TRF1 - 1006054-11.2020.4.01.3100
1ª instância - 6ª Macapa
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/08/2022 11:33
Juntada de Certidão
-
29/06/2022 14:57
Arquivado Definitivamente
-
29/06/2022 14:56
Juntada de Certidão
-
21/06/2022 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2022 00:04
Decorrido prazo de ESTRELA DE DAVI SEGURANCA LTDA - ME em 15/06/2022 23:59.
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31/05/2022 09:49
Processo devolvido à Secretaria
-
31/05/2022 09:49
Juntada de Certidão
-
31/05/2022 09:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/05/2022 09:49
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2022 16:19
Conclusos para despacho
-
06/04/2022 00:27
Decorrido prazo de ESTRELA DE DAVI SEGURANCA LTDA - ME em 05/04/2022 23:59.
-
15/03/2022 12:05
Processo devolvido à Secretaria
-
15/03/2022 12:05
Juntada de Certidão
-
15/03/2022 12:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/03/2022 12:05
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2022 10:57
Conclusos para despacho
-
09/03/2022 10:27
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara Federal Cível da SJAP.
-
09/03/2022 10:25
Juntada de cálculos judiciais
-
12/01/2022 10:52
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
12/01/2022 10:52
Remetidos os Autos (para elaboração de cálculos) para Contadoria
-
12/01/2022 10:51
Juntada de Certidão
-
12/01/2022 10:51
Ato ordinatório praticado
-
12/01/2022 10:48
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
-
12/01/2022 10:47
Processo devolvido à Secretaria
-
12/01/2022 10:47
Cancelada a movimentação processual
-
03/12/2021 12:10
Decorrido prazo de PREGOEIRO DO INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO AMAPÁ em 02/12/2021 23:59.
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10/11/2021 15:43
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
10/11/2021 14:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/11/2021 14:23
Juntada de diligência
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01/10/2021 16:56
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
01/10/2021 16:55
Juntada de Certidão
-
30/09/2021 19:11
Processo devolvido à Secretaria
-
30/09/2021 19:11
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2021 16:17
Conclusos para despacho
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26/07/2021 13:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/07/2021 02:51
Decorrido prazo de ESTRELA DE DAVI SEGURANCA LTDA - ME em 12/07/2021 23:59.
-
13/07/2021 02:18
Decorrido prazo de INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO AMAPÁ em 12/07/2021 23:59.
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06/07/2021 09:28
Decorrido prazo de PREGOEIRO DO INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO AMAPÁ em 05/07/2021 23:59.
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25/06/2021 15:23
Expedição de Mandado.
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24/06/2021 17:33
Juntada de manifestação
-
15/06/2021 04:31
Publicado Sentença Tipo A em 14/06/2021.
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15/06/2021 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2021
-
11/06/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1006054-11.2020.4.01.3100 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ESTRELA DE DAVI SEGURANCA LTDA - ME REPRESENTANTES POLO ATIVO: JAMISON NEI MENDES MONTEIRO - AP1060 POLO PASSIVO:ELITE SERVICOS DE SEGURANCA LTDA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: VICTOR LOBATO DA SILVA - PA25223 SENTENÇA VISTOS EM INSPEÇÃO Período: 07/06 a 11/06/2021 (Prazos Suspensos de 07/06 a 11/06/2021) Portaria 6ª Vara nº 1/2021
I - RELATÓRIO ESTRELA DE DAVI SEGURANÇA LTDA ME impetrou MANDADO DE SEGURANÇA contra ato coator praticado pelo Pregoeiro do Instituto Federal do Amapá – IFAP, YAN JORGE QUINTELA COIMBRA, tendo incluído como litisconsorte passivo ELITE SERVIÇOS DE SEGURANÇA EIRELI.
Na petição inicial relata que participou de licitação realizada pelo Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Amapá (IFAP), cujo objeto era a contratação de serviço de prestação continuada de vigilância patrimonial armada, fixa e motorizada, diurna e noturna, para atendimento as demandas da Reitoria e seus Campis, mediante Pregão Eletrônico nº 09/2020; que quando da convocação da empresa ELITE SERVIÇOS DE SEGURANÇA EIRELI, o pregoeiro solicitou vários ajustes na sua planilha de preço, uma vez que havia várias inconsistências nos elementos formadores da planilha, pois na forma como foi apresentado originalmente, a mesma não iria fechar; que após a devida análise, o Pregoeiro aceitou a proposta ajustada, assim como a documentação apresentada pela empresa ELITE SERVIÇOS DE SEGURANÇA EIRELI, porém, tanto a planilha apresentada com ajustes, como a documentação de habilitação apresentada continham vícios que não poderiam ser aceitos pelo pregoeiro.
