TRF6 - 0001750-38.2016.4.01.3807
1ª instância - 3ª Vara Federal de Montes Claros
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/12/2024 13:12
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Parcelamento do Débito
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11/12/2024 13:04
Ato ordinatório - Processo Migrado de Sistema
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11/12/2024 12:30
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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01/12/2024 20:43
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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01/12/2024 14:13
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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01/12/2024 13:04
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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27/11/2024 08:16
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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05/12/2023 09:48
Juntado(a) - Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Cumprimento Voluntário da obrigação
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05/12/2023 00:26
Decorrido prazo - Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINARIA DO ESTADO DE MINAS GERAIS em 04/12/2023 23:59.
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16/10/2023 00:01
Juntado(a) - Publicado Intimação em 16/10/2023.
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12/10/2023 00:06
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
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10/10/2023 10:25
Juntado(a) - Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/10/2023 10:25
Juntado(a) - Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/10/2023 17:16
Juntado(a) - Processo devolvido à Secretaria
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09/10/2023 17:16
Despacho - Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2023 10:29
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para despacho
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19/09/2023 10:29
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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18/09/2023 15:57
Juntada de Petição - Juntada de manifestação
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13/07/2022 10:49
Juntado(a) - Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Cumprimento Voluntário da obrigação
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12/07/2022 11:42
Juntado(a) - Processo devolvido à Secretaria
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12/07/2022 11:42
Despacho - Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2022 09:20
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para despacho
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12/07/2022 09:20
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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11/07/2022 14:47
Juntada de Petição - Juntada de manifestação
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23/08/2021 10:07
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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25/06/2021 00:40
Decorrido prazo - Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINARIA DO ESTADO DE MINAS GERAIS em 24/06/2021 23:59.
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17/06/2021 00:46
Juntado(a) - Publicado Intimação em 17/06/2021.
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16/06/2021 01:21
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2021
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16/06/2021 00:00
Intimação
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE MONTES CLAROS 3ª VARA FEDERAL PROCESSO:0001750-38.2016.4.01.3807 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINARIA DO ESTADO DE MINAS GERAIS EXECUTADO: CESAR ALMEIDA MURTA MENDES DECISÃO Após suspensão do processo em razão de não localização de bens da parte executada, a parte exequente formulou novo requerimento de Sisbajud. É indene de dúvidas que não há vedação legal a que a parte exequente renove seus pedidos para realização de medidas que levem à expropriação do patrimônio da parte executada, porquanto o processo de execução, conforme preceitua o art. 797, do CPC, realiza-se no interesse do credor.
Todavia, quando essas medidas constritivas realizadas pelo juízo não alcançam o seu desiderato, a renovação do requerimento pela parte exequente deve vir de forma motivada e fundamentada, demonstrando ao juízo indícios da alteração da situação financeira ou patrimonial da parte executada.
Neste sentido, são os precedentes do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
ART. 535 DO CPC.
OMISSÃO NÃO CONFIGURADA.
PENHORA ON LINE.
REQUERIMENTO DE NOVA DILIGÊNCIA.
NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE MODIFICAÇÃO NA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO EXECUTADO. 1.
Não há ofensa ao art. 535 do CPC na hipótese em que a Corte de origem manifesta-se explicitamente sobre a questão embargada, no caso, o disposto no art. 655-A do CPC. 2.
O credor deve demonstrar indícios de alteração da situação econômica do executado para o requerimento de uma nova pesquisa por meio do sistema BACENJUD, principalmente para não 'transferir para o judiciário os ônus e as diligências que são de responsabilidade do exequente' (REsp 1.137.041-AC, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 28.06.10). 3.
Recurso especial não provido. (STJ, REsp 1.145.112/AC, Segunda Turma, Rel.
Min.
Castro Meira, DJe 28/10/2010 - grifei).
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
REALIZAÇÃO DA PROVIDÊNCIA PREVISTA NO ART. 655-A DO CPC, SEM ÊXITO.
REQUERIMENTO DE NOVA DILIGÊNCIA SEM MOTIVAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE MODIFICAÇÃO NA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO EXECUTADO. 1.
O tema do presente recurso especial não se enquadra nas discussões pendentes de apreciação nos recursos especiais de n.º 1.112.943-MA e 1.112.584-DF, ambos afetados à Corte Especial como representativos de controvérsia, a fim de serem julgados sob o regime do artigo 543-C, do CPC.
