TRF1 - 0004125-85.2016.4.01.4300
1ª instância - 4ª Palmas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/11/2021 11:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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18/11/2021 11:31
Juntada de Informação
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18/11/2021 11:30
Juntada de Certidão
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31/08/2021 14:37
Juntada de petição intercorrente
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31/08/2021 03:06
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 30/08/2021 23:59.
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12/08/2021 10:48
Expedição de Comunicação via sistema.
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12/08/2021 09:20
Processo devolvido à Secretaria
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12/08/2021 09:20
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2021 19:09
Conclusos para despacho
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07/08/2021 19:07
Ato ordinatório praticado
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03/08/2021 03:03
Decorrido prazo de JOSE GASTAO ALMADA NEDER em 02/08/2021 23:59.
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03/08/2021 03:03
Decorrido prazo de ELMO LUCIO DA SILVA NORTE em 02/08/2021 23:59.
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03/08/2021 03:02
Decorrido prazo de LUIZ RENATO PEDRA SA em 02/08/2021 23:59.
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03/08/2021 03:02
Decorrido prazo de ALEX DA SILVA FREITAS em 02/08/2021 23:59.
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27/07/2021 10:43
Juntada de petição intercorrente
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27/07/2021 03:15
Decorrido prazo de MARCIANE MINUSSI em 26/07/2021 23:59.
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27/07/2021 02:27
Decorrido prazo de MARIA LENICE FREIRE DE ABREU COSTA em 26/07/2021 23:59.
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26/07/2021 09:02
Juntada de parecer
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16/07/2021 21:36
Expedição de Comunicação via sistema.
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16/07/2021 21:36
Expedição de Comunicação via sistema.
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16/07/2021 21:36
Expedição de Comunicação via sistema.
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16/07/2021 21:36
Expedição de Comunicação via sistema.
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16/07/2021 21:36
Expedição de Comunicação via sistema.
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16/07/2021 21:36
Expedição de Comunicação via sistema.
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16/07/2021 21:36
Expedição de Comunicação via sistema.
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16/07/2021 21:36
Expedição de Comunicação via sistema.
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15/07/2021 12:00
Processo devolvido à Secretaria
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15/07/2021 12:00
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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08/07/2021 10:55
Juntada de petição intercorrente
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03/07/2021 01:44
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 02/07/2021 23:59.
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03/07/2021 01:43
Decorrido prazo de ELMO LUCIO DA SILVA NORTE em 02/07/2021 23:59.
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03/07/2021 00:44
Decorrido prazo de ALEX DA SILVA FREITAS em 02/07/2021 23:59.
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02/07/2021 14:41
Juntada de apelação
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29/06/2021 02:49
Decorrido prazo de MARCO AURELIO VIEIRA DIAS em 28/06/2021 23:59.
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29/06/2021 02:49
Decorrido prazo de EDINALDO ALVES DE LIMA em 28/06/2021 23:59.
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29/06/2021 02:27
Decorrido prazo de MONALICIO ALVES ALMEIDA em 28/06/2021 23:59.
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26/06/2021 00:48
Decorrido prazo de MARIA LENICE FREIRE DE ABREU COSTA em 25/06/2021 23:59.
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26/06/2021 00:47
Decorrido prazo de MARCIANE MINUSSI em 25/06/2021 23:59.
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24/06/2021 13:58
Conclusos para decisão
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24/06/2021 13:58
Processo devolvido à Secretaria
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24/06/2021 13:58
Cancelada a movimentação processual
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22/06/2021 03:14
Publicado Intimação em 21/06/2021.
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22/06/2021 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2021
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22/06/2021 03:14
Publicado Intimação em 21/06/2021.
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22/06/2021 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2021
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22/06/2021 03:14
Publicado Intimação em 21/06/2021.
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22/06/2021 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2021
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18/06/2021 10:11
Juntada de apelação
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16/06/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Tocantins 4ª Vara Federal Criminal da SJTO SENTENÇA TIPO "D" PROCESSO: 0004125-85.2016.4.01.4300 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:LUIZ RENATO PEDRA SA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOAO SANZIO ALVES GUIMARAES - TO1487, JUVENAL KLAYBER COELHO - TO182, ADRIANO GUINZELLI - TO2025, DIOGO KARLO SOUZA PRADOS - TO5328, WALLANE MARTINS ANDRADE - TO6346, GLEYCIARA FERNANDA GOMES DA COSTA CRUZ - TO7692, EDMILSON DOMINGOS DE SOUSA JUNIOR - TO2304, JANDER SILVA TELES DE OLIVEIRA - TO4769, PAMELLA CRISTINA BARBOSA DUTRA BARROS - TO6840, MAURO JOSE RIBAS - TO753, MURILO SUDRE MIRANDA - TO1536 e GUSTAVO PROCHNOW WOLLMANN - TO5230 SENTENÇA - I - O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ajuizou ação penal pública incondicionada em desfavor de ALEX DA SILVA FREITAS, EDINALDO ALVES DE LIMA, ELMO LÚCIO DA SILVA NORTE, JOSÉ GASTÃO ALMADA NEDER, LUIZ RENATO PEDRA SÁ, MARCIANE MINUSSI, MARCO AURÉLIO VIEIRA DIAS, MARIA LENICE FREIRE DE ABREU COSTA, MONALÍCIO ALVES ALMEIDA e VANDA MARIA GONÇALVES PAIVA, devidamente qualificados, imputando-lhes a prática dos crimes previstos no art. 89, caput e parágrafo único, da Lei 8.666/93 e arts. 312 e 299 do Código Penal, de forma individualizada.
Segundo a peça acusatória: Em 2013, em unidade de desígnios e com divisão de tarefas, VANDA MARIA GONÇALVES PAIVA (na qualidade de Secretária Estadual de Saúde do Tocantins), JOSÉ GASTÃO ALMADA NEDER (na qualidade de Secretário Executivo da Sesau/TO), LUIZ RENATO PEDRA SÁ (na qualidade de Diretor de Apoio à Gestão Hospitalar) e MARIA LENICE FREIRE DE ABREU COSTA (na qualidade de Chefe da Assessoria Jurídica), de forma livre e consciente, dispensaram licitação fora das hipóteses previstas em lei, deixando de observar as formalidades pertinentes, beneficiando assim ALEX DA SILVA FREITAS e ELMO LÚCIO DA SILVA NORTE, ambos sócios e administradores da empresa RG Comercial Ltda.-ME.
Tal contratação se insere no contexto de institucionalização, por parte da cúpula da Sesau/TO e do Governo do Estado do Tocantins no período de 2012 a 2014, do “reconhecimento de despesa” como mecanismo deliberada e cotidianamente adotado para aquisição de medicamentos, materiais e produtos hospitalares sem licitação e sem formalização de contrato ausentes quaisquer justificativas para tanto.
Tal mecanismo buscava viabilizar o pagamento fundado na prévia entrega desses bens por determinadas empresas que eram escolhidas pela própria Administração e que apresentavam propostas superfaturadas e/ou que não refletiam a quantidade e a qualidade dos bens que haviam sido efetivamente entregues.
Assim, e em resumo, o reconhecimento de despesa funcionava não propriamente como um procedimento de seleção de propostas, mas sim como uma verdadeira convalidação de contratação ilegal, a partir da juntada artificiosa de documentos para possibilitar pagamentos, contrariando, pois, o que dispõem os arts. 24, inc.
IV, 37, 38, 61, 62 da Lei n. 8.666/93 e os arts. 60 e 63 da Lei n. 4.320/64.
A ver.
Em 2.11.2013, o Processo n. 2013 3055 3770, visando ao pagamento por materiais hospitalares adquiridos junto à empresa RG Comercial Ltda., cujos sócios são ELMO e ALEX (ambos também administradores), foi autuado pela Secretaria Estadual de Saúde do Tocantins.
O pagamento foi solicitado por LUIZ RENATO e autorizado por JOSÉ GASTÃO (fl. 2), que também é signatário do termo de reconhecimento de despesa (fl. 34). (...) Entre 2013 e 2014, em unidade de desígnios e com divisão de tarefas, VANDA MARIA GONÇALVES PAIVA (na qualidade de Secretária Estadual de Saúde do Tocantins), JOSÉ GASTÃO ALMADA NEDER (na qualidade de Secretário Executivo de Saúde), LUIZ RENATO PEDRA SÁ (na qualidade de Diretor de Apoio à Gestão Hospitalar), MARIA LENICE FREIRE DE ABREU COSTA (na qualidade de Chefe da Assessoria Jurídica), ALEX DA SILVA FREITAS, ELMO LUCIO DA SILVA NORTE (estes dois na qualidade de sócios-administradores da empresa RG Comercial Ltda.) e MARCIANE MINUSSI (sócia da empresa 4S Comercial Ltda. à época da contratação direta ilegal e do pagamento), de forma livre e consciente, desviaram dinheiro público em proveito próprio e alheio, valendo-se os quatro primeiros da qualidade de funcionários públicos estaduais. (...) Houve pagamento integral de R$34.000,00 à RG Comercial Ltda., em 10.2.2014, por meio da ordem bancária 2014OB01918—fl. 61. (...) Em 2013, EDINALDO ALVES DE LIMA, MARCO AURÉLIO VIEIRA DIAS e MONALÍCIO ALVES ALMEIDA, valendo-se da qualidade de servidores estaduais lotados no estoque regulador da Sesau/TO, de forma livre e consciente, inseriram falsamente em duas notas fiscais suas respectivas assinaturas para fins de atestar o recebimento de produtos não integralmente entregues, possibilitando com isto o desvio de dinheiro público. (...) Os falsos atestos dados por EDINALDO, MARCO AURÉLIO e MONALÍCIO culminaram com o efetivo pagamento de R$ 34.000,00 à RG Comercial Ltda., em 10.2.2014, por meio da ordem bancária 2014OB01918—fl. 61.
A denúncia veio acompanhada de procedimento investigatório criminal e rol de testemunhas de acusação: CARLOS EDUARDO VIANA SANTOS, ELIZABETH TOMINAGA BOERO, HELOÍSA DE MOURA E SOUSA, CÍCERO OLIVEIRA BANDEIRA, WILLER COSTA SILVA MATTOS e TAIRONE CARNEIRO DE OLIVEIRA BARBOSA (fls. 02A/02T dos autos físicos).
O órgão ministerial requereu a fixação de valor para reparação do dano e, em cota ministerial, foram formulados pedidos de diversas medidas (autos n. 2682-02.2016.4.01.4300).
A peça acusatória recebeu juízo prelibatório afirmativo em 03.06.2016 (fls. 145/146 dos autos físicos).
Citado (fl. 277-v dos autos físicos), ELMO LÚCIO DA SILVA NORTE, por intermédio de advogado constituído, apresentou resposta à acusação, oportunidade em que alegou a incompetência da Justiça Federal, a ausência de dolo, que não houve a prática dos crimes a ele imputados na denúncia e que de sua atuação não adveio qualquer dano ao erário.
Requereu sua absolvição sumária e a juntada posterior de documentos.
A defesa arrolou as seguintes testemunhas: ANA GABRIELA LIRA GOMES, OZIEL RODRIGUES DOS SANTOS, WILLY AMARAL DIAS, ELAINE BARELLA, ANARAY LACERDA, ANTÔNIO CARLOS AMARAL e RITA DE CÁSSIA FERREIRA REIS (fls. 209/222 dos autos físicos).