Juntou procuração e documentos.
Atribuiu à causa o valor de R$ 10.000,00.
A medida liminar pleiteada foi indeferida (id Num. 311897412) e determinada a intimação da parte autora para emendar a petição inicial e complementar as custas iniciais.
Determinou-se a inclusão de ELITE SERVIÇOS DE SEGURANÇA LTDA no polo passivo – id 314386349.
O IFAMAPÁ requerer seu ingresso no feito (id Num. 332097912).
ELITE SERVIÇOS DE SEGURANÇA EIRELI apresentou contestação (id Num. 353932442).
Informações apresentadas pela Autoridade apontada como coatora (id Num. 366835379), na qual refuta a tese autoral; afirma a ausência de direito líquido e certo; a legalidade da conduta do instituto; traz diversas considerações e requer a improcedência dos pedidos apresentados.
Juntou documentos.
O Ministério Público Federal pugnou pela denegação da segurança (Id.
Num. 433484877).
Renovada a intimação da parte autora para emendar a petição inicial (id Num. 450859356, pág. 2).
Contudo, a parte autora manteve-se inerte.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre consignar que, independentemente, da ausência de correção do valor atribuído à causa e da complementação das custas iniciais, o processo tramitou e encontra-se pronto para julgamento de mérito.
Ademais, in casu, o valor atribuído à causa não interfere em critério de fixação da competência e, tampouco, em honorários sucumbenciais, uma vez que incabíveis por força do art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
Desta feita, entendo que não se justifica o indeferimento da inicial ou o cancelamento tardio da distribuição do presente feito, o que redundaria em benesse indevida a Impetrante, uma vez que não teria que arcar, sequer, com as custas processuais devidas.
Feitas tais ponderações, com esteio no art. 292, §3º do CPC, corrijo de ofício o valor atribuído à causa para que passe a corresponder ao proveito econômico almejado, ou seja, o valor de R$ 683.184,00 (valor global da proposta apresentada pela Impetrante - id 305461945 - pág 6).
No mérito, a decisão que indeferiu o pedido de liminar está assim fundamentada: Em mandado de segurança, para a concessão da medida liminar, devem concorrer dois requisitos: relevância dos motivos e possibilidade de ocorrência de lesão irreparável ao direito do impetrante (art. 7º, III, da Lei 12.016/2009).
Examinados os termos da documentação apresentada, de modo superficial, como é próprio nesta sede, não me convenço da presença de requisito indispensável à concessão da medida pleiteada.
Para participar de licitações, a proponente deve apresentar a sua documentação de habilitação, conforme determinado no edital, o que deve estar em conformidade com a legislação vigente, em especial os artigos 27 a 33 da Lei 8.666/1993.
A Lei n. 8.666/1993 não faz referência à participação de empresas por intermédio de matriz ou filial.
Em geral, o edital do certame é que traz a regra para essa situação.
O EDITAL Nº 09/2020 – REITORIA/IFAP, no item 9.5 e ss. dispõe: 9.5.
Não serão aceitos documentos de habilitação com indicação de CNPJ/CPF diferentes, salvo aqueles legalmente permitidos. 9.6.
Se o licitante for a matriz, todos os documentos deverão estar em nome da matriz, e se o licitante for a filial, todos os documentos deverão estar em nome da filial, exceto aqueles documentos que, pela própria natureza, comprovadamente, forem emitidos somente em nome da matriz. 9.6.1.
Serão aceitos registros de CNPJ de licitante matriz e filial com diferenças de números de documentos pertinentes ao CND e ao CRF/FGTS, quando for comprovada a centralização do recolhimento dessas contribuições. (grifei) Da análise do edital convocatório do certame, depreende-se que nada impede a participação da empresa ELITE SERVIÇOS DE SEGURANÇA no certame pela Matriz localizada na cidade de Belém/PA, ainda que os serviços venham a ser executados pela filial na cidade de Macapá/AP.
Tal possibilidade decorre do simples fato de que matriz e filial nada mais são do que estabelecimentos de uma mesma pessoa jurídica e a administração pública celebra o contrato com a pessoa jurídica e não com determinado estabelecimento empresarial.
Há mera limitação quanto à apresentação de documentos com CNPJ distintos.
No entanto, é permitido que a matriz participe da licitação e a filial execute o contrato.
Contudo, essa possibilidade não pode conduzir a frustração da exigência legal prevista no art. 29 da lei 8.666/93.
