TRF1 - 0000297-17.2016.4.01.3901
1ª instância - 2ª Maraba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/11/2021 10:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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04/11/2021 10:20
Juntada de Informação
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03/11/2021 15:16
Juntada de contrarrazões
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22/10/2021 13:53
Juntada de petição intercorrente
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20/10/2021 17:11
Processo devolvido à Secretaria
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20/10/2021 17:11
Juntada de Certidão
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20/10/2021 17:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/10/2021 17:11
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2021 15:34
Conclusos para despacho
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23/09/2021 00:24
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 22/09/2021 23:59.
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01/09/2021 21:05
Juntada de apelação
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01/09/2021 19:47
Juntada de apelação
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27/08/2021 05:33
Decorrido prazo de MARCELO DOCE DIAS MARCIAO em 26/08/2021 23:59.
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09/08/2021 17:34
Juntada de petição intercorrente
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05/08/2021 18:58
Juntada de petição intercorrente
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04/08/2021 01:08
Publicado Intimação polo passivo em 04/08/2021.
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04/08/2021 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2021
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02/08/2021 13:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/08/2021 13:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/08/2021 13:41
Expedição de Comunicação via sistema.
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02/08/2021 13:41
Expedição de Comunicação via sistema.
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02/08/2021 13:41
Expedição de Comunicação via sistema.
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02/08/2021 10:04
Processo devolvido à Secretaria
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02/08/2021 10:04
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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19/05/2021 18:14
Juntada de parecer
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05/05/2021 17:18
Conclusos para julgamento
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05/05/2021 16:38
Juntada de Certidão
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12/03/2021 15:24
Juntada de petição intercorrente
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09/03/2021 18:51
Juntada de manifestação
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03/03/2021 02:40
Decorrido prazo de MARCELO DOCE DIAS MARCIAO em 02/03/2021 23:59.
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03/03/2021 02:25
Decorrido prazo de ALBERTO CARLOS VALOIS GONCALVES em 02/03/2021 23:59.
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02/03/2021 12:47
Publicado Intimação polo passivo em 04/02/2021.
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02/03/2021 12:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2021
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23/02/2021 17:58
Juntada de embargos de declaração
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12/02/2021 13:10
Juntada de petição intercorrente
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03/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Marabá-PA 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Marabá-PA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 0000297-17.2016.4.01.3901 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) LITISCONSORTE: FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE REQUERIDO: MARLENE CORREA MARTINS, NEUSA CORREA MARTINS, ALBERTO CARLOS VALOIS GONCALVES, MARCELO DOCE DIAS MARCIAO Advogado do(a) REQUERIDO: JULIANA DE ANDRADE LIMA - PA13894-B Advogado do(a) REQUERIDO: JULIANA DE ANDRADE LIMA - PA13894-B SENTENÇA Trata-se de ação civil pública, por suposta prática de atos de improbidade administrativa, proposta pelo Ministério Público Federal contra Marlene Correa Martins, Neusa Correa Martins, Alberto Carlos Velois Gonçalves e Marcelo Doce Dias Marcião, por meio da qual pretende a condenação da ré Marlene Correa Martins na prática de atos de improbidade administrativa previstos no artigo 10, caput, I, VIII, XI e XII e no artigo 11, caput, I, II e IV, todos, da Lei n. 8.429/92; de Neusa Correa Martins na prática de atos de improbidade administrativa previstos no artigo 10, I, VIII, XI e XII, e no artigo 11, I da Lei n. 8.429/92; de Alberto Carlos Velois Gonçalves e Marcelo Doce Dias Marcião na prática de improbidade administrativa segundo o artigo 10, I e VIII e no artigo 11, caput da Lei n. 8.429/92, cominando as sanções do artigo 12, incisos II e III da referida lei, especificamente ressarcimento integral do dano causado ao erário, no valor de R$300.049,62, solidariamente, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos por dez anos, pagamento de multa civil de três vezes o valor do acréscimo patrimonial ou prejuízo ao erário, proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de dez anos.
