprimento a alínea “P”, do item 2.2 do edital, a qual exigia uma declaração fornecida pela própria Secretaria Municipal de Administração da Prefeitura de Cristalândia/TO.
Afirmou que na sexta-feira anterior a data da reunião versada na citada ata, o inquirido compareceu a Secretaria de Administração e a vários outros setores da Prefeitura para obter a referida declaração, entretanto, não teve êxito, pois os servidores da Prefeitura informaram que os responsáveis pelo fornecimento da declaração não se encontravam no órgão.
Assim, entendeu o inquirido que a comissão direcionou a licitação para os outros licitantes, inabilitando-o por não apresentar uma declaração que a própria Prefeitura se recusou a fornecer.
Relatou Cézar Henrique ainda, que chegou a interpor recurso contra a decisão da CPL de inabilitar a sua empresa, contudo foi improvido.
Por fim, reconheceu como sua a assinatura relacionada ao seu nome lançada na ata cuja cópia figura às fls. 127/128 do Apenso I – Volume I. (fl. 104).
A partir dos documentos trazidos aos autos, bem como dos depoimentos colhidos, verifica-se que os denunciados forjaram, mediante ajuste e direcionamento, um simulacro de procedimento licitatório, para que as empresas A J GONÇALVES FERNANDES ME, LILEYA CANTUARIA TEIXEIRA ME e SUPERMERCADO UNIÃO LTDA fossem as vencedoras.
As investigações lograram êxito em demonstrar que NELCION LUIS GARCIAS, JOSÉ ELIAS BORGES DA NÓBREGA e MARITÔNIA MIRANDA DA SILVA deram aparência de legalidade a uma licitação maculada por irregularidades.
Há claras evidências de que os referidos membros da CPL se omitiram dolosamente no dever de analisar a documentação apresentada pelas empresas licitantes, fato que contribuiu para a concretização da fraude.
PATRICIA RODRIGUES LINO, ALESSANDRA JUREMA GONÇALVES FERNANDES e LILÉYA CANTUÁRIA TEIXEIRA, administradoras das empresas contratadas, assinaram a ata de julgamento de fls. 170-173.
ANA PAULA LUZ BARROS e DEUSIMAR RIBEIRO DE CARVALHO representavam, respectivamente, as empresas SUPERMERCADO UNIÃO e A J GONÇALVES FERNANDES ME, tendo participado da entrega dos documentos de habilitação e apresentação de proposta.
Tudo isso foi feito com intuito de conferir aspectos de legalidade a um procedimento eivado de fraudes.
Por sua vez, JOÃO CARLOS PIMENTAL e GILMAR LIMA MOURA foram os mentores da fraude, uma vez que ambos tinham conhecimento sobre as formalidades pertinentes ao procedimento licitatório.
Analisaram a documentação apresentada, porém preferiram macular todo o procedimento ao permitir que empresas que não atenderam aos requisitos legais participassem do procedimento.
Essas circunstâncias são inferidas dos depoimentos dos membros da Comissão de Licitação e, ainda, das declarações de DEUSIMAR RIBEIRO DE CARVALHO e LILÉYA CANTUÁRIA TEIXEIRA.
A seu turno, MARIA REGINA STIVANIN NISHIE foi a responsável por homologar a licitação fraudulenta e adjudicar o objeto do certame, bem como assinou os contratos com as empresas A J GONÇALVES FERNANDES ME, LILEYA CANTUARIA TEIXEIRA ME e SUPERMERCADO UNIÃO LTDA [...].
A denúncia veio acompanhada do inquérito policial e do rol de testemunhas (ID 110867365) e recebeu juízo prelibatório afirmativo em 13.12.2019 (ID 116957415).
Citados (ID 284939864), os acusados ALESSANDRA JUREMA GONÇALVES FERNANDES, JOÃO CARLOS BARROS PIMENTEL, JOSÉ ELIAS BORGES DA NÓBREGA, LILÉYA CANTUÁRIA TEIXEIRA, MARITÔNIA MIRANDA DA SILVA, NELCION LUIS GARCIAS e PATRICIA RODRIGUES LINO, todos assistidos pelos mesmos patronos, apresentaram respostas à acusação, alegando, preliminarmente, a inépcia da denúncia e a ausência de justa causa para o exercício da ação penal.
No mérito, aduziram que os fatos narrados na exordial não constituem crime.