Acerca do tema, confira-se a lição de Marçal Justen Filho (Comentários à lei de licitações e contratos administrativos, 12ª ed., Dialética, p. 399), a saber: “4.4.1) A sistemática tributária: multiplicidade de inscrições cadastrais.
No âmbito fiscal, prevê-se que cada unidade empresarial (estabelecimento) do empresário receberá uma inscrição tributária específica.
Como decorrência, uma única pessoa jurídica será titular de várias inscrições cadastrais tributárias diversas.
Haverá uma inscrição cadastral para a matriz e para cada filial.
Portanto, uma única pessoa jurídica poderá ser titular de dezenas, centenas ou milhares de inscrições cadastrais distintas.
Essa sistemática é utilizada pelo Estado para o controle da regularidade fiscal, o que propicia um efeito acessório peculiar.
Cada certidão de regularidade fiscal vincula-se ao número de inscrição cadastral.
Logo, é perfeitamente possível que uma única pessoa jurídica seja titular de empreendimentos que são reputados em situação regular, mas também de empreendimentos que são qualificados como irregulares. 4.4.2) a inviabilidade da comprovação da regularidade de todas as unidades.
Deve-se reconhecer que, em princípio, interessa a regularidade fiscal da pessoa que participa da licitação.
Numa primeira aproximação, dir-se-ia que a existência de um único débito para com o Fisco seria suficiente para impedir que a pessoa jurídica fosse habilitada numa licitação.
Ocorre que essa interpretação gera uma dificuldade prática insuperável.
Se houvesse a sua adoção, caberia ao licitante apresentar comprovação da regularidade fiscal de todas as unidades empresariais a si vinculadas.
Em alguns casos, isso significaria a apresentação de documentação pertinente a dezenas, centenas ou milhares de estabelecimentos.
Mas também haveria a oneração da própria atividade administrativa, eis que caberia examinar uma multiplicidade significativa de documentos.” A jurisprudência atual do Superior Tribunal de Justiça continua no sentido da autonomia jurídico-administrativa dos estabelecimentos empresariais, como mostra trecho da decisão monocrática proferida no REsp 1830308/PE, relatada pelo Ministro HERMAN BENJAMIN, publicada em 2.10.19, in verbis: “(...) O STJ já vem se posicionando no sentido de que é possível a concessão de certidões negativas de débitos tributários às empresas filiais, ainda que conste débito em nome da matriz e vice-versa, em razão de cada empresa possuir CNPJ próprio, a denotar sua autonomia jurídico-administrativa. (...) De acordo com o princípio tributário da autonomia dos estabelecimentos, estes devem ser considerados, na forma da legislação específica de cada tributo, unidades autônomas e independentes nas relações jurídico-tributárias travadas com a Administração Fiscal.
A pessoa jurídica é identificada como contribuinte pelo número de sua inscrição no CNPJ, sendo a matriz e a filial consideradas como estabelecimentos autônomos para fins fiscais, respondendo, cada uma, pelos seus débitos tributários.
Assim, quando da expedição de certidão de regularidade fiscal, deve ser verificada a situação específica de cada uma, matriz e filial, separadamente.
Diante do exposto, nego provimento à remessa oficial e à apelação.” Assim sendo, como o Edital licitatório em questão não traz determinação categórica no sentido de exigir comprovação de regularidade fiscal do estabelecimento que executará a prestação contratual, é certo que a licitante comprovou a sua regularidade fiscal nos moldes do instrumento convocatório.
Na mesma esteira, não há que se falar em ilegalidade no ato do pregoeiro que determinou diligência voltada a apresentação dos comprovantes de regularidade fiscal da filial, documentação complementar não exigida pelo edital do certame.
Por oportuno, é pacífico o entendimento do Tribunal de Contas da União de que falhas sanáveis, meramente formais, identificadas nas propostas, não devem levar necessariamente à inabilitação, cabendo à Comissão Julgadora promover as diligências destinadas a esclarecer dúvidas ou complementar o processamento do certame (Lei 8.666/1993, art. 43, § 3º). É o sentido que se extrai do Acórdão 2.521/2003-TCU-Plenário, in verbis: “atente para o disposto no art. 43, § 3º, abstendo-se, em consequência, de inabilitar ou desclassificar empresas em virtude de detalhes irrelevantes ou que possam ser supridos pela diligência autorizada por lei”.
Destaca-se, ainda, que o pregoeiro possui prerrogativa administrativa, consoante dispõe o art. 26, § 3º, do Decreto 5.450/2005.
Vejamos: Art. 26(...) § 3o No julgamento da habilitação e das propostas, o pregoeiro poderá sanar erros ou falhas que não alterem a substância das propostas, dos documentos e sua validade jurídica, mediante despacho fundamentado, registrado em ata e acessível a todos, atribuindo-lhes validade e eficácia para fins de habilitação e classificação.