Devidamente citado (fl. 275-v dos autos físicos), ALEX DA SILVA FREITAS, por intermédio de advogado constituído, apresentou resposta à acusação, oportunidade em que alegou a incompetência da Justiça Federal, a ausência de dolo, e que não houve a prática dos crimes a ele imputados na denúncia, tampouco dano ao erário.
Requereu sua absolvição sumária e a juntada posterior de documentos.
A defesa arrolou as seguintes testemunhas: ANA GABRIELA LIRA GOMES, OZIEL RODRIGUES DOS SANTOS, WILLY AMARAL DIAS, ALEXANDRE GOMES NUNES, MARIA DO CARMO COSTA e SANDREY GUIMARÃES FERREIRA (fls. 224/237 dos autos físicos).
Devidamente citada (fl. 275-v dos autos físicos), MARCIANE MINUSSI, por intermédio de advogado constituído, apresentou resposta à acusação, oportunidade em que alegou a incompetência da Justiça Federal, a ausência de dolo, que não houve a prática dos crimes a ela imputados na denúncia e tampouco dano ao erário.
Requereu sua absolvição sumária e a juntada posterior de documentos.
A defesa arrolou as seguintes testemunhas: MARCIO SOARES ALMEIDA, LUANA DIAS CHAVES e GUSTAVO BARBOSA ARAÚJO (fls. 245/254 dos autos físicos).
Devidamente citado (fl. 679-v dos autos físicos), JOSÉ GASTÃO ALMADA NEDER, por intermédio de advogado constituído, apresentou resposta à acusação, oportunidade em que alegou, preliminarmente, ilegitimidade ativa do MPF por incompetência da Justiça Federal, a inépcia da denúncia e a atipicidade da conduta.
Requereu a absolvição sumária do acusado.
A defesa protestou genericamente pela produção de todos os meios de prova em direito admitidos, requerendo a juntada posterior de documentos, perícias e a oitiva da procuradora RENATA BAPTISTA.
A defesa arrolou as seguintes testemunhas: FREDERICO F.
SILVERIO, ORLANDO SILVESTRE, CARLO RANIERE SOARES MENDONÇA, CARLOS ROBERTO BRAGA DO CARMO, DINARA EVANGELISTA FERREIRA PRADO, HERNANI FARIAS MONTEIRO, LUCIA BRANDÃO, PAULO ROBERTO DA LUZ e ALONSO DE MORAIS (fls. 256/271 dos autos físicos).
Devidamente citado (fl. 364-v dos autos físicos), LUIZ RENATO PEDRA SÁ, por intermédio de advogado constituído, apresentou resposta à acusação, oportunidade em que alegou, preliminarmente, ilegitimidade ativa do MPF por incompetência da Justiça Federal, a inépcia da denúncia e a atipicidade de sua conduta.
Requereu a absolvição sumária do acusado.
A defesa protestou genericamente pela produção de todos os meios de prova em direito admitidos, requerendo a juntada posterior de documentos, perícias e a oitiva da procuradora RENATA BAPTISTA.
A defesa arrolou as seguintes testemunhas: FREDERICO F.
SILVERIO, ORLANDO SILVESTRE, CARLO RANIERE SOARES MENDONÇA, CARLOS ROBERTO BRAGA DO CARMO, DINARA EVANGELISTA FERREIRA PRADO, HERNANI FARIAS MONTEIRO, LUCIA BRANDÃO, PAULO ROBERTO DA LUZ e ALONSO DE MORAIS (fls. 279/294 dos autos físicos).
Citada (363-v dos autos físicos), VANDA MARIA GONÇALVES PAIVA, por intermédio de advogado constituído, apresentou resposta à acusação, oportunidade em que alegou a incompetência da Justiça Federal e a ilegitimidade do MPF, a inépcia da denúncia, a nulidade do relatório preliminar do DENASUS ante a ausência do contraditório e ampla defesa, a ausência de justa causa, a atipicidade de sua conduta e a ausência de dolo.
Requereu a absolvição sumária da acusada e protestou genericamente pela produção de todos os meios de prova em direito admitidos.
Arrolou as seguintes testemunhas: MARIA DA PENHA DE SOUSA E SILVA BANDEIRA, JOÃO PAULO BERNARDO, ROMILDO LEITE DIAS, SILBER CRUZ DA MOTA, PAULO FARIAS, HERNANE DA SESAU, LUIZA REGINA DIAS NOLETO, ARGEMIRO DA SILVA FILHO e LEONEL DA SILVA CAMPOS (fls. 297/316 dos autos físicos).
Devidamente citado (fl. 242-v dos autos físicos), MONALÍCIO ALVES ALMEIDA, assistido pela DPU, apresentou resposta à acusação, oportunidade em que alegou a inépcia da denúncia e a ausência de justa causa.
No mérito, expôs que não houve tipicidade, que é caso de erro sobre elementar do tipo, que não houve dolo e que estava sob a hipótese de obediência hierárquica.
Requereu sua absolvição sumária, a produção de todos os meios de provas admitidos em direito, especialmente a documental e pericial.
A defesa se reservou o direito de adentrar mais detidamente no mérito em sede de alegações finais.
Requereu, ainda, a concessão da justiça gratuita.
Arrolou as seguintes testemunhas: CARLOS EDUARDO VIANA SANTOS, ELIZABETH TOMINAGA BOERO e HELOÍSA DE MOURA E SOUSA (fls. 376/383 dos autos físicos).
Após ser citado (fl. 389-v dos autos físicos), EDINALDO ALVES DE LIMA, assistido pela DPU, apresentou resposta à acusação, oportunidade em que alegou a ausência de dolo.
A defesa se reservou o direito de adentrar mais detidamente no mérito em sede de alegações finais.
Requereu, ainda, a absolvição sumária do acusado e a concessão da justiça gratuita.
Arrolaram as mesmas testemunhas de acusação, quais sejam: CARLOS EDUARDO VIANA SANTOS, ELIZABETH TOMINAGA BOERO, HELOÍSA DE MOURA E SOUSA, CÍCERO OLIVEIRA BANDEIRA, WILLER COSTA SILVA MATTOS e TAIRONE CARNEIRO DE OLIVEIRA BARBOSA (fls. 385/388 dos autos físicos).
Após terem sido devidamente citados (fls. 403, 362-v e 404-v dos autos físicos), MARCO AURÉLIO VIEIRA DIAS e MARIA LENICE FREIRE DE ABREU COSTA deixaram transcorrer in albis o prazo para apresentação de resposta à acusação, conforme certidão de fl. 426 dos autos físicos.
Por essa razão, foi nomeada a Defensoria Pública da União para patrocinar a defesa dos referidos réus (fl. 427 dos autos físicos).
Citada (fls. 362-v e 404-v dos autos físicos), MARIA LENICE FREIRE DE ABREU COSTA, assistida pela Defensoria Pública da União, apresentou resposta à acusação, oportunidade em que alegou a inépcia da denúncia e a ausência de justa causa.
No mérito, alegou a ausência de responsabilidade da parecerista, a atipicidade da conduta e ausência de dolo.
Requereu a absolvição sumária da acusada, a produção de prova documental e a realização de perícias, sem indicar, contudo, sua finalidade.
Além disso, protestou genericamente pela produção de todos os meios de prova em direito admitidos e reservou-se o direito de adentrar mais detidamente no mérito em sede de alegações finais.
A defesa arrolou as mesmas testemunhas da acusação: CARLOS EDUARDO VIANA SANTOS, ELIZABETH TOMINAGA BOERO, HELOÍSA DE MOURA E SOUSA, CÍCERO OLIVEIRA BANDEIRA, WILLER COSTA SILVA MATTOS e TAIRONE CARNEIRO DE OLIVEIRA BARBOSA (fls. 429/436 dos autos físicos).
Devidamente citado (fl. 403 dos autos físicos), MARCO AURÉLIO VIEIRA DIAS, assistido pela DPU, apresentou resposta à acusação, oportunidade em que alegou a ausência de justa causa.
No mérito, expôs que não houve tipicidade, que é caso de erro sobre elementar do tipo e que não houve dolo.
Requereu a absolvição sumária do acusado e a produção de provas documental e pericial.
A defesa se reservou o direito de adentrar mais detidamente no mérito em sede de alegações finais.
Requereu, ainda, a concessão da justiça gratuita e a dispensa do comparecimento do réu aos atos instrutórios a serem praticados fora de seu domicílio.
A defesa arrolou as mesmas testemunhas da acusação: CARLOS EDUARDO VIANA SANTOS, ELIZABETH TOMINAGA BOERO, HELOÍSA DE MOURA E SOUSA, CÍCERO OLIVEIRA BANDEIRA, WILLER COSTA SILVA MATTOS e TAIRONE CARNEIRO DE OLIVEIRA BARBOSA (fls. 437/442 dos autos físicos).
Por meio de despacho de fls. 444/444-v dos autos físicos, foi determinada a intimação da acusação e das defesas dos réus para que se manifestassem acerca da real necessidade de cada testemunha arrolada e da possibilidade de aproveitamento do depoimento prestado por testemunhas que já haviam sido ouvidas em outros autos, por fatos idênticos.
O MPF, em atenção ao despacho de fls. 444/444-v dos autos físicos, manifestou-se pela i) desclassificação da capitulação penal atribuída a EDINALDO ALVES DE LIMA, MARCO AURÉLIO VIEIRA DIAS e MONALÍCIO ALVES ALMEIDA para o tipo penal descrito no art. 312, § 2º, do Código Penal; ii) extinção da punibilidade em relação aos réus EDINALDO ALVES DE LIMA, MARCO AURÉLIO VIEIRA DIAS e MONALÍCIO ALVES ALMEIDA, no que tange aos crimes de peculato culposo, na forma dos §§ 2º e 3º do art. 312 do CP; iii) a juntada a estes autos dos Relatórios das Auditorias números 15796 e 14954 do DENASUS; iv) a juntada das declarações de imposto de renda que foram obtidas na medida cautelar n. 2682-02.2016.4.01.4300, vinculada a esta ação penal; v) autorização judicial para juntada de mídia contendo arquivos de afastamento de sigilo bancário e de registros telefônicos constantes nas medidas cautelares 9426-47.2015.4.01.4300, 9404-86.2015.4.01.4300, 13608-13.2014.4.01.4300, 13609-95.2014.4.01.4300 e 10102-92.2015.4.01.4300, além dos demais documentos que aportaram nos referidos autos; vi) homologação da dispensa das testemunhas ELIZABETH TOMINAGA BOERO e HELOÍSA DE MOURA E SOUSA, insistindo na oitiva de CARLOS EDUARDO VIANA SANTOS, CÍCERO OLIVEIRA BANDEIRA, WILLER COSTA SILVA MATTOS e TAIRONE CARNEIRO DE OLIVEIRA BARBOSA ; vii) o prosseguimento do feito (fls. 447/451 dos autos físicos).
Após, EDINALDO ALVES DE LIMA e MARCO AURÉLIO VIEIRA DIAS concordaram com o pleito do MPF no que tange à desclassificação e extinção da punibilidade e, caso tal pedido não seja acatado, insistiram na oitiva das testemunhas arroladas anteriormente e opuseram-se ao compartilhamento de provas (fls. 507/507-v dos autos físicos).
Por sua vez, MARIA LENICE FREIRE DE ABREU COSTA insistiu na oitiva das testemunhas arroladas anteriormente e se opôs ao compartilhamento de provas (fl. 508 dos autos físicos).
Do mesmo modo, VANDA MARIA GONÇALVES PAIVA se opôs ao compartilhamento de provas e insistiu na oitiva das testemunhas arroladas anteriormente (fls. 509/510 dos autos físicos).