Requereram sua absolvição sumária e, subsidiariamente, sua absolvição em razão de não existirem provas suficientes para a condenação.
Por fim, apresentaram rol de testemunhas e juntaram provas documentais (cf.
IDs 292705349, 292718859, 292721908, 292721939, 292742389, 292762371 e 292762383).
Por seu turno, os acusados MARIA REGINA STIVANIN NISHIE, GILMAR LIMA MOURA e DEUSIMAR RIBEIRO DE CARVALHO, citados (ID 393704433 - Pág. 5, 369212385 e 374940938) e assistidos pelos mesmos patronos, apresentaram respostas à acusação, alegando, em sede de preliminares, a inépcia da peça acusatória e a falta de justa causa.
No mérito sustentaram a tese de atipicidade, pleiteando a sua absolvição sumária e, subsidiariamente, a sua absolvição diante da alegada inexistência de provas para condenação.
Arrolaram testemunhas e procederam à juntada de documentos (ID 292742358, 380340933 e 380439392).
Por fim, a acusada ANA PAULA LUZ BARROS, citada (ID 520685989), respondeu aos termos da acusação, aduzindo a inépcia da denúncia e a falta de justa causa para o exercício da ação penal.
No mérito, arguiu que os fatos narrados na inicial não constituem crime, razão pela qual requereu sua absolvição sumária e, subsidiariamente, sua absolvição, por não existirem provas suficientes para a condenação.
Apresentou rol de testemunhas e juntou provas documentais (ID 393098871).
Em seguida, os autos retornaram conclusos. É o relato do essencial.
II.
FUNDAMENTAÇÃO II.1 Confirmação do recebimento da denúncia Inicialmente, deve-se registrar que, em suas defesas, os acusados pleitearam a rejeição tardia da denúncia, sob a alegação de que esta seria manifestamente inepta e faltaria justa causa para a persecução criminal.
Contudo, verifico que os pressupostos processuais objetivos e subjetivos estão presentes nesta ação penal.
Além disso, o pedido é juridicamente possível, porque o fato assume relevância no campo da tipicidade formal e material.
A lide é subjetivamente pertinente.
O interesse processual é patente, porque a via processual eleita é adequada e necessária à aplicação de qualquer medida de coerção penal.
Estão presentes, pois, as condições da ação.
Ademais, a peça inicial acusatória atende a todos os requisitos expostos no artigo 41 do Código de Processo Penal.
Há descrição clara do fato supostamente criminoso, com todas as suas circunstâncias, e os réus estão devidamente qualificados.
Observa-se que a acusação apresentou a classificação jurídica preliminar das condutas narradas.
Logo, não há que se falar em inépcia da denúncia.
Por fim, observo que há justa causa para a persecução penal, uma vez que há lastro mínimo probatório que a sustenta, consistente em inquérito policial no âmbito do qual se reuniram elementos idôneos indicativos da materialidade e dos indícios da autoria.
Assim, a decisão de recebimento da denúncia deve ser confirmada.
II.2 Absolvição sumária No que concerne à possibilidade de absolvição sumária, saliento que o ato processual inserido no artigo 397 do Código de Processo Penal (redação dada pela Lei n. 11.719/08) deve ser compreendido como uma excelente oportunidade de não se levarem adiante processos em que, de pronto, seja trazida alguma das causas elencadas no aludido dispositivo, possibilitando a absolvição sumária dos acusados.
Contudo, tal ato deve ser conduzido criteriosamente, para que não se desvirtue o instituto da absolvição sumária, trazendo à discussão, de forma precipitada e imatura, matérias que só devem ser tratadas na sentença de mérito, quando toda a instrução está completa e o magistrado já tem disponível todo o material probatório, a fim de formar a sua convicção a respeito dos fatos.
No caso em tela, nas respostas à acusação, os réus não apresentaram argumento ou documento capaz de impugnar as provas de materialidade e os indícios de autoria já presentes nos autos, de modo que inexiste certeza da atipicidade da conduta, ou de excludentes de ilicitude ou culpabilidade.
Os elementos de informação já acostados aos autos revelam a justa causa para a ação penal, não sendo possível, no presente estágio processual, afastar peremptoriamente as imputações que o MPF formulou contra os acusados, o que não prejudicará uma análise mais acurada das teses de defesa durante a prolação da sentença.
Na presente fase processual, a dúvida razoável, em vez de beneficiar os réus, recomenda a continuação da ação penal para a fase de instrução.
