TRF1 - 1004819-52.2019.4.01.3000
1ª instância - 1ª Rio Branco
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2022 12:34
Arquivado Provisoramente
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21/07/2022 00:50
Decorrido prazo de BRISA SOLUCOES EM CLIMATIZACAO LTDA - ME em 20/07/2022 23:59.
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20/07/2022 01:05
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA em 19/07/2022 23:59.
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30/06/2022 10:46
Publicado Decisão em 29/06/2022.
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30/06/2022 10:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2022
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27/06/2022 17:49
Processo devolvido à Secretaria
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27/06/2022 17:49
Juntada de Certidão
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27/06/2022 17:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/06/2022 17:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/06/2022 17:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/06/2022 17:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/03/2022 12:16
Conclusos para decisão
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03/03/2022 10:57
Juntada de manifestação
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30/01/2022 11:50
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA em 28/01/2022 23:59.
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23/11/2021 12:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/11/2021 12:40
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2021 12:38
Juntada de Certidão
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06/10/2021 17:43
Juntada de Certidão
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07/08/2021 03:06
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA em 05/08/2021 23:59.
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03/08/2021 02:22
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA em 02/08/2021 23:59.
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22/06/2021 03:10
Publicado Decisão em 21/06/2021.
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22/06/2021 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2021
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15/06/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1ª INSTÂNCIA 1ª VARA FEDERAL CÍVEL E CRIMINAL DA SJAC FONE: (68) 3214-2071 | 3214-2059 | 3214-2074 www.jfac.jus.br - e-mail – [email protected] PROCESSO: 1004819-52.2019.4.01.3000 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA EXECUTADO: BRISA SOLUCOES EM CLIMATIZACAO LTDA - ME DECISÃO Já cientificada a exequente da não existência de bens constritos e/ou localização do devedor, DECLARO SUSPENSA, para os fins do artigo 40 da LEF, a presente execução pelo prazo de 1 (um) ano, a contar de 13/01/2021 (data na qual a exequente teve ciência do ato ordinatório/mandado, ID 412943895).
Findo o prazo, inicia-se automaticamente a prescrição intercorrente, devendo os autos ser remetidos ao arquivo, sem baixa na distribuição.
DEFIRO o pedido de utilização do sistema SISBAJUD a fim de proceder ao bloqueio de eventuais valores encontrados em contas-correntes, poupanças e aplicações financeiras existentes em nome da parte executada, em montante suficiente à satisfação do crédito exequendo.
Havendo bloqueio de valores, intime-se o(a) executado(a), na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar a impenhorabilidade das verbas ou o excesso do bloqueio (art. 854, §§ 2º e 3º, CPC).
Não apresentada a manifestação do executado, DETERMINO: a) a conversão da indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, transferindo-se os valores bloqueados para Caixa Econômica Federal, Ag 3950, em conta vinculada a este Juízo, via SISBAJUD e; b) intimação para oposição de embargos, no prazo legal.
Registre-se, desde logo, que serão desbloqueados os valores inferiores a R$ 200,00, em razão de seu caráter irrisório.
Caso a pesquisa SISBAJUD seja negativa ou havendo o desbloqueio pelo reconhecimento da impenhorabilidade dos valores, intime-se a exequente para indicação de outros bens.
Nada sendo apresentado, suspenda-se o trâmite da execução.
Mantenha-se sigilo na presente decisão (notadamente em face da parte executada) enquanto não cumprida a determinação de bloqueio online de valores, acima determinado, nos termos do artigo 854, caput, do Código de Processo Civil.
Cumprida a determinação de bloqueio de ativos e valores, intimem-se.
Rio Branco/AC, datado e assinado digitalmente.
CAROLYNNE SOUZA DE MACÊDO OLIVEIRA Juíza Federal em auxílio à 1ª Vara/AC -
14/06/2021 16:45
Processo devolvido à Secretaria
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14/06/2021 16:45
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido
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14/06/2021 16:45
Juntada de Certidão
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14/06/2021 16:44
Expedição de Comunicação via sistema.
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14/06/2021 16:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/06/2021 16:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/06/2021 16:44
Outras Decisões
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26/04/2021 13:23
Conclusos para decisão
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25/02/2021 13:13
Juntada de manifestação
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19/02/2021 10:16
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA em 18/02/2021 23:59.
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13/01/2021 17:57
Expedição de Comunicação via sistema.
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13/01/2021 17:57
Ato ordinatório praticado
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11/01/2021 11:00
Mandado devolvido sem cumprimento
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11/01/2021 11:00
Juntada de diligência
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14/12/2020 10:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/12/2020 17:08
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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23/11/2020 18:19
Expedição de Mandado.
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02/09/2020 19:06
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido.
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02/09/2020 19:06
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2020 11:46
Juntada de manifestação
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27/08/2020 15:19
Conclusos para julgamento
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21/05/2020 00:31
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA em 18/05/2020 23:59:59.
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05/04/2020 14:53
Expedição de Comunicação via sistema.
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01/04/2020 22:17
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2019 12:54
Conclusos para despacho
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03/12/2019 12:54
Remetidos os Autos da Distribuição a 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SJAC
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03/12/2019 12:54
Juntada de Informação de Prevenção.
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03/12/2019 10:26
Recebido pelo Distribuidor
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03/12/2019 10:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2019
Ultima Atualização
13/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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