Após, MONALÍCIO ALVES ALMEIDA concordou com o pleito do MPF no que tange à desclassificação e extinção da punibilidade e, caso tal pedido não seja acatado, insistiu na oitiva das testemunhas arroladas anteriormente e opôs-se ao compartilhamento de provas (fl. 511 dos autos físicos).
A despeito de terem sido devidamente intimados do despacho de fls. 444/444-v (fl. 505 dos autos físicos), os demais réus se mantiveram inertes.
Em fase de saneamento, foi acolhido o pedido de desclassificação apresentado pelo MPF, e ato contínuo, declarada extinta a punibilidade dos acusados EDINALDO ALVES DE LIMA, MONALÍCIO ALVES ALMEIDA e MARCO AURÉLIO VIERIA DIAS, em razão da reparação do dano antes do advento de sentença irrecorrível, com fulcro no artigo 312, § 3º, do Código Penal (fls. 514/524 dos autos físicos).
Na mesma decisão, quanto aos demais réus, por não vislumbrar elementos aptos a justificar a absolvição sumária, foi mantido o recebimento da peça acusatória, rejeitadas as questões preliminares alegadas pela defesa e deferidas as provas testemunhais requeridas pelas partes, autorizada a juntada de mídia e documentos requerida pelo MPF e indeferidos pedidos de realização de exame pericial formulados por JOSÉ GASTÃO ALMADA NEDER, LUIZ RENATO PEDRA SÁ e MARIA LENICE FREITE DE ABREU COSTA, o pedido de juntada de declarações de imposto de renda dos acusados formulado pelo MPF e o pedido genérico de produção de prova feito pelas defesas.
Em audiência de instrução realizada em 11.02.2019 (fls. 700/704 dos autos físicos), foram observadas as seguintes ocorrências: (1) o Ministério Público Federal desistiu da oitiva das testemunhas, requerendo o aproveitamento de depoimento da testemunha CARLOS EDUARDO VIANA SANTOS, nos autos de n. 4315-48.2016.4.01.4300; CÍCERO OLIVEIRA BANDEIRA, dos autos n. 4316-33.4.01.4300; WILLER COSTA SILVA MATTOS nos autos de n. 4259-15.2016.4.01.4300; e TAIRONE CARNEIRO DE OLIVEIRA BARBOSA, dos autos n. 4316-33.4.01.4300; (2) a defesa da acusada MARIA LENICE FREIRE DE ABREU COSTA concordou com os requerimentos do MPF; (3) o acusado JOSÉ GASTÃO ALMADA NEDER requereu aproveitamento da oitiva das testemunhas e do seu próprio interrogatório do processo n. 4316-33.2016.4.01.4300; (4) o acusado LUIZ RENATO PEDRA SÁ requereu aproveitamento da oitiva das testemunhas e do seu próprio interrogatório do processo n. 4259-15.2016.4.01.4300; (5) a acusada VANDA MARIA GONÇALVES PAIVA requereu aproveitamento do seu próprio interrogatório do processo n. 4315-48.2016.4.01.4300; (6) a acusada MARIA LENICE FREIRE DE ABREU COSTA requereu o aproveitamento de seu próprio interrogatório do processo n. 4129-25.2016.4.01.4300; (7) foram interrogados os acusados ALEX DA SILVA FREITAS, ELMO LÚCIO DA SILVA NORTE, MARCIANE MINUSSI e VANDA MARIA GONÇALVES PAIVA foi interrogada complementarmente, sem prejuízo do compartilhamento de seu próprio interrogatório requerido na audiência.
Ao final, o magistrado deferiu os requerimentos de aproveitamento de provas e interrogatórios formulados pela acusação e defesas e determinou a juntada dos depoimentos e interrogatórios indicados nos autos acima referenciados.
As mídias foram juntadas às fls. 706/708 dos autos físicos, consistente nas oitivas das testemunhas CARLOS EDUARDO VIANA SANTOS, WILLER COSTA SILVA MALTA, CICERO OLIVEIRA BANDEIRA, IRANEL SILVA CARVALHO, CLÁUDIA BOAVENTURA MACHADO, JÂNIO GONÇALVES PINTO e GUSTAVO RIBEIRO DE SOUZA e interrogatório dos acusados JOSÉ GASTÃO ALMADA NADER, LUIZ RENATO PEDRA SÁ, VANDA MARIA GONÇALVES PAIVA e MARIA LENICE FREIRE DE ABREU COSTA.
Ao final, com a instrução já encerrada, a acusada VANDA MARIA GONÇALVES PAIVA requereu a aplicação ao caso do artigo 513 e seguintes do Código de Processo Penal (fl. 711 dos autos físicos), alegando a inobservância de procedimento próprio, pelo fato de ser servidora pública estadual.
O pedido foi indeferido (fls. 713/714 dos autos físicos).
Na fase do art. 402 do CPP (fl. 745 dos autos físicos), as partes não requereram diligências complementares.
Em alegações finais (fls. 755/763 dos autos físicos), o Ministério Público Federal pugnou pela condenação dos réus VANDA MARIA CONÇALVES PAIVA, LUIZ RENATO PEDRA SÁ, JOSÉ GASTÃO ALMADA NEDER, MARIA LENICE FREIRA DE ABREU COSTA, ALEX DA SILVA FREITAS e ELMO LÚCIO DA SILVA NORTE nas penas do artigo 89, caput e parágrafo único, da Lei 8.666/93 (combinado com o artigo 84, § 2º, também da Lei 8.666/93) e do art. 312 do Código Penal, com aplicação da causa de aumento prevista no §2° do art. 327 do mesmo diploma legal em relação aos ocupantes de cargos em comissão ou função de direção ou assessoramento de órgão da SESAU/TO, por entender fartamente comprovadas a autoria e a materialidade do delito.
Com relação a MARCIANE MINUSSI, requereu sua absolvição por insuficiência de provas.
Na petição de ID. 228309393, foi comunicado o falecimento do acusado LUIZ RENATO PEDRA SÁ, conforme certidão de óbito anexa (ID. 228309395).
Em sequência, os acusados apresentaram suas alegações finais.
JOSÉ GASTÃO ALMADA NADER requereu sua absolvição, nos termos do art. 386, V, VI e VII, do Código de Processo Penal, ao argumento de que não haveria prova concreta e inquestionável para sustentar uma condenação, devendo prevalecer o princípio do in dubio pro réu.
Na oportunidade, realizou pedidos subsidiários em caso de eventual condenação, inclusive pleiteando os benefícios da gratuidade de justiça (ID. 228336350).
Apesar do falecimento de LUIZ RENATO PEDRA SÁ, a defesa apresentou seus memoriais finais, pugnando pela absolvição do acusado (ID. 228336351).
Ato contínuo, VANDA MARIA CONÇALVES PAIVA trouxe aos autos suas alegações finais, oportunidade em que, preliminarmente, sustentou a incompetência da Justiça Federal, e questionou a falta de migração dos apensos processuais e das mídias que constavam nos autos para o sistema PJe, pela ausência de aplicação do rito previsto no art. 513 e seguintes do Código de Processo Penal e pela inépcia da denúncia.
No mérito, sustentou a legalidade dos seus atos, em razão da situação calamitosa em que se encontrava a saúde pública do Estado do Tocantins.
Ademais, alegou que não há provas de recebimento de vantagem indevida a configurar o delito de peculato, bem como aduziu a ausência de dolo específico e de dano ao erário, o que afastaria a incidência do delito previsto no art. 89 da Lei n. 8.666/1993.
Por fim, informou que os medicamentos foram entregues e que agiu amparada nos termos de reunião realizada com o Ministério Público Federal.
Ao final requereu sua absolvição, a desclassificação do delito de peculato para a modalidade culposa e teceu comentários sobre a aplicação da pena (ID. 238782393).
MARCIANE MINUSSI, através da Defensoria Pública da União, em alegações finais, pugnou por sua absolvição, nos termos requeridos pelo Ministério Público Federal, por entender que inexistem provas de que tenha praticado o delito que lhe é imputado (ID. 358240850).
MARIA LENICE FREIRE DE ABREU COSTA, por intermédio da Defensoria Pública da União, requereu sua absolvição pela prática do crime descrito no art. 312 do Código Penal por, supostamente, não ter concorrido para a infração penal (art. 386, V e VII, do CPP), requerendo, subsidiariamente, a desclassificação do fato para o peculato culposo.
Do mesmo modo, quanto ao delito do art. 89 da Lei 8.666/93, também requereu sua absolvição sob o fundamento de atipicidade da conduta por ausência das elementares do tipo, da inexistência de dolo específico e da ausência de efetivo dano ao erário (art. 396, III, do CP).
Em caso de condenação requereu: a) fixação da pena-base no mínimo legal; b) fixação do regime inicial aberto para o cumprimento da pena; c) respeito ao direito da ré de aguardar o julgamento em liberdade; d) substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos (ID. 358240852).
Por fim, ELMO LÚCIO DA SILVA NORTE e ALEX DA SILVA FREITAS pugnaram também por suas absolvições, alegando que após a instrução processual não restou comprovada qualquer conduta praticada por eles para a consecução do delito (ID. 367582903 e ID. 367582910).
Instado a se manifestar, o Parquet requereu a extinção da punibilidade em relação a LUIZ RENATO PEDRA SÁ, na forma do art. 107, I, do CP (ID. 495379346).
Após, vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Fundamento e decido. - II - Em alegações finais, a defesa de VANDA MARIA GONÇALVES PAIVA reiterou alegação feita anteriormente de incompetência da Justiça Federal e ilegitimidade ativa do Ministério Público Federal.
Ocorre que, o questionamento em apreço já foi afastado no bojo da exceção de incompetência oposta pela acusada, registrada sob o número 0007017-64.2106.4.01.4300.
Ademais, a decisão foi ratificada e a competência do juízo foi novamente afirmada na decisão que saneou o processo (fls. 514/524 dos autos físicos).
A mesma decisão, inclusive, negou alegação anterior de inépcia da inicial, novamente levantada pela denunciada.
Os questionamentos, portanto, já foram devidamente enfrentados, sendo desnecessária a repetição dos argumentos outrora lançados.
Da mesma forma, observo que a defesa de VANDA MARIA GONÇALVES PAIVA também alegou, preliminarmente, o cerceamento de defesa em função da não aplicação ao processo do procedimento da defesa preliminar prevista no artigo 513 e seguintes do Código de Processo Penal.
Ocorre que, a alegação em questão também já foi enfrentada e devidamente rechaçada pela decisão de fls. 514/524 dos autos físicos, tratando-se, da mesma forma, de matéria albergada pelo manto da preclusão, já que, em face da decisão interlocutória supramencionada, a defesa não apresentou qualquer recurso.
Não se pode olvidar, ainda, que a acusada VANDA MARIA argumentou, genericamente, que a migração do feito para a plataforma eletrônica, via sistema PJe, acarretou cerceamento de defesa, em razão da falta de conversão para o novo formato de apensos e mídias constantes nos autos físicos.
Sem razão, porém, tal alegação.
A defesa não especificou quaisquer documentos ou materiais que não tenham sido migrados, contrapondo-se ao cuidado da Secretaria do Juízo em certificar a conversão de todo o acervo que constituía os autos físicos, quando da realização da rotina de migração.
Nesse sentido, foi esclarecido que os arquivos que não puderam ser suportados pelo Sistema de Processo Judicial Eletrônico, em razão do tamanho, foram disponibilizados para extração de cópias na própria Secretaria da Vara (ID. 185677368), constando de mídias digitais disponíveis para consulta pelas partes.