A absolvição sumária exige demonstração robusta de ocorrência das hipóteses elencadas no artigo 397 do Código de Processo Penal, o que aqui não se verifica.
Considerando-se que não há elementos que configurem manifesta atipicidade (formal ou material), causas excludentes da ilicitude ou culpabilidade, e que o fato narrado na denúncia assume relevância penal, sem que a punibilidade esteja extinta, verifica-se que não é o caso de absolvição sumária.
II.3 Provas requeridas Sabe-se que a apresentação tempestiva da resposta à acusação implica o uso ou a renúncia das faculdades processuais então disponíveis, a configurar o fenômeno da preclusão consumativa, advertida no artigo 396-A, caput, do CPP.
Para a acusação, a preclusão opera-se quando do oferecimento da denúncia.
No presente caso, a acusação e as defesas dos réus arrolaram testemunhas em quantidade razoável e pertinente ao esclarecimento dos fatos sub judice, razão pela qual devem ser deferidos os seus pedidos de produção de prova testemunhal.
II.4 Providências para realização de audiência e interrogatório dos acusados A audiência de instrução consubstancia ato processual pautado pela oralidade, que pode ser realizado nas modalidades presencial, por videoconferência e telepresencial.
Recentemente, as duas últimas modalidades foram disciplinadas pela Resolução n. 354/2020 do CNJ.
Segundo a aludida resolução, entende-se por audiência mediante videoconferência o ato celebrado pela rede mundial de computadores (internet) com interlocutores situados em distintas unidades judiciárias.
Por sua vez, entende-se por audiência telepresencial o ato realizado por meio da rede mundial de computadores (internet) a partir de ambiente físico externo às unidades judiciárias, podendo os participantes estar situados em qualquer local, ainda que fora do território nacional, desde que possuam acesso à internet e disponham de aparelho eletrônico com captação audiovisual (artigo 2º).
Em ambos os casos, pressupõe-se a transmissão de sons e imagens em tempo real, permitindo-se a interação entre o magistrado e os demais participantes, a fim de que o ato processual seja consumado.
Segundo dispõem o Provimento n. 13/2013-CJF e a Resolução n. 105/2013-CNJ, o interrogatório somente seria realizado por videoconferência se os réus residissem em local que fosse sede da Justiça Federal e desde que comprovasse “relevante dificuldade para seu comparecimento em juízo, por enfermidade, insuficiência financeira para deslocamento ou outra circunstância pessoal” (artigos 6º de ambos os atos normativos).
Não obstante, em momento posterior, foi editada a Resolução n. 354/2020-CNJ, cujo artigo 3º salienta que a audiência telepresencial poderá ser realizada não apenas mediante anuência das partes, como também, quando for determinada de ofício pelo Juízo em casos em que for reconhecida a urgência na realização do ato, ou ainda em casos de substituição de magistrado com sede funcional diversa, mutirão, conciliação ou mediação, e também, eventualmente, em situações de indisponibilidade temporária do foro, em razão de situações de calamidade pública ou força maior.
Como se sabe, atualmente, vigora no país uma situação de emergência sanitária decorrente da pandemia de COVID-19, tendo tal situação sido declarada pela Organização Mundial da Saúde (OMS), em 11 de março de 2020, e devidamente reconhecida pela Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), veiculada pela Portaria GM/MS n. 188/2020.
Entre as soluções identificadas para o retardamento do contágio, situa-se o distanciamento social, que recomenda, tanto quanto possível, que seja evitada a aglomeração de pessoas em espaços públicos e privados, para que a capacidade das redes públicas e particulares instaladas no território nacional possam fazer frente à pandemia.
Evidentemente, essa circunstância constitui motivo suficiente para representar relevante dificuldade para o comparecimento presencial em juízo, sendo certo, ademais, que a Resolução n. 329/2020-CNJ autoriza a realização de audiência por videoconferência durante a pandemia de COVID-19.
Desse modo, a acusação e as defesas dos réus deverão, desde já, informar seus endereços eletrônicos (e-mail) e telefones de uso pessoal, com aplicativo de mensagens vinculado, a fim de viabilizar a eventual designação de audiência de instrução na modalidade telepresencial.
Ainda, as partes deverão apresentar tais informações relativamente às testemunhas por elas arroladas, para que seja viabilizada a sua oitiva em juízo.
