TRF1 - 0001858-60.2016.4.01.3001
1ª instância - Cruzeiro do Sul
Polo Ativo
Partes
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2022 01:16
Publicado Intimação em 28/07/2022.
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28/07/2022 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2022
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27/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Cruzeiro do Sul-AC Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Cruzeiro do Sul-AC SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 0001858-60.2016.4.01.3001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MARCOS DA SILVA PINHEIRO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANA CAROLINA BRUNETTA D ALBUQUERQUE BARREIROS - AC4537 POLO PASSIVO:PREFEITURA MUNICIPAL DE CRUZEIRO DO SUL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RAPHAELA DE BRITO FERNANDES - AC2283, CARLOS ALBERTO DE CASTRO MORAES - AC3071 e ROSEMBERG SILVA JUCA - AC3164 SENTENÇA 1) RELATÓRIO MARCOS DA SILVA PINHEIRO, AMAURI PEREIRA DO NASCIMENTO, MARIA CORREA DA SILVA, JOSANE ROSAS DE MORAIS, EDMAR DIAS DE AZEVEDO, NUBIA DE FATIMA MENEZES, SEBASTIAO DA SILVA ALMEIDA, GENARIO SANTOS DA SILVA, VALDECIR SANTIAGO, JUCELI RAMALHO DA SILVA, RONNI VON FERREIRA DA SILVA, FRANCISCO DA CONCEICAO SANTOS DE JESUS, MARIA JACINTA DE SOUZA, JOSE ROBERTO ALVES DA SILVA, REINALDO OLIVEIRA DO NASCIMENTO, SERGIO ROBERTO DO NASCIMENTO PEREIRA, MARIA SEBASTIANA NEPOMUCENO PEREIRA, FRANCISCO TEIXEIRA DOS SANTOS, SAMARA DE SOUZA GOMES DE OLIVEIRA, ADALBERTO DE OLIVEIRA LIMA, MARCOS FARIAS DE ARAUJO, MARIA VALDIRA DE JESUS DAMASCENO, OLIVIA PEREIRA DE OLIVEIRA, FRANCISCA DE OLIVEIRA MONTEIRO, JOSE JAIRO NASCIMENTO DA SILVA, ANTONIA LUZENI DA SILVA COSTA, ROSILEIDE VASCONCELOS DE ARAUJO, ANA CLAUDIA BARBOSA SILVA, MARIA LUCIA DE FARIAS, ROSA COSTA DE OLIVEIRA, JOAO FERREIRA NETO, ADEMIR FRANCA DOS SANTOS, JOSE HERMINIO DE QUEIROZ, MARIA DE NAZARE DA SILVA, REGINALDO GONCALVES DA SILVA, CIRLANDIA DA SILVA FERREIRA, MARIA DE JESUS LOPES BARBOSA, JOSE OLIVEIRA DE MELO, MANOEL PAIVA DOS SANTOS, FRANCISCA SILENE ALVES SOMBRA, HELLEN FARIAS FIDELIS DA SILVA, JOAQUIM FERREIRA DE OLIVEIRA LIMA NETO, MARIA NORMANDO PINHEIRO, CINTIA MARCAL DO NASCIMENTO, JOSE COSTA DE OLIVEIRA, ELIS CARLOS FELIX RODRIGUES, FATIMA FERREIRA DA SILVA, DARCY TEIXEIRA DA SILVA, FERNANDA SARAIVA ROCHA, MARIA MAISA LOPES NEPOMUCENO, JOSE TELES RODRIGUES, todos já qualificados nos autos, ajuizaram ação em face de Município de Cruzeiro do Sul e União para pedir: a) a suspensão, inclusive de modo liminar, do pagamento dos DARFs emitidos pela Secretaria de Patrimônio da União, proibindo-se outras cobranças de mesmo objeto, até que os terrenos sejam regularizados através da Administração Municipal; e b) a condenação dos Réus para que a União promova a doação ao Município de Cruzeiro do Sul da área ocupada de boa-fé pelos requerentes, realizando-se, então, a regularização fundiária dos lotes pelo Município Réu, nos termos da Lei 11.952/09.
De acordo com a versão da inicial, os Requerente moram e ocupam de boa-fé, junto com outras muitas famílias, desde antes de 2009, áreas de terra da União marginando a Av. 25 de Agosto, entre o 61 Batalhão de Infantaria de Selva (BIS) e o Hospital Regional do Juruá, no bairro do Aeroporto Velho, tudo em Cruzeiro do Sul/AC, considerando que, no passado remoto, o local serviu de pista de pouso.
Ponderam que a formação do bairro no local com construção de moradias, prédios comerciais, escolas e outras unidades estatais vem ocorrendo com anuência das autoridades administrativas e federais, tudo de modo pacífico e sem restrições para fins dos arts. 4º, 21 e 23 da Lei 11.952/09, sendo que, mesmo assim, as solicitações municipais de cessão da área para regularização fundiária restaram infrutíferas no período de 2009 a 2012, em vista do desinteresse da Ré União, em descompasso com o art. 182 da CF.
