TRF1 - 1001059-86.2019.4.01.3100
1ª instância - 6ª Macapa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/08/2021 16:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Tribunal
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04/08/2021 12:30
Juntada de Informação
-
04/08/2021 12:30
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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04/08/2021 12:26
Processo devolvido à Secretaria
-
04/08/2021 12:26
Cancelada a movimentação processual
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31/07/2021 01:33
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PEDRA BRANCA DO AMAPARI em 30/07/2021 23:59.
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11/07/2021 01:20
Decorrido prazo de GENIVAL GEMAQUE SANTANA em 09/07/2021 23:59.
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06/07/2021 08:11
Decorrido prazo de GENIVAL GEMAQUE SANTANA em 05/07/2021 23:59.
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15/06/2021 03:33
Publicado Sentença Tipo C em 14/06/2021.
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15/06/2021 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2021
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14/06/2021 18:51
Juntada de petição intercorrente
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11/06/2021 17:55
Juntada de petição intercorrente
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09/06/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1001059-86.2019.4.01.3100 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) POLO ATIVO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROSICLEI MENDONCA FERREIRA - AP1732 POLO PASSIVO:GENIVAL GEMAQUE SANTANA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANA MARGARIDA FASCIO COSTA - SP168510 e MARIANA CHAVES FASCIO - AP3684 VISTOS EM INSPEÇÃO Período: 07/06 a 11/06/2021 (Prazos Suspensos de 07/06 a 11/06/2021) Portaria 6ª Vara nº 1/2021 SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de ação de improbidade administrativa ajuizada por MUNICÍPIO DE PEDRA BRANCA DO AMAPARI em face de GENIVAL GEMAQUE SANTANA, já qualificado.
Afirma o autor que: a) No ano de 2013 do Governo Federal transferiu para o Município de Pedra Branca do Amapari recursos financeiros no valor de R$ 1.680.000,00 advindo do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) por meio do programa de Ação Articulada – PAR, com a finalidade de serem aplicados exclusivamente para aquisição de ônibus escolares para o Município de Pedra Branca do Amapari; b) o Município de Pedra Branca do Amapari recebeu o montante já apontado, em uma única parcela por meio da ordem bancária nº00000003703459000000 no valor de R$ 1.680.000,00 em 02/08/2013; c) tal recurso foi recebido pela Prefeitura de Pedra Branca do Amapari no ano de 2013 a 2015, quando GENIVAL GEMAQUE SANTANA estava a frente do Poder Executivo municipal, cabendo a ele, até o dia 12/2015, na condição de gestores do Município e do recurso, comprovar a boa e regular aplicação do valor do citado, entretanto não o fez, ficando o Município de Pedra Branca do Amapari, inadimplente pela conduta do ex gestor Municipal, conforme extraído do sistema integrado de Gestão financeira do FNDE e extrato do termo de compromisso PAR nº 10501; d) "ainda no Oficio nº 3621/2018-SEDUC/PMPBA, originário da SECRETÁRIA DE EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE PEDRA BRANCA DO AMAPARI que este está com pendências no monitoramento nos processos de nº 23400007728201469 e 23400007727201414, ambos com prestação de contas pendentes"; No corpo da petição inicial, consta o pedido de determinação imediata de retirada do nome do autor do cadastro restritivo e de inadimplência impostas ao Município de Pedra Branca do Amapari, oriundas da gestão de ex-prefeito (GENIVAL GEMAQUE SANTANA).
Afirma o interesse do FNDE no presente.
Por meio de decisão de id 37523493, restou indeferido o pedido liminar.
O FNDE pugnou pelo deferimento da medida de indisponibilidade de bens, bem como a sua inclusão no presente, o que foi deferido.
GENIVAL GEMAQUE SANTANA apresentou defesa de id 185272383, na qual alega que “junta no momento oportuno as Notas de Empenho n.º 715001/2013 e Notas de Liquidação referente aos valores acima citados, no qual o Município adquiriu primeiramente 06 (seis) ônibus escolares, no valor de R$ 196.500,00 (cento e noventa e seis mil e quinhentos reais) cada, totalizando R$ 1.179.000,00, referente Aquisição de veículo de transporte escolar diária de estudante da educação básica das redes públicas conforme pregão eletrônico n.º50/2012-Microônibus Ore 01 4x4 especificação edital 50/2012 FNDE.
Ainda foi adquirido 02 (dois) ônibus escolar ore 3 com plataforma, conforme pregão eletrônico n.º 50/2012-FNDE/MEC, no valor de R$ 501.000,00, acostado nota de empenho n.º430001/2014 e nota de liquidação.
O acusado não apropriou-se de qualquer dinheiro, ou valor irregularmente, nem o desviou em proveito próprio ou alheio, muito ao contrário, fez tudo em prol da Municipalidade que por sua peculiaridade de várias áreas distante dependiam os alunos do transporte escolar, transporte este que serve até os dias de hoje.
