TRF1 - 0037079-30.2019.4.01.3800
1ª instância - 29ª Vara Federal de Juizado Especial Civel da Sjmg
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/08/2022 14:14
Baixa Definitiva
-
24/08/2022 14:14
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Justiça Federal da 6ª Região
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22/07/2022 17:34
Arquivado Definitivamente
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28/04/2022 14:31
Juntada de petição intercorrente
-
27/04/2022 18:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/04/2022 18:02
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2022 17:59
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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11/11/2021 00:24
Decorrido prazo de ESTADO DE MINAS GERAIS em 10/11/2021 23:59.
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11/11/2021 00:21
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BELO HORIZONTE/MG em 10/11/2021 23:59.
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20/10/2021 13:16
Juntada de petição intercorrente
-
15/10/2021 01:52
Publicado Sentença Tipo A em 15/10/2021.
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15/10/2021 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2021
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14/10/2021 15:08
Juntada de manifestação
-
14/10/2021 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado de Minas Gerais 29ª Vara – JEF/Virtual AUTOS N. 0037079-30.2019.4.01.3800 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: BIANCA EUVENCIO SOARES REU: UNIÃO FEDERAL, ESTADO DE MINAS GERAIS, MUNICIPIO DE BELO HORIZONTE/MG SENTENÇA TIPO A
I - RELATÓRIO Trata-se de ação em que a parte autora busca a condenação da União Federal, Estado de Minas Gerais e Município de Belo Horizonte, solidariamente, a lhe fornecerem o medicamento OLANZAPINA 10 mg para tratamento da patologia que o acomete.
Brevemente relatados.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO II-1.
Preliminar: - Legitimidade Passiva: No que se refere à preliminar de ilegitimidade passiva, eu a rejeito, uma vez que a obrigação dos entes federativos em matéria de saúde é solidária, consoante recentemente reafirmado pelo STF quando do julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 855178, de relatoria do ministro Luiz Fux, que teve repercussão geral reconhecida, verbis: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
DIREITO À SAÚDE.
TRATAMENTO MÉDICO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados.
O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente.” Assim, fica rejeitada preliminar de ilegitimidade passiva invocada pelos entes públicos.
II- 2: MÉRITO Um dos princípios fundamentais da nossa constituição é o da dignidade da pessoa humana.
A razão de ser do Estado é o bem-estar dos seus cidadãos.
Se não for para isso, de nada serve.
Na Constituição da República está escrito que a saúde é direito de todos e dever do Estado (aqui entendido, repita-se, como os três entes federativos) – art. 196, bem como que o atendimento deve ser integral – art. 198, que no dizer do constitucionalista Manoel Gonçalves Ferreira Filho significa que a proteção à saúde, inserta no artigo 198, II, do texto constitucional, detém a maior abrangência possível, pois "manda ela que o atendimento à saúde seja integral, o que significa, na medida em que as palavras têm valor, que todas as doenças e enfermidades serão objeto de atendimento, por todos os meios ao dispor da medicina moderna" (In Comentários à Constituição Brasileira de 1988.
V. 4.
São Paulo: Editora Saraiva, 1995, p. 54-56).
Ressalto que, neste aspecto, a Constituição Federal não trás qualquer tipo de limitação ou distinção entre cidadãos, sendo clara no sentido de que a saúde é um direito de todos e um dever do Estado.
Portanto, do ponto de vista axiológico, o direito à saúde (Art. 196 da CF/88) e de forma correlata, o direito à vida e à dignidade humana, são garantias constitucionais que se sobrepõem a qualquer outro interesse de cunho político e/ou material que venha a ser argumentado pela Administração Pública.
Outrossim, no julgamento do Recurso Especial n.º 1657156, em sede de recurso repetitivo, o Superior Tribunal de Justiça –STJ fixou a seguinte tese: (....) A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; iii) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência.
DESTAQUEI No caso concreto, o laudo pericial concluiu que: O laudo apresentado, id 556867954, informou que os medicamentos disponíveis no SUS DOPAMINA e HALOPERIDOL não se mostraram eficazes no tratamento da parte autora, e que o medicamento solicitado OLANZAPINA é fornecido pelo SUS para outras patologias.