Para piorar, os Autores questionam que passaram a ser cadastrados em 191 famílias a pretexto de concessão de títulos de aforamento dos terrenos, sendo que terminaram, a contar de 2015, cobrando o pagamento de DARFs com valores retroativos aos últimos 5 anos de ocupação, tudo apesar da extinção de novos aforamentos pelo Código Civil de 2002.
Salientam que maior segurança documental e de limites territoriais ocorreria se os lotes fossem concedidos ao Município para a execução da política de desenvolvimento urbano.
Nesse sentido, os Requerentes concluem que ambos os Réus estão em mora na regularização fundiária que pressupõe a doação das áreas pela Corré União ao Réu Município.
Com a inicial, vieram documentos compostos por medidas tomadas perante o MPF, ofícios da Superintendência do Patrimônio da União (SPU) no Acre com a indicação dos débitos das unidades familiares, notificações da SPU para pagamento de taxa de ocupação, bem como documentação pessoal dos autores, declaração de ocupação da área por cada qual e comprovantes de pagamento de DARF.
No ID 753023958 - Pág. 14, o juízo oportunizou aos Réus o prazo de 10 dias para manifestação e indicação conciliatória antes do exame da tutela de urgência.
No ID 753023958 – Pág. 16/18, NEIRE LANDIA DE SOUZA BRITO PINHEIRO, MARIA ZILMAR MARQUES VASCONCELOS, CLODOALDO WILLIAMS DA SILVA, CECÍLIA DA SILVA FREITAS, MARIA DE FÁTIMA ARAÚJO DA SILVA, JOSENIAS DA SILVA COSTA, ELZA MARIA DA SILVA, MARIA SOCORRO DA SILVA MARTINS, MARIA ROSIMAR XAVIER DOS SANTOS e MARIA DE JESUS DOS SANTOS NASCIMENTO emendaram a inicial para requererem a inclusão no polo ativo da causa, juntando documentação pessoal e DARFs.
A União se manifestou no ID 753023958, informando desinteresse na doação do terreno e que já vem realizado procedimentos de regularização fundiária, tema pelo qual requereu dilação de prazo para apresentação de novos documentos.
Instado a se manifestar, o MPF se posicionou pela não intervenção na causa, conforme ID 753023958 - Pág. 109.
No ID 753023966, a Ré União complementou informações apresentando documentos e alegando que foram assinados 29 contratos de cessão sob regime de concessão de direito real de uso gratuito e resolúvel, 27 inscrições de ocupação para estabelecimentos comerciais, assim como a realização de cadastro para regularização por instrumento onerados de outras residências situadas em área que não se encontraram no conceito de baixa renda.
No ID 753023966 – Pág. 16, foi reiterado que, apesar da documentação da União, o “modo mais adequado, prático e célere para a documentação dominial poderá ser consecutado pelo Município de Cruzeiro do Sul”, conforme Lei 13.465/17.
O Município de Cruzeiro, no ID 753023966 - Pág. 28/29, com base na Lei 13.456/17, informou que oficiou ao SPU propondo assinatura de convênio para que se processasse a Regularização Fundiária Urbana de Interesse Social com cessão da área ocupada pelos autores à Municipalidade a fim de que se realizasse a titularização de cada qual, motivo por que foi requerida a designação de audiência de conciliação.
Inicialmente determinada audiência de conciliação, a medida, diante da impossibilidade de comparecimento da advogada dos requerentes (ID 753023966 - Pág. 60), foi cancelada, determinando-se a citação dos Réus, consoante ID 753023966 - Pág. 63.
O Município Réu postulou nova audiência no ID 753023966 - Pág. 74.
A advogada dos autores juntou comunicação de renúncia, nos termos do art. 112 do CPC, no ID 753023966 - Pág. 80.
A Ré União contestou a ação no ID 753023966 - Pág. 85/91, suscitando extinção processual por impossibilidade jurídica do pedido, impugnação ao valor da causa e impugnação da gratuidade de justiça em relação a José Teles Rodrigues, Amauri Pereira do Nascimento, Fernanda Saraiva Rocha e Manoel Paiva dos Santos.
