TRF1 - 1003658-36.2021.4.01.3000
1ª instância - 1ª Rio Branco
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/06/2022 12:49
Arquivado Definitivamente
-
22/06/2022 12:48
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
-
03/05/2022 02:45
Decorrido prazo de PRO-REITORA DE ENSINO DE GRADUACAO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO ACRE em 02/05/2022 23:59.
-
03/05/2022 02:45
Decorrido prazo de REITORA DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO ACRE em 02/05/2022 23:59.
-
26/04/2022 00:11
Decorrido prazo de KERLY OLIVEIRA DE SOUZA em 25/04/2022 23:59.
-
05/04/2022 20:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/04/2022 20:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/04/2022 20:20
Juntada de diligência
-
01/04/2022 11:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/03/2022 09:48
Juntada de petição intercorrente
-
25/03/2022 16:56
Expedição de Mandado.
-
23/03/2022 16:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/03/2022 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/03/2022 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2022 16:54
Processo devolvido à Secretaria
-
04/03/2022 16:54
Denegada a Segurança a KERLY OLIVEIRA DE SOUZA - CPF: *00.***.*47-49 (IMPETRANTE)
-
26/07/2021 13:14
Conclusos para julgamento
-
14/07/2021 00:18
Decorrido prazo de REITORA DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO ACRE em 13/07/2021 23:59.
-
14/07/2021 00:18
Decorrido prazo de PRO-REITORA DE ENSINO DE GRADUACAO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO ACRE em 13/07/2021 23:59.
-
11/07/2021 01:03
Decorrido prazo de PRO-REITORA DE ENSINO DE GRADUACAO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO ACRE em 08/07/2021 23:59.
-
11/07/2021 00:40
Decorrido prazo de REITORA DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO ACRE em 08/07/2021 23:59.
-
08/07/2021 01:07
Decorrido prazo de KERLY OLIVEIRA DE SOUZA em 07/07/2021 23:59.
-
05/07/2021 11:48
Juntada de petição intercorrente
-
29/06/2021 12:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/06/2021 12:47
Juntada de diligência
-
29/06/2021 12:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/06/2021 12:45
Juntada de diligência
-
25/06/2021 11:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/06/2021 11:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/06/2021 12:01
Expedição de Mandado.
-
23/06/2021 12:01
Expedição de Mandado.
-
22/06/2021 02:46
Decorrido prazo de PRO-REITORA DE ENSINO DE GRADUACAO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO ACRE em 21/06/2021 23:59.
-
18/06/2021 11:58
Juntada de petição intercorrente
-
11/06/2021 08:07
Decorrido prazo de REITORA DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO ACRE em 10/06/2021 23:59.
-
10/06/2021 16:23
Juntada de petição intercorrente
-
10/06/2021 14:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/06/2021 14:29
Juntada de diligência
-
10/06/2021 09:49
Publicado Decisão em 10/06/2021.
-
10/06/2021 09:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2021
-
09/06/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Acre 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SJAC PROCESSO: 1003658-36.2021.4.01.3000 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: KERLY OLIVEIRA DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: EVERTON CAMPOS DE QUEIROZ - RO2982 e SIDNEY DA SILVA PEREIRA - RO8209 POLO PASSIVO:PRO-REITORA DE ENSINO DE GRADUACAO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO ACRE e outros DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por Kerly Oliveira de Souza Campos, em face da Reitora da Universidade Federal do Acre da Pró-Reitora de Ensino de Graduação da UFAC, objetivando a concessão de liminar para garantir a efetivação de inscrição em concurso promovido pela instituição de ensino para preenchimento de vagas residuais do curso de medicina.
Relata que teve sua inscrição indeferida por ter apresentado histórico escolar incompleto e sem data de emissão.
Afirma que o fato de o seu histórico escolar não apresentar todas as notas das disciplinas cursadas deve-se à transferência entre instituições de ensino no Paraguai, não tendo as notas da antiga sido integradas ao histórico da nova.
Pontua que esclareceu toda a situação em recurso administrativo apresentado à Ufac, juntando histórico emitido por ambas as instituições de ensino, o qual restou indeferido, “sem análise de documentos”.
No tocante à data de emissão do citado documento, afirmou que há menção dela por extenso, o que não observado pela instituição de ensino.
Despacho de id 565616435, determinando a intimação das autoridades impetradas, a fim de que promovessem a juntada de cópia integral do recurso administrativo interposto pela impetrante, o que foi promovido por meio dos documentos de id 570471881 e 570471899.
Decido.