Quanto a prestação de contas do Convênio recebido este enviou todas as notas ora juntadas para o setor da Secretaria de Finanças e Orçamentos que certamente tomou as medidas necessárias”.
Requer a improcedência dos pedidos.
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL pugnou pelo seu ingresso no presente.
Em petição de id 74432895, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL pugnou pela intimação do “FNDE para que se manifeste acerca da petição e dos documentos juntados pelo demandado, concedendo-se vista ao órgão ministerial posteriormente” Em petição de id 342454020, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL pugnou pelo recebimento da petição inicial, bem como apontou indagações.
Em petição de id 410509864, o FNDE apresentou diversos esclarecimentos e documentos, sobre os quais se deu vista à parte para manifestação.
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, em petição de id 498471385, pugnou pela correção do polo passivo, com a exclusão do requerido e com a inclusão de ELIZABETH PELAES DOS SANTOS, responsável pela prestação de contas no presente feito. É o que importa relatar.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO DO PEDIDO INICIAL Dispõe o § 11 do art. 17 da Lei Federal nº 8.429/1992 que “Em qualquer fase do processo, reconhecida a inadequação da ação de improbidade, o juiz extinguirá o processo sem julgamento do mérito”.
Por seu turno, estabelece o art. 354 do Código de Processo Civil que, “Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos arts. 485 e 487, incisos II e III, o juiz proferirá sentença”.
O art. 485 contempla situações em que o processo, diante da ausência dos pressupostos processuais ou das condições da ação (ou presença dos pressupostos processuais negativos) é extinto sem que o Estado-Juiz solucione o conflito.
Já as hipóteses do art. 487, II (ocorrência de decadência ou prescrição) e III (o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção; a transação; ou a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção), são situações em que é possível solucionar o conflito sem necessidade de outras provas, já que, à exceção da prescrição/decadência, constituem-se formas de autocomposição do conflito (as próprias partes o solucionaram).
Nesse contexto, vertendo análise sobre os autos, constata-se, conforme bem salientado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, que “em que pese a vigência do referido TC ter findado em dezembro de 2015, o termo inicial da contagem da obrigatoriedade para apresentação das prestações de contas, conforme informado pelo próprio FNDE, se deu a partir do dia 3/7/2018, por ocasião do novo Sistema Integrado de Monitoramento Execução e Controle – SIMEC”.
Para tanto, pontuou que a “Resolução CD/FNDE N° 13/2012 dispõe sobre o prazo de 60 (sessenta) dias para prestação de contas a contar do término do convênio ou da obra (art. 23), por meio do Sistema de Gestão de Prestação de Contas - SiGPC.
No entanto, a partir da vigência da Resolução nº 12, de 6 de junho de 2018, houve transição entre os sistemas encarregados em receber as prestações de contas dos recursos da entidade, partindo-se do SiGPC ao SIMEC, revogando o artigo acima assinalado, o superveniente desaparecimento do interesse processual no prosseguimento do feito, traduzido no fato de que, com a informação, pelo FNDE (petição id. 55906634), “[…] de que não houve repasse de valores a título do Programa de Alimentação Escolar – PNAE, exercício de 2017, diretamente ao Caixa Escolar Dom José Maritano”, o MPF, em petição id. 61085681de maneira que estabeleceu a submissão das prestações de contas dos convênios pactuados a partir de 2011 ao novo sistema, a exceção de quem já havia prestado contas pelo SiGPC ou havia sido notificado antes de 6 de junho de 2018.
No caso, de acordo com o FNDE, Genival Gemaque Santana não foi notificado por omissão, não se enquadrando na hipótese de exceção acima referenciada, tendo o SIMEC habilitado a recepção da prestação de contas do Termo de Compromisso PAR nº 10501/2013 apenas em 03/07/2018, com o encerramento do prazo em 31/08/2018.
A autarquia ainda colocou que enquanto o SIMEC não é habilitado para receber a prestação de contas, o prazo para a apresentação fica sobrestado, o que indica que o ex-gestor Genival Gemaque, à época do fim da vigência do convênio, estava inclusive impossibilidade de apresentar as contas ao FNDE, haja vista a inabilitação do Sistema”.
Tais razões são incorporadas ao presente, uma vez que condizentes com os documento juntados.
Ressalte-se que o requerido não era o responsável pela prestação de contas quando do término do prazo em questão.
Outrossim, consoante apontado, nada a prover sobre o pedido, ainda que implícito, de retirada do Município autor de qualquer cadastro, uma vez que absolutamente incompatível com o rito da ação de improbidade administrativa.
DO ADITAMENTO À PETIÇÃO INICIAL Tendo em vista a natureza condenatória do presente, bem como o fato de que, na ação de improbidade, busca-se, em tese, a responsabilização pessoal do requerido originário, tenho como impossível o aditamento para inclusão de uma outra pessoa, mormente ante a inexistência ao menos de concurso (ou alegação de tanto) com o prévio requerido.
Tal se dá tendo em vista que a responsabilidade deve ser vista como de forma individual, bem como os fatos não são os mesmos, já que, no caso do aditamento, imputa-se ausência de prestação de contas em data posterior àquela contida na exordial.
