TRF1 - 1034072-24.2020.4.01.3300
1ª instância - 15ª Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/12/2021 20:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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07/12/2021 13:48
Juntada de Informação
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03/12/2021 12:09
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 02/12/2021 23:59.
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02/12/2021 18:02
Juntada de contrarrazões
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08/11/2021 09:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/11/2021 09:52
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2021 09:42
Ato ordinatório praticado
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02/11/2021 09:36
Juntada de Informação
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20/07/2021 03:14
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 19/07/2021 23:59.
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07/07/2021 01:14
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 06/07/2021 23:59.
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02/07/2021 10:31
Juntada de petição intercorrente
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01/07/2021 11:24
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2021 11:23
Juntada de ato ordinatório
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28/06/2021 23:18
Juntada de recurso inominado
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11/06/2021 01:21
Publicado Sentença Tipo A em 11/06/2021.
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11/06/2021 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2021
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10/06/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 15ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1034072-24.2020.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: TOVAL FERNANDO DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCOS PAULO SILVA DE SOUSA - BA36093 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório.
Trata-se de ação ajuizada em face do INSS visando provimento jurisdicional que condene a Autarquia ao reconhecimento do labor especial; à concessão de aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição mediante conversão de períodos laborados em condições especiais desde a data do requerimento administrativo, admitindo a postergação da DIB; e o pagamento de parcelas retroativas.
Afasto a alegação de ausência de interesse de agir trazida pelo INSS em razão da não apresentação de formulários por ocasião do processo administrativo, haja vista que a parte autora submeteu a sua pretensão à autarquia ré.
Ressalto que eventual ausência de demonstração da especialidade do labor em sede administrativa é questão que envolve o mérito da ação, não caracterizando ausência de interesse de agir, como pretende a autarquia previdenciária.
Afasto a necessidade de intimação da parte autora para que renuncie ao excedente ao montante dos Juizados Especiais Federais ou para que se manifeste sobre eventual percepção de benefício no RPPS ou regime de proteção dos militares a partir da afirmação do INSS desamparada de qualquer respaldo informador de superação ao teto ou de possível cumulação indevida.
Avançando no mérito, observo que, para fazer, fazer jus à aposentadoria por tempo de contribuição integral nos termos da legislação que vigorou até a Reforma Previdenciária, o (a) segurado (a) deve comprovar um mínimo de trinta e cinco anos de contribuição, se homem, ou de trinta anos, se mulher.
E, para a aposentadoria proporcional, além da idade mínima (53, o homem; e 48, a mulher), o (a) segurado (a) deve demonstrar o cumprimento de trinta anos de contribuição, acrescido de pedágio (40% do que faltava, em 16/12/1998, para completar o tempo mínimo necessário à aposentadoria proporcional).
Já aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado durante 15, 20 ou 25 anos, conforme a atividade profissional, sujeito a condições especiais que prejudiquem à saúde ou à integridade física (art. 57 da Lei 8.213/91).
Na verdade, trata-se de uma modalidade de aposentadoria por tempo de serviço em que o tempo mínimo exigido é diminuído em razão de o trabalhador exercer atividade nociva à saúde ou à integridade física; assim considerada a desenvolvida sob efeito de agente físico, químico ou biológico acima do limite de tolerância do ser humano.
Até 28.04.95, quando vigente a Lei 3.807/60, antes da entrada em vigor da Lei 9.032/95 – que deu nova redação ao § 3º do art. 57 da Lei 8.213/91 –, para o reconhecimento da especialidade do trabalho, bastava que a atividade fosse enquadrada como especial ou houvesse exposição aos agentes nocivos previstos nos Anexos I e II do Decreto 83.080/79 e no Anexo do Decreto 53.831/64; podendo a demonstração ser feita por qualquer meio de prova, salvo para ruído, quando necessária aferição do nível de decibéis por meio de perícia técnica.
Entre 29/04/95 e 05/03/97, em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei 9.032/95 no art. 57 da Lei de Benefícios, restou extinto o enquadramento por categoria profissional e passou a ser necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma habitual e permanente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física por qualquer meio de prova, conforme precedentes da TNU (PEDIDO 200772510045810, JUIZ FEDERAL JOSÉ ANTONIO SAVARIS, 01/03/2010).
A partir do Decreto n. 2172 de 05/03/1997, que regulamentou a Lei 9032/95 e a MP 1.523 de 11/10/96, passou a ser exigido o laudo técnico pericial atestando as condições de trabalho.