Afirmou ter constatado várias irregularidades na aplicação de verbas federais relativas a convênio com a FUNASA celebrado com o município de São João do Araguaia.
Os réus, na condição de prefeita e ex-secretária municipal de saúde, respectivamente, Marlene Correa Martins e Neusa Correa Martins, e na situação de representantes da empresa vencedora da licitação, respectivamente, Alberto Carlos Velois Gonçalves e Marcelo Doce Dias Marcião, teria fraudado a licitação e direcionado a vitória do certame para a empresa MARC Arquitetura e Engenharia LTDA.
Além disso, a prestação de contas dos repasses não teria sido aprovada e a investigação civil do MPF, ladeada por visitas técnicas da FUNASA, demonstrariam não ter havido a execução completa do contrato, alem, ainda, de apropriação irregular dos recursos e sua aplicação indevida.
Foi instaurado Inquérito Civil Público n. 1.23.001.000213/2014-85 para apurar irregularidades na gestão dos recursos federais oriundos da Fundação Nacional de Saúde – FUNASA, repassados à municipalidade de Soão João do Araguaia através do Convênio n. 658107, concernente à implantação de melhorias sanitárias, durante o exercício financeiro de 2009 a 2013, cuja prestação de contas não teria sido aprovada.
A prefeitura de São João do Araguaia, na gestão da requerida Marlene Correa, em parceria com a FUNASA, teria celebrado, em 2009, Termo de Compromisso – TAC/PAC n. 0660/09 (Convênio 658107), no valor de R$750.515,46, objetivando a implantação de 120 módulos sanitários domiciliares nas localidades de Moreshi e Primavera, situadas na zona rural do município.
Para execução do objeto pactuado, teriam sido liberados, em 2010, valor de R$291.200,00, referentes à primeira parcela do termo de compromisso, equivalente a 40% do total a ser repassado.
A empresa então vencedora da licitação teria sido MARC Arquitetura e Engenharia LTDA.
Apresentada assim a prestação de contas do convênio n. 658107, a FUNASA não aprovou as contas no valor de R$ 300.049,62, sendo o montante de R$291.200,00 da concedente e R$8.849,62 da contrapartida.
A razão para a desaprovação das contas, a qual foi embasada em relatórios de visita técnica, foi a constatação da inexecução parcial do objeto acordado e irregularidades na execução física e financeira.
No decorrer da investigação civil, teria sido verificada a frustração da licitação, com a descoberta de irregularidades gravíssimas, pelo que teria ficado evidente o direcionamento da licitação em benefício da empresa vencedora.
Teria havido a incorporação ao patrimônio particular de verbas oriundas da FUNASA, além da aplicação irregular dos recursos públicos.
O Inquérito Civil Público apresenta laudos de visita técnica sobre a execução do acordo e a conclusão é a de que o objeto contratato não teria sido cumprido integralmente.
Notificados os requeridos (f. 118, 147, 129 e 130), apresentaram manifestação por escrito apenas Neusa Correa Martins (f. 149/153), que se restringiu a alegar a ausência de provas da afirmação do MPF, e Marlene Correa Martins (f. 225/229), que alegou não ter ficado caracterizada a prática de improbidade, seja pela ausência de obrigação de prestar contas, seja pela falta de dolo e má-fé.
Inicial recebida (f. 346/347).
Contestação da ré Marlene Correa Martins (f. 349/356), através da qual alegou não caracterização do ato de improbidade administrativa e não comprovação de dolo e má-fé.
Contestação da ré Neusa Correia Martins (f. 357/361), através da qual alegou ausência de provas da prática de improbidade administrativa e de desvio de verba pública.
Revelia, sem efeitos, dos réus Alberto Carlos Velois Gonçalves e Marcelo Doce Dias Marcião (f. 367).
Réplica do MPF às contestações (f. 377/379).
Saneamento do feito (f. 381/382).
