TRF1 - 1003777-58.2021.4.01.3303
1ª instância - Barreiras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/02/2022 08:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
-
22/02/2022 08:43
Juntada de Informação
-
22/02/2022 08:42
Juntada de Certidão
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21/02/2022 22:05
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE FEDERAL DO OESTE DA BAHIA em 18/02/2022 23:59.
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30/01/2022 19:54
Juntada de contrarrazões
-
24/01/2022 11:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/01/2022 10:56
Processo devolvido à Secretaria
-
24/01/2022 10:56
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2022 09:41
Conclusos para despacho
-
21/01/2022 11:05
Juntada de apelação
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11/12/2021 01:40
Decorrido prazo de REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO OESTE DA BAHIA em 10/12/2021 23:59.
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11/12/2021 01:40
Decorrido prazo de PRÓ-REITORA DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO OESTE DA BAHIA - UFOB em 10/12/2021 23:59.
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02/12/2021 08:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/12/2021 08:33
Juntada de diligência
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02/12/2021 08:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/12/2021 08:31
Juntada de diligência
-
24/11/2021 11:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/11/2021 11:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/11/2021 09:23
Juntada de petição intercorrente
-
22/11/2021 07:57
Expedição de Mandado.
-
22/11/2021 07:57
Expedição de Mandado.
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19/11/2021 10:21
Juntada de petição intercorrente
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17/11/2021 18:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/11/2021 18:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/11/2021 18:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/11/2021 10:01
Processo devolvido à Secretaria
-
03/11/2021 10:00
Denegada a Segurança a GABRIELA MATOS PEREIRA - CPF: *77.***.*23-71 (IMPETRANTE)
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10/09/2021 10:00
Conclusos para decisão
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10/09/2021 02:14
Decorrido prazo de PRÓ-REITORA DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO OESTE DA BAHIA - UFOB em 09/09/2021 23:59.
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10/09/2021 02:14
Decorrido prazo de REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO OESTE DA BAHIA em 09/09/2021 23:59.
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02/09/2021 10:04
Juntada de Informações prestadas
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25/08/2021 17:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/08/2021 17:39
Juntada de diligência
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25/08/2021 17:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/08/2021 17:36
Juntada de diligência
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18/08/2021 09:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/08/2021 09:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/08/2021 09:37
Expedição de Mandado.
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17/08/2021 09:37
Expedição de Mandado.
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06/08/2021 10:31
Processo devolvido à Secretaria
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06/08/2021 10:31
Determinada Requisição de Informações
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03/08/2021 14:10
Conclusos para julgamento
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02/08/2021 15:40
Juntada de parecer
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16/07/2021 10:37
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2021 01:29
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE FEDERAL DO OESTE DA BAHIA em 15/07/2021 23:59.
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14/07/2021 00:16
Decorrido prazo de PRÓ-REITORA DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO OESTE DA BAHIA - UFOB em 13/07/2021 23:59.
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14/07/2021 00:16
Decorrido prazo de REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO OESTE DA BAHIA em 13/07/2021 23:59.
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11/07/2021 01:03
Decorrido prazo de GABRIELA MATOS PEREIRA em 09/07/2021 23:59.
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23/06/2021 13:15
Juntada de petição intercorrente
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18/06/2021 01:31
Publicado Decisão em 18/06/2021.
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18/06/2021 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2021
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17/06/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Barreiras-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Barreiras-BA PROCESSO: 1003777-58.2021.4.01.3303 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: GABRIELA MATOS PEREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCOS VINICIUS LIMA AGUIAR - BA37206 POLO PASSIVO:REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO OESTE DA BAHIA e outros DECISÃO Cuida-se de pedido de liminar formulado nos autos do presente MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por GABRIELA MATOS PEREIRA contra ato da REITORA DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO OESTE DA BAHIA – UFOB, objetivando “restabelecer a matrícula da Impetrante no curso de Bacharelado em Nutrição conforme matrícula inicialmente deferida pela UFOB com a garantia da sua regularização acadêmica” (id 578675394, p. 11).
Alegou o impetrante que é estudante do curso de Nutrição da Universidade Federal do Oeste da Bahia – UFOB, matrícula nº 2020017644, na qual ingressou em uma das vagas reservadas para pessoas oriundas de escola pública e com renda familiar bruta per capita igual ou inferior a 1.5 (um e meio) salário mínimo.