II.5 Futuras intimações dos réus exclusivamente na modalidade eletrônica A intimação pode ser conceituada como o ato processual por meio do qual é garantida a ciência das partes dos atos processuais, notadamente os judiciais, executados no curso do processo (artigo 269, CPC).
Segundo dispõe o artigo 270 do CPC, as intimações serão realizadas, sempre que possível, por meio eletrônico.
Como se sabe, a Lei n. 11.419/06 dispõe sobre a informatização do processo judicial e disciplina a intimação dos atores processuais com formação jurídica (v.g. membros do Ministério Público, advogados e defensores públicos).
Não se pode olvidar, contudo, a necessidade de intimação pessoal dos réus no curso do processo penal, como, por exemplo, para comparecimento em audiências designadas.
Em razão disso, o CNJ editou, com fundamento no artigo 196 do CPC, a Resolução n. 354/2020, disciplinando a possibilidade de intimação pessoal das partes na modalidade eletrônica, desde que adotados protocolos de segurança para confiabilidade da identificação pessoal da parte e efetivo conhecimento do conteúdo do ato processual cuja ciência será tomada com o ato da intimação.
A Resolução do CNJ tem aplicação no processo penal, por autorização do artigo 3º do CPP, ressalvando-se, por óbvio, a impossibilidade de citação do acusado na modalidade eletrônica, por força da disposição do artigo 6º da Lei n. 11.419/06.
Segundo dispõe a referida resolução, a intimação eletrônica pessoal dar-se-á pela comunicação oficial do ato processual mediante utilização de aplicativos de mensagens, redes sociais ou correspondência eletrônica (e-mail), conforme artigo 9º, caput e parágrafo único, da Resolução n. 354/2020-CNJ.
Feitas estas observações, estou convencido de que a solução mais segura para intimação eletrônica dos réus se dará mediante comunicação conjunta via contato telefônico e correspondência eletrônica (e-mail).
Portanto, com a apresentação do endereço de e-mail e do terminal telefônico dos acusados para contato, a serem fornecidos pelos defensores constituídos, as próximas intimações pessoais dos réus realizar-se-ão na modalidade eletrônica.
III.
CONCLUSÃO Ante o exposto: a) MANTENHO a decisão que recebeu a denúncia; b) DEFIRO os pedidos de produção de prova testemunhal formulados pela acusação e pela defesa de todos os acusados; c) DETERMINO, com esteio nas Resoluções CNJ n. 329 e 354/2020, que estabelecem procedimentos padronizados para a realização de audiências telepresenciais pelas plataformas TEAMS ou WEBEX, que a acusação e as defesas, no prazo comum de 5 dias, informem nos autos: c.1) pela acusação: o endereço de e-mail do Procurador da República responsável pelo ofício a que se encontra vinculada a presente ação penal e o seu telefone funcional, para fins de contato por aplicativos de mensagens, caso assim se faça necessário, bem como o endereço de e-mail e telefone pessoal utilizados pela testemunha arrolada; c.2) pelas defesas: i) o endereço de e-mail do defensor e o seu telefone funcional, com aplicativo de mensagem vinculado, para que se possa estabelecer contato, caso assim se faça necessário; ii) os endereços de e-mail e telefones pessoais dos réus; e iii) os endereços de e-mail e telefones pessoais utilizados pelas testemunhas arroladas; d) Em seguida, certificados sob a forma de tabela os endereços eletrônicos e os telefones informados, venham-me os autos conclusos para designação de audiência, a ocorrer pela modalidade telepresencial, preferencialmente pela plataforma Microsoft TEAMS, ocasião em que as partes poderão participar do ato valendo-se da mesma conexão de internet que utilizam para acompanhar este feito e nele peticionar; e) DETERMINO a atualização do Sistema de Informações Criminais (SINIC) sobre o andamento da presente ação penal, caso ainda não providenciada pela Secretaria da Vara; f) DETERMINO a alimentação da lista de controle de prazos prescricionais das ações penais, para anotação da data de recebimento da denúncia, caso ainda não providenciada; g) DETERMINO, por fim, a intimação do Ministério Público Federal para esclarecer se entende viável e pertinente a apresentação de proposta de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) aos acusados.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmas/TO, data atribuída pelo sistema.
JOÃO PAULO ABE JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO -
14/06/2021 14:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/06/2021 14:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/06/2021 14:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/06/2021 14:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/06/2021 14:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/06/2021 14:26
Expedição de Comunicação via sistema.
