TRF1 - 1000136-05.2021.4.01.4001
1ª instância - Picos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2022 07:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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22/09/2022 07:15
Juntada de Informação
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22/09/2022 00:36
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE EDUCACAO FISICA DA 15 REGIAO - CREF15/PI-MA em 21/09/2022 23:59.
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22/09/2022 00:33
Decorrido prazo de PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE EDUCACAO FISICA 15REGIAO em 21/09/2022 23:59.
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05/08/2022 03:04
Publicado Despacho em 05/08/2022.
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05/08/2022 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2022
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03/08/2022 08:59
Processo devolvido à Secretaria
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03/08/2022 08:59
Juntada de Certidão
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03/08/2022 08:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/08/2022 08:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/08/2022 08:59
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2022 08:15
Conclusos para despacho
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03/08/2022 00:21
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE EDUCACAO FISICA DA 15 REGIAO - CREF15/PI-MA em 02/08/2022 23:59.
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13/07/2022 00:05
Decorrido prazo de PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE EDUCACAO FISICA 15REGIAO em 12/07/2022 23:59.
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21/06/2022 06:20
Publicado Sentença Tipo A em 21/06/2022.
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21/06/2022 06:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2022
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19/06/2022 13:18
Juntada de apelação
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17/06/2022 21:40
Processo devolvido à Secretaria
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17/06/2022 21:40
Juntada de Certidão
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17/06/2022 21:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/06/2022 21:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/06/2022 21:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/06/2022 21:40
Julgado improcedente o pedido
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23/05/2022 13:51
Juntada de Vistos em inspeção - conclusão mantida
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19/07/2021 19:48
Conclusos para julgamento
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11/07/2021 01:03
Decorrido prazo de NAYLANE FERREIRA SILVA em 08/07/2021 23:59.
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11/07/2021 01:02
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE EDUCACAO FISICA DA 15 REGIAO - CREF15/PI-MA em 08/07/2021 23:59.
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11/07/2021 00:44
Decorrido prazo de NAYLANE FERREIRA SILVA em 09/07/2021 23:59.
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10/06/2021 09:41
Publicado Decisão em 10/06/2021.
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10/06/2021 09:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2021
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09/06/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí VARA ÚNICA DA SUBSEÇÃO DE PICOS PROCESSO: 1000136-05.2021.4.01.4001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NAYLANE FERREIRA SILVA REU: PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE EDUCACAO FISICA 15REGIAO, CONSELHO REGIONAL DE EDUCACAO FISICA DA 15 REGIAO - CREF15/PI-MA DECISÃO Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por NAYLANE FERREIRA DA SILVA em face do CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 15ª REGIÃO (CREF 15 /PI-MA), nela formulando pedido liminar para obter a inscrição nos quadros do referido Conselho.
A parte autora alegou, em síntese, que, em março de 2018, concluiu o curso de Licenciatura em Educação Física, ofertado pelas Faculdades Integradas de Ariquemes (FIAR), mas que teve o seu pedido de inscrição no CREF negado sob a alegação de que a Faculdade não estaria autorizada a oferecer cursos na modalidade à distância.
Argumentou, porém, que não é competência do CREF fazer juízo de valor e/ou fiscalizar a oferta de cursos superiores, atribuição que seria do Ministério da Educação.
Determinada a citação e a intimação do requerido para apresentar contestação e manifestação sobre o pedido liminar, o mesmo permaneceu inerte.
Decido.
Inicialmente, considerando que a parte ré, regularmente citada, deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar resposta, decreto sua revelia, com os efeitos do art. 344 do CPC.
Passo a apreciar o pedido de antecipação de tutela.
A concessão da tutela antecipada depende da comprovação da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC).
O art. 2º da L. 9.696/1998 estabelece que “Apenas serão inscritos nos quadros dos Conselhos Regionais de Educação Física os seguintes profissionais: I - os possuidores de diploma obtido em curso de Educação Física, oficialmente autorizado ou reconhecido”.
Não há, porém, elementos suficientes para comprovar a regularidade do Curso de Educação Física ofertado pela FIAR, frequentado pela demandante.
Embora o diploma e o histórico escolar contenham carimbos de reconhecimento (fls. 1/4, ID 415710892), na decisão do CREF que indeferiu o pedido de registro consta o print de tela do site do MEC indicando autorização para o funcionamento do curso apenas na modalidade presencial, na cidade de Ariquemes/RO (fl. 3, ID 415710893), o que invalidaria a documentação expedida, uma vez que a graduação da impetrante teria sido feita à distância, a partir da cidade de Valença do Piauí/PI.