Ouvida a testemunha Sebastiana Miranda Barros (f. 391).
Informação do falecimento da testemunha José Amorim de Araújo (f. 400).
Alegações finais do MPF (f. 405/408).
Alegações finais da ré Neusa Correa Martins (f. 412/414).
Alegações finais da ré Marlene Correa Martins (f. 415/418).
Complementação das alegações do MPF (f. 420/422). É o relatório.
Não havendo preliminares a analisar, passa-se imediatamente ao julgamento do mérito.
Bem observou o MPF em suas alegações finais que o requerido Alberto Carlos Velois Gonçalves não foi regularmente citado, pois a certidão da Carta Precatória n. 366 apenas certificou a citação do réu Marcelo Doce Dias Marcião (f. 366-verso).
A solução sugerida pelo parquet deve ser acolhida, considerando o estágio atual da ação, que se encontra pronta para julgamento em relação aos demais réus.
Com efeito, deve ser desmembrado o presente feito apenas quanto ao réu Alberto Carlos Velois Gonçalves e sua conclusão a despacho a fim de que seja determinada sua citação.
No tocante aos demais réus Marlene Correa Martins, Neusa Correa Martins e Marcelo Doce Dias Marcião, segue-se à avaliação de suas condutas, começando por um exame geral dos fatos.
As irregularidades apontadas pelo MPF teriam ocorrido no âmbito do Termo de Compromisso – TC-PAC n. 0660/09 (Convênio n. 658107), envolvendo o valor total de R$ 750.515,46, convênio este celebrado entre a FUNASA e a Prefeitura de São João do Araguaia, no período em que os réus estavam à frente da gestão municipal.
Em 26/11/2010, a FUNASA repassou a primeira parcela do convênio, no valor de R$291.200,00, mediante a ordem bancária n. 201OB811962 e, ao município convenente, competia a contrapartida de R$8.849,62, totalizando R$300.049,62.
Contudo, a fiscalização teria detectado irregularidades no processo licitatório (Tomada de Preço TP-CPL n. 004/09), cujo objeto era a construção de 56 e 64 módulos sanitários nas comunidades Moreschi e Primavera.
Quem venceu a licitação foi a empresa MARC Arquitetura e Engenharia LTDA, de propriedade dos corréus Marcelo Doce Dias Marcião e Alberto Carlos Velois Gonçalves, por meio de uma proposta de R$742.726,50.
Observou-se que tal empresa era a única licitante no momento de abertura e julgamento das propostas, indicando, segundo o MPF, que a licitação teria sido direcionada a favorecê-la.
Relatórios da FUNASA inferiu que as irregularidades no certame possuíam vícios insanáveis, sugerindo-se ao município recindir o contrato e realizar nova seleção.
Porém, apesar de notificada, a ré Marlene Correa Martins teria ignorado as recomendações e deixado de adotar as providências, tendo sido homologado o processo pela ré Neuza Correa Martins, então secretária municipal.
Na fase de execução do contrato, o Relatório de Vistoria Técnica identificou que os módulos sanitários estavam sendo construídos em tamanhos e qualidades inferiores aos contratados, conforme descritos no projeto inicial, o que, segundo o MPF, implica apropriação de valores por terceiros.
Dentre as irregularidades constatou-se a) laje de sustentação para caixa d’água executada em tamanho menor que o especificado em projeto; b) revestimento/cimento liso/estanhado abaixo de 1,80m nas paredes internas, contrariando o plano de trabalho; c) ausência de instalação de base de sustentação dos tanques de lavar roupa sem justificativa quanto à mudança.
A ré Marlene Correa Martins alegou que a execução parcial das obras deveu-se a atraso no repasse dos recursos pelo Ministério da Saúde.
Disse que ao tomar conhecimento das irregularidades do processo licitatório quando da abertura da Tomada de Contas Especial, não teria dado prosseguimento ao contrato, tendo apenas solicitado a prorrogação do 3º termo aditivo.