Até então, referida exigência estava prevista apenas em normas administrativas, não prevalecendo ante a ausência de preceptivo legal expresso.
Registre-se que em relação ao ruído a apresentação de laudo técnico corroborando a informação constante de formulário sempre foi exigida para o reconhecimento do exercício do labor em condições especiais.
A Lei 9.528, de 10.12.97, acresceu ao art. 58 da Lei 8.213/91 o §4º, o qual passou a exigir o formulário denominado perfil profissiográfico previdenciário (PPP).
Mas a IN 84/02 (art. 148) prorrogou a exigência do PPP para 01/07/03.
Já a In 95/03 tornou-o facultativo até 31.12.03, a partir de quando deverá substituir os antigos SB-40, DSS 8030, DIRBEN 8030.
No sentido da possibilidade de conversão do tempo após 1998, foi editada a Súmula 50 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, reconhecendo a possibilidade da conversão do tempo de serviço especial em comum do trabalho prestado em qualquer período.
Quanto às atividades sujeitas a ruído, o uso de EPI não elide o enquadramento como atividade especial, pois estudos científicos demonstram que o ruído pode ser nocivo não apenas por causa da redução auditiva, mas por também impactar a estrutura óssea.
Nesse sentido a Súmula 9, da Turma de Uniformização Nacional (TNU), verbis: “O uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o tempo de serviço especial prestado.” O entendimento sumulado visa resguardar a saúde do trabalhador que, exposto a pressão sonora excessiva, sofre um prejuízo não só em seus tímpanos.
Além do risco de perda de audição, o ruído afeta o sistema cardiovascular, provoca stress, incrementa o risco de acidentes, dentre outros prejuízos.
Portanto, o período trabalhado sob a exposição a ruído acima do limite tolerável deve ser enquadrado como especial, mesmo que a empresa destine ao trabalhador equipamentos de proteção.
Neste ponto, recordemos que para o enquadramento por exposição ao agente nocivo ruído, é imprescindível a apresentação do laudo pericial/PPP, sendo considerado prejudicial à saúde o ruído acima de 80 dB até 05/03/1997, conforme Decreto 53.831/64; acima de 90 dB, de 06/03/1997 a 18/11/2003 (quando estava em vigor o decreto 2.172/97); e acima de 85 dB, a partir de 19/11/2003 (data que entrou em vigor o Decreto 4.882/2003, que alterou o Decreto 3.048/99).
Antes de examinar a pretensão de reconhecimento de labor especial, convém consignar que a ausência de registro do vínculo laboral no CNIS não exclui a possibilidade de reconhecimento da existência das relações de emprego, com vista à concessão de benefício previdenciário, conforme inteligência do art. 55, caput da lei 8.213/91.
Neste sentido, determina o art. 29, caput do Decreto 3480/99 ser o Cadastro Nacional de Informações Sociais fonte precípua das informações de vínculos laborais: Art. 19.
Os dados constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS relativos a vínculos, remunerações e contribuições valem como prova de filiação à previdência social, tempo de contribuição e salários-de-contribuição.
Não se elimina, no entanto, a possibilidade de que, subsidiariamente, outros documentos se prestem a tal prova, senão vejamos: Art. 62. [...] § 2º Subsidiariamente ao disposto no art. 19, servem para a prova do tempo de contribuição que trata o caput: (Redação dada pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
I - para os trabalhadores em geral, os documentos seguintes: (Redação dada pelo Decreto nº 6.722, de 2008). o contrato individual de trabalho, a Carteira Profissional, a Carteira de Trabalho e Previdência Social, a carteira de férias (...); (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008). (grifos nossos); Por sinal, o TRF-1 já se debruçou sobre o tema em várias oportunidades e tem reafirmado que: [...] A Carteira de Trabalho, com registro das atividades do trabalhador referentes aos períodos descritos, totalizando tempo de serviço superior a 35 (trinta e cinco) anos, computados por ocasião do requerimento administrativo, prestam-se à finalidade probatória do art. 55, § 3º da Lei 8.213/91, possibilitando ao autor a concessão do benefício pleiteado. (TRF-1 - AC: 17417 MG 2001.01.99.017417-5, Relator: JUÍZA FEDERAL ROSIMAYRE GONCALVES DE CARVALHO, Data de Julgamento: 19/09/2012, 2ª TURMA SUPLEMENTAR, Data de Publicação: e-DJF1 p.728 de 20/11/2012).
