TRF1 - 1026323-59.2020.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 23 - Des. Fed. Novely Vilanova
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/08/2021 08:15
Arquivado Definitivamente
-
10/08/2021 08:15
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
-
03/08/2021 07:26
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 02/08/2021 23:59.
-
07/07/2021 02:22
Decorrido prazo de MARIO ADOLFO FURTADO REBELO JUNIOR em 06/07/2021 23:59.
-
07/07/2021 00:17
Decorrido prazo de ALLFFA IND.COM.IMP.EXP. LTDA - ME em 06/07/2021 23:59.
-
15/06/2021 00:35
Publicado Intimação em 15/06/2021.
-
15/06/2021 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2021
-
14/06/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1026323-59.2020.4.01.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - PJe AGRAVANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA AGRAVADO: ALLFFA IND.COM.IMP.EXP.
LTDA - ME e outros RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL NOVELY VILANOVA DA SILVA REIS DECISÃO O Ibama/exequente agravou da decisão indeferitória de pesquisa dos seguintes relatórios no Infojud acerca dos devedores de execução fiscal de multa ambiental: a Declaração de Informação sobre Movimentação Financeira –DIMOF, a Declaração de Operação com Cartão de Crédito – DECRED e a Declaração de Informação das Atividades Imobiliárias – DIMOB. É cabível a utilização do sistema Infojud em execução fiscal, meio colocado à disposição dos credores para simplificar e agilizar a busca de bens aptos a satisfazer os créditos executados que prescinde do esgotamento prévio de diligências para localização de bens do executado, a exemplo do Bacenjud (REsp 1.184.765-PA “representativo da controvérsia”).
Nesse sentido: REsp 1.762.462/RJ, r.
Ministro Herman Benjamin, 2ª Turma do STJ em 13.08.2019: ... 12.
Em síntese: a) é possível a utilização do sistema Serasajud nos processos de Execução Fiscal; b) é legal a realização de pesquisas nos sistemas Bacenjud, Renajud e Infojud, porquanto são meios colocados à disposição da parte executada para agilizar a satisfação de seus créditos, prescindindo-se do esgotamento das buscas por outros bens do executado; (...) No caso, os devedores foram citados mas não pagaram nem garantiram a execução fiscal ajuizada em 2011.
A tentativa de localização de bens por meio do uso do Bacenjud e Renajud foi inexitosa.
Diante disso, é legítima a tentativa do agravante de obter informações acerca de créditos ou bens dos executados.
Dou provimento ao agravo do exequente para que se proceda à pesquisa no Infojud, conforme requerido.
Comunicar ao juízo de origem para cumprir esta decisão (9ª Vara Federal da SJ/PA) e intimar o Ibama/PRF: se não houver recurso, arquivar.
Brasília, 10.06.2021.
NOVÉLY VILANOVA DA SILVA REIS Juiz do TRF-1 relator -
11/06/2021 14:52
Juntada de Certidão
-
11/06/2021 13:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/06/2021 13:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/06/2021 13:41
Expedição de Comunicação via sistema.
-
11/06/2021 11:02
Provimento por decisão monocrática
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19/08/2020 12:00
Conclusos para decisão
-
19/08/2020 12:00
Remetidos os Autos da Distribuição ao(à) Gab. 23 - DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA
-
19/08/2020 12:00
Juntada de Informação de Prevenção.
-
18/08/2020 08:39
Recebido pelo Distribuidor
-
18/08/2020 08:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2020
Ultima Atualização
10/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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