Aduziu que o fato de não ter alcançado o objetivo nas obras, segundo informado no relatório de vistoria, apontando 31,07% de execução física, deveu-se a falta de abastecimento de água.
Argumentou que, a despeito do atraso nos repasses, causa da execução parcial, houve a conclusão de 32 módulos e foram iniciados 23 módulos.
A ré Neusa Correa Martins alegou ter atuado como secretária, entre 1/7/2010 e 31/7/2011, sendo que, celebrado o Convênio TC-PAC 660/2009, no período em que exerceu a função, teria sido liberado nesse período, do total de R$728.000,00, apenas R$291.200,00, que visavam a construção de módulos no Projeto de Assentamento Moreschi.
Em síntese, alega que não estava mais na gestão do cargo quando os recursos foram efetivamente liberados, de modo que, assim entendo, não poderia ser responsabilizada por eventual fraude na aplicação dessas verbas.
As alegações das rés não devem prosperar.
No caso da ré Marlene Correa Martins, a FUNASA veio aos autos e esclareceu não ter havido paralisação dos repasses, como alega a requerido como sendo o motivo da conclusão parcial das obras.
A FUNASA deixou claro ter bloqueado os repasses por verificar irregularidades relativas ao processo de licitação.
No relatório de fls. 124-27, de 6 de julho de 2011, a FUNASA verificou falhas no processo licitatório, o que sugeriu a rescisão do contrato e o imediato bloqueio dos repasses.
Logo, um dos fatos pelos quais os réus estão sendo julgados não está em irregularidade na obra por sua conclusão parcial, mas em irregularidades no processo de licitação, que, segundo os documentos dos autos, teria sido fraudado para que houvesse direcionamento às empresas MARC Arquitetura e Engenharia Ltda., do requerido Alberto Carlos.
Ademais, segundo consta no Parecer Financeiro as fls.69/70, datado de março de 2013, os poucos módulos executados (de 122 módulos, foram realizados 32, ou seja, menos da metade), não atenderam especificações técnicas contidas no plano de trabalho, apresentando várias irregularidades e impropriedades, inclusive inúmeras que já haviam sido observadas anteriormente e não foram corrigidas, sanadas e/ou justificadas, estando em total desacordo com o projeto, conforme se faz notório nas fotos fls. 205/207.
Confira-se o teor da Nota n. 00017/2020/CODAJ/PFFUNASA/PGF/AGU, a qual apresenta informações sobre o procedimento de tomada de contas especial acerca do caso (ID 336274938 – Pág 2). “De fato, o convênio foi objeto de tomada de contas especial, o que signica que não chegou a bom termo aos olhos da autarquia.
A TCE concluiu que Marlene Correa Martins, em solidariedade com Marc Arquitetura e Engenharia Ltda., foi responsável pelo prejuízo de R$ 291.200,00 (valor histórico), por “não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União”.
Além disso, tanto o Parecer Financeiro, quanto o Relatório de Vistoria Técnica (fls. 201/264, apenso II), este último datado de maio de 2013, concluíram que o percentual de execução do convênio em questão foi igual a zero (0%).
Tais confirmações estão devidamente documentadas e, por si só, demonstram irregularidades caracterizadoras de atos de improbidade administrativa por violação evidente aos princípios da legalidade e honestidade (artigo 11, caput da Lei n. 8.429/92).
Relativamente à ré Neusa Correa Martins, é verdade que os recursos ainda não haviam sido liberados até o final de sua gestão, conforme alegou, porém a formalização e o encerramento do processo licitatório se deram em sua gestão, inclusive a ré foi responsável por tal certame, tanto que foi a requerida Neusa Correa que adjudicou e homologou a licitação, vindo, ao final, a assinar o contrato n. 20110055, em 01/02/2011.
Ou seja, a ré esteve à frente do processo licitatório fraudado.