Não há que se falar, portanto, em ilegalidade no procedimento adotado pelo pregoeiro, que, ao acolher questão suscitada em recurso, determinou a apresentação de prova de regularidade fiscal da filial da licitante, com o fito de garantir a lisura do procedimento licitatório e evitar problemas operacionais futuros para a própria Administração.
Ausente, portanto, a probabilidade do direito é de ser indeferida a medida liminar requerida.
Isso posto, INDEFIRO o pedido de tutela liminar.
Estou convencido de que o caso não comporta solução diversa, devendo a segurança ser denegada.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, denego a segurança, ficando o processo extinto com julgamento de mérito, nos termos do art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil.
Defiro o ingresso do IFAMAPÁ. À secretaria para as anotações necessárias, inclusive quanto ao valor atribuído, de ofício, à causa - R$ 683.184,00.
Custas devidas.
Incabíveis honorários na espécie, nos termos do art. 25, da Lei n. 12.016/2009.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição (art. 14, §1º, da Lei 12.016/2009).
Decorrido o prazo para recurso voluntário, arquivem-se, mediante baixa.
Publique-se.
Intimem-se.
Registrado automaticamente.
Macapá/AP, data da assinatura eletrônica.
Assinado Eletronicamente HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal -
10/06/2021 15:05
Processo devolvido à Secretaria
-
10/06/2021 15:05
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido
-
10/06/2021 15:05
Juntada de Certidão
-
10/06/2021 15:05
Expedição de Comunicação via sistema.
-
10/06/2021 15:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/06/2021 15:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/06/2021 15:05
Denegada a Segurança
-
11/04/2021 22:01
Conclusos para julgamento
-
19/03/2021 03:12
Decorrido prazo de ESTRELA DE DAVI SEGURANCA LTDA - ME em 18/03/2021 23:59.
-
21/02/2021 04:13
Juntada de Certidão
-
21/02/2021 04:13
Expedição de Comunicação via sistema.
-
21/02/2021 04:13
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2021 17:40
Conclusos para julgamento
-
02/02/2021 16:02
Juntada de parecer
-
26/01/2021 23:34
Juntada de Certidão
-
26/01/2021 23:34
Expedição de Comunicação via sistema.
-
26/01/2021 23:34
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2021 11:13
Conclusos para despacho
-
12/11/2020 01:15
Decorrido prazo de PREGOEIRO DO INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO AMAPÁ em 11/11/2020 23:59:59.
-
02/11/2020 21:38
Juntada de petição intercorrente
-
30/10/2020 12:07
Decorrido prazo de JAMISON NEI MENDES MONTEIRO em 02/10/2020 23:59:59.
-
30/10/2020 05:18
Publicado Intimação polo ativo em 28/08/2020.
-
30/10/2020 05:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/10/2020 16:28
Mandado devolvido cumprido
-
26/10/2020 16:28
Juntada de diligência
-
16/10/2020 08:23
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
15/10/2020 10:35
Juntada de contestação
-
07/10/2020 09:26
Mandado devolvido cumprido
-
07/10/2020 09:26
Juntada de diligência
-
05/10/2020 12:03
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
03/10/2020 09:40
Decorrido prazo de ESTRELA DE DAVI SEGURANCA LTDA - ME em 02/10/2020 23:59:59.
-
16/09/2020 20:55
Juntada de Petição intercorrente
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27/08/2020 10:45
Expedição de Mandado.
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27/08/2020 10:28
Juntada de Certidão
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26/08/2020 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2020 15:52
Conclusos para despacho
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26/08/2020 15:37
Expedição de Mandado.
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26/08/2020 15:08
Expedição de Publicação e-DJF1.
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26/08/2020 15:08
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
26/08/2020 15:08
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
26/08/2020 15:08
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
26/08/2020 15:08
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
26/08/2020 15:07
Expedição de Comunicação via sistema.
-
26/08/2020 15:07
Expedição de Comunicação via sistema.
-
26/08/2020 14:46
Juntada de Certidão
-
25/08/2020 19:08
Não Concedida a Medida Liminar
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24/08/2020 16:26
Conclusos para decisão
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18/08/2020 19:52
Juntada de documentos diversos
-
18/08/2020 11:45
Remetidos os Autos da Distribuição a 6ª Vara Federal Cível da SJAP
-
18/08/2020 11:45
Juntada de Informação de Prevenção.
-
17/08/2020 18:06
Recebido pelo Distribuidor
-
17/08/2020 18:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2020
Ultima Atualização
08/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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