E que a finalidade da indicação do medicamento é dar ao paciente um tratamento paliativo com a intenção primordial de melhorar a sua qualidade de vida.
Intimado novamente a informar se há comprovação científica do efeito do medicamento para a patologia da parte autora, o perito informou que não foi comprovada com absoluta certeza os efeitos da medicação por trabalhos científicos (id 556962391).
Portanto, no caso concreto, ausente prova segura de eficácia do medicamento pleiteado, o pedido inicial não pode ser acolhido.
III – DISPOSITIVO Em face do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS declinados na inicial e declaro extinto o feito com resolução de mérito, nos termos do disposto no art. 487, I, do CPC.
A secretaria deverá providenciar o pagamento dos honorários ao perito, caso esta medida ainda não tenha sido efetivada.
Sem custas e sem honorários (art. 55, da Lei nº 9.099/95).
Defiro a Justiça Gratuita.
Havendo interposição de recurso inominado, guiado pelos princípios da simplicidade, informalidade e celeridade, que presidem a ritualística do procedimento do Juizado Especial, nos termos do art. 2º da Lei nº 9.099/95, bem como arrimado no Enunciado n. 34 do Fonajef, o qual dispõe que “o exame de admissibilidade do recurso poderá ser feito apenas pelo Relator, dispensado o prévio exame no primeiro grau”, e, ainda, considerando o disposto nos arts. 1010, §3º, c/c 1011, do CPC, determino vista ao recorrido para que, no prazo de 10 dias, apresente contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos à egrégia Turma Recursal, com as nossas homenagens, independentemente do juízo de admissibilidade.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime(m)-se, inclusive o MPF.
Cumpra-se.
Belo Horizonte, 13 de outubro de 2021. documento assinado digitalmente Karley Correa da Silva Juiz Federal Substituto da 29ª Vara-JEF VIRTUAL -
13/10/2021 18:26
Processo devolvido à Secretaria
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13/10/2021 18:26
Juntada de Certidão
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13/10/2021 18:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/10/2021 18:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/10/2021 18:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/10/2021 18:26
Julgado improcedente o pedido
-
07/08/2021 03:26
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BELO HORIZONTE/MG em 06/08/2021 23:59.
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07/08/2021 02:56
Decorrido prazo de ESTADO DE MINAS GERAIS em 06/08/2021 23:59.
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24/06/2021 13:09
Juntada de petição intercorrente
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18/06/2021 15:13
Juntada de manifestação
-
18/06/2021 01:33
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 18/06/2021.
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18/06/2021 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2021
-
18/06/2021 01:32
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 18/06/2021.
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18/06/2021 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2021
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17/06/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Minas Gerais 29ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMG PROCESSO: 0037079-30.2019.4.01.3800 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: BIANCA EUVENCIO SOARES POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL e outros PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): ESTADO DE MINAS GERAIS Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias.
BELO HORIZONTE, 16 de junho de 2021. (assinado eletronicamente) -
16/06/2021 12:49
Conclusos para julgamento
-
16/06/2021 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2021 12:49
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2021 12:49
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2021 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2021 23:25
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
06/04/2021 13:25
PARECER MPF: APRESENTADO
-
12/03/2021 14:12
IntimaçãoOTIFICACAO: ENVIADA PELO E-CINT - PR/MG - PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DE MINAS GERAIS
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12/03/2021 14:12
IntimaçãoOTIFICACAO: ENVIADA PELO E-CINT - PR/MG - PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DE MINAS GERAIS
-
12/03/2021 14:12
IntimaçãoOTIFICACAO: ENVIADA PELO E-CINT - PR/MG - PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DE MINAS GERAIS
-
22/01/2021 14:55
IntimaçãoOTIFICACAO/VISTA ORDENADA: MPF
-
22/01/2021 14:49
DEVOLVIDOS: JULGAMENTO CONVERTIDO EM DILIGENCIA - COM DESPACHO
-
16/12/2020 17:45
CONCLUSOS: PARA SENTENCA
-
16/12/2020 17:43
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - PARTE RÉ (AGE/MG) SILENTE.