Assim, a falta de comprovação de prejuízo acarreta o afastamento à objeção, na forma do art. 563 do CPP.
Finalmente, antes da análise do mérito propriamente dito, se faz necessária a verificação da extinção da punibilidade em relação ao acusado LUIZ RENATO PEDRA SÁ, em razão do seu falecimento noticiado nos autos (ID. 228309393).
A certidão de óbito de ID. 228309395 comprova o falecimento do acusado em 23.03.2020, de modo que não há motivos para discordar do pedido apresentado pela defesa e anuído pela acusação (ID. 495379346).
Assim, a extinção da punibilidade de LUIZ RENATO PEDRA SÁ, na forma do art. 107, I, do Código Penal é medida que se impõe (mors omnia solvit).
Não há outras preliminares, ao mérito e de mérito, ou prejudiciais.
Dito isso, concorrem os pressupostos processuais objetivos e subjetivos.
O pedido é juridicamente possível, uma vez que a conduta atribuída assume relevância no campo da tipicidade penal (formal e material).
A lide é subjetivamente pertinente.
O interesse processual decorre da adequação da via processual eleita e da imanente necessidade do processo para a aplicação de qualquer coerção de natureza penal.
Encontram-se presentes, portanto, as condições da ação. - III - Do crime do art. 89 da Lei 8.666/93 Inicialmente, imputa-se aos denunciados VANDA MARIA GONÇALVES PAIVA, JOSÉ GASTÃO ALMADA NEDER, MARIA LENICE FREIRE DE ABREU COSTA, ALEX DA SILVA FREITAS e ELMO LÚCIO DA SILVA NORTE a prática de crime de dispensa de licitação fora das hipóteses legais, tipificado no art. 89, caput e parágrafo único, da Lei 8.666/93, que descreve as seguintes condutas criminosas, in verbis: Art. 89.
Dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses previstas em lei, ou deixar de observar as formalidades pertinentes à dispensa ou à inexigibilidade: Pena - detenção, de 3 (três) a 5 (cinco) anos, e multa.
Parágrafo único.
Na mesma pena incorre aquele que, tendo comprovadamente concorrido para a consumação da ilegalidade, beneficiou-se da dispensa ou inexigibilidade ilegal, para celebrar contrato com o Poder Público.
A análise do dispositivo permite inferir com clareza que o art. 89 comporta dois tipos penais distintos.
O caput, que é crime próprio, tipifica três condutas consistentes em, dolosamente, dispensar ou deixar de exigir licitação fora das hipóteses previstas em lei, ou deixar de observar as formalidades pertinentes à dispensa ou inexigibilidade de licitação. É fundamental que, em relação a esta conduta, o sujeito ativo seja servidor, na concepção ampla do art. 84, que à semelhança do art. 327 do Código Penal, define tal conceito para fins de aplicação dos tipos penais da Lei 8.666/93.
Consoante adverte José Paulo Baltazar Júnior, em relação ao crime trazido pelo caput, "trata-se de norma penal em branco, pois as hipóteses de dispensa e inexigibilidade, bem assim as formalidades relativas a tais procedimentos são estabelecidas pela Lei de Licitações" (BALTAZAR JR., José Paulo, Crimes Federais, 10ª Edição, São Paulo: Saraiva, 2015, p. 886.).
Sobre o ato de dispensar ou de inexigir fora das hipóteses legais, disciplinado por extenso rol previsto pelo art. 24 da Lei 8.666/93, afirma Marçal Justen Filho que "a punição penal incide não apenas quando o agente ignorar as hipóteses previstas para a contratação direta, mas também quando, de modo fraudulento, simular a presença de tais requisitos.
A ausência de observância das formalidades pertinentes à dispensa ou inexigibilidade de licitação somente é punível quando acarretar contratação indevida e retratar o intento reprovável de agente (visando produzir o resultado danoso).
Se os pressupostos da contratação direta estavam presentes, mas o agente deixou de atender à formalidade legal, a conduta é penalmente irrelevante" (JUSTEN FILHO, Marçal, Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos, 17ª Edição, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, p. 1399).
Na esteira do que ora se afirma, atualmente, predomina na Jurisprudência a necessidade de comprovação, por parte da acusação, da existência de um especial fim de agir, exigido pelo tipo subjetivo deste delito, consistente na consciência e vontade de dispensar ou inexigir com o fim específico de ocasionar danos ao erário, seja mediante atos de locupletamento, seja mediante o direcionamento e favorecimento no ato de contratação, em benefícios de terceira pessoa, já que nesse caso, fatalmente não haveria a escolha da proposta mais vantajosa para a Administração (STF.
Inq. 3077, Min.
Dias Toffoli, Plenário, DJ. 29/03/12; STJ, REsp n. 1.185.582, Min.
Sebastião Reis Júnior, Dj 21/11/13 e STJ, AgRgREsp. 1.199.871, Rel.
Min.
Regina Helena Costa, 5ª Turma, Dj. 08/05/14).
No tocante ao ato consumativo, atualmente, observam-se diversos precedentes da 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal e da 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, que consideram que, para a consumação do delito em comento, é fundamental que seja comprovada pela acusação, além do já mencionado ‘especial fim de agir’, a ocorrência de dano, como produto do ato de dispensa ou inexigibilidade indevidas.
Nesse sentido se observam os parâmetros definidos pelo Supremo Tribunal Federal por ocasião dos Inq.
N° 2646/RN, Tribunal Pleno e Inq. 3.077/AL, Rel.
Ministro Dias Toffoli, ocasião em que se afirmou que, além de exigir o dano, o delito em questão seria de tendência interna transcendente, a demandar a intenção de produzir prejuízos aos cofres públicos mediante atos de direcionamento com contratações em sobrepreço.
O Superior Tribunal de Justiça, por seu turno, em diversos precedentes, concluiu pela necessidade de comprovação de prejuízo para que se admitisse a punição pelo delito do art. 89 da Lei 8.666/93 (cf. precedente inicial da AP. 480-MG, Rel.
Min.
Maria Thereza de Assis Moura, DJ. 29/06/07, posteriormente confirmado por sucessivos julgados dos quais é exemplo o HC n. 299.029/GO, Rel.
Min.
Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, Dje 23/9/2015).
Por todo o exposto, constata-se que, segundo o Superior Tribunal de Justiça, somente existirá o crime do art. 89 da Lei n.° 8.666/93 se o Ministério Público conseguir provar que, da contração indevida mediante violação aos preceitos da lei de licitações, adveio resultado danoso (dano ao erário) em razão da conduta do agente.
Assim, para o STJ, o crime em apreço seria crime material, exigindo-se, para sua consumação, a ocorrência de um resultado naturalístico.
Por fim, registro que, atualmente, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal caminha para a modificação de seu entendimento no que toca ao ato consumativo do delito do art. 89 da Lei n. 8.666/93, diante de sua natureza formal, sendo irrelevante, por tal corrente jurisprudencial, a prova do resultado danoso.
Vejamos: O agir administrativamente ilícito distingue-se do agir criminoso previsto no tipo penal do art. 89 da Lei 8.666/93 à luz de três critérios cunhados a partir da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a saber: (i) a inexigibilidade da licitação fundada em parecer jurídico lavrado idoneamente pelo órgão competente descaracteriza o crime (Precedentes: Inq. 2482, Tribunal Pleno, Rel. p/ acórdão Min.
Luiz Fux; Inq. 3731, Segunda Turma, Rel.
Min.
Gilmar Mendes; AP 560, Segunda Turma, Rel.
Min.
Dias Toffoli); (ii) o especial fim de lesar o erário ou promover enriquecimento ilícito dos acusados é de rigor para configurar a infração penal (Precedentes: Inq. 3.965, Segunda Turma, Rel.
Min.
Teori Zavascki; AP 700, Segunda Turma, Rel.
Min.
Dias Toffoli; Inq. 3.731, Segunda Turma, Rel.
Min.
Gilmar Mendes; dentre outros); (iii) o vínculo subjetivo entre os agentes no concursus delinquentium deve ser minuciosamente descrito para fins de imputabilidade (AP 595, Primeira Turma, Rel.
Min.
Luiz Fux). 4. (i) O parecer jurídico do órgão técnico especializado, favorável à inexigibilidade, impede a tipificação criminosa da conduta, precisamente por afastar, a priori, a ciência da ilicitude da inexigibilidade e determina o erro do agente quanto a elemento do tipo, qual seja, a circunstância “fora das hipóteses legais” (art. 20 do Código Penal). (ii) A distinção do ilícito administrativo (ato de improbidade) do ilícito penal (ato criminoso) reclama que a exordial acusatória narre a ação finalística do agente, voltada à obtenção de vantagem indevida por meio da dispensa da licitação, violando, com isto, o bem jurídico penal protegido pelo tipo incriminador; (iii) A imputação do crime definido no art. 89 da Lei 8.666/93 a uma pluralidade de agentes demanda a descrição indiciária, na exordial acusatória, do vínculo subjetivo entre os participantes, para a obtenção do resultado criminoso; (iv) O concurso de agentes caracteriza-se pelo liame subjetivo entre coautores ou partícipes na prática criminosa comum, configurado pelo mútuo acordo evidenciado seja por prova oral, seja pelo iter criminis ou por outros elementos reunidos no curso da investigação; (v) Distingue-se, dogmaticamente, a coautoria da denominada Autoria Colateral, que se define pela ausência de vínculo subjetivo entre vários agentes, que, simultaneamente, produzem um resultado típico – em regra culposo, como, v. g., em delitos de trânsito; (vi) a ausência de elementos indiciários do conluio entre os agentes obsta a caracterização da justa causa para o recebimento da denúncia que impute prática criminosa em coautoria ou participação, in inq 3674, relator: min.
Luiz Fux, 1ª Turma, J. 07/03/2017, DJE 209 divulg 14-09-2017 public 15-09-2017.
Segundo precedentes recentes da 1ª Turma, para a punição pelo crime do art. 89 da Lei 8.666/93, exigir-se-ia, tão somente, a comprovação do dolo específico em relação à finalidade do agente de lesar o erário, obter vantagem indevida ou beneficiar patrimonialmente o particular contratado, ferindo, com isto, a essência do ato licitatório, consistente na impessoalidade da contratação.
Consoante tal entendimento, que começa a ganhar força na Suprema Corte, por se estruturar como norma penal em branco, o tipo penal do art. 89 da Lei 8.666/93 demanda que a conduta seja objeto de punição apenas quando restar demonstrado que: (i) o caso não se enquadra nas hipóteses legais de dispensa ou de inexigibilidade; e (ii) as formalidades pertinentes à dispensa ou à inexigibilidade não foram observadas.
Não se exigiria, por essa leitura jurisprudencial, a prova da existência de dano material para a consumação do crime do art. 89 da Lei 8.666/93.
Porém, tal circunstância não afastaria a necessidade de que, “para adequação da conduta à norma penal, sua prática revele desvalor maior para o ordenamento jurídico do que a observância parcial ou imperfeita das normas procedimentais”.
Nesse sentido, elenca a Suprema Corte três critérios que deverão ser observados para a prolação de um juízo condenatório, conforme voto proferido pelo Min.
Luiz Fux no Recurso Extraordinário 696.533, publicado em 06.02.2018.
Há que se perscrutar, considerado o caráter formal do delito, se a conduta foi embasada (i) em parecer jurídico idôneo, lavrado pelo órgão competente, sem que haja indícios de que o ato tenha consubstanciado mera formalidade, ou etapa da suposta empreitada criminosa, (ii) se a denúncia narra um especial fim de agir consistente em propiciar lesão ao erário, seja pela adoção de proposta inidônea ou desvantajosa, seja pelo escopo de promover ou de admitir o enriquecimento ilícito dos acusados e, por fim, (iii) se de fato constou da peça exordial a descrição de um vínculo subjetivo entre o agentes para a prática delitiva imputada.