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14/06/2021 14:26
Expedição de Comunicação via sistema.
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14/06/2021 14:26
Expedição de Comunicação via sistema.
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14/06/2021 14:26
Expedição de Comunicação via sistema.
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14/06/2021 14:26
Expedição de Comunicação via sistema.
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14/06/2021 14:26
Expedição de Comunicação via sistema.
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14/06/2021 14:26
Expedição de Comunicação via sistema.
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14/06/2021 14:25
Expedição de Comunicação via sistema.
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12/06/2021 08:58
Processo devolvido à Secretaria
-
12/06/2021 08:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/05/2021 13:44
Juntada de Certidão
-
30/04/2021 11:37
Conclusos para decisão
-
29/04/2021 12:58
Juntada de diligência
-
28/04/2021 15:02
Juntada de e-mail
-
11/03/2021 19:14
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2021 16:32
Conclusos para despacho
-
26/01/2021 09:16
Juntada de pedido do mp ao juiz em procedimento investigatório
-
14/12/2020 16:03
Expedição de Comunicação via sistema.
-
14/12/2020 16:00
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2020 14:18
Juntada de Certidão
-
03/12/2020 21:13
Juntada de resposta à acusação
-
01/12/2020 05:26
Decorrido prazo de ANA PAULA LUZ BARROS em 30/11/2020 23:59:59.
-
30/11/2020 17:49
Juntada de e-mail
-
30/11/2020 17:42
Juntada de documentos diversos
-
24/11/2020 05:37
Decorrido prazo de DEUSIMAR RIBEIRO DE CARVALHO em 23/11/2020 23:59:59.
-
19/11/2020 22:52
Mandado devolvido cumprido
-
19/11/2020 22:52
Juntada de diligência
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18/11/2020 16:58
Juntada de resposta à acusação
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18/11/2020 16:39
Juntada de resposta à acusação
-
13/11/2020 05:08
Decorrido prazo de GILMAR LIMA MOURA em 12/11/2020 23:59:59.
-
11/11/2020 17:08
Mandado devolvido cumprido
-
11/11/2020 17:08
Juntada de diligência
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05/11/2020 11:14
Mandado devolvido cumprido
-
05/11/2020 11:14
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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22/10/2020 11:35
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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22/10/2020 09:22
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
22/10/2020 09:22
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
08/10/2020 12:01
Juntada de documentos diversos
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07/10/2020 09:49
Juntada de documentos diversos
-
07/10/2020 09:34
Ato ordinatório praticado
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31/07/2020 20:29
Juntada de resposta à acusação
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31/07/2020 20:12
Juntada de resposta à acusação
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31/07/2020 19:52
Juntada de resposta à acusação
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31/07/2020 19:37
Juntada de resposta à acusação
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31/07/2020 19:21
Juntada de resposta à acusação
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31/07/2020 19:08
Juntada de resposta à acusação
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31/07/2020 18:59
Juntada de resposta à acusação
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31/07/2020 18:44
Juntada de resposta à acusação
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22/07/2020 19:02
Juntada de Certidão
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18/06/2020 13:59
Juntada de Certidão
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02/04/2020 16:10
Juntada de Petição intercorrente
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31/03/2020 12:27
Expedição de Comunicação via sistema.
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31/03/2020 12:23
Expedição de Mandado.
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31/03/2020 12:23
Expedição de Mandado.
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31/03/2020 12:23
Expedição de Mandado.
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30/03/2020 19:06
Expedição de Mandado.
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30/03/2020 19:04
Expedição de Mandado.
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30/03/2020 18:56
Juntada de Certidão
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30/03/2020 16:14
Juntada de Certidão
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30/03/2020 16:05
Expedição de Carta precatória.
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30/03/2020 13:59
Expedição de Carta precatória.
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30/03/2020 13:15
Expedição de Mandado.
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16/01/2020 13:51
Classe Processual INQUÉRITO POLICIAL (279) alterada para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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16/01/2020 13:50
Processo Reativado - baixa cancelada
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16/01/2020 13:42
Baixa Definitiva - #Não preenchido# - #Não preenchido#
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13/12/2019 11:39
Recebida a denúncia
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09/11/2019 15:04
Conclusos para decisão
-
05/11/2019 17:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2019
Ultima Atualização
22/06/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação • Arquivo
Sentença Tipo D • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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Ato ordinatório • Arquivo
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