No caso dos autos, não há elementos que demonstrem a existência de irregularidades ou fraudes das anotações trabalhistas relacionadas à prestação do labor de 21/03/1995 a 17/04/1995, de 18/07/1995 a 14/08/1995 e de 16/08/1995 a 26/08/1995, e, assim, não existindo elementos que elidam a presunção relativa firmada pela CTPS quanto à existência e à extensão de tais vínculos. É o posicionamento que se adéqua à melhor jurisprudência: CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO.
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE O ATO FORA PRECEDIDO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO, NO QUAL ASSEGURADA AMPLA DEFESA AO SEGURADO.
ANOTAÇÃO NA CARTEIRA DE TRABALHO.
PROVA PLENA, COMPATÍVEL COM OS DEMAIS ELEMENTOS CONSTANTES NOS AUTOS.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
JUROS DE MORA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1.
Não havendo prova de que o cancelamento do benefício previdenciário foi precedido de prévio procedimento administrativo, de sorte a garantir ampla defesa ao segurado e comprovar a alegada não veracidade das anotações em sua CTPS, ilegítimo o ato que o cancelou. 2.
O registro na carteira profissional da autora, de vínculo empregatício, substancia prova plena da prestação de serviços no período retratado, não se prestando para afastar sua eficácia probatória simples alegação de que tais vínculos não constam de programas relacionados aos empregados, tais como FGTS, PIS, CNIS.
O exame do conjunto probatório constante dos autos, inclusive depoimento testemunhal sobre a existência do vínculo empregatício, reafirmando o teor da anotação, reclamaria instauração de incidente de falsidade, não suscitado pelo órgão previdenciário, para comprovar eventual existência de falso. [...] (TRF 1ª Região - APELAÇÃO CIVEL – 200238000030181 – Rel.
Des.
Fed.
Carlos Moreira Alves – j. 06.12.2006 – DJU 19.01.2007) Assim, não há razão para negar a requerente o direito de ver computada as relações de trabalho anotadas em sua CTPS ao seu tempo de serviço.
Nunca é demais observar que recolhimentos em atraso ou eventual omissão no repasse pelo empregador durante a relação empregatícia não prejudica o direito do postulante, não se olvidando do dever de fiscalização do recolhimento dos encargos atribuídos ao INSS.
Dessa maneira, os vínculos acima mencionados devem ser averbados ao tempo de contribuição do autor, conforme anotações das carteiras de trabalho que repousam nos autos.
Impende destacar ainda que a omissão no repasse de contribuições recolhidas pelo empregador não pode prejudicar o direito da postulante, sendo certo que compete ao INSS promover a apuração de eventual débito e efetuar a devida cobrança.
Passo a examinar a pretensão de reconhecimento do labor especial.
No caso concreto, importa observar que os PPPs emitidos por sindicato não são hábeis para comprovar a especialidade da atividade, visto que se trata de documentação que deve ser emitida pela empregadora embasada em laudos técnicos.
Ademais, nunca é demais observar que o sindicato está autorizado a emitir o PPP ou formulário somente para trabalhadores avulsos a eles vinculados (art. 272, parágrafo quinto, IN INSS/PRES Nº 45).
Assim, não há como acatar os formulários apresentados para fins de demonstração da especialidade do labor em relação aos períodos de 10/02/1999 a 17/03/1997 e de 20/08/1990 a 26/01/1993, embora consignada exposição sonora acima da tolerada e exposição a Hidrocarbonetos para os lapsos.
Também merece realce o fato de há informações nos autos de que nos lapsos de 10/02/1999 a 17/03/2006, de 19/06/2006 a 08/02/2011 e de 02/05/2011 a 12/05/2016 o autor desempenhava funções de supervisão, como se observa de anotações trabalhistas e de PPPs, sobretudo, no item destinado a descrição de atividades pelo demandante, o que também inviabiliza o enquadramento postulado, ainda que consignada exposição nociva a Hidrocarbonetos.
Em relação ainda ao labor prestado junto à empresa Elfe Operação e Manutenção observo que a exposição sonora foi abaixo da tolerada (83,3 dB) e que que não há no PPP fornecido pela empregadora discriminação das radiações não ionizantes a que o autor estaria exposto, o que também impede o reconhecido da especialidade do trabalho.
Sobre a informação de exposição nociva aos agentes químicos hidrocarbonetos e outros compostos de carbono (Benzeno, Tolueno, Xileno etc), que têm previsão no item 1.2.10 do Anexo I do decreto 83080/79, nos períodos de 25/05/20116 a 25/05/2017 a 26/02/2017 a 25/01/2019- cuja exposição nociva não encontra óbice ao enquadramento em razão dos empecilhos acima explanados-, cabe assinalar que qualquer exposição deve ser considerada especial, visto que não existe limite seguro de exposição.
