TRF1 - 0004138-98.2012.4.01.3500
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/06/2022 10:25
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
-
29/09/2021 14:05
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
29/09/2021 14:03
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NÉVITON GUEDES
-
29/09/2021 10:24
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NÉVITON GUEDES
-
23/09/2021 14:26
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4920816 IMPUGNAÇÃO AOS EMBARGOS
-
23/09/2021 00:00
Intimação
A Turma, à unanimidade, negou provimento à apelação do Ministério Público Federal e deu parcial provimento à apelação dos réus para redimensionar suas penas para 02 (dois) anos e 03 (três) meses de reclusão e 50 (cinquenta) dias-multa, nos termos do voto do relator.
Sustentou oralmente Dr.
Rodrigo Lustosa Victor, OAB/GO 21.059, por Sergio Antonio de Santana Roriz. -
08/09/2021 18:04
DECISÃO/DESPACHO PUBLICADO NO e-DJF1 - EM 08/09/2021, DISPONIBILIZADO EM 06/09/2021. (DE MERO EXPEDIENTE)
-
06/09/2021 00:00
Intimação
APELAÇÃO CRIMINAL N. 0004138-98.2012.4.01.3500/GO RELATOR : DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES APELANTE : SERGIO ANTONIO DE SANTANA RORIZ ADVOGADO : GO00021059 - RODRIGO LUSTOSA VICTOR E OUTROS(AS) APELANTE : CLAUDIONOR JOSE ALVES ADVOGADO : GO00037292 - THIAGO HUASCAR SANTANA VIDAL E OUTRO(A) APELANTE : JUSTICA PUBLICA PROCURADOR : DANIEL DE RESENDE SALGADO APELADO : OS MESMOS ATO ORDINATÓRIO De ordem do Excelentíssimo Desembargador Federal NÉVITON GUEDES - Relator, nos termos do parágrafo 4º do artigo 203, do CPC, tendo em vista a oposição de embargos de declaração pelo Ministério Público Federal às fls. 494-505, com pretensão infringente, intime-se a parte embargada para, querendo, no prazo legal, apresentar resposta (RITRF/1ª Região, art. 307, § 2º).
Publique-se.
Intime-se.
Brasília, 31 de agosto de 2021.
MATEUS CHAGAS DE PAIVA SOARES CHEFE DE GABINETE -
03/09/2021 19:59
DESPACHO REMETIDO PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 08/09/2021
-
31/08/2021 15:23
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUARTA TURMA COM DESPACHO
-
31/08/2021 15:13
PROCESSO REMETIDO - COM DESPACHO
-
31/08/2021 14:12
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
31/08/2021 14:10
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NÉVITON GUEDES
-
31/08/2021 12:52
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NÉVITON GUEDES
-
30/08/2021 14:51
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4919778 IMPUGNAÇÃO AOS EMBARGOS
-
30/08/2021 14:50
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4919775 EMBARGOS DE DECLARACAO
-
30/08/2021 10:29
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) QUARTA TURMA
-
24/08/2021 17:59
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS - MPF
-
19/08/2021 13:41
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
-
19/08/2021 13:31
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4918103 SUBSTABELECIMENTO
-
28/07/2021 17:43
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4917857 EMBARGOS DE DECLARACAO
-
27/07/2021 18:43
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS - SERGIO ANTONIO DE SANTANA RORIZ
-
26/07/2021 14:08
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4915392 PROCURAÇÃO
-
23/07/2021 15:05
ACÓRDÃO PUBLICADO NO e-DJF1 - / DJEN DO DIA 23/07/2021, DISPONIBILIZADO EM 22/07/2021
-
22/07/2021 00:00
Intimação
E M E N T A PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
SONEGAÇÃO FISCAL (ART. 1°, INCISO I, DA LEI 8.137/90).
MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS.
INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA.
NÃO COMPROVAÇÃO.