Ainda, pontue-se que eventual ação de improbidade administrativa em face de outra pessoa deve ter livre distribuição.
Impõe-se, portanto, a extinção do feito sem resolução de seu mérito.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto: Indefiro o aditamento à inicial apresentado, nos termos acima; REJEITO A INICIAL, com fundamento no artigo 17, § 8º da Lei Federal nº. 8.429/1992, e EXTINGO o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil no que toca a GENIVAL GEMAQUE SANTANA.
Sem custas e honorários advocatícios, eis que não observada má-fé na atuação do MPF (art. 18 da Lei Federal nº. 7.347/1985).
Sentença sujeita à remessa necessária.
Caso haja recurso, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões.
Após, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Macapá/AP, data da assinatura digital. (Assinado Eletronicamente) HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal -
08/06/2021 18:04
Processo devolvido à Secretaria
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08/06/2021 18:04
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido
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08/06/2021 18:04
Juntada de Certidão
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08/06/2021 18:04
Expedição de Comunicação via sistema.
-
08/06/2021 18:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/06/2021 18:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/06/2021 18:04
Indeferida a petição inicial
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07/04/2021 18:26
Conclusos para julgamento
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07/04/2021 15:57
Juntada de petição intercorrente
-
25/03/2021 14:29
Expedição de Comunicação via sistema.
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24/03/2021 04:34
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PEDRA BRANCA DO AMAPARI em 23/03/2021 23:59.
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13/03/2021 07:19
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 12/03/2021 23:59.
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02/03/2021 02:30
Decorrido prazo de GENIVAL GEMAQUE SANTANA em 01/03/2021 23:59.
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24/01/2021 12:33
Juntada de Certidão
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24/01/2021 12:33
Expedição de Comunicação via sistema.
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24/01/2021 12:33
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2021 00:47
Conclusos para despacho
-
06/01/2021 19:42
Juntada de petição intercorrente
-
26/11/2020 17:23
Expedição de Comunicação via sistema.
-
10/10/2020 19:45
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2020 16:02
Conclusos para decisão
-
29/09/2020 18:38
Juntada de Parecer
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28/09/2020 11:08
Expedição de Comunicação via sistema.
-
18/09/2020 13:07
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2020 19:16
Conclusos para despacho
-
10/09/2020 12:06
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 09/09/2020 23:59:59.
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06/08/2020 17:23
Juntada de Petição (outras)
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31/07/2020 17:29
Expedição de Comunicação via sistema.
-
27/07/2020 13:06
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2020 12:05
Conclusos para despacho
-
09/07/2020 11:55
Juntada de Pedido do MP ao JUIZ em Procedimento Investigatório
-
02/07/2020 10:54
Expedição de Comunicação via sistema.
-
15/06/2020 19:37
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2020 02:16
Conclusos para despacho
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08/06/2020 04:24
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PEDRA BRANCA DO AMAPARI em 04/06/2020 23:59:59.
-
17/04/2020 12:09
Juntada de Documento do Ministério Público em Procedimento Investigatório
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16/04/2020 12:24
Expedição de Comunicação via sistema.
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16/04/2020 12:24
Expedição de Comunicação via sistema.
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07/04/2020 17:19
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2020 14:26
Conclusos para despacho
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31/03/2020 15:21
Juntada de Parecer
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17/03/2020 15:20
Juntada de Certidão
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04/03/2020 16:37
Expedição de Comunicação via sistema.
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28/02/2020 11:24
Juntada de contestação
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13/01/2020 16:39
Juntada de Certidão
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01/12/2019 21:32
Expedição de Carta precatória.
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18/11/2019 15:14
Juntada de Certidão
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13/11/2019 18:04
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2019 15:35
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 02/09/2019 23:59:59.
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31/08/2019 19:37
Conclusos para decisão
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22/08/2019 16:07
Juntada de petição intercorrente
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15/08/2019 16:44
Expedição de Comunicação via sistema.
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31/07/2019 06:02
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 29/07/2019 23:59:59.
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10/06/2019 18:09
Expedição de Comunicação via sistema.
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03/06/2019 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2019 15:54
Conclusos para despacho
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26/05/2019 02:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PEDRA BRANCA DO AMAPARI em 24/05/2019 23:59:59.
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21/05/2019 09:13
Juntada de manifestação
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20/03/2019 21:07
Expedição de Comunicação via sistema.
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20/03/2019 21:07
Expedição de Comunicação via sistema.
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04/03/2019 16:02
Não Concedida a Medida Liminar
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25/02/2019 15:41
Conclusos para decisão
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25/02/2019 15:27
Remetidos os Autos da Distribuição a 6ª Vara Federal Cível da SJAP
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25/02/2019 15:27
Juntada de Informação de Prevenção.
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25/02/2019 13:21
Recebido pelo Distribuidor
-
25/02/2019 13:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2019
Ultima Atualização
05/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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