Afirmou, todavia, que por decisão oriunda do processo administrativo nº 23520.002909/2020-10 foi cancelada sua matrícula, ao argumento que o candidato não atende aos critérios de renda descritos na Lei nº 12.711/2012 quanto à percepção de renda bruta mensal inferior a 1,5 salário mínimo per capita.
Sustentou que “a Impetrante realizou a sua inscrição no período estabelecido no edital e passou a concorrer às vagas disponíveis no curso desejado, entregando, presencialmente, toda a documentação exigida para o grupo/categoria L2 (processo de matrícula acostado)" ( id 578675394; p.2).
Entretanto, aponta que “ Após regularmente matriculada, a Impetrante passou a ser surpreendida com exigências para comprovar renda de sua genitora.
A genitora da Impetrante exerceu temporariamente o cargo de professora substituta na Secretaria de Educação do Estado da Bahia, por meio de contrato de Regime Especial de Direito Administrativo – REDA, que teve duração de 03 (três) meses.
Foi justificado para a Comissão Recursal de Renda (e-mails acostados) que os contracheques foram requeridos à Secretaria de Educação do Estado da Bahia, mas em razão da pandemia o atendimento presencial estava suspenso” (id 578675394; p.3) Conclui que “os extratos bancários, juntados às folhas 58, e o Termo de Assunção da genitora da Impetrante, às folhas 63, confirmam o período em que durou o contrato REDA para substituição de professor titular de 21 de setembro de 2019 a 31 de dezembro de 2019: 03 (meses)! Pelos extratos bancários verificou-se que a renda auferida pela genitora durante esse período não extrapola o requisito de renda exigido pelo edital que é de 1,5 (um vírgula cinco) salário mínimo, conforme documento às folhas 66 do processo de matrícula denominado “Cálculo e Apuração da Renda Familiar Bruta mensal Per Capita” com resultado favorável.”. ( id 578675394; p.3) Refere que “a Impetrante conseguiu reunir os requisitos iniciais do edital para ingressar no curso a qual se candidatou na UFOB, o cancelamento arbitrário e ilegal de sua matrícula, após mais de um ano matriculada, fere integralmente seu direito líquido e certo”. ( id 578675394; p.3) À exordial colacionou procuração e documentos.
Os autos vieram-me conclusos.
Brevemente relatados, decido.
Para a concessão de dita pretensão se faz necessária, em qualquer caso, a presença conjunta dos requisitos autorizadores da medida, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora, que em mandado de segurança correspondem, respectivamente, a relevância dos motivos em que se assenta o pedido e a possibilidade de ocorrência de lesão irreparável ao direito do impetrante se vier a ser reconhecido na sentença de mérito.
Na espécie, o impetrante matriculou-se no curso de Nutrição da Universidade Federal do Oeste da Bahia – UFOB, ao qual concorreu às vagas reservadas para pessoas oriundas de escola pública e com renda familiar bruta per capita igual ou inferior a 1.5 (um e meio) salário mínimo.
Sucede que a instituição de ensino superior, em última instância recursal administrativa considerou ser a renda do núcleo familiar do impetrante superior ao estabelecido no edital SU/UFOB nº01/2020, uma vez que a impetrante não apresentou os documentos solicitados pela Comissão de Análise de Renda no prazo determinado pelo edital, cancelando, assim, a sua matrícula (id 578764381; p.1/2).
Por oportuno, transcrevo a norma inserta no edital SISU/UFOB nº 01/2020 de 6 de janeiro de 2020, ao que interessa (id 578690390; p.8; 10; p. 22): “(...) ACESSO AOS GRUPOS/CATEGORIAS L1, L2, L5, L6, L9, L10, L13 e L14 10.
Os(As) candidatos(as) que optarem por concorrer pela categoria da reserva de vagas (Lei nº. 12.711/2012 e alterações posteriores) deverão escolher um dos grupos descritos abaixo: 10.1.
Candidatos(as) com renda familiar bruta per capita igual ou inferior a 1,5 (um vírgula cinco) salário mínimo, que tenham cursado integralmente o Ensino Médio em escolas públicas Grupo/Categoria L1; 10.2.