DOSIMETRIA READEQUADA.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
Apelações interpostas pelo Ministério Público Federal e pelos réus Claudionor José Alves e Sérgio Antônio de Santana Roriz em face da sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal e condenou os réus pela prática do crime capitulado no art. 1°, I, da Lei 8.137/1990 c/c art. 71 do Código Penal às penas de 03 (três) anos de reclusão e 80 (oitenta) dias-multa (para cada réu). 2.
Narra a denúncia que os réus, na qualidade de sócios-proprietários, administradores fiscais e financeiros da empresa Plastibrax Indústria e Comércio Importação e Exportação de Artefatos e Derivados de Plásticos LTDA, no ano-calendário 2005, exercício 2006, prestaram declarações falsas à Receita Federal do Brasil com o fito de reduzir e suprimir os tributos federais IRPJ, COFINS e CSLL.
Assim, deixaram de recolher ao erário o montante de R$ 2.200.179,67 (dois milhões, duzentos mil e cento e setenta e nove Reais e sessenta e sete centavos).
Os procedimentos administrativos fiscais transitaram em julgado e, consequentemente, os créditos tributários estão definitivamente constituídos desde 01/03/2010. 3.
A materialidade e a autoria restaram devidamente comprovadas pelo Procedimento Administrativo Fiscal n. 10120.000063/2009-08 e 10120.000174-2009-14; Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica SIMPLES; Análise Vertical do Verso da DPI emitida pela Secretaria de Estado da Fazenda e Autos de Infração e Demonstrativos de Cálculos (fls. 56/83 do Apenso I); Contrato social do ano de 2005 (fl. 49 do apenso); bem assim pelos depoimentos das testemunhas e interrogatório dos réus. 4.
Os apelantes não trouxeram aos autos prova concreta que demonstrasse a situação de penúria da empresa no momento do não recolhimento dos tributos, tais como balanço patrimonial, demonstrações financeiro-contábeis, certidões de protestos, cópia de decisão de deferimento da recuperação judicial, ou qualquer outro documento contábil necessários à real verificação da situação de penúria da empresa. 5. É sabido que não é possível, de modo livre e consciente, decidir não pagar os tributos devidos à União e, depois, se furtar de punição ao argumento de que a empresa passava por dificuldades financeiras sem, contudo, comprová-las.
Era exigível dos apelantes, na qualidade de administradores da sociedade empresária, negociarem os débitos com o fisco federal e estadual, sem ter que, no contexto apresentado, deixar de recolher tributos.
Desse modo, caberia aos recorrentes comprovar não só a precária situação financeira de sua empresa à época dos fatos, mas também que ela não deram causa por má gerência e, inclusive, que procuraram saneá-la, como lhes cabia. 6.
Não cabe a aplicação da causa de aumento da pena prevista no art. 12, I, da Lei 8.137/1990, pois, conforme devidamente consignado na sentença, o MPF não trouxe aos autos qualquer elemento concreto do dano causado, não podendo, portanto, ser aumentada a pena com base em fundamentos genéricos. 7.
Deve ser acolhido o pedido de afastamento da continuidade delitiva, pois, de fato, a sonegação apurada nesses autos tem como objeto a Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica SIMPLES apresentada pela empresa gerida pelos apelantes no ano de 2006 (ano-calendário 2005), de modo que não há razão para o aumento da pena em face dos preceitos previstos no art. 71 do Código Penal, pois não verificada a prática de dois ou mais crimes da mesma espécie. 8.
Dosimetria do réu Sérgio Antônio de Santana Roriz.
O magistrado sentenciante acertadamente fixou a pena-base dos réus acima do mínimo legal - 02 (dois) anos e 03 (três) meses de reclusão e 50 (cinquenta) dias-multa por ter valorado negativamente a culpabilidade dos apelantes (a culpabilidade, devidamente comprovada nos autos, merece reprovação no grau máximo, pois a discrepância entre os valores declarados ao fisco estadual e federal é reveladora da intensidade do dolo). 9.