A verdade é que a ré Marlene Correa Martins, na condição de prefeita, e a ré Neusa Correa Martins, secretaria de saúde, tinham o dever de assegurar a lisura e idoneidade do processo licitatório e a justa e regular aplicação dos recursos públicos federais.
Mas, como visto acima, isso não aconteceu.
O processo licitatório foi fraudado e os recursos federais liberados não foram devidamente aplicados.
As rés coordenaram e acompanharam a execução do objeto do TC-Pac n. 0660/09, executando os atos administrativos desde a formalização do processo licitatório, passando pela celebração do contrato administrativo e culminando com a liberação de valores aos particulares, ora também réus.
Além disso, detinham o controle interno dos atos e gerindo os recursos liberados para implementação do objeto do contrato.
Diante desse quadro, pode-se concluir que as rés Marlene Correa Martins, na condição de prefeita, e a ré Neusa Correa Martins, secretaria de saúde, detinham o domínio da situação e a capacidade de fazer cessar as irregularidades e os prejuízos ao Erário.
Contudo, não atuaram de forma condizente à obrigação e responsabilidade que detinham, lesando, assim, o patrimônio público, incorrendo, ambas, na violação dos princípios da Administração Pública da legalidade, honestidade, eficiência e moralidade, e incidindo no caput do artigo 11 da Lei n. 8.429/92.
Com relação ao réu Marcelo Doce Dias Marcião, sua responsabilidade decorre do artigo 3º da Lei n. 8.429/92, por ser sócio da pessoa jurídica Marc Arquitetura e Engenharia LTDA, vencedora do processo licitatório fraudado.
Pelo que se verifica das provas dos autos, o réu recebeu recursos federais para executar o objeto do contrato do certame que venceu, porém o objeto do contrato não foi concluído, causando dano ao Erário.
Não há dúvida, além da lesão ao patrimônio público, beneficiou-se dos valores que auferiu sem prestar sua contrapartida.
Expostas, assim, as condutas ímprobas praticadas pelos réus Marlene Correa Martins, Neusa Correa Martins e Marcelo Doce Dias Marcião, pode-se concluir que incorreram na violação dos princípios da Administração Pública da legalidade, honestidade, eficiência e moralidade, incidindo no caput do artigo 11 da Lei n. 8.429/92.
Convém ressaltar, quanto a isso, que o dolo exigido para a caracterização da prática dessas condutas é do tipo genérico, bastando, pois, voluntária e consciente violação dos deveres do agente, o que ocorreu no presente caso.
AGRAVO REGIMENTAL.
ADMINISTRATIVO.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
ATO ÍMPROBO.
VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
ELEMENTO SUBJETIVO DOLO GENÉRICO.
CARACTERIZADO.
PRESCINDIBILIDADE DE DANO AO ERÁRIO.
PRECEDENTES.
SÚMULA 83/STJ.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
ANÁLISE.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Para que seja reconhecida a tipificação da conduta do réu como incurso nas previsões da Lei de Improbidade Administrativa, é necessária a demonstração do elemento subjetivo, consubstanciado pelo dolo para os tipos previstos nos arts. 9º e 11 e, ao menos, pela culpa, nas hipóteses do art. 10. 2.
Como se vê, as considerações feitas pelo Tribunal de origem não afastam a prática do ato de improbidade administrativa, uma vez que foi constatado o elemento subjetivo dolo genérico na conduta do agente, independente da constatação de dano ao erário, o que caracteriza o ato de improbidade administrativa previsto no art. 11 da Lei 8.429/92.
Incidência da Súmula n. 83/STJ. 3.
Desconstituir as premissas do aresto quanto à observância da razoabilidade e proporcionalidade da penalidade aplicada requer, necessariamente, o reexame de fatos e provas, o que é vedado ao STJ, em recurso especial, por esbarrar no óbice da Súmula 7/STJ.
Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no AREsp: 533862 MS 2014/0146198-5, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 20/11/2014, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/12/2014).