Diante deste fato, ficam, inclusive, afastas as impugnações do INSS relacionadas a não especificação dos agentes químicos ou omissão da avaliação de intensidade.
Ainda, em relação ao período de 26/02/2017 a 25/01/2019, observa-se explicitação no PPP- trazido com a petição inicial e mais atualizado que o anexado ao processo administrativo de requerimento formalizado em 30/10/2018, e por isso prevalecente suas informações-, de exposição sonora acima da tolerada (93,54dB); e em relação ao período de 25/05/2016 a 25/05/201, vê-se consignada exposição a radiações ionizantes.
São circunstâncias que também apontam para o enquadramento dos lapsos.
Oportuno anotar que, a despeito da radiação ionizante ter nocividade aferida por critérios quantitativos, conforme itens 2.0.0 do Anexo IV dos Decs. nº 2.172/97 e 3.048/99 e Anexo 5 da NR-15, não se pode descuidar que o agente agressivo é comprovadamente carcinogênico, constando da LINACH - LISTA NACIONAL DE AGENTES CANCERÍGENOS PARA HUMANOS, o que tem o condão de afastar a análise quantitativa e aproximar a análise qualitativa, independente da mensuração.
Vejamos julgado da TNU nesse sentido: PEDILEF.
PREVIDENCIÁRIO.
REGIME GERAL.
RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL.
RADIAÇÃO IONIZANTE.
ELEMENTO RECONHECIDAMENTE CANCERÍGENO EM HUMANOS.
PREVISÃO NA LINACH - LISTA NACIONAL DE AGENTES CANCERÍGENOS PARA HUMANOS.
ELEMENTO CARCINOGÊNICO PARA HUMANOS - GRUPO 1.
ANÁLISE MERAMENTE QUALITATIVA, INDEPENDENTEMENTE DO PERÍODO EM QUE HOUVE A EXPOSIÇÃO.
ENTENDIMENTO RECENTE FIRMADO PELA TNU.
AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE PARADIGMA CONTRAPOSTO AO ACÓRDÃO RECORRIDO QUANTO À POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE ATÉ 9/12/2003, COM BASE NAS INSTRUÇÕES NORMATIVAS DO INSS VIGENTES À ÉPOCA.
AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA E JURÍDICA.
QUESTÃO DE ORDEM Nº 22 DA TNU.
INCIDENTE NÃO CONHECIDO. (Acórdão 0001253-78.2013.4.01.3823.
Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma).
Relator(a) GUILHERME BOLLORINI PEREIRA.
TNU - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO. 21/11/2018.
Data da publicação 04/12/2018) Rejeito a impugnação trazida em sede de defesa acerca da não contemporaneidade dos registros técnicos e da indefinição das especificações de técnica, verificadas no PPP pertinente ao labor prestado de 25/05/2016 a 25/05/2017, porque estamos diante de documento subscrito por engenheiro de segurança do trabalho e porque eventual equívoco no preenchimento não pode prejudicar o empregado, parte mais vulnerável da relação jurídica.
Nunca é demais apontar que incumbe ao INSS o dever perseguir as informações ambientais da prestação de serviço junto à empresa responsável pelo fornecimento dos formulários, bem como de inspecionar o ambiente de trabalho, (Art. 250, IN 45/2010), emitindo Representação Administrativa ao Ministério Público do Trabalho e ao Serviço de Segurança e Saúde do Trabalho do MTE quando ocorrer desrespeito às normas previdenciárias relativas aos documentos PPP, LTCAT, CAT e GFIP (art. 251, I, IN 45/2010).
No que tange ao fornecimento de equipamentos de proteção individual, cumpre ressaltar que este, por si só, não elide a insalubridade da atividade exercida, quando não haja a demonstração, estreme de dúvidas, da neutralização do agente agressivo.
E, para isso, não é o bastante a mera afirmação monossilábica da eficácia do equipamento.
São necessárias provas concretas da qualidade técnica do equipamento, descrição de seu funcionamento e efetiva medição do quantum que o aparelho pode elidir ou se realmente pode neutralizar totalmente o agente agressivo e, sobretudo, se é permanentemente utilizado pelo empregado.
Observo ainda que não é exigida permanência e habitualidade da exposição.