Por fim, deve-se ressaltar que, com a aprovação da Lei n. 14.133/2021 – Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos –, houve a revogação expressa do art. 89 da lei n. 8.666/1993.
Contudo, a mesma conduta típica passou a ser prevista no art. 337-E do Código Penal, o qual possui a seguinte redação: Contratação direta ilegal Art. 337-E.
Admitir, possibilitar ou dar causa à contratação direta fora das hipóteses previstas em lei: Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa.
Em razão do princípio da continuidade normativo-típica, nota-se que o mesmo comportamento típico continuou a ser previsto pelo ordenamento jurídico em disposição diversa, sem que se afastasse, em contrapartida, ]o caráter proibido da conduta.
De toda forma, em razão do significativo aumento de pena, não há que se cogitar de aplicação retroativa da lei penal nova e mais grave ao caso concreto, ante o princípio da irretroatividade trazido pelo art. 5°, XL, da Constituição Federal.
Desta forma, dado o panorama da compreensão jurisprudencial acerca dos limites do tipo penal do art. 89 da Lei 8.666/93, passo a analisar os fatos. - III.1 - Do núcleo administrativo da Secretaria de Saúde Narra a denúncia que “em 2013, em unidade de desígnios e com divisão de tarefas, VANDA MARIA GONÇALVES PAIVA (na qualidade de Secretária Estadual de Saúde do Tocantins), JOSÉ GASTÃO ALMADA NEDER (na qualidade de Secretário Executivo da Sesau/TO), LUIZ RENATO PEDRA SÁ (na qualidade de Diretor de Apoio à Gestão Hospitalar) e MARIA LENICE FREIRE DE ABREU COSTA (na qualidade de Chefe da Assessoria Jurídica), de forma livre e consciente, dispensaram licitação fora das hipóteses previstas em lei, deixando de observar as formalidades pertinentes, beneficiando assim ALEX DA SILVA FREITAS e ELMO LÚCIO DA SILVA NORTE, ambos sócios e administradores da empresa RG Comercial Ltda.-ME.”.
Finda a instrução, entendo que o conjunto probatório careado aos autos é plenamente suficiente para embasar apenas a condenação dos réus VANDA MARIA GONÇALVES PAIVA e JOSÉ GASTÃO ALMADA NEDER, pela prática do delito previsto no artigo 89 da Lei 8.666/93.
Compulsando os autos, verifica-se que a materialidade e autoria delitivas foram fartamente comprovadas pelos seguintes elementos: a) Nota Técnica do DENASUS (fls. 06/12 dos autos físicos); b) relatório final de auditoria n. 15796 do DENASUS (fls. 452/477 dos autos físicos); c) Processo de Reconhecimento de Despesas n. 2013.30550.003770 (fls. 81/143 dos autos físicos); d) documentos apresentados pelo MPF (fls. 479/503 dos autos físicos); e) depoimentos das testemunhas (fls. 700/708 dos autos físicos) e; f) interrogatório dos acusados (fls. 700/708 dos autos físicos).
Da leitura atenta dos autos é possível observar que, à época dos fatos, a cúpula da Secretaria de Saúde do Estado do Tocantins – SESAU realizou, de maneira sistemática e continuada, a aquisição direta de medicamentos, materiais e produtos hospitalares sem licitação e sem a formalização de qualquer contrato, estando ausente, em contrapartida, qualquer justificativa jurídica para tal proceder.
Da descrição feita pela denúncia e dos depoimentos dos envolvidos durante a instrução observa-se que, por ocasião das contratações diretas, o Sistema de Saúde do Estado do Tocantins passava por um forte desabastecimento motivado, em grande parte, pela reiterada realização de licitações seguidas do não pagamento dos bens e produtos fornecidos ao Estado.
Desta forma, em face da insegurança acerca dos recebimentos e de seguidas licitações reputadas desertas pela Administração, teria ocorrido a contratação direta, em caráter emergencial, para sanar o problema imediato do abastecimento da Secretaria de Saúde do Tocantins.
Ocorre que, em detrimento da alegação de profunda desorganização administrativa, constata-se que o esquema de contratações diretas teria sido verificado em diversos processos autuados nos mesmos moldes, durante longo período de tempo, entre os anos de 2012 a 2014, conforme apurado pelo Departamento Nacional de Auditoria do SUS (DENASUS).
No caso específico dos autos, em 02.12.2013, a Secretaria de Saúde do Estado do Tocantins (SESAU/TO) autuou o Processo de Reconhecimento de Despesas n. 2013.3055.003770, referente à aquisição de produtos médico-hospitalares da empresa RG COMERCIAL LTDA (fls. 81/143 dos autos físicos).
Segundo a análise do DENASUS, a compra de materiais hospitalares em face da empresa RG COMERCIAL teria sido autorizada pela então Secretária Estadual de Saúde, VANDA MARIA GONÇALVES PAIVA, e operacionalizada por meio de sucessivos atos de reconhecimento de despesas, em afronta ao que determina a Lei de Licitações e Contratos, tendo em vista que não foi formalizado processo administrativo, não houve procedimento licitatório, tampouco teria sido formalizado contrato, o que caracterizaria situação de evidente contratação verbal, vedada pela legislação para o caso em apreço.
Do mesmo modo, também teriam sido desrespeitados os dispositivos da Lei 4.320/64 e do Decreto-Lei n° 200/67, uma vez que a compra fora realizada sem prévio empenho (Nota Técnica de fls. 06/12 dos autos físicos), valendo-se a Administração Estadual do procedimento de reconhecimento de despesas em situações alheias àquelas admitidas pela legislação, que exige, em linhas gerais, a regularidade e a prévia liquidação da contratação para que houvesse o ulterior pagamento.
No caso vertente, o processo em questão teve por objeto a aquisição de 10.000 (dez mil) aventais descartáveis, consubstanciada nas notas fiscais n. 610 (R$ 11.900,00) e n. 619 (R$ 22.100,00).
Para tanto, analisando em ordem os documentos constantes do Processo 2013.3055.003770, teriam sido, supostamente, apresentadas três propostas pelas seguintes empresas, com seus respectivos valores (fls. 108/110 dos autos físicos): a) RG COMERCIAL LTDA., CNPJ 13.***.***/0001-26 - Valor da proposta: R$ 34.000,00; b) 4S COMERCIAL LTDA., CNPJ 17.***.***/0001-85 - Valor da Proposta: R$ 34.900,00; c) VITAL MEDICAMENTOS LTDA., CNPJ 13.***.***/0001-58 - Valor da proposta: R$ 39.500,00.
Em sequência, teria se sagrado vencedora a empresa RG COMERCIAL LTDA., CNPJ 13.***.***/0001-26, a qual, segundo assegurado pela SESAU/TO, já havia fornecido todo o material necessário, pelo valor exato da proposta ofertada, conforme seria comprovado pelas notas fiscais discriminadas às fls. 83/84 dos autos físicos, emitidas em 30.10.2013 (n. 610) e 08.11.2013 (n. 619).
Assim, cotejando a data em que fora emitida referida nota fiscal com a data de autuação do processo de reconhecimento de despesas n. 2013.3055.003770, (02.12.2013), é evidente que a contratação e o consequente fornecimento pela referida empresa ocorreu anteriormente a qualquer licitação ou formalização do dispêndio, possibilitando o total descontrole sobre a forma de aquisição dos produtos em questão.
Por todo o exposto, a mera leitura das ‘provas documentais’ que guarnecem os autos evidencia que o processo administrativo para legitimar a aquisição direta do dispêndio foi montado a posteriori, tão somente, para que houvesse em um momento subsequente a formalização dos pagamentos de empresa irregularmente contratada.
Com tal expediente, pretendia-se atribuir ares de legalidade à seleção do ente beneficiado, havendo fortíssimos indícios, como já salientado, de que toda a documentação que instruiu o expediente foi contrafeita.
Sobre as irregularidades encontradas no processo em questão, transcrevo a seguir as conclusões às quais chegaram os auditores do DENASUS (Relatório de Auditoria n. 15796 – fls. 447/473): Relatório Final da Auditoria n. 15796: VIII – CONCLUSÃO O resultado da análise nos documentos que constituem os Processos SESAU 2013 3055 3770 e 20130 e 2013 3055 3186, referentes a pagamentos em nome da Empresa RG Comercial Ltda, bem como da verificação física de documentos como notas fiscais e registros de entrada e saída dos medicamentos e materiais inerentes aos referidos processos, permite concluir que: a) - em afronta ao inciso XXI do art. 37 da Constituição da República, combinado com os princípios básicos da Lei 8.666/93 e suas alterações posteriores e com os Decretos 3.555/2000, 5.450/2005 e 5.504/2005, bem como em desrespeito a Lei 4.320/64, dirigentes da Secretaria de Estado da Saúde operacionalizaram compras no valor total de R$ 35.805,64 (trinta e cinco mil, oitocentos e cinco reais, sessenta e quatro centavos), junto à Empresa RG Comercial Ltda, sem licitação, sem formalização de contrato e sem prévio empenho; b) - as compras foram realizadas por Reconhecimento de Despesas/RD.
O Reconhecimento de Despesa utilizado pela Secretaria de Estado da Saúde do Tocantins é diferente do Reconhecimento de Dívidas previsto no art. 37 da Lei 4.320/64 para cujo Reconhecimento o orçamento respectivo deve consignar crédito próprio após o encerramento do exercício correspondente; c) - a cronologia dos documentos caracteriza que a condução dos processos SESAU 2013 3055 3770 e 2013 3055 3186 não passou de uma "simulação" com o objetivo de criar as condições exigidas na legislação, e assim, beneficiar a Empresa RG Comercial Ltda; d) - os Mapas de Pesquisa de Preços assinados, respectivamente, por Willer Costa Silva Malta e Cícero Oliveira Bandeira, foram emitidos sem data, propositadamente, uma vez que parte das Propostas das Empresas que supostamente participaram do "certame", também foram emitidas sem data, o que permite concluir que os Mapas não passaram de artifício para beneficiar a Empresa RG Comercial Ltda, como suposta "vencedora" dos produtos listados nas notas fiscais (Constatação 388897); e) - não há registros de lançamento da entrada e saída no estoque, nem documentos que permitam CERTIFICAR a efetiva entrega à Secretaria Estadual de Saúde dos produtos listados nas Notas Fiscais 576, de 01/10/2013 e 619, emitida em 08/11/2013 citadas na Constatação 388899; f) - os "Protocolos de Entrega", documentos emitidos pelo Estoque Regulador quando da remessa de produtos para os Hospitais e citados pelos Dirigentes da SESAU como sendo comprovantes de entrega dos produtos, NÃO REGISTRAM o número da Nota Fiscal, NEM o nome da Empresa que teria fornecido os produtos, logo, NÃO PODEM ser utilizados como documentos de comprovação de entrega dos produtos não localizados pelos Técnicos do DENASUS, tendo em vista que SEM o registro do número da Nota Fiscal e SEM o nome da Empresa Fornecedora É IMPOSSÍVEL CERTIFICAR de que Empresa e de que Nota Fiscal se originaram os produtos listados nos referidos "Protocolos de Entrega"; g) - apenas o registro do nome do produto (medicamento e/ou material) e do número do lote, NÃO PERMITE IDENTIFICAR a origem do produto, ou seja, qual foi a Empresa fornecedora, uma vez que não comprova a existência das Notas Fiscais citadas na Constatação 392763 e que não foram localizadas pelos Técnicos do DENASUS quando da verificação física junto ao Estoque Regulador; h) - nos "Relatórios de Entradas de Produtos nos Hospitais", citados pelos Dirigentes da SESAU como comprovantes de entrega dos produtos no período de 01/10/2012 a 31/05/2014, não há registro da existência de NENHUMA das Notas Fiscais da PROMTINS citadas na Constatação 392763.