Nos mencionados recursos se discute, respectivamente: (i) a necessidade de comprovação do esgotamento das diligências para localização de bens de propriedade do devedor antes da realização das providências previstas no artigo 655-A do CPC; e (ii) se, mediante primeiro requerimento do exequente no sentido de que seja efetuada a penhora on line, há obrigatoriedade do juiz determinar sua realização ou se é possível, por meio de decisão motivada, rejeitar o mencionado pedido. 2.
No caso concreto, debate-se a obrigatoriedade de o juiz da execução reiterar a realização da providência prevista no artigo 655-A do CPC, mediante simples requerimento do exequente, motivado apenas no fato de ter ocorrido o transcurso do tempo, nas situações específicas em que a primeira diligência foi frustrada em razão da inexistência de contas, depósitos ou aplicações financeiras em nome do devedor, executado. 3.
As alterações preconizadas pela Lei 11.382/06 no CPC, notadamente a inserção do mencionado artigo 655-A, embora se dirijam à facilitação do processo de execução, não alteraram sua essência, de forma que seu desenvolvimento deve continuar respeitando os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e isonomia. 4.
A permissão de apresentação de requerimentos seguidos e não motivados para que o juiz realize a diligência prevista no artigo 655-A do CPC representaria, além da transferência para o judiciário, do ônus de responsabilidade do exequente, a imposição de uma grande carga de atividades que demandam tempo e disponibilidade do julgador (já que, repita-se, a senha do sistema Bacen Jud é pessoal), gerando, inclusive, risco de comprometimento da atividade fim do judiciário, que é a prestação jurisdicional. 5.
De acordo com o princípio da inércia, o julgador deve agir quando devidamente impulsionado pelas partes que, por sua vez, devem apresentar requerimentos devidamente justificados, mormente quando se referem a providências a cargo do juízo que, além de impulsionarem o processo, irão lhes beneficiar. 6.
Sob esse prisma, é razoável considerar-se necessária a exigência de que o exequente motive o requerimento de realização de nova diligência direcionada à pesquisa de bens pela via do Bacen-Jud, essencialmente para que não se considere a realização da denominada penhora on line como um direito potestativo do exequente, como se sua realização, por vezes ilimitadas, fosse de obrigação do julgador, independentemente das circunstâncias que envolvem o pleito. 7.
A exigência de motivação, consistente na demonstração de modificação da situação econômica do executado, para que o exequente requeira a renovação da diligência prevista no artigo 655-A do CPC, não implica imposição ao credor de obrigação de investigar as contas bancárias do devedor, o que não lhe seria possível em razão da garantia do sigilo bancário.
O que se deve evidenciar é a modificação da situação econômica do devedor, que pode ser detectada através de diversas circunstâncias fáticas, as quais ao menos indiquem a possibilidade de, então, haver ativos em nome do devedor, que possam ser rastreados por meio do sistema Bacen jud. 8.
Recurso especial não provido (STJ, REsp nº 1.137.041/AC, Primeira Turma, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, DJe 28/06/2010 - grifei).
Deste modo, tendo em vista que a exequente não indicou bens da parte executada passíveis de penhora, nem demonstrou ao juízo de forma motivada e fundamentada a alteração da situação financeira ou patrimonial da parte executada , ou ao menos razoável possibilidade de alteração, que autorizasse a realização das novas medidas constritivas requeridas, cingindo-se de forma genérica a requerer a renovação de medida constritiva já realizada, determino a manutenção da suspensão de f. 18v.
Intime-se.