-
18/11/2020 12:26
PETICAO/OFICIO/DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
12/11/2020 18:57
PETICAO/OFICIO/DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
29/10/2020 11:22
PETICAO/OFICIO/DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
27/10/2020 21:53
IntimaçãoOTIFICACAO: ENVIADA PELO E-CINT - PBH/MG - PREFEITURA MUNICIPAL DE BELO HORIZONTE
-
27/10/2020 21:52
IntimaçãoOTIFICACAO: ENVIADA PELO E-CINT - AGE/MG - ADVOCACIA-GERAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS
-
27/10/2020 21:52
IntimaçãoOTIFICACAO: ENVIADA PELO E-CINT - AGU - PROCURADORIA REGIONAL DA UNIAO DA 1A REGIAO
-
27/10/2020 21:51
IntimaçãoOTIFICACAO: ENVIADA PELO E-CINT - NDPU/MG - DEFENSORIA PUBLICA DA UNI?O EM MINAS GERAIS
-
12/08/2020 15:26
IntimaçãoOTIFICACAO/VISTA ORDENADA: PARTES/PRAZO COMUM
-
12/08/2020 15:26
AUTOS RECEBIDOS: EM SECRETARIA
-
12/08/2020 12:51
AUTOS REMETIDOS: PELA CENTRAL DE PERICIA - PERITO APRESENTOU ESCLARECIMENTOS
-
12/08/2020 12:46
EXAME TECNICO: LAUDO APRESENTADO - RESPOSTA QUESITOS
-
20/07/2020 19:26
IntimaçãoOTIFICACAO: REALIZADA/CERTIFICADA - OUTROS (ESPECIFICAR) - PERITO INT RESPONDER QUESITOS
-
16/07/2020 20:22
AUTOS REMETIDOS: CENTRAL DE PERICIAS
-
15/07/2020 22:23
DEVOLVIDOS COM DESPACHO
-
10/07/2020 11:57
CONCLUSOS: PARA DESPACHO
-
12/06/2020 15:00
IntimaçãoOTIFICACAO: ENVIADA PELO E-CINT - NDPU/MG - DEFENSORIA PUBLICA DA UNI?O EM MINAS GERAIS
-
12/06/2020 14:59
IntimaçãoOTIFICACAO: ENVIADA PELO E-CINT - AGE/MG - ADVOCACIA-GERAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS
-
12/06/2020 14:59
IntimaçãoOTIFICACAO: ENVIADA PELO E-CINT - AGU - PROCURADORIA REGIONAL DA UNIAO DA 1A REGIAO
-
28/05/2020 19:16
PETICAO/OFICIO/DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
21/05/2020 12:25
IntimaçãoOTIFICACAO/VISTA ORDENADA: PARTES/PRAZO COMUM
-
21/05/2020 12:25
AUTOS RECEBIDOS: EM SECRETARIA
-
20/05/2020 10:59
AUTOS REMETIDOS: PELA CENTRAL DE PERICIA - LAUDO + AJG
-
20/05/2020 10:58
EXAME TECNICO: SOLICITADO PAGAMENTO HONORARIOS TECNICOS - AJG
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19/05/2020 19:28
EXAME TECNICO: LAUDO APRESENTADO
-
08/05/2020 11:58
PETICAO/OFICIO/DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
30/04/2020 00:38
PETICAO/OFICIO/DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETICÃO AUTOMÁTICA: SEM MANIFESTAÇÃO
-
30/04/2020 00:05
PETICAO/OFICIO/DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
24/04/2020 11:24
CitaçãoREALIZADA/CERTIFICADA
-
20/04/2020 16:29
AUTOS REMETIDOS: CENTRAL DE PERICIAS
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20/04/2020 16:25
IntimaçãoOTIFICACAO: ENVIADA PELO E-CINT - PR/MG - PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DE MINAS GERAIS
-
20/04/2020 16:23
IntimaçãoOTIFICACAO: ENVIADA PELO E-CINT - PBH/MG - PREFEITURA MUNICIPAL DE BELO HORIZONTE
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20/04/2020 16:23
IntimaçãoOTIFICACAO: ENVIADA PELO E-CINT - AGE/MG - ADVOCACIA-GERAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS
-
20/04/2020 16:23
IntimaçãoOTIFICACAO: ENVIADA PELO E-CINT - AGU - PROCURADORIA REGIONAL DA UNIAO DA 1A REGIAO
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20/04/2020 16:22
IntimaçãoOTIFICACAO: ENVIADA PELO E-CINT - NDPU/MG - DEFENSORIA PUBLICA DA UNI?O EM MINAS GERAIS
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20/04/2020 16:19
EXAME TECNICO: ORDENADO/DEFERIDO COM TECNICO NOMEADO - PERÍCIA MÉDICA INDIRETA - PERITA DRA. BÁRBARO GUIMARÃES ROHLS - DATA 05/05/2020 - HORÁRIO 14H30MIN.