Contudo, o nome da SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE aparece 3.804 vezes como sendo a EMPRESA FORNECEDORA dos medicamentos e materiais médicos hospitalares distribuídos aos Hospitais, pelo que se conclui que a Secretaria de Saúde foi transformada em fornecedora/vendedora de medicamentos e materiais hospitalares para seus Estabelecimentos Hospitalares; i) - nas 17.311 páginas que constituem os "Relatórios de Entradas de Produtos nos Hospitais" apresentados pela ex-Secretária Estadual de Saúde, Vanda Maria Gonçalves Paiva, como prova da entrega de medicamentos e materiais hospitalares em 19 (dezenove) Hospitais da SESAU, entre os meses de outubro de 2012 e maio de 2014, não foi localizada nenhuma das Notas Fiscais citadas na Constatação 388899; j) - nos "Relatórios de Entradas de Produtos nos Hospitais - a Empresa LITUCERA - LIMPEZA E ENGENHARIA, aparece como fornecedora de material hospitalar para o Hospital e Maternidade Dona Regina, Hospital de Doenças Tropicais de Araguaína, Hospital Infantil de Palmas e Hospital Regional de Porto Nacional.
LITUCERA é a empresa que, há anos, mantém com a Secretaria contratos de prestação de serviços continuados como: fornecimento de alimentação, limpeza e conservação e lavagem de roupa.
A LITUCERA não atua no ramo de venda de materiais médico-hospitalares; k) - a Empresa LITUCERA aparece fornecendo seringas descartáveis de 20ml; agulha descartável 25x7; agulha descartável 25x8; equipo macro gotas com injetor lateral, câmera flexível; touca cirúrgica descartável; máscara Cirúrgica, descartável; coletor de material perfuro cortante; hipoclorito de sódio 1%, sendo lícito concluir que o pagamento desses produtos foi inserido no pagamento dos contratos que a LITUCERA mantém com a Secretaria para o fornecimento de alimentação, lavagem de roupa, limpeza e conservação; I) - os produtos sem registros de entrada e saída no estoque e sem documentos que comprovem a efetiva entrega pela Empresa RG COMERCIAL Ltda, representaram um prejuízo financeiro ao SUS da ordem de R$ 23.905,64 (vinte e três mil, novecentos e cinco reais, sessenta e quatro centavos), pagos com recursos do Tesouro Estadual, segundo dados extraídos dos processos de pagamentos, devendo ser devolvido ao Fundo Estadual de Saúde, conforme Proposição de Devolução; m) - a inexistência de registros que permitam comprovar as entradas e saídas no estoque, de medicamentos e materiais médico-hospitalares adquiridos pela Secretaria de Estado da Saúde, não podem ser atribuídas à falta de Sistema Informatizado.
Consultando os registros de pagamentos emitidos pela Secretaria de Estado da Saúde identificou-se o pagamento de R$ 3.976.129,64 (três Milhões, novecentos e setenta e seis mil, cento e vinte e nove reais, sessenta e quatro centavos), em nome da empresa DNMV Sistemas Ltda, CNPJ 06.***.***/0001-65, sendo R$ 1.593.729,84 no exercício de 2013 e R$ 2.383.399,80 em 2014; n) - em verificação física junto ao Estoque Regulador nos dias 14 e 15 de novembro de 2014 e 29 e 30 de julho de 2015 não foram localizadas vias das Notas Fiscais citadas na Constatação 388899, nem exemplar do Relatório de Entrada emitido pelo Sistema de Controle quando do recebimento dos produtos, registrando data de entrada, nome do produto, marca, lote, validade e quantidade dos produtos, sendo lícito concluir que só houve movimentação de Notas Fiscais e o consequente pagamento das mesmas por parte dos Dirigentes da Secretaria de Estado da Saúde. É o relatório.
Toda a situação encontrada pela equipe de auditoria do DENASUS foi confirmada em juízo pelo auditor CARLOS EDUARDO VIANA SANTOS, que relatou com riqueza de detalhes todos os achados de auditoria, explicando a sistemática observada na SESAU, o que concorre para a adequada compreensão do que também se passou com o Processo RD n. 2013.3055.003770.
Em depoimento prestado nos autos 4315-48.2016.4.01.4300, cujo aproveitamento de prova foi requerido pelo Ministério Público Federal e deferido por este Juízo.
O auditor assim esclareceu: CARLOS EDUARDO VIANA SANTOS (fl. 705/706 dos autos físicos): QUE continua atuando como auditor fiscal do DENASUS; QUE confirma que foi um dos responsáveis pelo relatório de auditoria constante dos autos; QUE na análise do processo de reconhecimento de despesas foi verificada uma série de irregularidades que levantaram suspeitas não só em relação ao procedimento adotado para compra e pagamento, mas também com relação ao controle de recebimento e entrega de produtos; QUE o processo já foi iniciado com as notas fiscais; QUE ele foi autuado em 11/02/2014, mas constam dele documentos ainda de 2013, o que remete à convicção de o processo foi uma montagem; QUE foram juntados documentos depois, como propostas de preços, consultas de preço de mercado, mas isso tudo depois que as notas fiscais já tinham sido emitidas; QUE das notas fiscais que foram juntadas ao processo, em relação a uma delas não foi identificado nenhum vestígio da existência dos produtos; QUE é verdade que as outras notas fiscais que constavam do processo apareceram lançadas no sistema de estoque, mas não que dizer que o produto foi entregue; QUE quanto a uma das notas pode-se dizer que o produto nem sequer foi entregue, pois não há registro de entrada, sendo que ela só aparece no processo de pagamento; QUE foram buscadas evidências com a relação à existência desses produtos, no sistema de controle, na documentação que deveria estar arquivada no estoque regulador, que o nome utilizado no Tocantins para o almoxarifado central, e nenhum vestígio foi encontrado; QUE de acordo com essa nota fiscal juntada ao processo, verificaram, item por item, a possível entrada deste produto, pelo nome do produto, pela unidade de medida, pelo fabricante, pelo número do lote, pelo número da nota fiscal e pelo nome da empresa, mas nenhuma destas hipóteses foi verificada a existência; QUE foi feito o pagamento da nota fiscal, que tem registro no processo, inclusive parecer da Controladoria-Geral do Estado, já dando conta de que não há provas de que estes produtos teriam sido entregues; QUE esse questionamento da CGE foi inclusive confirmado pelo dirigentes da SESAU, informando em um justificativa que estes produtos não deram entrada no estoque; QUE posteriormente, quando foram notificados, um dos dirigentes encaminhou uma mídia contendo arquivos que informavam que os produtos teriam sido entregues diretamente nos hospitais; QUE ao consultar os dados desta mídia, não identificaram não registro da presença de medicamentos, nem o número da nota fiscal, nem o nome da NEO STOCK, em nenhuma da 11.000 folhas que constavam deste arquivo; QUE ficou caracterizado que estes produtos não existiram, que processo foi uma montagem grosseira, até porque a proposta de preço apresentada pela NEO STOCK é datada do dia 23.12.2013 e quando os dirigentes da empresa apresentaram justificativas, alegaram que esta nota fiscal quanto a qual não foram identificados os produtos entregues era teria sido emitida em substituição a uma outra nota fiscal, sem qualquer relação com o processo que foi submetido à analise; QUE a nota fiscal inicial é de 20.12.2013, a proposta da empresa é de 23.12.2013, data posterior, e a nota fiscal 7364, que não tinha correlação com entrega de produtos, não faz nenhuma alusão de que teria sido emitida em substituição àquela outra; QUE também não consta dos autos que esta nota fiscal tenha sido emitido em substituição a uma outra; QUE ficou evidente que estes produtos não existiram, tendo havido apenas emissão de nota fiscal e pagamento destes produtos; QUE no Tocantins a compra de produtos dessa forma, que não dependia de exclusividade, era prática recorrente; QUE inclusive era um procedimento sempre questionado pela Controladoria Geral do Estado; QUE todos vários processos que foram analisados também traziam pareceres da CGE chamando a atenção para essas irregularidades e apontando que os funcionários que declaram na notas fiscais o recebimento destes produtos, não conseguiram confirmar em depoimento na CGE que estes produtos haviam sido de fato entregues; QUE isso também foi confirmado em depoimentos no Ministério Público Federal quando realizada a auditoria pelo DENASUS no Tocantins; QUE essa prática do Tocantins foi verificada em quase todos os processos que foram analisados; QUE a empresa e dirigentes da SESAU apresentaram justificativas na tentativa de dar ares de regularidade ao todo procedimento de aquisição destes medicamentos, mas a cronologia dos documentos que foram apresentados derrubavam essa versão; QUE a título de exemplo, a ex-secretaria apresentou um CD que registraria a entrada de produtos em 15 hospitais do Tocantins, dizendo que ali estava a comprovada a entrada dos produtos que a NEO STOCK teria fornecido, mas mediante todas as informações possíveis, não encontram correlação com esse produtos; QUE nas 11.384 não aparece nem sequer o nome da empresa NEO STOCK; QUE trouxeram informações até com o objetivo de ludibriar a auditoria, o Ministério Público e quem sabe até mesmo a Justiça; QUE foram juntados documentos que não conversam com que consta do processo; QUE foi daí que surgia a questão da substituição da nota, mas não tem relação nenhuma com o que consta do processo; QUE não é possível certificar se havia critérios para a escolha das empresas, principalmente porque a NEO STOCK apareceu apenas é um processo; QUE há outra empresas que aparecem em vários processos com valores consideráveis, mas não foi possível identificar qual foi o critério utilizado para a escolha de cada uma delas; QUE a NEO STOCK apresentou proposta vinda do Rio Grande do Sul, mas também há uma proposta de uma filial do Mato Grosso do Sul; QUE então não é possível afirmar qual o critério utilizado pela SESAU para a contratação; QUE o mapa de preços fez parte do procedimento utilizado para dar ares de normalidade a esse processo; QUE isso foi uma gambiarra, porque o mapa não foi datado de propósito, pois como a datas são divergentes, (...), a cronologia não bate; QUE esse mapa não teve data de propósito; QUE não foi possível identificar quem era o responsável pela escolha da empresa, mas os documentos são assinados por LUIZ RENATO PEDRA SÁ e outra pessoa com sobrenome BONFIM, esses com assinaturas mais freqüentes; QUE também apareciam assinaturas de dirigentes da SESAU, com VANDA PAIVA, JOSÉ GASTÂO; QUE se o produto tiver registro do lote, é possível rastrear, desde que tenha sido registrado na entrada do sistema e na chegada do hospital; (...) QUE é possível confirmar que esses produtos não entraram no hospital porque do CD fornecido pela SESAU não constam esses produtos; (...) QUE a própria direção da SESAU confirma em uma justificativa à CGE de que estes produtos não entraram no estoque devido a emergência, razão pela qual teria sido entregues diretamente nos hospitais, mas esse é um argumentos frágil, tendo em vista que era possível fazer esse lançamento pela própria nota fiscal, mas não é o que se observou, não era necessário que o produto ingressasse de fato no estoque, mas era necessário o registro, que bastava com os dados das notas fiscais; QUE muitas da notas fiscais não apresentavam o registro de passagem pelos postos da divisa e de fronteira, mesmo tendo saído de outros Estados, como Rio Grande do Sul e Mato Grosso do Sul, onde seriam as sedes da NEO STOCK, como é o caso dessa nota fiscal em relação a qual não comprovou a existência dos produtos; QUE esse um ponto que impede comprovar o fornecimento dos produtos, a nota fiscal não continha carimbo de passagem por fiscalizam nas fronteiras dos Estados; QUE a equipe de fiscalização continha inicialmente três auditores e posteriormente mais um outro; QUE essa nota técnica deve ter sido assinada pelo depoente, por HELOÍSA e por ELIZABETE; QUE é preciso deixar registrado que o trabalhado foi dividido, sendo que foi o responsável pela análise integral do processo (...); QUE confirma integralmente tudo que foi colocado na nota técnica e no relatório constantes dos autos; (...) Desta forma, constata-se que, em um contexto de urgência, determinado pelo intenso desabastecimento das unidades de saúde do Estado do Tocantins, a cúpula da Secretaria de Saúde houve por bem realizar sucessivas contratações diretas, formalizando ‘a posteriori’, e com documentos carentes de qualquer credibilidade, processos administrativos para a legitimação da despesa efetuada.