Candidatos(as) autodeclarados(as) pretos(as), pardos(as) ou indígenas, com renda familiar bruta per capita igual ou inferior a 1,5 (um vírgula cinco) salário mínimo e que tenham cursado integralmente o Ensino Médio em escolas públicas Grupo/Categoria L2; (...) 34.3 Vagas reservadas - Lei nº. 12.711/2012 e Lei nº. 13.409/2016: Grupo/Categoria L1 - Candidatos(as) com renda familiar bruta per capita igual ou inferior a 1,5 (um vírgula cinco) salário mínimo que tenham cursado integralmente o Ensino Médio em escolas públicas; e Grupo/Categoria L2 - Candidatos(as) autodeclarados(as) pretos(as), pardos(as) ou indígenas, com renda familiar bruta per capita igual ou inferior a 1,5 (um vírgula cinco) salário mínimo e que tenham cursado integralmente o Ensino Médio em escolas públicas. (...) ANEXO VI PROCEDIMENTOS PARA CÁLCULO E APURAÇÃO DA RENDA FAMILIAR 1.
A renda familiar bruta mensal per capita, para fins de verificação da documentação comprobatória da renda dos(as) candidatos(as) abrangidos(as) pela Lei nº. 12.711, de 29 de agosto de 2012, Decreto nº. 7.824, de 11 de outubro de 2012, e Portaria Normativa MEC nº. 18, de 11 de outubro de 2012 e alterações posteriores será apurada de acordo com o seguinte procedimento: a.
Calcula-se a soma dos rendimentos brutos recebidos por todas as pessoas da família a que pertence o(a) candidato(a), levando-se em conta os meses de: OUTUBRO/2019, NOVEMBRO/2019 e DEZEMBRO/2019 para os(as) candidatos(as) da primeira edição do SiSU 2020. b.
Calcula-se a média mensal dos rendimentos brutos apurados após a aplicação do disposto no item a (soma dos rendimentos auferidos nos meses citados no item a, conforme o caso, dividida por 3) c.
Divide-se o valor apurado após a aplicação do disposto no item b pelo número de pessoas da família do(a) candidato(a). 2.
No cálculo referido no item 1 serão computados os rendimentos de qualquer natureza percebidos pelas pessoas da família, a título regular ou eventual, inclusive aqueles provenientes de locação ou de arrendamento de bens móveis e imóveis.
ANEXO VI RELAÇÃO DE DOCUMENTOS PARA COMPROVAÇÃO E ANÁLISE DE RENDA POR CATEGORIA PROFISSIONAL 1.TRABALHADORES ASSALARIADOS - Urbanos e Rurais 1.1.
RG, CPF e NIS; 1.2.
Contracheques dos meses: OUTUBRO/2019, NOVEMBRO/2019 e DEZEMBRO/2019; 1.3.
Declaração de Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (IRPF) acompanhada do recibo de entrega à Receita Federal do Brasil e da respectiva notificação de restituição, quando houver; ou ainda, Declaração de Isento de Imposto de Renda (Formulário A), conforme o caso; 1.4.
Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) registrada e atualizada; 1.5.
No caso de empregada doméstica: CTPS registrada e atualizada ou carnê do INSS com recolhimento em dia; 1.6.
Extrato atualizado da conta vinculada do trabalhador no FGTS; 1.7.
Declaração de Titularidade de Conta Bancária (Formulário B); 1.8.
Extratos bancários dos meses: OUTUBRO/2019, NOVEMBRO/2019 e DEZEMBRO/2019. (...)”.
Cumpre destacar que os critérios acima adotados são de natureza objetiva, razão pela qual não compete ao Juiz fazer um exame subjetivo da matéria, sob pena de afronta ao princípio da isonomia.
E, na espécie, a parte impetrante, de acordo com os critérios adotados, não conseguiu comprovar que atende aos critérios de renda estabelecidos pela Lei nº 12.711/2012.
Com efeito, conforme documento de id 578634438; p.14, foi detectado uma conta vinculada ao CPF da impetrante junto ao cadastro de clientes do Sistema Financeiro Nacional, sendo-lhe exigida certidão do Banco Central do Brasil, visando esclarecer se a autora possui conta bancária, bem como para que apresentasse os extratos bancários desta conta referente aos meses de outubro/2019, novembro/2019 e dezembro/2019 ( id 578634438; p. 15).
