TRF1 - 0002767-73.2015.4.01.3507
1ª instância - 10ª Goi Nia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí GO PROCESSO: 0002767-73.2015.4.01.3507 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO: SILESIO KLAMT e outros DESPACHO Em foco custas processuais não recolhidas pelos executados.
Entretanto, proceda-se o arquivamento, com baixa na distribuição e anotações de estilo, tendo em vista que o valor das custas processuais (R$ 648,32 para cada executado, apurado em março/2024), é inferior ao definido na Portaria n. 75 MF de 22/3/2012, art. 1º, I, a qual define os valores passíveis de inscrição em dívida ativa.
Dê-se ciência.
Cumpra-se.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente Rafael Branquinho Juiz Federal -
26/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí GO PROCESSO: 0002767-73.2015.4.01.3507 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO: SILESIO KLAMT e outros SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Execução Fiscal proposta pelo UNIÃO/FAZENDA NACIONAL em desfavor de SILESIO KLAMT e outros, devidamente qualificados na inicial, objetivando o recebimento dos créditos que instruem a inicial.
A exequente requereu a suspensão, nos termos do art. 40 da Lei 6.830/80 e do art. 20 da Portaria PGFN n.° 396, de 20 de abril de 2016.
Instada, a exequente informou a quitação do débito objeto da execução, requerendo a extinção do feito, nos termos do art. 924, II, do CPC, pelo pagamento integral do parcelamento (ID 1689832475). É o que importa relatar, passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO E DISPOSITIVO O artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil é cristalino ao prescrever que o pagamento é causa extintiva do processo de execução.
Portanto, sendo essa a hipótese dos autos, o débito deve ser extinto nos termos de referido dispositivo legal.
Em razão do exposto JULGO EXTINTA a execução, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Assim, considerando que a exequente obteve tanto no plano formal processual, quanto no plano prático a plena satisfação de sua pretensão inicial, isto é, recebeu integralmente o crédito que lhe era devido, está caracterizado fato impeditivo do direito de recorrer, uma vez que carece de interesse recursal, dessa forma antecipo o trânsito em julgado.
Sem honorários advocatícios.
Custas finais pela parte executada.
Por fim, após as intimações e não havendo nenhum pedido que enseje a manifestação deste juízo, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Atos necessários pela secretaria.
Jataí/GO (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal – SSJ/JTI -
15/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 0002767-73.2015.4.01.3507 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:SILESIO KLAMT e outros Exequente: União Federal (Fazenda Nacional) – CNPJ.: 00.***.***/0001-41 Executado / Intimação de: Silésio Klamt (CPF.: *62.***.*12-34) Endereço: Rua Oito s/nº, Quadra 25, Lote 01, Centro, Portelândia/GO, Cep.: 75.835-000 Atualização do débito: R$ 669.367,60 em 01/12/2022 Juízo Deprecado: Vara das Fazendas Públicas da Comarca de Mineiros/GO DESPACHO – CARTA PRECATÓRIA Determino a PENHORA em bens do(a) executado(a), tantos quantos bastem até o limite do débito exequendo, para garantia da execução na forma dos arts. 10 e 11 da LEF.
NOMEAR depositário, EFETIVAR a avaliação procedendo-se à INTIMAÇÃO desta ao(à)(s) executado(a)(s).
Recaindo a penhora sobre bens imóveis (se casado for o executado(a), intimar o cônjuge), ou bens móveis ou em ações, ou debêntures ou quota ou qualquer título, crédito ou direito societário nominativo, PROCEDER ao registro, mediante o consignado no art. 7º, IV, e art. 14 e respectivos incisos, da LEF.
INTIMAR o depositário a não abrir mão do depósito, sem prévia autorização do Juízo.
Deverá no cumprimento do mandado, ser dado preferência ao imóvel dado em garantia hipotecária, de propriedade do executado e sua esposa ROSANI KLAMT – R-7.M-470 CRI/Portelândia (id 1418418763).
Em atenção ao princípio da menor onerosidade/gravosidade ao executado, fica o Sr.
Oficial de Justiça autorizado a alterar a ordem de preferência legal patrimonial da parte executada, desde que justificado em certidão e respeitando o rol de bens impenhoráveis previstos no art. 833 e §§ do CPC.
Advirta o Oficial de Justiça que não sendo localizado o(s) imóvel(s), deverá intimar o(s) executado(s) para que indique imediatamente o local exato do(s) bem(ns), sob pena de incorrer em multa em montante não superior a vinte por cento do valor atualizado do débito em execução, considerando atentatória à dignidade da justiça sua conduta omissiva, nos termos do art. 774 do CPC.
Efetivada a penhora, deve a parte executada ser informada de que o prazo para oposição de embargos é de 30 (trinta) dias, contados da efetiva intimação da penhora, e não a da juntada aos autos do mandado cumprido; bem como a intimação pessoal da penhora ao executado torna dispensável a publicação de que trata o artigo 12 da LEF.
Em complemento, localizado o executado, fica também intimado que os autos deste processo foram migrados para o sistema Processual Judicial Eletrônico (PJe), nos termos da Lei n. 11.419/2006 e da Portaria Conjunta PRESI/Coger TRF1 n. 10112461, bem como para se manifestar sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado para o PJe, no prazo de 30 (trinta) dias.
Cumpra-se na forma da lei – cientificando ao(s) interessado(s) de que este Juízo funciona no Fórum da Justiça Federal de Jataí/GO, na Rua Nicolau Zaiden n. 1135, Qd. 45, Setor Vila Fátima, Cep.: 75.803-055, Jataí/GO telefone: (64) 2102.2103, e-mail: [email protected] -, servindo a cópia deste despacho como carta precatória ao Juízo Distribuidor da Comarca de Mineiros/GO, ao qual deverá ser anexados os seguintes documentos: inicial/CDA, decisão recebimento demanda, citação postal_id 578937862 fl. 27, petição exequente_id 1418418761, cédula rural_id 1418418762, matrícula imóvel_id 1418418763, atualização do débito_id 1418418764 e demais documentos necessários na espécie.
