TRF1 - 0008677-34.2017.4.01.3500
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/10/2022 12:47
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
-
11/10/2022 12:38
CONCLUSÃO PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
11/10/2022 12:36
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. VICE-PRESIDÊNCIA
-
07/10/2022 18:25
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. VICE-PRESIDÊNCIA (COM RESP E/OU RE)
-
07/10/2022 18:24
PROCESSO ATRIBUÍDO PARA JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE (ART. 118, § 2º RITRF) - AO VICE-PRESIDENTE
-
07/10/2022 15:00
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) CENTRAL DE TRIAGEM E REMESSSA DE PROCESSOS - CRPs
-
04/10/2022 09:09
PROCESSO REMETIDO - PARA CENTRAL DE TRIAGEM E REMESSSA DE PROCESSOS - CRPs
-
04/10/2022 09:08
ATRIBUIÇÃO CONCLUÍDA. RETORNO A(O) RELATOR(A) - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
-
12/07/2022 15:22
Decisão/DESPACHO PUBLICADO NO e-DJF1 - . (DE MERO EXPEDIENTE)
-
07/07/2022 10:28
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4930944 RECURSO ESPECIAL (INSS)
-
13/05/2022 10:44
PROCESSO DEVOLVIDO PELO INSS - NO(A) SECRETARIA DA 1ª CRP BA
-
06/05/2022 09:00
PROCESSO RETIRADO PELO INSS
-
08/04/2022 09:54
Acórdão PUBLICADO NO e-DJF1
-
08/04/2022 09:29
Acórdão PUBLICADO NO e-DJF1
-
06/04/2022 13:00
AcórdãoREMETIDO / (A SER REMETIDO) PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 08/04/2022 -
-
23/03/2022 14:14
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SECRETARIA DA 1ª CRP BA
-
23/03/2022 12:40
PROCESSO REMETIDO - PARA SECRETARIA DA 1ª CRP BA
-
04/03/2022 14:00
A TURMA, À UNANIMIDADE, - rejeitaou os embargos de declaração
-
21/02/2022 17:20
INCLUIDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA - 04/03/2022
-
17/02/2022 14:41
CONCLUSÃO PARA DESPACHO/DECISÃO
-
17/02/2022 14:39
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF SAULO JOSÉ CASALI BAHIA
-
09/02/2022 13:27
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF SAULO JOSÉ CASALI BAHIA
-
09/02/2022 13:23
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4926145 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (INSS)
-
01/02/2022 19:00
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS - WEB
-
14/01/2022 10:43
PROCESSO DEVOLVIDO PELO INSS - NO(A) SECRETARIA DA 1ª CRP BA
-
17/12/2021 10:56
PROCESSO RETIRADO PELO INSS
-
22/11/2021 09:39
Acórdão PUBLICADO NO e-DJF1
-
22/11/2021 00:00
Intimação
EMENTA PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
SERVIDORES APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA CEF VINCULADOS AO EXTINTO SASSE.
BENEFÍCIO PAGO PELO INSS.
REVISÃO DE CRITÉRIO DE REAJUSTE DE BENEFÍCIO CONCEDIDO ANTES DA EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA 1.523-9/1997.
PRAZO DECADENCIAL.
INCIDÊNCIA.
QUESTÃO DIRIMIDA PELO STF, NO RE 626.489/SE, SOB REPERCUSSÃO GERAL, E PELO STJ, NO RESP 1.309.529/PR, SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORETÓRIOS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
No caso em apreço, a controvérsia reside no direito da autarquia previdenciária à revisão de critérios de reajustes aplicados ao benefício de aposentadoria do extinto SASSE (Serviço de Assistência e Seguro Social dos Economiários) titularizado pela parte autora e, por conseguinte a restituição de parcelas. 2.
O c.
Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral (RE 626.489) e o e.
Superior Tribunal de Justiça, em regime de recurso repetitivo (REsp 1.309.529/PR), fixaram a compreensão de que incide o prazo de decadência do artigo 103 caput da Lei 8.213/1991, instituído pela Medida Provisória 1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/1997, ao benefício concedido anteriormente a sua vigência, tendo como termo inicial 1º/08/97 e termo final 1º/08/2007. 3.
No caso, considerando que o benefício de aposentadoria por tempo de serviço da parte autora foi concedido em 28/04/1977 (DER fl.18), anteriormente à publicação da MP 1.523-9/97, portanto, e o seu direito à revisão caducou em 01/08/2007, antes, portanto, da comunicação à autora da revisão administrativa, em 05/02/2016, consoante Ofício n. 224/DIRBEN/INSS (fls. 19/20), é forçoso reconhecer a decadência com relação à pretensão de revisão do benefício. 4.
Por seu turno, quanto aos aludidos consectários legais (correção monetária e juros de mora), cabe a aplicação do Manual de Cálculos da Justiça Federal, com aplicação dos juros de mora desde a citação, em relação às parcelas anteriores à mesma, ou desde o vencimento de cada parcela, se posteriores, observando-se ainda que o acórdão do RE 870.947, vinculado ao tema da Repercussão Geral n.º 810, transitou em julgado em 03/03/2020.