Além disso, a tese da impetrante, no sentido de que os Conselhos Profissionais não podem recusar a inscrição do portador do diploma – controle que caberia ao MEC –, não se apresenta plausível.
Ainda que não haja uma norma expressa a atribuir ao Conselho de Educação Física o exercício de semelhante controle, a possibilidade de recusar a inscrição do profissional surge da teoria dos poderes implícitos.
Se cabe ao Conselho fiscalizar a própria atuação do profissional, com a mesma razão deve se dar a ele a competência para dizer quem pode exercê-la – respeitados, evidentemente, os requisitos da lei.
Seja como for, o controle feito no caso concreto se limitou a verificar se o curso ministrado tinha o alcance pretendido: ofertado na modalidade presencial em cidade do estado de Rondônia, apenas quem se submeter a esse pormenor é que logicamente pode se considerar legítimo portador do diploma expedido, acontecimento que – ao menos nesta fase do processo – não se aplica à impetrante.
Se não se admitir que o Conselho promova essa mínima aferição de regularidade dos diplomas de curso superior, haverá um vácuo no controle da legalidade/legitimidade do exercício profissional – pela simples razão de que nenhum outro ente o fará.
A jurisprudência do TRF da 1ª Região, à qual me alinho, também é no mesmo sentido: PJe - ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA.
REGISTRO.
AUSÊNCIA DE RECONHECIMENTO OU AUTORIZAÇÃO DO CURSO À DISTÂNCIA PELO PODER PÚBLICO ESTADUAL OU FEDERAL (ADI 2501).
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A autorização do curso pelo Ministério da Educação ou pelo Conselho Estadual de Educação é requisito indispensável para a obtenção do registro profissional. 2.
As IES ministraram curso de Educação Física na modalidade EaD (Ensino à Distância), no Município de Juazeiro/BA, sem o reconhecimento ou autorização do Poder Público, o que impede os registros pretendidos no Conselho Profissional. 3.
Esta egrégia Corte reconhece que: Embora o autor tenha concluído o bacharelado em educação física, o curso ministrado pela Sociedade de Ensino Superior de Patos de Minas não foi `oficialmente autorizado ou reconhecido para permitir o registro profissional, como exige o art. 2º/I da Lei a Lei 9.696/1998 (AC 0080172-55.2014.4.01.3400/DF, Rel.
Desembargador Federal Novely Vilanova da Silva Reis, Oitava Turma, 21/05/2018). 4.
Agravo de instrumento provido. (TRF-1 - AI: 10339314520194010000, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, Data de Julgamento: 05/05/2020, SÉTIMA TURMA, Data de Publicação: 20/05/2020) Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada.
Diante da declaração de insuficiência de recursos apresentada pela parte autora com a inicial, que se presume verdadeira por ter sido deduzida por pessoa natural (art. 99, parágrafo terceiro, do CPC), e considerando que não há nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (art. 99, parágrafo segundo, do CPC), defiro o pedido de gratuidade de justiça formulado na peça vestibular.
Intimem-se a partes acerca desta decisão e para especificação de provas, caso tenham interesse, no prazo de 05 (cinco) dias, observando-se que a intimação do réu revel se dará por meio de publicação (art. 346 do CPC).
Em seguida, com ou sem manifestação, façam-me os autos conclusos.
Picos/PI, data da assinatura do documento.
Assinatura Digital MONIQUE MARTINS SARAIVA Juíza Federal -
08/06/2021 17:06
Processo devolvido à Secretaria
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08/06/2021 17:06
Juntada de Certidão
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08/06/2021 17:06
Expedição de Comunicação via sistema.
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08/06/2021 17:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/06/2021 17:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/06/2021 17:06
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/06/2021 17:06
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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08/06/2021 17:06
Decretada a revelia
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06/04/2021 12:30
Conclusos para decisão
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08/03/2021 10:35
Mandado devolvido cumprido
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08/03/2021 10:35
Juntada de diligência
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04/03/2021 21:24
Juntada de manifestação
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24/02/2021 15:29
Juntada de diligência
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17/02/2021 13:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/02/2021 12:39
Expedição de Mandado.
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10/02/2021 13:52
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2021 17:51
Conclusos para decisão
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08/02/2021 17:49
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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18/01/2021 12:56
Remetidos os Autos da Distribuição a Juizado Especial Cível Adjunto à Vara Federal da SSJ de Picos-PI
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18/01/2021 12:56
Juntada de Informação de Prevenção
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18/01/2021 12:52
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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14/01/2021 21:01
Recebido pelo Distribuidor
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14/01/2021 21:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2021
Ultima Atualização
27/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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