TRF1 - 0002154-50.2015.4.01.3508
1ª instância - Itumbiara
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Itumbiara-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itumbiara-GO PROCESSO: 0002154-50.2015.4.01.3508 CLASSE : EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF EXECUTADO: RAFAEL LEMOS LEAL SENTENÇA TIPO "A" - RESOLUÇÃO Nº 535/2006 - CJF SENTENÇA Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada pela parte exequente CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em face da parte executada RAFAEL LEMOS LEALS, CPF nº *03.***.*73-00, objetivando o recebimento de crédito concedido no(s) contrato(s) nº(s) 8.0953.110.0006187/05 e 08.0953.110.0005770/81.
A parte executada foi citada e intimada pelos Correios, conforme carta de citação e intimação e aviso de recebimento postal (ID 582423886, págs. 58 e 61), entretanto, permaneceu inerte, conforme certidão de decurso de prazo (ID 582423886, pág. 62).
Após tentativa infrutífera de bloqueio de ativo financeiro, via sistema Bacenjud (ID 582423886, págs. 78/79), realizou-se restrições em veículos de propriedade da parte executada via sistema Renajud, conforme extrato (ID 582423886, págs. 81), que não foram localizados para penhora, conforme certidão do Oficial de Justiça ID 582423886, pág. 99.
Migrados os autos físicos para o Sistema Eletrônico PJE, ocorreu nova tentativa de bloqueio de ativos financeiros em contas bancárias da parte executada, via sistema SISBAJUD (ID 1380084293), com resultado parcialmente frutífero e posterior transferência e desbloqueio, conforme extratos ID 1432895749 e ID 1432895750.
Realizada nova consulta e restrição de veículos de propriedade da parte executada, no sistema RENAJUD (ID 1381406775), e de imóveis no sistema CNIB (ID 1381406772 e ID 1394937760), que não foram penhorados em razão da informação constante na certidão do Oficial de Justiça no ID 1746674561.
Na petição (ID 1753030066), a parte exequente informou, em suma, que a parte executada cumpriu a obrigação na via administrativa requereu a extinção da ação de execução de título extrajudicial e a baixa de eventual restrição judicial de bens de propriedade da parte executada.
Sobre eventual restrição judicial de bens da parte executada realizada nos autos a certidão (ID 1862516189) informa que: "(…) há nos autos deste processo restrição judicial e/ou penhora: 1) de dinheiro em conta(s) bancária(s) da parte executada realizada eletronicamente no sistema SISBAJUD (Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário), cujo(s) valor(es) de R$ 153,95 (cento e cinquenta e três reais e noventa e cinco centavos) já foi(ram) transferido(s) para conta(s) bancária(s) judicial(is) remunerada(s), conforme extrato(s) (ID 1432895749), e que, portanto, aguarda(m) deliberação judicial sobre sua destinação final. 2) de indisponibilidade de bem(s) imóvel(is) de propriedade da parte executada, descrito(s) e identificado(s) a partir de consulta ao sistema CNIB (Sistema da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens), conforme extrato(s) (ID 1394937760), cujo(s) bem(ns) não chegou a ser penhorado, conforme certidão do Oficial de Justiça no Mandado de Penhora (ID 1746674561). 3) de veículo(s) de propriedade da parte executada, identificado(s) a partir de consulta ao sistema RENAJUD (Sistema de Restrições Judiciais Sobre Veículos Automotores), conforme extrato(s) (ID 582423886, pág. 91 e ID 1381406775). (...)" Observo que, além do valor bloqueado e mencionado na certidão ID 1862516189, ainda existe o valor de R$ 27,20 (vinte e sete reais e vinte centavos) bloqueado e transferido, conforme extrato SISBAJUD ID 1432895750. É o breve relatório.
Decido.
O pagamento, de acordo com expressa disposição do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, é causa extintiva da obrigação legal.
Ante o exposto e considerando o cumprimento da obrigação da dívida exequenda informado pela parte exequente na petição (ID 1753030066), julgo extinta a presente ação de execução de título extrajudicial, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Sobre a intimação da parte exequente para ciência desta sentença e eventual apresentação de recurso apelatório, oportuno registrar que a doutrina majoritária reconhece fatos impeditivos e extintivos do direito de recorrer, dentre eles, o ato em que a parte age diretamente em busca de um resultado que, depois, pretende impugnar.
Segundo o escólio de Didier Jr. e Cunha, “A ninguém é dado usar as vias recursais para perseguir determinado fim, se o obstáculo ao atingimento deste fim, representado pela decisão impugnada, se originou de ato praticado por aquele mesmo que pretende impugná-la” (DIDIER JR.