Em análise às informações e documentos apresentados pela autoridade impetrada, verifico que a narrativa constante da inicial carece de substrato fático, uma vez que o recurso por si interposto foi rejeitado por razão diversa daquela descrita na inicial, vale dizer: a instituição de ensino não rechaçou a análise dos documentos complementares carreados ao recurso.
Ao contrário, com base em tais documentos promoveu nova avaliação do preenchimento dos requisitos para concorrer às vagas residuais no curso de medicina, concluindo que a impetrante não os satisfez, por não ter integralizado, no curso de origem, a carga horária exigida para o período em que se inscreveu, após efetuar a soma das cargas horárias das disciplinas cursadas em ambas as instituições frequentadas pela impetrante no exterior, como se vê do documento de id 570471899, p. 49, e informações de id 570471881.
Realço que o ato coator descrito na inicial foi a ausência de análise dos documentos complementares apresentados por ocasião da interposição de recurso contra a decisão que indeferira sua inscrição no certame, de modo que não é objeto da impetração o cerne da avaliação do percentual de carga horária cursada empreendida pela administração, considerando a soma das disciplinas cursadas em ambas as instituições de origem frequentadas pela impetrante.
Ou seja, não foi questionada, na inicial, a conclusão de que a soma das cargas horárias cursadas pela impetrante perfaz apenas 48% do currículo de origem, ao passo que seria necessária, pelo menos, a integralização de 58,33% da carga horária, para concorrer a vaga no período para o qual se inscreveu a requerente.
O objeto da impetração é, tão somente, o cômputo das disciplinas concluídas em ambas as instituições de ensino por que passou, no exterior, para cálculo do percentual de carga horária cursada, proceder que foi efetivamente empregado pela autoridade impetrada, a denotar a ausência de plausibilidade do direito vindicado.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de liminar formulado por Kerly Oliveira de Souza Campos, em face da Reitora da Universidade Federal do Acre da Pró-Reitora de Ensino de Graduação da UFAC.
Defiro a gratuidade judiciária requerida, nos moldes do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil.
Intime-se o órgão de representação da pessoa jurídica interessada, franqueando-lhe o ingresso no feito.
Manifeste-se o Ministério Público Federal, em dez dias.
Após, conclusão para sentença.
Intimem-se.
Rio Branco/AC, documento datado e assinado eletronicamente.
CAROLYNNE SOUZA DE MACÊDO OLIVEIRA Juíza Federal em auxílio à 1ª Vara/AC -
08/06/2021 19:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/06/2021 19:03
Juntada de diligência
-
08/06/2021 19:00
Processo devolvido à Secretaria
-
08/06/2021 19:00
Juntada de Certidão
-
08/06/2021 19:00
Expedição de Comunicação via sistema.
-
08/06/2021 19:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/06/2021 19:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/06/2021 19:00
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
08/06/2021 19:00
Não Concedida a Medida Liminar
-
08/06/2021 16:41
Conclusos para decisão
-
07/06/2021 20:12
Juntada de petição intercorrente
-
02/06/2021 19:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/06/2021 19:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/06/2021 16:16
Expedição de Mandado.
-
02/06/2021 16:16
Expedição de Mandado.
-
02/06/2021 15:59
Processo devolvido à Secretaria
-
02/06/2021 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2021 10:29
Conclusos para decisão
-
28/05/2021 18:11
Remetidos os Autos da Distribuição a 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SJAC
-
28/05/2021 18:11
Juntada de Informação de Prevenção
-
28/05/2021 13:45
Recebido pelo Distribuidor
-
28/05/2021 13:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2021
Ultima Atualização
22/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1026260-44.2019.4.01.9999
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Antonio Rosalvo dos Santos
Advogado: Aparecido de Paula Ferreira
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 11/11/2019 18:23
Processo nº 0001254-30.2016.4.01.3800
Ministerio Publico Federal - Mpf
Cristiano Neves Rodrigues
Advogado: Vanessa Barbosa Fernandes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/02/2025 13:37
Processo nº 1017163-58.2021.4.01.3400
Wilson Quintella Filho
Ministerio Publico Federal - Mpf
Advogado: Bruno Lescher Facciolla
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 30/03/2021 19:38
Processo nº 1010834-50.2018.4.01.0000
Ministerio Publico da Uniao
Tempus Administracao e Servicos LTDA
Advogado: Sandro Roberto de Almeida
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/04/2018 15:05
Processo nº 0011930-38.2010.4.01.3900
Fundacao Nacional de Saude
Paulo Elcidio Chaves Nogueira
Advogado: Marilia Gabriela de Fatima do Amaral Mac...
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 27/04/2010 11:55