Ausentes nos autos circunstâncias agravantes ou atenuantes, ou ainda causas de diminuição da pena, o juízo fixou a pena em razão da continuidade delitiva em 03 (três) anos de reclusão e 80 (oitenta) dias-multa.
O dia-multa foi fixado em ½ (um meio) do salário-mínimo vigente à época do fato.
Presentes os requisitos do art. 44 do CP a pena privativa de liberdade foi substituída por duas restritivas de direitos. 10.
Dosimetria do réu Claudionor José Alves.
O magistrado sentenciante acertadamente fixou a pena-base dos réus acima do mínimo legal - 02 (dois) anos e 03 (três) meses de reclusão e 50 (cinquenta) dias-multa por ter valorado negativamente a culpabilidade dos apelantes (a culpabilidade, devidamente comprovada nos autos, merece reprovação no grau máximo, pois a discrepância entre os valores declarados ao fisco estadual e federal é reveladora da intensidade do dolo). 11.
Ausentes nos autos circunstâncias agravantes ou atenuantes, ou ainda causas de diminuição da pena, o juízo fixou a pena em razão da continuidade delitiva em 03 (três) anos de reclusão e 80 (oitenta) dias-multa.
O dia-multa foi fixado em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato.
Presentes os requisitos do art. 44 do CP a pena privativa de liberdade foi substituída por duas restritivas de direitos. 12.
Merece reforma a dosimetria, pois não ficou configurada a continuidade delitiva. 13.
Nova dosimetria do réu Sérgio Antônio de Santana Roriz.
Mantém-se a pena-base em 02 (dois) anos e 03 (três) meses de reclusão e 50 (cinquenta) dias-multa em razão da culpabilidade intensa.
Ausentes nos autos circunstâncias agravantes ou atenuantes, ou ainda causas de diminuição ou aumento, a pena fica definitiva 02 (dois) anos e 03 (três) meses de reclusão e 50 (cinquenta) dias-multa.
Presentes os requisitos do art. 44 do CP a pena privativa de liberdade fica substituída por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação pecuniária no valor de 10 (dez) salários mínimos e prestação de serviços à comunidade. 14.
Nova dosimetria do réu Claudionor José Alves.
Mantém-se a pena-base em 02 (dois) anos e 03 (três) meses de reclusão e 50 (cinquenta) dias-multa em razão da culpabilidade intensa.
Ausentes nos autos circunstâncias agravantes ou atenuantes, ou ainda causas de diminuição ou aumento, a pena fica definitiva 02 (dois) anos e 03 (três) meses de reclusão e 50 (cinquenta) dias-multa.
Presentes os requisitos do art. 44 do CP a pena privativa de liberdade fica substituída por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação pecuniária no valor de 10 (dez) salários mínimos e prestação de serviços à comunidade. 15.
Apelação do Ministério Público Federal a que se nega provimento. 16.
Apelação do dos réus a que se dá provimento para redimensionar suas penas para 02 (dois) anos e 03 (três) meses de reclusão e 50 (cinquenta) dias-multa.
Decide a Quarta Turma do TRF da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do Ministério Público Federal e dar parcial provimento às apelações dos réus para redimensionar suas penas para 02 (dois) anos e 03 (três) meses de reclusão e 50 (cinquenta) dias-multa.
Brasília - DF, 22 de junho de 2021.