Fredie e CUNHA, Leonardo José Carneiro, Curso de Direito Processual Civil, Vol. 3, Editora Juspodvim, 9ª Edição, 2011, p. 54, apud, MOREIRA, José Carlos Barbosa, p. 340).
Noutros termos, a hipótese de reconhecimento da procedência do pedido, em regra, é um fato impeditivo do direito de recorrer, porquanto, ao ter o seu pedido reconhecido, a parte exequente obtém por meio de pronunciamento judicial tudo o que o processo poderia lhe entregar, bem como, tudo o que poderia obter no plano prático, carecendo, portanto, de interesse recursal.
Caso fosse diferente, configuraria venire contra factum proprium, ato atentatório ao princípio da confiança, o qual rege a lealdade processual.
Assim, no caso sub examine, considerando que a parte exequente obteve tanto no plano formal processual, quanto no plano prático a plena satisfação de sua pretensão inicial, isto é, recebeu integralmente o crédito que lhe era devido e não será condenado ao ônus da sucumbência, ainda de que de forma parcial, está caracterizado, portanto, fato impeditivo do direito de recorrer desta sentença, uma vez que carece de interesse recursal, sendo despicienda a abertura de prazo recursal para a parte exequente.
Ante o exposto, demonstrada a carência de interesse recursal da parte exequente: 1) Declaro que o trânsito em julgado desta sentença, para a parte exequente, deverá ser registrado na data de sua prolação. 2) Determino à Secretaria de Vara a adoção das seguintes providências: 2.1) A certificação do trânsito em julgado desta sentença para a parte exequente, conforme orientação contida no item anterior. 2.2) A intimação da parte exequente para ciência desta sentença e da respectiva certidão de trânsito em julgado, bem como para a adoção das providências que lhe competir referente à baixa da dívida exequenda em seus sistemas e registros administrativos.
A referida intimação deverá ser realizada eletronicamente, via Sistema PJe, e sem a necessidade de indicação de prazo recursal no respectivo expediente. 2.3) A intimação da parte executada para ciência desta sentença.
Concluída a intimação e decorrido o prazo legal sem a apresentação de recurso de apelação, certificar o respectivo trânsito em julgado para a parte executada e, em seguida, remeter os autos ao arquivo geral.
Contudo, a Secretaria de Vara não providenciará a intimação da parte executada, acima determinada, e consequentemente não certificará o respectivo trânsito em julgado para a parte devedora e remeterá os autos ao arquivo geral, caso haja a configuração de uma das seguintes hipóteses: a) se a parte executada não tiver sido citada e intimada para ciência dos termos e atos da presente ação de execução de título extrajudicial. b) se a parte executada tiver sido citada e intimada num determinado endereço, mas que, durante o curso processual da execução, empreende mudança, temporária ou definitiva de endereço, sem comunicação prévia a este Juízo Federal. c) se a parte executada tiver sido citada e intimada num determinado endereço, mas que, quando da intimação para ciência desta sentença, não é mais encontrada no endereço da citação e intimação, ou seja, que tenha empreendido mudança, temporária ou definitiva de endereço, sem comunicação prévia a este Juízo Federal. 3) Tendo em vista o teor da certidão (ID 1862516189) e observação no relatório desta sentença, determino, ainda, à Secretaria de Vara as seguintes providências: 3.1) A realização de consulta ao Sistema SISBAJUD (Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário) para a identificação de eventuais contas bancárias de titularidade da parte executada para viabilizar a devolução do(s) valor(es) de R$ 153,95 e R$ 27,20 que foi(ram) penhorado(s) e depositado(s) em conta(s) bancária(s) judicial(is) remunerada(s), conforme extrato(s) e/ou comprovante(s) de depósito(s) (ID's 1432895749 e 1432895750).
Em seguida, oficie-se à Caixa Econômica Federal solicitando, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, devolução do(s) valor(es) bloqueado(s) e que foi(ram) transferido(s) para conta(s) judicial(is) remunerada(s), conforme extrato(s) e/ou comprovante(s) de depósito(s) (ID's 1432895749 e 1432895750), com os seus acréscimos legais, para uma conta bancária de titularidade da parte executada, sem prejuízo de encaminhar a este Juízo Federal, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, a partir do recebimento deste ofício, o extrato bancário para comprovação do cumprimento da presente determinação judicial ou justificar a impossibilidade de fazê-lo. 3.2) O imediato cancelamento do registro de restrição judicial de indisponibilidade do bem imóvel de propriedade da parte executada no Sistema da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), inserido no referido sistema conforme extrato (ID 1394937760). 3.3) O imediata cancelamento do registro de restrição juidical de transferência e circulação nos veículos da parte executada, via sistema RENAJUD, conforme extratos ID 582423886, pág. 91 e ID 1381406775.