Montes Claros, data da assinatura. (documento assinado digitalmente) MARCO FRATTEZI GONÇALVES Juiz Federal -
15/06/2021 15:53
Juntado(a) - Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/06/2021 15:53
Juntado(a) - Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/06/2021 13:37
Juntado(a) - Processo devolvido à Secretaria
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02/06/2021 13:37
Decisão interlocutória - Outras Decisões
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02/06/2021 13:19
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para decisão
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02/06/2021 13:18
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos - Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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01/06/2021 08:38
Juntada de Petição - Juntada de petição intercorrente
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23/10/2020 19:46
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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06/07/2020 11:53
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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06/07/2020 11:53
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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06/07/2020 11:53
Juntado(a) - Juntada de certidão de processo migrado
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06/07/2020 11:52
Juntado(a) - Juntada de volume
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06/07/2020 10:18
Juntado(a) - Petição Inicial
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12/03/2020 13:41
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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02/12/2019 15:10
Juntado(a) - DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
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02/12/2019 14:39
Ato ordinatório praticado - DILIGENCIA CUMPRIDA - PESQUISA/RESTRIÇÃO RENAJUD EFETIVADA
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20/09/2019 13:41
Juntado(a) - DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
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26/08/2019 16:04
Decisão interlocutória - DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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26/08/2019 15:20
Conclusos para decisão/despacho - CONCLUSOS PARA DESPACHO
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26/08/2019 15:20
Juntado(a) - PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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29/07/2019 14:10
Recebidos os autos - RECEBIDOS EM SECRETARIA
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24/06/2019 10:27
Juntado(a) - CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR - CARGA C ONSELHO VETERINÁRIA
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19/02/2019 09:57
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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19/02/2019 09:57
Ato ordinatório praticado - DILIGENCIA CUMPRIDA
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27/11/2018 16:51
Juntado(a) - DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
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06/11/2018 15:24
Conclusos para decisão/despacho - CONCLUSOS PARA DESPACHO
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11/10/2018 17:50
Recebidos os autos - RECEBIDOS EM SECRETARIA
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03/10/2018 16:24
Juntado(a) - CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
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27/09/2018 16:53
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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05/09/2018 14:24
Conclusos para decisão/despacho - CONCLUSOS PARA DESPACHO
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03/09/2018 13:16
Recebidos os autos - RECEBIDOS EM SECRETARIA
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16/08/2018 15:46
Juntado(a) - CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
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16/07/2018 14:50
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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13/07/2018 09:47
Conclusos para decisão/despacho - CONCLUSOS PARA DESPACHO
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12/06/2018 13:11
Juntado(a) - PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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27/04/2018 12:23
Juntado(a) - SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; CONVENCAO DAS PARTES
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20/04/2018 13:20
Recebidos os autos - RECEBIDOS EM SECRETARIA
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05/04/2018 15:52
Juntado(a) - CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
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08/03/2018 16:25
Recebidos os autos - RECEBIDOS EM SECRETARIA
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08/03/2018 16:21
Juntado(a) - CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
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19/02/2018 11:57
Juntado(a) - SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; CONVENCAO DAS PARTES
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15/02/2018 10:06
Conclusos para decisão/despacho - CONCLUSOS PARA DESPACHO
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15/02/2018 10:06
Juntado(a) - PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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14/02/2018 17:50
Recebidos os autos - RECEBIDOS EM SECRETARIA
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11/01/2018 15:24
Juntado(a) - CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
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11/12/2017 13:27
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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11/12/2017 13:27
Juntado(a) - DILIGENCIA INDEFERIDA
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08/11/2017 15:05
Conclusos para decisão/despacho - CONCLUSOS PARA DESPACHO
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31/10/2017 12:33
Recebidos os autos - RECEBIDOS EM SECRETARIA
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16/10/2017 15:31
Juntado(a) - CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
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16/10/2017 13:52
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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15/09/2017 13:56
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO PELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA EFETIVADA
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21/07/2017 14:44
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO PELO CORREIO CARTA EXPEDIDA
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09/02/2017 12:04
Juntado(a) - DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
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08/02/2017 18:03
Decisão interlocutória - DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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07/02/2017 14:25
Conclusos para decisão/despacho - CONCLUSOS PARA DESPACHO
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01/02/2017 17:09
Juntado(a) - MANDADO: DEVOLVIDO / CUMPRIDO EM PARTE CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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14/11/2016 14:27
Juntado(a) - MANDADO: EXPEDIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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19/09/2016 12:49
Juntado(a) - CITACAO: ORDENADA
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24/08/2016 10:43
Conclusos para decisão/despacho - CONCLUSOS PARA DESPACHO
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24/06/2016 14:42
Recebidos os autos - RECEBIDOS EM SECRETARIA
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23/06/2016 14:40
Juntado(a) - REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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23/06/2016 14:40
Juntado(a) - INICIAL AUTUADA
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22/06/2016 11:20
Distribuído por sorteio - DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
12/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
Despacho • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Decisão • Arquivo
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