A alegação de desorganização administrativa em cotejo com a urgência informada pelos acusados em suas manifestações feitas no processo são esmaecidas pelo longo período em que a prática foi observada (entre 2012 e 2014), a atrair, por consequência, sua responsabilidade pessoal e direta pelos ilícitos constatados.
Com o avanço da instrução processual, o depoimento das testemunhas de defesa esclareceu sobremaneira o que já havia se tornado claro, diante das inconsistências documentais, aptas a evidenciar que a contratação direta de empresas havia se tornado a regra, no bojo da Secretaria de Saúde do Estado do Tocantins.
Durante a instrução, novos depoimentos evidenciaram que o fornecimento de materiais médico-hospitalares pela empresa contratada não obedeceu a qualquer regra, elaborando-se a documentação em um momento posterior, com o escopo de atribuir ao ilícito, ares de legalidade.
Nesse sentido, de grande valia foram as informações trazidas por WILLER COSTA SILVA, em depoimento prestado nos autos n. 0004259-15.2016.4.01.4300, cujo compartilhamento foi deferido às fls. 701/703 destes autos.
Por figurar à época como servidor do setor de compras da SESAU/TO, tendo como uma de suas responsabilidades a abertura e instrução dos processos de Reconhecimento de Despesas, a testemunha em questão trouxe grandes esclarecimentos sobre a rotina observada naquela instituição.
Na ocasião, explicou que em processos normais de compras, através de licitação, fazia-se a cotação de preços, elaborava os mapas e despachava o processo.
Já nos processos de RD, por seu turno, o processo já vinha autuado e com a cotação, sendo que providenciava apenas o mapa, não sabendo informar quem fazia as cotações.
Esclareceu que já recebia de LUIZ RENATO e de seu chefe imediato, SÉRGIO BONFIM, submetido ao primeiro, três propostas prontas, com a nota fiscal já emitida pela empresa previamente escolhida, cabendo a ele, tão somente, formalizar no sistema a criação do processo.
Confirmou que o mapa de preços era confeccionado depois de já ter sido escolhida a empresa fornecedora, em que pese o escopo de tal documento fosse a identificação da proposta mais va -
15/06/2021 12:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/06/2021 12:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/06/2021 12:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/06/2021 12:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/06/2021 12:32
Expedição de Comunicação via sistema.
-
15/06/2021 12:32
Expedição de Comunicação via sistema.
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15/06/2021 12:32
Expedição de Comunicação via sistema.
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15/06/2021 12:32
Expedição de Comunicação via sistema.
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15/06/2021 12:32
Expedição de Comunicação via sistema.
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15/06/2021 12:32
Expedição de Comunicação via sistema.
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15/06/2021 12:32
Expedição de Comunicação via sistema.
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15/06/2021 12:32
Expedição de Comunicação via sistema.
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12/06/2021 10:31
Processo devolvido à Secretaria
-
12/06/2021 10:31
Julgado procedente em parte do pedido
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12/04/2021 16:06
Conclusos para julgamento
-
05/04/2021 11:17
Juntada de parecer
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23/03/2021 06:40
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 22/03/2021 23:59.
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03/03/2021 11:13
Expedição de Comunicação via sistema.
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02/03/2021 12:44
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2020 09:17
Conclusos para julgamento
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04/11/2020 13:28
Decorrido prazo de MURILO SUDRE MIRANDA em 03/11/2020 23:59:59.
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04/11/2020 13:28
Decorrido prazo de GUSTAVO PROCHNOW WOLLMANN em 03/11/2020 23:59:59.
-
04/11/2020 13:28
Decorrido prazo de MAURO JOSE RIBAS em 03/11/2020 23:59:59.
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03/11/2020 17:28
Juntada de alegações/razões finais
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03/11/2020 17:26
Juntada de alegações/razões finais
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20/10/2020 21:43
Juntada de alegações/razões finais
-
20/10/2020 21:40
Juntada de alegações/razões finais
-
16/10/2020 14:48
Expedição de Comunicação via sistema.
-
16/10/2020 14:48
Expedição de Comunicação via sistema.
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16/10/2020 14:48
Expedição de Comunicação via sistema.
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16/10/2020 14:48
Expedição de Comunicação via sistema.
-
16/10/2020 14:48
Expedição de Comunicação via sistema.
-
12/08/2020 13:41
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2020 14:09
Conclusos para despacho
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30/06/2020 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2020 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2020 17:16
Juntada de petição intercorrente
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13/05/2020 04:01
Decorrido prazo de VANDA MARIA GONCALVES PAIVA em 11/05/2020 23:59:59.
-
13/05/2020 04:01
Decorrido prazo de LUIZ RENATO PEDRA SA em 11/05/2020 23:59:59.
-
13/05/2020 04:01
Decorrido prazo de MONALICIO ALVES ALMEIDA em 11/05/2020 23:59:59.
-
13/05/2020 04:01
Decorrido prazo de ALEX DA SILVA FREITAS em 11/05/2020 23:59:59.
-
13/05/2020 04:01
Decorrido prazo de ELMO LUCIO DA SILVA NORTE em 11/05/2020 23:59:59.
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13/05/2020 04:01
Decorrido prazo de MARCO AURELIO VIEIRA DIAS em 11/05/2020 23:59:59.
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13/05/2020 04:01
Decorrido prazo de JOSE GASTAO ALMADA NEDER em 11/05/2020 23:59:59.
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13/05/2020 04:01
Decorrido prazo de EDINALDO ALVES DE LIMA em 11/05/2020 23:59:59.
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13/05/2020 04:01
Decorrido prazo de MARIA LENICE FREIRE DE ABREU COSTA em 11/05/2020 23:59:59.
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13/05/2020 04:01
Decorrido prazo de MARCIANE MINUSSI em 11/05/2020 23:59:59.
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03/05/2020 12:09
Juntada de petição intercorrente
-
15/04/2020 13:45
Juntada de Certidão
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15/04/2020 10:59
Expedição de Comunicação via sistema.
-
15/04/2020 10:59
Expedição de Comunicação via sistema.
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15/04/2020 10:59
Expedição de Comunicação via sistema.
-
15/04/2020 10:59
Expedição de Comunicação via sistema.
-
15/04/2020 10:59
Expedição de Comunicação via sistema.
-
15/04/2020 10:59
Expedição de Comunicação via sistema.
-
15/04/2020 10:59
Expedição de Comunicação via sistema.
-
15/04/2020 10:59
Expedição de Comunicação via sistema.
-
15/04/2020 10:59
Expedição de Comunicação via sistema.
-
15/04/2020 10:59
Expedição de Comunicação via sistema.
-
15/04/2020 10:49
Ato ordinatório praticado
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23/03/2020 13:14
Juntada de petição intercorrente
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18/03/2020 15:30
Juntada de manifestação
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04/03/2020 18:21
Juntada de Petição intercorrente
-
28/02/2020 15:19
Juntada de Certidão
-
28/02/2020 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2020 14:49
Juntada de Certidão de processo migrado
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28/02/2020 14:46
Juntada de capa
-
28/02/2020 13:49
PROCESSO DIGITALIZADO - PJe
-
28/02/2020 13:49
RECEBIDOS: DIGITALIZACAO - PJE
-
28/02/2020 13:49
REMETIDOS PARA DIGITALIZACAO PJe
-
28/02/2020 13:49
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
25/02/2020 16:58
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª) PROCURAÇÃO
-
05/12/2019 15:21
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - ALEGAÇÕES FINAIS MPF
-
22/11/2019 11:07
RECEBIDOS EM SECRETARIA - 3 VOLUMES E 1 APENSO
-
08/11/2019 11:44
CARGA: RETIRADOS MPF - 3 VOL. E 1 APENSO
-
05/11/2019 15:00
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
05/11/2019 14:55
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA DEFENSOR PUBLICO
-
05/11/2019 14:53
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PT. 23140, 23141 - DPU, FF. 750/751
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21/10/2019 16:48
RECEBIDOS EM SECRETARIA - 3 VOL 1 APENSO
-
18/10/2019 09:15
CARGA: RETIRADOS DEFENSORIA PUBLICA - 3 VOL. E 1 APENSO
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14/10/2019 12:44
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA DEFENSOR PUBLICO - VISTA A DPU
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14/10/2019 12:43
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - INTIMAÇÃO FLS. 746/747 - DILIGENCIAS COMPLEMENTARES
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19/09/2019 13:36
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - E-DJF1 ANO XI / N. 177 DISPONIBILIZAÇÃO: 19/09/2019
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18/09/2019 17:17
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - EXPEDIENTE 18/09/2019
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09/09/2019 15:18
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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06/09/2019 12:10
Conclusos para despacho
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13/06/2019 15:14
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PT. 12049, F. 744
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13/06/2019 15:10
PARECER MPF: APRESENTADO - PT. 12871, FF. 743
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07/06/2019 17:35
RECEBIDOS EM SECRETARIA - 2 VOL 1 APENSO
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30/05/2019 18:20
CARGA: RETIRADOS MPF - 02 VOL 01 APENSO
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24/05/2019 12:03
REMESSA ORDENADA: MPF
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24/05/2019 12:02
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO - PARA ABRIR VISTA AO MPF.