Sem honorários e considerando o valor irrisório das custas judiciais, bem como o disposto na Portaria MF 075, de 22.03.2012, que autoriza a não-inscrição em Divida Ativa da União de débito consolidado em montante igual ou inferior a R$ 1.000,00, desnecessária a cobrança de custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo definitivo, com baixa na distribuição e anotações de estilo.
Itumbiara/GO, 16 de outubro de 2023. assinado eletronicamente FRANCISCO VIEIRA NETO Juiz Federal Subseção Judiciária de Itumbiara -
13/05/2022 18:14
Processo devolvido à Secretaria
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13/05/2022 18:14
Proferida decisão interlocutória
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13/05/2022 11:23
Juntada de Certidão
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10/12/2021 12:01
Conclusos para decisão
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10/12/2021 12:00
Juntada de Certidão
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18/08/2021 16:35
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 17/08/2021 23:59.
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07/08/2021 02:59
Decorrido prazo de RAFAEL LEMOS LEAL em 06/08/2021 23:59.
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18/06/2021 01:36
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 18/06/2021.
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18/06/2021 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2021
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17/06/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Itumbiara-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itumbiara-GO PROCESSO: 0002154-50.2015.4.01.3508 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL POLO PASSIVO: RAFAEL LEMOS LEAL PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): RAFAEL LEMOS LEAL Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias.
ITUMBIARA, 16 de junho de 2021. (assinado eletronicamente) -
16/06/2021 14:25
Juntada de termo
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16/06/2021 14:15
Juntada de termo
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16/06/2021 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2021 14:07
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2021 14:07
Juntada de Certidão de processo migrado
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16/06/2021 14:07
Juntada de volume
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02/06/2021 19:07
MIGRACAO PJe ORDENADA
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31/05/2021 17:42
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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31/05/2021 17:42
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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11/01/2021 14:27
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; NAO LOCALIZADOS BENS / DEVEDOR
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18/12/2020 18:40
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
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16/12/2020 16:10
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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17/07/2020 20:26
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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17/07/2020 20:26
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA CEF
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17/07/2020 20:26
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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30/06/2020 14:47
Conclusos para despacho
-
30/06/2020 14:47
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
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10/02/2020 17:12
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
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07/02/2020 16:25
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
09/01/2020 15:05
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA CEF
-
09/01/2020 15:04
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO
-
08/11/2019 17:28
MANDADO: REMETIDO CENTRAL OUTROS (ESPECIFICAR)
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05/11/2019 18:00
MANDADO: EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
05/11/2019 17:39
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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30/10/2019 17:01
Conclusos para despacho
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05/04/2019 11:29
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
03/04/2019 14:37
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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14/03/2019 17:18
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
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13/03/2019 16:25
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
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12/03/2019 17:47
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
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16/08/2018 15:10
DILIGENCIA CUMPRIDA - BACENJUD INFRUTIFERA
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06/03/2018 19:03
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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06/03/2018 14:36
Conclusos para despacho
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14/07/2017 16:09
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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28/06/2017 16:41
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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11/05/2017 17:56
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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25/04/2017 16:16
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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19/04/2017 17:36
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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30/03/2017 15:23
CARGA: RETIRADOS CEF - RETIRADOS PELA REPRESENTANTE DA ADVOGADA
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29/03/2017 10:39
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
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28/03/2017 16:10
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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09/03/2017 15:45
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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09/03/2017 15:33
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
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15/09/2016 12:33
CitaçãoELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA EFETIVADA
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18/08/2016 11:39
CitaçãoELO CORREIO CARTA EXPEDIDA
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02/03/2016 13:58
CitaçãoELO CORREIO AGUARDANDO EXPEDICAO CARTA
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02/03/2016 13:57
CitaçãoORDENADA
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01/03/2016 18:31
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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01/03/2016 14:12
Conclusos para despacho
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13/01/2016 17:26
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA
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13/01/2016 17:25
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
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29/10/2015 17:53
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA
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21/10/2015 18:52
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
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21/10/2015 18:51
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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21/10/2015 15:17
Conclusos para despacho
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26/08/2015 17:48
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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26/08/2015 17:01
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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26/08/2015 17:00
INICIAL AUTUADA
-
26/08/2015 15:37
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2015
Ultima Atualização
11/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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