Nele foi fixada a seguinte tese: 1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. 5.
Os honorários advocatícios ficam majorados em 1% (um por cento), a teor do disposto no artigo 85, §§ 2º, 3º e 11º do CPC, totalizando o quantum de 11% (doze por cento) calculado sobre as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença. 6.
Apelação a que se nega provimento.
Decide a Câmara Regional Previdenciária da Bahia, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator.
Salvador-Ba, 18 de junho de 2021 JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA RELATOR CONVOCADO -
19/11/2021 09:00
AcórdãoREMETIDO / (A SER REMETIDO) PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 22/11/2021 -
-
05/07/2021 11:48
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SECRETARIA DA 1ª CRP BA
-
22/06/2021 15:15
PROCESSO REMETIDO - PARA SECRETARIA DA 1ª CRP BA
-
18/06/2021 14:00
A TURMA, À UNANIMIDADE, - NEGOU PROVIMENTO À APELAÇÃO
-
08/06/2021 00:00
Intimação
Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na Pauta de Julgamentos do dia 18 de junho de 2021 Sexta-Feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou em Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Salvador, 7 de junho de 2021.
DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA Presidente -
07/06/2021 17:51
INCLUIDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA - 18/06/2021
-
06/11/2020 12:00
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
06/11/2020 11:58
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF SAULO JOSÉ CASALI BAHIA
-
06/11/2020 08:38
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF SAULO JOSÉ CASALI BAHIA
-
30/07/2020 13:44
PROCESSO DEVOLVIDO PELO INSS - NO(A) SECRETARIA DA 1ª CRP BA
-
06/07/2020 12:03
PROCESSO RETIRADO PELO INSS
-
03/07/2020 11:29
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SECRETARIA DA 1ª CRP BA
-
02/07/2020 12:46
PROCESSO REMETIDO - PARA SECRETARIA DA 1ª CRP BA
-
10/09/2018 17:30
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF SAULO JOSÉ CASALI BAHIA
-
29/08/2018 18:40
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF SAULO JOSÉ CASALI BAHIA
-
29/08/2018 18:35
ATRIBUICAO A(O) - JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA - CÂMARAS REGIONAIS PREVIDENCIÁRIAS
-
20/08/2018 09:20
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) CENTRAL DE TRIAGEM E REMESSSA DE PROCESSOS - CRPs
-
20/08/2018 07:30
PROCESSO REMETIDO - PARA CENTRAL DE TRIAGEM E REMESSSA DE PROCESSOS - CRPs
-
13/08/2018 12:35
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
13/08/2018 12:33
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
-
13/08/2018 11:13
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
-
13/08/2018 11:11
ATRIBUICAO RETORNADA A(O) RELATOR(A) - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
-
03/08/2018 15:51
CONCLUSÃO AO JUIZ DO PROCIN-JUD PARA ANÁLISE TEMÁTICA
-
03/08/2018 15:49
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) ASSESSORIA DE ANÁLISE E APOIO À REGUL. PROCESSUAL
-
03/08/2018 15:34
PROCESSO REMETIDO - PARA ASSESSORIA DE ANÁLISE E APOIO À REGUL. PROCESSUAL
-
23/07/2018 16:42
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) DIVISÃO DE ANÁLISE TEMÁTICA E JURISPRUDÊNCIA
-
20/07/2018 18:22
PROCESSO REMETIDO - PARA DIVISÃO DE ANÁLISE TEMÁTICA E JURISPRUDÊNCIA
-
20/07/2018 18:21
ATRIBUICAO A(O) - JUIZ AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA RESPONSÁVEL PELO PROCIN-JUD - PROCIN-JUD
-
20/07/2018 18:00
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2018
Ultima Atualização
22/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 0013272-51.2017.4.01.9199
Jose Erasmo Tavares
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Marli de Andrade Bernardo
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 23/03/2017 17:08
Processo nº 0021304-31.2016.4.01.0000
Fazenda Nacional
Sociedade Hospitalar Nossa Senhora da Gu...
Advogado: Jaqueline Santos Damaceno de Faccio Alve...
Tribunal Superior - TRF1
Ajuizamento: 15/03/2022 11:45
Processo nº 0021304-31.2016.4.01.0000
Sociedade Hospitalar Nossa Senhora da Gu...
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Jaqueline Santos Damaceno de Faccio Alve...
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/04/2016 11:52
Processo nº 0034737-71.2018.4.01.3900
Conselho Regional de Tecnicos em Radiolo...
Andrea Lidiane Barata Moraes
Advogado: Francelino da Silva Pinto Neto
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/12/2018 17:43
Processo nº 0016512-39.2018.4.01.3500
Conselho Regional de Farmacia do Estado ...
Tj Drogaria Eireli - EPP
Advogado: Flavio Leandro Dias Guedes Rolim
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/06/2018 14:24