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17/04/2020 10:15
IntimaçãoOTIFICACAO/VISTA ORDENADA: PARTES/PRAZO COMUM
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17/04/2020 10:14
DEVOLVIDOS COM DESPACHO
-
16/04/2020 15:40
CONCLUSOS: PARA DESPACHO
-
16/03/2020 17:45
RESPOSTA: CONTESTACAO APRESENTADA - CONTEST PMBH JUNT EM 02/03/2020.
-
16/03/2020 17:41
RESPOSTA: CONTESTACAO APRESENTADA - CONTESTAÇÃO UNIÃO PU JUNTADA EM 19-02-2020
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16/03/2020 17:40
AUTOS RECEBIDOS: EM SECRETARIA
-
16/03/2020 11:58
AUTOS REMETIDOS: PELA CENTRAL DE PERICIA - PERÍCIA MEDICAMENTO - SOLICITAR MARCAÇÃO POR E-MAIL
-
26/02/2020 16:20
PETICAO/OFICIO/DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
26/02/2020 16:17
PETICAO/OFICIO/DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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13/01/2020 18:50
PETICAO/OFICIO/DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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07/01/2020 16:11
PETICAO/OFICIO/DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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16/12/2019 10:07
AUTOS REMETIDOS: CENTRAL DE PERICIAS
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16/12/2019 10:05
IntimaçãoOTIFICACAO: ENVIADA PELO E-CINT - PR/MG - PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DE MINAS GERAIS
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16/12/2019 10:04
CitaçãoENVIADA PELO E-CINT - PBH/MG - PREFEITURA MUNICIPAL DE BELO HORIZONTE
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16/12/2019 10:04
IntimaçãoOTIFICACAO: ENVIADA PELO E-CINT - PBH/MG - PREFEITURA MUNICIPAL DE BELO HORIZONTE
-
16/12/2019 10:04
CitaçãoENVIADA PELO E-CINT - AGE/MG - ADVOCACIA-GERAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS
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16/12/2019 10:04
IntimaçãoOTIFICACAO: ENVIADA PELO E-CINT - AGE/MG - ADVOCACIA-GERAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS
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16/12/2019 10:04
CitaçãoENVIADA PELO E-CINT - AGU - PROCURADORIA REGIONAL DA UNIAO DA 1A REGIAO
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16/12/2019 10:03
IntimaçãoOTIFICACAO: ENVIADA PELO E-CINT - AGU - PROCURADORIA REGIONAL DA UNIAO DA 1A REGIAO
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16/12/2019 10:03
IntimaçãoOTIFICACAO: ENVIADA PELO E-CINT - NDPU/MG - DEFENSORIA PUBLICA DA UNI?O EM MINAS GERAIS
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13/12/2019 15:50
CitaçãoORDENADA
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13/12/2019 15:49
IntimaçãoOTIFICACAO/VISTA ORDENADA: PARTES/PRAZO COMUM
-
13/12/2019 15:49
JUSTICA GRATUITA: DEFERIDA
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13/12/2019 15:48
DEVOLVIDOS COM DECISAO: LIMINAR INDEFERIDA
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09/12/2019 14:45
CONCLUSOS: PARA DECISAO
-
04/12/2019 19:18
AUTOS RECEBIDOS: EM SECRETARIA
-
04/12/2019 17:45
AUTOS REMETIDOS: PELA DISTRIBUICAO
-
04/12/2019 17:44
DISTRIBUICAO AUTOMATICA - KARLEY CORREA DA SILVA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2019
Ultima Atualização
14/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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