Desembargador Federal NÉVITON GUEDES Relator -
21/07/2021 20:00
ACORDÃO REMETIDO / (A SER REMETIDO) PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 23/07/2021 -
-
21/07/2021 17:44
EXPEDIÇÃO DE E-MAIL - ENVIANDO À ORIGEM O INTEIRO TEOR DO ACÓRDÃO
-
28/06/2021 15:00
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUARTA TURMA
-
25/06/2021 20:20
PROCESSO REMETIDO - COM INTEIRO TEOR
-
22/06/2021 14:00
A TURMA, À UNANIMIDADE, NEGOU PROVIMENTO À APELAÇÃO - do Ministério Público Federal e deu parcial provimento à apelação dos réus para redimensionar suas penas para 02 (dois) anos e 03 (três) meses de reclusão e 50 (cinquenta) dias-multa
-
22/06/2021 13:23
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
22/06/2021 13:21
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NÉVITON GUEDES
-
22/06/2021 13:17
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NÉVITON GUEDES
-
22/06/2021 13:16
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUARTA TURMA
-
22/06/2021 12:55
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4914496 RENUNCIA DE MANDATO
-
22/06/2021 12:55
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4914922 PETIÇÃO
-
22/06/2021 12:20
PROCESSO REMETIDO - PARA QUARTA TURMA PARA JUNTAR PETIÇÃO
-
21/06/2021 13:56
CONCLUSÃO PARA REVISÃO
-
21/06/2021 13:54
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NÉVITON GUEDES
-
21/06/2021 13:45
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NÉVITON GUEDES/COM REVISÃO
-
21/06/2021 13:43
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUARTA TURMA
-
21/06/2021 12:44
PROCESSO REMETIDO - PARA QUARTA TURMA
-
18/06/2021 14:23
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF OLINDO MENEZES
-
16/06/2021 14:13
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF OLINDO MENEZES
-
15/06/2021 18:06
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUARTA TURMA
-
15/06/2021 17:00
PROCESSO REMETIDO - PARA QUARTA TURMA - AO REVISOR
-
14/06/2021 14:22
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
14/06/2021 14:20
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NÉVITON GUEDES
-
14/06/2021 14:14
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NÉVITON GUEDES
-
14/06/2021 14:10
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4914186 RENUNCIA DE MANDATO
-
14/06/2021 13:36
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUARTA TURMA
-
14/06/2021 13:24
PROCESSO REMETIDO - PARA QUARTA TURMA PARA JUNTAR PETIÇÃO
-
10/06/2021 13:25
PAUTA DE JULGAMENTO PUBLICADA NO e-DJF1 - EM 10/06/2021, DISPONIBILIZADA EM 09/06/2021
-
09/06/2021 00:00
Intimação
Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na Pauta de Julgamentos do dia 22 de junho de 2021 Terça-Feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou em Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Será realizada por videoconferência, em ambiente Microsoft Teams, nos termos do § 4º do art. 11 da RESOLUÇÃO PRESI 10025548 de 27/03/2020, c/c § 4º do art. 45 do RITRF1, no mesmo dia e horário.
Os advogados que considerarem indispensável à realização de sustentação oral (nas hipóteses especificadas no RITRF1), deverão solicitar sua inscrição por intermédio do e-mail: [email protected], em até 24 (vinte e quatro) horas antes do início da Sessão, informando os seguintes dados: nome, OAB e endereço eletrônico do(a) advogado(a) que irá sustentar, número do processo, nome da parte que representa e nome do(a) Relator(a).
Brasília, 8 de junho de 2021.
DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES Presidente -
08/06/2021 18:25
INCLUIDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA - 22/06/2021
-
22/06/2017 11:11
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NÉVITON GUEDES
-
21/06/2017 09:25
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NÉVITON GUEDES
-
20/06/2017 16:42
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4235765 PETIÇÃO
-
16/06/2017 16:45
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUARTA TURMA
-
16/06/2017 16:32
PROCESSO REMETIDO - PARA QUARTA TURMA PARA JUNTAR PETIÇÃO
-
16/05/2017 10:26
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
16/05/2017 10:24
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NÉVITON GUEDES
-
16/05/2017 09:11
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NÉVITON GUEDES
-
15/05/2017 15:10
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4176841 PETIÇÃO
-
15/05/2017 12:25
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUARTA TURMA P/ JUNTAR PETIÇÃO
-
15/05/2017 10:46
PROCESSO REMETIDO - PARA QUARTA TURMA PARA JUNTAR PETIÇÃO
-
06/04/2017 14:38
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NÉVITON GUEDES
-
20/03/2017 20:46
REDISTRIBUIÇÃO POR PERMUTA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES
-
17/03/2017 14:26
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NÉVITON GUEDES
-
19/04/2016 10:12
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NEUZA MARIA ALVES
-
18/04/2016 18:32
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADORA FEDERAL NEUZA MARIA ALVES DA SILVA
-
14/04/2016 18:27
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NEUZA MARIA ALVES (ACERVO IFSM)
-
14/04/2016 18:26
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUARTA TURMA
-
12/04/2016 09:50
PROCESSO REMETIDO - PARA QUARTA TURMA
-
03/02/2016 16:17
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
03/02/2016 16:15
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF I'TALO MENDES
-
02/02/2016 19:33
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF I'TALO MENDES
-
02/02/2016 17:23
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3825254 PETIÇÃO
-
02/02/2016 16:19
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUARTA TURMA PARA JUNTAR PETIÇÃO
-
02/02/2016 15:59
PROCESSO REMETIDO - PARA QUARTA TURMA
-
18/09/2014 15:42
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
18/09/2014 15:40
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF I'TALO MENDES
-
17/09/2014 17:51
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF I'TALO MENDES
-
17/09/2014 15:51
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3459909 PARECER (DO MPF)
-
16/09/2014 10:23
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) QUARTA TURMA
-
05/09/2014 09:18
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
-
04/09/2014 18:06
PROCESSO RECEBIDO - DESPACHO> ...ABRIR VISTA AO MPF......
-
04/09/2014 16:20
PROCESSO REMETIDO - PARA QUARTA TURMA
-
01/09/2014 16:02
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
01/09/2014 16:00
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF I'TALO MENDES
-
28/08/2014 16:50
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF I'TALO MENDES
-
28/08/2014 14:37
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3443255 CONTRA-RAZOES
-
27/08/2014 10:38
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) QUARTA TURMA
-
18/08/2014 09:16
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
-
15/08/2014 16:26
PROCESSO RECEBIDO - COM DESPACHO...VISTA MPF
-
15/08/2014 16:01
PROCESSO REMETIDO - PARA QUARTA TURMA
-
18/06/2014 18:19
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
18/06/2014 18:17
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF I'TALO MENDES
-
18/06/2014 17:58
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF I'TALO MENDES
-
18/06/2014 15:47
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3393929 PETIÇÃO
-
16/06/2014 13:33
PROCESSO DEVOLVIDO PELO ADVOGADO
-
29/04/2014 15:07
PROCESSO RETIRADO PELO ADVOGADO - SILVIENN FERREIRA PIRES - CARGA
-
29/04/2014 15:02
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3358445 SUBSTABELECIMENTO
-
28/04/2014 09:20
DECISÃO/DESPACHO PUBLICADO NO e-DJF1 - AN9O VI NR 79/2014. (DE MERO EXPEDIENTE)
-
24/04/2014 18:00
DESPACHO REMETIDO PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 28/04/2014
-
23/04/2014 17:51
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUARTA TURMA - C/ DESPACHO...INTIME-SE O APELANTE SERGIO ANTONIO DE SANTANA RORIZ, P/ OFERECER AS SUAS RAZÕES A APELAÇÃO ART. 600 DO CPC
-
23/04/2014 15:08
PROCESSO REMETIDO - PARA QUARTA TURMA
-
10/04/2014 17:46
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
10/04/2014 17:44
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF I'TALO MENDES
-
10/04/2014 17:09
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF I'TALO MENDES
-
10/04/2014 14:35
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3346173 PETIÇÃO
-
10/04/2014 10:38
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) QUARTA TURMA
-
07/04/2014 20:13
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
-
07/04/2014 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2014
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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