-
23/05/2019 17:24
Conclusos para despacho
-
12/04/2019 16:28
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (3ª) MANIFESTAÇÃO VANDA MARIA GONÇALVES
-
12/04/2019 16:04
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª) MANIFESTAÇÃO DPU
-
12/04/2019 15:28
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - MANIFESTAÇÃO MPF
-
10/04/2019 17:32
RECEBIDOS EM SECRETARIA - 2 VOL. 1 APENSO
-
15/03/2019 13:37
CARGA: RETIRADOS MPF - 02 VOL 01 APENSO
-
15/03/2019 13:24
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
15/03/2019 13:18
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PT. 4102, F. 718
-
01/03/2019 17:13
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO - E-DJF1 ANO XI / N. 38 DISPONIBILIZAÇÃO: 27/02/2019
-
21/02/2019 12:56
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
19/02/2019 12:54
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - EM FF. 713/714
-
19/02/2019 12:52
Conclusos para decisão- EM F. 712
-
19/02/2019 12:51
AUDIENCIA: REALIZADA: INSTRUCAO/INQUIRICAO - TERMO DE AUDIÊNCIA EM F. 700/702
-
15/02/2019 18:24
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - REQUERIMENTO DE DEFESA EM F. 711
-
11/02/2019 10:18
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
08/02/2019 14:48
CARGA: RETIRADOS MPF - 02 VOL 01 APENSO
-
08/02/2019 14:47
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
08/02/2019 14:39
REMESSA ORDENADA: MPF
-
08/02/2019 14:38
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - (2ª) CPP 1193/2018 - INTIMADAS AS TESTEMUNHAS CARLOS EDUARDO E HELOÍSA DE MOURA
-
08/02/2019 14:37
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - CPP 1194/2018 - INTIMADA A TESTEMUNHA ELIZABETH TOMINAGA BOERO
-
08/02/2019 13:36
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - (4ª) DE TESTEMUNHAS
-
31/01/2019 13:34
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - (3ª) CARLOS RANIERE SOARES
-
31/01/2019 13:34
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - (2ª) VANDA MARIA GONÇALVES
-
31/01/2019 13:34
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - CARLOS ROBERTO BRAGA
-
31/01/2019 13:33
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO - NÃO FOI LOCALIZADO TESTEMUNHA TAIRONE CARNEIRO
-
31/01/2019 13:32
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - (2ª) WILLER COSTA SILVA
-
31/01/2019 13:32
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - MANDADO CUMPRIDO JOSÉ GASTÃO
-
31/01/2019 13:27
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO EDITAL - E-DJF1 ANO XI / N. 6 DISPONIBILIZAÇÃO: 14/01/2019
-
28/01/2019 16:20
RECEBIDOS EM SECRETARIA - 2 VOL. 1 APENSO
-
25/01/2019 08:12
CARGA: RETIRADOS DEFENSORIA PUBLICA
-
24/01/2019 14:52
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA DEFENSOR PUBLICO
-
24/01/2019 14:48
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PT. 616; 1003 - FF. 658/661
-
24/01/2019 14:26
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - CPP 1212/2018 - INQUIRIDA A TESTEMUNHA SILBER CRUZ DA COSTA
-
22/01/2019 15:22
DILIGENCIA CUMPRIDA - (2ª) INTIMAÇÃO DA TESTEMUNHA WILLER COSTA
-
22/01/2019 13:05
DILIGENCIA CUMPRIDA - INTIMAÇÃO DE MARCIANE MINUSSI
-
10/01/2019 14:04
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
10/01/2019 14:04
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO - INTIMAR DEFESA PARA ATUALIZAR ENDEREÇO TESTEMUNHAS
-
10/01/2019 14:03
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
09/01/2019 16:29
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - E-DJF1 ANO XI / N. 01 DISPONIBILIZAÇÃO: 07/01/2019
-
07/01/2019 12:38
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PT. 30847, FF. 605/606; PT. 31441, 607/608
-
19/12/2018 18:21
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - EXPEDIENTE 19/12/2018
-
14/12/2018 16:24
AUDIENCIA: DESIGNADA INSTRUCAO/INQUIRICAO
-
14/12/2018 16:24
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - REDESIGNA AUDIENCIA
-
22/11/2018 15:35
Conclusos para decisão
-
21/11/2018 12:25
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - FF. 589/598
-
16/11/2018 14:43
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - CPP. 1193/2018 - FF. 587/588
-
16/11/2018 14:23
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª) FF. 570/586
-
05/11/2018 14:41
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - MPF - FF. 567
-
29/10/2018 17:51
RECEBIDOS EM SECRETARIA - 02 VOL. 01 APENSO
-
26/10/2018 09:33
CARGA: RETIRADOS MPF - 3 VOLUMES
-
23/10/2018 15:49
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF - VISTA AO MPF
-
23/10/2018 13:20
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - (2ª) E-DJF1 ANO X / N. 198 DISPONIBILIZAÇÃO: 23/10/2018
-
23/10/2018 13:20
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - E-DJF1 ANO X / N. 195 DISPONIBILIZAÇÃO: 18/10/2018
-
22/10/2018 13:48
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - ACERCA DA EXPEDIÇÃO DE CP
-
22/10/2018 13:48
OFICIO EXPEDIDO
-
22/10/2018 13:48
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
22/10/2018 13:48
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - (5ª) CP 1212/2018
-
22/10/2018 13:47
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - (4ª) CP 1196/2018
-
22/10/2018 13:46
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - (3ª) CP 1195/2018
-
22/10/2018 13:46
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - (2ª) CP 1194/2018
-
22/10/2018 13:45
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - CP 1193/2018
-
16/10/2018 16:17
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
16/10/2018 16:17
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
-
16/10/2018 13:27
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
13/08/2018 09:25
AUDIENCIA: DESIGNADA INSTRUCAO/INQUIRICAO
-
13/08/2018 09:20
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - (..)DESIGNO O DIA 22.01.2019, ÁS 14H (.)
-
04/07/2018 14:03
Conclusos para decisão
-
04/07/2018 13:58
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PT. 14937, 14940, 15052, 15580 - FF. 507/511
-
28/06/2018 17:02
RECEBIDOS EM SECRETARIA - 02 VOL
-
21/06/2018 09:27
CARGA: RETIRADOS DEFENSORIA PUBLICA - 2 VOL.
-
19/06/2018 16:07
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA DEFENSOR PUBLICO - VISTA A DPU
-
19/06/2018 16:06
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - INTIMAÇÃO DE FL. 504/505
-
16/05/2018 15:39
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - E-DJF1 ANO X / N. 85 DISPONIBILIZAÇÃO: 14/05/2018
-
11/05/2018 16:32
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - EXPEDIENTE 09/05/2018
-
04/05/2018 16:30
PARECER MPF: APRESENTADO - PT. 10043, MPF - FF. 447/503
-
02/05/2018 15:49
RECEBIDOS EM SECRETARIA - 02 VOL.
-
27/04/2018 10:36
CARGA: RETIRADOS MPF - 2 VOL.
-
23/04/2018 13:08
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
23/04/2018 13:08
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
18/04/2018 18:46
Conclusos para decisão
-
18/04/2018 18:38
DEFESA PREVIA APRESENTADA - PT. 8023 - DPU; 8714 - DPU - RESPOSTAS A ACUSAÇÃO DE MARIA LENICE E MARCO AURÉLIO, FF. 429/442
-
17/04/2018 16:58
RECEBIDOS EM SECRETARIA - 02 VOL.
-
06/04/2018 08:21
CARGA: RETIRADOS DEFENSORIA PUBLICA - 2 VOL
-
05/04/2018 18:51
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA DEFENSOR PUBLICO
-
05/04/2018 18:50
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - DESPACHO DE F. 427
-
04/04/2018 16:23
Conclusos para despacho
-
02/04/2018 17:22
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
-
02/04/2018 17:12
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PT.6692, FF. 406/425
-
09/03/2018 14:27
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - (2ª)
-
19/02/2018 14:37
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
02/02/2018 13:59
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
13/12/2017 22:22
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
24/10/2017 18:41
CitaçãoOR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO - (2ª) CITAÇÃO DE MARIA LENICE
-
24/10/2017 18:40
CitaçãoOR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO - CITAÇÃO DE MARCOS AURÉLIO
-
24/10/2017 18:40
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
24/10/2017 16:28
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - MPF REQ. CITAÇÃO DOS ACUSADOS NOS ENDEREÇOS FORNECIDOS
-
06/10/2017 17:45
RECEBIDOS EM SECRETARIA - 2 VOLMS
-
29/09/2017 12:32
CARGA: RETIRADOS MPF - 02 VOL
-
29/09/2017 09:20
CARGA: RETIRADOS MPE - 2 VOLMS
-
26/09/2017 18:15
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
26/09/2017 17:59
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
14/09/2017 17:56
OFICIO EXPEDIDO - OFÍCIO Nº 910/2017
-
24/08/2017 18:05
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
-
26/06/2017 11:15
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - EDINALDO ALVES DE LIMA
-
16/05/2017 13:33
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA - EDNALDO ALVES
-
15/05/2017 17:45
RECEBIDOS EM SECRETARIA - 2 VOL
-
12/05/2017 09:24
CARGA: RETIRADOS DEFENSORIA PUBLICA - 02 VOL
-
11/05/2017 13:40
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA DEFENSOR PUBLICO - VISTA DOS AUTOS A DPU
-
11/05/2017 12:01
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª) DPU REQUER VISTAS DO PROCESSO
-
11/05/2017 11:58
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - RESPOSTA À ACUSAÇÃO MONALÍCIO ALVES ALMEIDA
-
10/05/2017 16:38
RECEBIDOS EM SECRETARIA - 2 VOL
-
20/04/2017 10:05
CARGA: RETIRADOS DEFENSORIA PUBLICA - 02 VOL
-
07/04/2017 18:51
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA DEFENSOR PUBLICO
-
07/04/2017 18:51
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
16/03/2017 15:29
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
-
16/03/2017 15:29
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - CITAÇÃO DE EDINALDO ALVES DE LIMA.
-
07/03/2017 23:32
CitaçãoOR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
16/01/2017 17:55
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO - (2ª)
-
16/01/2017 17:49
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
18/10/2016 15:16
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - (3ª) LUIZ RENATO PEDRA SÁ
-
18/10/2016 15:15
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - (2ª) VANDA MARIA GONÇALVES PAIVA
-
11/10/2016 12:58
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - MARIA LENICE FREIRE DE ABREU COSTA
-
30/09/2016 10:23
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA - (2ª) VANDA MARIA GONÇALVES PAIVA
-
28/09/2016 09:31
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA - LUIZ RENATO PEDRA SÁ
-
26/09/2016 11:19
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - (3ª) ELMO LUCIO DA SILVA NORTE
-
26/09/2016 11:19
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - (2ª) MARCIANE MINUSSI
-
26/09/2016 11:18
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - ALEX DA SILVA FREITAS
-
26/09/2016 11:18
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - COMARCA DE CRISTALANDIA DEVOLVE CP 603/2016
-
26/09/2016 11:16
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA - (2ª) JOSÉ GASTÃO ALMADA NEDER
-
26/09/2016 11:14
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA - MARCIANE MINUSSI
-
26/09/2016 11:14
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - (2ª) JOSÉ GASTÃO
-
26/09/2016 11:13
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - MONALICIO ALVES ALMEIDA
-
19/09/2016 14:33
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (4ª) REQUER CARGA DO PROCESSO - JOSÉ GASTÃO ALMADA
-
15/09/2016 13:55
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (3ª) REQUERIMENTO DE VISTA DOS AUTOS DA DPU
-
15/09/2016 13:54
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª) RESPOSTA A ACUSAÇÃO DE ALEX DA SILVA FREITAS
-
15/09/2016 13:52
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - REPOSTA ACUSAÇÃO DE ELMO LUCIO DA SILVA NORTE
-
30/08/2016 17:41
RECEBIDOS EM SECRETARIA - 1 VOL
-
29/08/2016 09:03
CARGA: RETIRADOS MPF - 1 VOL
-
23/08/2016 14:26
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
23/08/2016 14:23
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA
-
22/08/2016 16:35
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
24/06/2016 11:59
CitaçãoOR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
09/06/2016 10:03
RECEBIDOS EM SECRETARIA - 1 VOL
-
07/06/2016 18:58
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO - EXPEDIR CERTIDÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
07/06/2016 18:58
INICIAL AUTUADA
-
07/06/2016 17:42
DISTRIBUICAO POR DEPENDENCIA - DECISAO FL.145/146
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2016
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição intercorrente • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença Tipo D • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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