Dê-se ciente a parte exequente para acompanhar a tramitação da deprecata diretamente naquele Juízo.
Aguarde-se suspenso os autos até devolução da Carta Precatória ou manifestação das partes.
Com o retorno da missiva, ou, na hipótese de manifestação do executado – pagamento do débito, parcelamento, oferecimento de exceção de pré-executividade -, intime-se o exequente, para adotar/requerer o que entender pertinente ao deslinde da demanda.
Sem prejuízo deverá a União promover a citação dos demais executados – João Carlos Specht e Vitor Luiz Ferrari.
Em seguida, façam-me os autos conclusos.
Atos necessários a cargo da Secretaria.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente Rafael Branquinho Juiz Federal -
19/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 0002767-73.2015.4.01.3507 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:SILESIO KLAMT e outros DECISÃO Recebo os autos com informação do exequente de inserção desta execução fiscal na rotina do RDCC (Regime Diferenciado de Cobrança de Créditos).
Defiro o pedido e declaro suspenso o processo, nos termos do artigo 40 da LEF, considerando que a suspensão do processo de execução fiscal não pode ser postergada pela vontade do exequente ou do juízo, conforme precedente vinculante julgado no recurso especial repetitivo – Resp 1.340.553, 1ª Seção, Mauro Campbell Marques, Dje 16/10/2018.
Advirto o exequente que a fluência do prazo da suspensão processual ora declarada, somente será afetada com a efetividade, de superveniente petição apresentada nos autos.
Decorrido o prazo da suspensão, não havendo manifestação a ensejar decisão deste Juízo, ou com requerimento apenas de nova suspensão, fica determinado o arquivamento dos autos sem baixa na distribuição, independentemente de nova intimação do exequente, dando início assim, o curso do prazo de prescrição intercorrente.
Atos necessários a cargo da Secretaria.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente Rafael Branquinho Juiz Federal -
18/10/2022 15:54
Processo devolvido à Secretaria
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18/10/2022 15:54
Juntada de Certidão
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18/10/2022 15:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/10/2022 15:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/10/2022 15:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/10/2022 15:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/08/2022 17:38
Conclusos para despacho
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07/07/2022 14:32
Decorrido prazo de SILESIO KLAMT em 04/07/2022 23:59.
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28/06/2022 22:26
Publicado Despacho em 27/06/2022.
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28/06/2022 22:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
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23/06/2022 13:00
Juntada de manifestação
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21/06/2022 14:52
Processo devolvido à Secretaria
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21/06/2022 14:52
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido
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21/06/2022 14:52
Juntada de Certidão
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21/06/2022 14:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/06/2022 14:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/06/2022 14:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/06/2022 14:52
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2022 12:19
Conclusos para despacho
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07/04/2022 12:19
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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12/08/2021 19:05
Juntada de petição intercorrente
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05/08/2021 00:21
Decorrido prazo de SILESIO KLAMT em 04/08/2021 23:59.
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05/08/2021 00:21
Decorrido prazo de JOAO CARLOS SPECHT em 04/08/2021 23:59.
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05/08/2021 00:17
Decorrido prazo de VITOR LUIZ FERRARI em 04/08/2021 23:59.
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16/06/2021 02:11
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 16/06/2021.
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16/06/2021 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2021
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15/06/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 0002767-73.2015.4.01.3507 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO: SILESIO KLAMT e outros PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): JOAO CARLOS SPECHT VITOR LUIZ FERRARI SILESIO KLAMT Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias.
JATAÍ, 14 de junho de 2021. (assinado eletronicamente) -
14/06/2021 17:58
Processo Suspenso ou Sobrestado Por decisão judicial
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14/06/2021 17:50
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2021 17:49
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2021 17:04
Juntada de Certidão de processo migrado
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14/06/2021 17:03
Juntada de volume
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07/06/2021 11:26
MIGRACAO PJe ORDENADA
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07/06/2021 11:26
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - MIGRAÇÃO ORDENADA PJE
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07/06/2021 11:26
Conclusos para decisão
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09/08/2019 17:45
ARQUIVADOS PROVISORIAMENTE DEBITO INFERIOR LIMITE LEGAL
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07/04/2017 13:36
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; OUTROS (ESPECIFICAR) - Portaria PGFN n. 396/2016
-
17/03/2017 13:01
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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16/02/2017 08:37
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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27/01/2017 14:58
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
25/01/2017 14:37
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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23/01/2017 12:21
Conclusos para despacho
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18/11/2016 17:24
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PELO EXEQUENTE
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17/11/2016 12:59
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
11/10/2016 09:23
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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05/10/2016 13:43
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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05/08/2016 12:24
CitaçãoELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA EFETIVADA
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02/08/2016 12:44
CitaçãoELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA FRUSTRADA
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30/06/2016 16:55
CitaçãoELO CORREIO CARTA EXPEDIDA
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23/05/2016 13:28
CitaçãoELO CORREIO AGUARDANDO EXPEDICAO CARTA
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05/04/2016 08:26
OFICIO EXPEDIDO
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10/03/2016 13:50
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
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09/03/2016 19:01
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - diligência ordenada
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09/03/2016 18:35
Conclusos para decisão
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14/01/2016 13:48
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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14/01/2016 11:12
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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14/01/2016 11:12
INICIAL AUTUADA
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17/12/2015 10:57
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2024
Ultima Atualização
19/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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