Entretanto, apesar do prazo conferido pela UFOB, a impetrante não apresentou os documentos exigidos, se limitando a juntar uma declaração que não seria titular de conta bancária (id 578634438; p.26), não cumprindo, assim, a exigência estabelecida.
Demais disso, segundo a decisão da Comissão Recursal da Análise de Renda (id 578706390, p. 1; id 578634438; p.35), a impetrante não apresentou no prazo estipulado pelo edital os contracheques da sua genitora, a Sra.
TATIANA APARECIDA PORTO MATOS, referentes aos meses de outubro, novembro e dezembro/2019.
Instada a apresentar tais documentos, a impetrante alegou que a genitora não possuiria os contracheques, e que, em razão da pandemia do COVID 19, não obteve êxito em consegui-los perante o Setor de RH do Estado da Bahia (id 578710869; p.1).
Ou seja, a impetrante também não atendeu às determinações previstas no Edital, necessárias para análise de sua renda familiar.
Portanto, diante do descumprimento aos Ofícios nº 043/2020 e nº 147/2020 solicitados pela Comissão de Análise de Renda da UFOB, a impetrante teve parecer desfavorável à matrícula, pois não apresentou no prazo determinado, a documentação comprobatória visando atender ao critérios de renda estabelecidos pela Lei nº12.711/2012, conforme edital PROGRAD/UFOB nº 001/2020.
Como dito, a regra editalícia define com clareza os documentos necessários para análise da composição da renda familiar, não abrindo espaço para o intérprete incluir novo parâmetro, sob pena de evidenciar o desrespeito a Lei que rege o certame.
Até então, não há argumento jurídico relevante quanto à presença de ato grave e inequívoco de ilegalidade na condução do processo administrativo nº 23520.002909/2020-10.
Por fim, importante registrar, com base no princípio da vinculação ao edital, corolário de outro princípio maior, qual seja, o da legalidade, cumpre ao candidato observar as regras estabelecidas no ato convocatório do certame, às quais adere ao efetuar sua inscrição.
A Administração edita normas prévias ao certame, às quais os interessados em concorrer se submetem voluntariamente.
Em paralelo, fica a Administração igualmente compromissada ao cumprimento das mesmas regras.
Na feliz dicção de Hely Lopes Meirelles, o edital é lei interna da concorrência.
Destarte, compete ao Poder Judiciário somente a verificação dos quesitos relativos à legalidade do edital e ao cumprimento de suas normas pela comissão responsável.
Neste contexto, ao efetuar sua inscrição, o candidato adere às normas previamente estabelecidas pelo edital do certame e que vinculam a Administração, não sendo admissível conferir-lhe tratamento diferenciado, sob pena de violação aos princípios da isonomia, publicidade e da transparência da seleção pública.
O que, nesse momento, não se vislumbra.
Assim, a Administração Pública não pode fugir aos princípios constitucionais a que se subordina, não podendo abrir mão das exigências editalícias em favor de parte dos candidatos que concorreram ao certame, ou mesmo de um único.
Ou seja, é defeso a qualquer candidato vindicar direito alusivo à quebra das condutas lineares, universais e imparciais adotadas no certame, sob pena de ofensa ao princípio da isonomia.
Posto isso, INDEFIRO a liminar.
Defiro a gratuidade da justiça, pois preenchidos os requisitos do art. 98 do CPC.
Notifique-se a autoridade coatora para apresentar informações no decênio legal.
Demais disso, dê-se ciência ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial, sem necessidade de envio de cópias dos documentos (art. 7º, II, da Lei n. 12.016, de 7 de agosto de 2009).
Após, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal.
Barreiras/BA, data da assinatura eletrônica.
GUSTAVO FIGUEIREDO MELILO CAROLINO Juiz Federal Substituto -
16/06/2021 12:20
Processo devolvido à Secretaria
-
16/06/2021 12:20
Juntada de Certidão
-
16/06/2021 12:20
Expedição de Comunicação via sistema.
-
16/06/2021 12:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/06/2021 12:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/06/2021 12:20
Não Concedida a Medida Liminar
-
15/06/2021 13:12
Conclusos para decisão
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14/06/2021 17:41
Remetidos os Autos da Distribuição a Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Barreiras-BA
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14/06/2021 17:41
Juntada de Informação de Prevenção
-
14/06/2021 15:46
Recebido pelo Distribuidor
-
14/06/2021 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2021
Ultima Atualização
24/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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