Não objetivou o legislador que o segurado estivesse exposto aos agentes agressivos durante todo o período de serviço, devendo aplicar-se aqui o entendimento jurisprudencial segundo o qual o “trabalho permanente tem a ver com a habitualidade, não com a integralidade da jornada” (AMS 2001.38.00.026008-3-MG, 1ª Turma, TRF 1ª Região, Rel.
Des.
Luiz Gonzaga Barbosa Moreira, DJ 22.04.2003).
Por fim, cumpre observar que às informações de exposição a calor, poeira, fumos e a agentes biológicos (fungos e bactérias), no caso concreto, não se revelam hábeis à caracterização da especialidade, considerando que não explicitados os critérios para qualificação da atividade exposta ao calor como leve, moderada ou pesada ou o tipo de poeira a que o autor esteve submetido; tendo em vista que a documentação menciona genericamente exposição a fumos metálicos, deixando lacuna em derredor da concentração; ou tendo em mira que não é possível concluir, diante das atividades descritas em formulário, que o autor estivesse em contato direto com pacientes portadores de doenças infecto-contagiosas ou com material contaminado, de modo habitual e permanente, tal qual exigido pela legislação de regência para o reconhecimento da especialidade.
Também importante consignar que os demais fatores de riscos consignados na documentação fornecida pelas empregadoras do autor não se demonstram hábeis ao enquadramento especial e que em relação aos demais períodos que se revelam desacompanhados de documentação não houve, por evidente, qualquer indicio de exposição nociva.
Nesse cenário, quando computados apenas os períodos especiais (25/05/2016 a 25/05/2017 e 26/02/2017 a 25/01/2019) têm-se, flagrantemente, que o autor não alcança tempo suficiente à aposentadoria especial.
Igualmente, quando computados os períodos laborados em condições comuns e sob condições especiais mediante conversão, tem-se que por ocasião da promulgação da EC 103/2019 não alcançava, o autor, tempo suficiente à aposentação (aposentadoria por tempo de contribuição), circunstância que não se revela superada ainda que considerada a manutenção de vínculo por ocasião do requerimento administrativo (DER: 17/04/2020) e, da mesma forma, posteriormente.
Prejudicados os pedidos de apresentação de relações dos salários de contribuição e demais documentos de processos administrativos, porque tais informações foram anexadas aos autos pela Autarquia, e de reafirmação da DER, diante do indeferimento do pleito concessório.
Na hipótese, apesar de inviável o acolhimento do pedido de concessão de benefício, devem ser averbados pelo INSS os períodos que foram nesta oportunidade reconhecidos a fim de dirimir incertezas, evitando rediscussões futuras.
Aliás, a tutela declaratória a ser deferida é um minus em relação à pretensão condenatória da parte autora.
DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o INSS a averbar como labor exercido em condições normais os períodos de 21/03/1995 a 17/04/1995, de 18/07/1995 a 14/08/1995 e de 16/08/1995 a 26/08/1995 e como especial o labor exercido de 25/05/2016 a 25/05/2017 e de 26/02/2017 a 25/01/2019.
Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita.
Sem condenação ao pagamento de custas ou honorários.
Transitada em julgado, arquivem-se.
Registrada pelo e-CVD.
Publique-se.
Intimem-se.
SALVADOR, (data da assinatura eletrônica).
MANOELA DE ARAÚJO ROCHA Juíza Federal Substituta -
09/06/2021 14:55
Processo devolvido à Secretaria
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09/06/2021 14:55
Juntada de Certidão
-
09/06/2021 14:55
Expedição de Comunicação via sistema.
-
09/06/2021 14:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/06/2021 14:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/06/2021 14:55
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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09/06/2021 14:55
Julgado procedente em parte do pedido
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08/06/2021 19:01
Juntada de documentos diversos
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03/04/2021 11:03
Conclusos para julgamento
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30/03/2021 11:35
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 29/03/2021 23:59.
-
17/03/2021 11:37
Juntada de contestação
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25/02/2021 12:21
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2020 09:51
Juntada de processo administrativo
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30/10/2020 11:59
Juntada de manifestação
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09/10/2020 15:37
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2020 14:55
Juntada de Certidão
-
09/10/2020 14:54
Juntada de ato ordinatório
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13/08/2020 19:17
Remetidos os Autos da Distribuição a 15ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
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13/08/2020 19:17
Juntada de Informação de Prevenção.
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12/08/2020 17:39
Recebido pelo Distribuidor
-
12/08/2020 17:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2020
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Ato ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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Ato ordinatório • Arquivo
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