Diante da conclusão parcial das obras e a tomada de contas especial tratando da irregularidade no processo licitatório e nas contas apresentadas pelos réus, há que se inferir também pela causação de dano ao erário, de modo que os requeridos incorreram também em atos de improbidade administrativa previsto no artigo 10 da Lei n. 8.429/92.
Apesar da incidência das condutas dos réus tanto no caput do artigo 10 quanto no caput do artigo 11 Lei n. 8.429/92, entendo por aplicar-lhes as sanções menos gravosas do artigo 11.
Portanto, os réus Marlene Correa Martins, Neusa Correa Martins e Marcelo Doce Dias Marcião devem ser condenados nas sanções do artigo 12, III da Lei n. 8.429/92.
Mas não a perda da função pública, pois não há razões para crer que ainda se encontram exercendo as funções de prefeita e secretária de saúde municipal, funções nas quais praticaram os atos de improbidade administrativa expostos nesta sentença.
Posto isso, acolho parcialmente o pedido para reconhecer a declarar a prática de atos de improbidade administrativa pelos réus Marlene Correa Martins, Neusa Correa Martins e Marcelo Doce Dias Marcião, conforme artigo 11, caput, da Lei n. 8.429/92, condenando-o na sanção do inciso III do artigo 12 da LIA consistente no ressarcimento ao erário do valor de R$300.049,62, ficando os réus solidariamente responsáveis por tal obrigação, bem como na suspensão dos direitos políticos por três anos, pagamento de multa civil de até três vezes o valor da remuneração percebida ao tempo em que atuava como agente pública e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos.
Deixo de condenar os réus em custas e honorários, com base nos artigos 18 e 19 da Lei n. 7.347/85 c/c o artigo 4º, III da Lei n. 9.289/96 e artigos no novo CPC (artigo 128, § 5º, II a da CF/88 c/c artigo 237, I da LC n. 75/93 e artigo 18 da Lei n. 7.347/85), interpretação esta que, a princípio, aplicada ao MPF, deve ser estendida ao réu por igualdade de tratamento.
Desmembre-se a presente ação apenas quanto ao réu Alberto Carlos Velois Gonçalves, concluindo-se para despacho, a fim de que seja determinada sua citação.
Com o trânsito em julgado, oportunamente, arquivem-se, com a devida baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
HEITOR MOURA GOMES JUIZ FEDERAL -
02/02/2021 11:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/02/2021 11:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/02/2021 11:55
Expedição de Comunicação via sistema.
-
02/02/2021 11:55
Expedição de Comunicação via sistema.
-
02/02/2021 11:55
Expedição de Comunicação via sistema.
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12/01/2021 17:26
Julgado procedente em parte do pedido
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23/11/2020 12:15
Conclusos para julgamento
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19/11/2020 08:29
Decorrido prazo de ALBERTO CARLOS VALOIS GONCALVES em 18/11/2020 23:59:59.
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19/11/2020 08:29
Decorrido prazo de MARCELO DOCE DIAS MARCIAO em 18/11/2020 23:59:59.
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19/11/2020 07:11
Decorrido prazo de FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE em 18/11/2020 23:59:59.
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18/11/2020 05:30
Decorrido prazo de MARLENE CORREA MARTINS em 17/11/2020 23:59:59.
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13/10/2020 11:15
Juntada de comprovante de recolhimento de custas
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08/10/2020 12:29
Juntada de petição intercorrente
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02/10/2020 01:40
Publicado Intimação polo passivo em 02/10/2020.
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02/10/2020 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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02/10/2020 01:40
Publicado Intimação polo passivo em 02/10/2020.
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02/10/2020 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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30/09/2020 12:46
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
30/09/2020 12:46
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
30/09/2020 12:46
Expedição de Publicação e-DJF1.
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22/09/2020 11:36
Juntada de Petição (outras)
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22/09/2020 10:25
Juntada de Parecer
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21/09/2020 16:43
Expedição de Comunicação via sistema.
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21/09/2020 15:54
Juntada de Certidão.
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21/09/2020 13:44
Expedição de Publicação e-DJF1.
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21/09/2020 13:44
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
21/09/2020 13:44
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
21/09/2020 13:43
Expedição de Comunicação via sistema.
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21/09/2020 13:37
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2020 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2020 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2020 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2020 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2020 12:12
Juntada de documentos diversos
-
15/09/2020 13:20
Juntada de documentos diversos
-
15/07/2020 12:11
Juntada de Certidão
-
13/07/2020 11:37
Juntada de Certidão de processo migrado
-
13/07/2020 10:30
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
09/03/2020 09:10
CARGA: RETIRADOS PGF
-
05/03/2020 08:36
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA OUTROS (ESPECIFICAR)
-
03/03/2020 12:32
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
28/02/2020 10:00
Conclusos para despacho
-
27/02/2020 16:50
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
11/02/2020 10:14
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
29/01/2020 10:39
CARGA: RETIRADOS PGF
-
28/01/2020 14:39
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA OUTROS (ESPECIFICAR)
-
28/01/2020 14:38
DEVOLVIDOS: JULGAMENTO CONVERTIDO EM DILIGENCIA C/ DESPACHO
-
26/11/2019 09:36
CONCLUSOS PARA SENTENCA
-
26/11/2019 09:35
ALEGACOES FINAIS / MEMORIAIS APRESENTADAS (OS) AUTOR
-
21/11/2019 11:18
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
11/11/2019 11:59
CARGA: RETIRADOS MPF
-
11/11/2019 11:59
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
11/11/2019 11:58
ALEGACOES FINAIS / MEMORIAIS APRESENTADAS (OS) REU
-
08/11/2019 11:50
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
07/11/2019 11:25
Conclusos para despacho
-
01/10/2019 16:30
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - PUBLICADO NO E-DJF1 ANO XI Nº 185
-
30/09/2019 13:46
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
30/09/2019 10:19
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS)
-
27/09/2019 16:37
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇOES MPF
-
11/09/2019 10:12
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
26/08/2019 10:45
CARGA: RETIRADOS MPF
-
22/08/2019 11:48
REMESSA ORDENADA: MPF
-
20/08/2019 11:48
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
13/08/2019 11:17
Conclusos para despacho
-
13/08/2019 11:16
AUDIENCIA: NAO REALIZADA: OUTRAS (ESPECIFICAR)
-
01/08/2019 11:02
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
31/07/2019 11:24
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
22/07/2019 10:36
CARGA: RETIRADOS MPF
-
11/07/2019 15:17
REMESSA ORDENADA: MPF
-
11/07/2019 14:54
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - PUBLICADO NO E-DJF1 ANO XI Nº 127
-
10/07/2019 16:34
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
08/07/2019 15:34
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
08/07/2019 15:33
AUDIENCIA: DESIGNADA OUTRAS (ESPECIFICAR)
-
22/05/2019 13:35
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
15/05/2019 14:08
Conclusos para despacho
-
28/03/2019 17:06
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
23/01/2019 13:43
AUDIENCIA: REALIZADA: OUTRAS (ESPECIFICAR)
-
30/11/2018 11:22
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
29/11/2018 16:15
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - F. 390
-
16/11/2018 16:14
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
14/11/2018 17:34
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
12/11/2018 09:21
CARGA: RETIRADOS MPF
-
09/11/2018 09:52
REMESSA ORDENADA: MPF
-
09/11/2018 09:51
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
07/11/2018 12:40
Conclusos para despacho
-
30/10/2018 16:55
AUDIENCIA: NAO REALIZADA: OUTRAS (ESPECIFICAR)
-
30/10/2018 12:32
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
25/10/2018 14:07
CARGA: RETIRADOS MPF
-
24/10/2018 17:01
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
24/10/2018 16:54
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
20/09/2018 09:21
Conclusos para decisão
-
19/09/2018 12:29
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
19/09/2018 10:29
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
17/09/2018 09:00
CARGA: RETIRADOS MPF
-
14/09/2018 10:33
REMESSA ORDENADA: MPF
-
14/09/2018 10:33
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
17/08/2018 16:15
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
-
14/08/2018 18:45
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
13/08/2018 12:40
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
13/08/2018 12:36
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
11/07/2018 11:26
Conclusos para decisão
-
11/07/2018 11:22
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
10/07/2018 08:40
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
18/06/2018 08:50
CARGA: RETIRADOS MPF
-
11/06/2018 18:46
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
11/06/2018 18:45
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO 2018012553199 - MPF
-
23/05/2018 11:12
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
14/05/2018 08:32
CARGA: RETIRADOS MPF - MPF
-
08/05/2018 11:40
REMESSA ORDENADA: MPF
-
07/05/2018 11:39
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
26/04/2018 08:57
Conclusos para despacho
-
25/04/2018 08:52
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
11/04/2018 07:50
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
27/03/2018 16:03
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
-
26/03/2018 10:40
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - PUBLICADO NO E-DJF1 ANO X N° 54.
-
23/03/2018 11:09
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
22/03/2018 14:47
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
22/03/2018 14:37
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
02/03/2018 08:23
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
26/02/2018 10:35
CARGA: RETIRADOS MPF
-
20/02/2018 08:27
REMESSA ORDENADA: MPF
-
15/02/2018 08:27
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
05/02/2018 09:14
Conclusos para despacho
-
30/11/2017 15:55
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA
-
30/11/2017 15:54
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - CP 4937/2017
-
02/10/2017 13:15
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 4937
-
21/09/2017 09:04
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - 02 CONTESTAÇÕES
-
21/09/2017 09:03
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
-
30/08/2017 12:30
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
09/08/2017 14:36
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO - PUBLICADO NO E-DJF1 ANO IX N° 145.
-
08/08/2017 15:23
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
08/08/2017 14:29
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
04/08/2017 11:44
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
09/06/2017 11:16
Conclusos para decisão
-
09/06/2017 11:16
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
28/04/2017 12:15
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - PUBLICADO NO E-DJF1 ANO IX N° 74.
-
27/04/2017 12:49
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
27/04/2017 10:37
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
27/04/2017 10:35
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
17/04/2017 10:43
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
04/04/2017 16:15
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
-
04/04/2017 10:38
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
21/03/2017 13:41
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA
-
21/03/2017 13:34
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
01/02/2017 09:10
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
03/11/2016 17:08
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 5475
-
13/10/2016 10:02
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
-
03/10/2016 09:59
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - DEVOLVIDO NO DIA 30/09
-
14/09/2016 14:04
Conclusos para despacho
-
14/09/2016 14:04
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
12/09/2016 10:33
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
26/08/2016 09:03
CARGA: RETIRADOS MPF
-
25/08/2016 10:44
REMESSA ORDENADA: MPF
-
24/08/2016 10:41
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
19/07/2016 09:42
Conclusos para despacho
-
19/07/2016 09:36
DILIGENCIA CUMPRIDA
-
19/07/2016 08:44
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA
-
19/07/2016 08:43
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
19/07/2016 08:36
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
14/07/2016 12:05
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
22/06/2016 08:24
CARGA: RETIRADOS AGU
-
21/06/2016 10:43
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR)
-
21/06/2016 10:43
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA OUTROS (ESPECIFICAR) - UNIÃO
-
21/06/2016 10:42
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO EM PARTE
-
18/04/2016 14:24
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - (2ª)
-
18/04/2016 13:40
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
11/04/2016 09:17
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
11/04/2016 09:12
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 1353
-
15/03/2016 10:16
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
03/03/2016 18:58
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
03/03/2016 11:13
Conclusos para despacho
-
02/03/2016 16:33
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
02/03/2016 16:33
INICIAL AUTUADA
-
21/01/2016 17:41
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2016
Ultima Atualização
26/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
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