No mérito, pediu a improcedência da ação, juntando documentos e apresentando os seguintes argumentos: a) o local decorre de aquisição pela União por apossamento vintenário como “Gleba Aeroporto Velho”, com base no Decreto 82.494/78, discriminado e demarcado pelo VII COMAR, tendo sido registrado em Cartório de Registro de Imóveis, e entregue ao VII COMAR para atividades de instalações militares, mas, em 2004, foram identificadas 119 ocupações, invasões ao imóvel federal; b) depois de tratativas entre o VII COMAR e o Município de Cruzeiro a contar de 1990 para a alienação do imóvel ao ente municipal, o Comando da Aeronáutica, em 2008, o órgão militar termina por reverter o bem à Gerência do Patrimônio da União no Acre para que fosse destinada a área ao Município; c) em 2010, porém, a SPU iniciou o processo de regularização fundiária optando, no exercício de sua discricionariedade, por regularizar cada lote individualmente ao invés de ceder o imóvel ao Município de Cruzeiro do Sul, realizando, numa primeira etapa, o cadastro das famílias de baixa renda e, depois, publicando portaria visando à outorga de concessões de direito real de uso gratuito a 28 famílias de baixa renda cadastradas; d) em 2015, na segunda etapa da regularização, foram emitidas 28 inscrições de ocupação, sendo 27 onerosas e 1 carente; e) a partir de 2018, na nova etapa de regularização, ao notarem o aumento de 76% das ocupações em 15 anos e com a Lei 13.465/17, instituiu grupo de trabalho para avaliar a situação e apontar soluções; f) dos 51 autores, 36 já possuem processos de regularização fundiária tramitando na SPU, sendo que 18 desses 36 já são beneficiários de CDRU’s e Inscrições de Ocupação, enquanto os outros 15 a SPU desconhece, não havendo identificação em outras ações de levantamento ou cadastro; g) o Decreto-Lei 9.760/46 previa o pagamento de taxa desde o início da ocupação, ou seja, até 5 anos antes da inscrição, motivo por que a cobrança questionada possuía embasamento legal; h) além dos 56 processos de interessados que foram regularizados, outros 115 processos estão em análise envolvendo pessoas físicas e jurídicas ocupantes da área; i) sobre a doação da área ao Município, a SPU já manifestou que não tem interesse na medida; j) o art. 5º, IV, da Lei 11.952/09 exige que, para a regularização, o ocupante deve comprovar o exercício da ocupação e exploração direta, mansa e pacífica por si ou antecessores antes de 22/08/2008, o que os requerentes não demonstram ao alegarem que ocupam a regiam desde antes de 2009 sem juntar provas suficientes; k) o art. 183, §3º, da CF, veda a aquisição de imóveis públicos por usucapião; e l) a Lei 11.952/09 não prevê ato vinculado para que a União promova a doação do imóvel, porque somente o Corpo Técnico da Administração pode avaliar as medidas necessárias, de modo a não ser razoável o Judiciário substituir a vontade do Administrador no exercício da discricionariedade administrativa.
Na decisão de ID 753062454 - Pág. 34, foi deferida a renúncia ao mandato advocatício apenas para a Coautora HELLEN FARIAS, para quem foi determinada intimação a fim de constituir nova atuação advocatícia.
No mesmo ato judicial, também foi indeferida a tutela de urgência, porque a União teria demonstrado que a ocupação dos requerentes está em processo de regularização pela Ré União, de modo a retirar a plausibilidade das alegações dos requerentes.
Ainda nessa oportunidade, o Juízo determinou que os Autores fossem intimados para justificar, individualmente, no prazo de 5 dias, se persiste o interesse processual no prosseguimento da ação, sob pena de extinção do feito.
Os Requerentes, no ID Réu no ID 753023966 - Pág. 74, informando conhecimento de tratativas de consecução de convênio entre os Réus para a regularização fundiária em questão, requereram a intimação dos Requeridos para confirmarem a possibilidade conciliatória, mantendo-se suspenso o processo por 180 dias.
NO ID 753062454 - Pág. 45, a advogada dos autores, alegando impedimento de atuação advocatícia no processo, requereu a nomeação de advogado dativo em favor dos requerentes.
No ID 753062454 - Pág. 49, foi decidido o seguinte: a) extinção do processo sem resolução de mérito em relação à Autora HELLEN FARIAS FIDELIS DA SILVA, nos termos dos arts. 76, §1º, I, e 485, IV, do CPC, por falta de capacidade postulatória; b) indeferimento do pedido de nomeação de defensor dativo, na falta de enquadramento do caso no art. 72 e 98, §1º, do CPC; c) exclusão do patrocínio da causa pela advogada que arguiu impedimento; d) intimação dos autores restantes para nomearem advogado em 15 dias, sob pena de extinção do processo, nos termos do art. 76, §1º, I, do CPC; e e) intimação dos Réus para manifestação sobre o pedido de suspensão processual visando à conciliação.
O Município de Cruzeiro do Sul foi intimado, conforme ID . 753062470 - Pág. 18.
Os Autores foram intimados, conforme IDs 753062470 - Pág. 21/29 e 753079462 - Págs. 1/98, no período de março, setembro, outubro, novembro e dezembro de 2020, mas, de acordo com o atestado na certidão de ID 1051296304, eles não se manifestaram sobre o determinado no ID 753062454 - Pág. 49.
A Ré União, no ID 753062470 - Pág. 23, manifestou ciência da decisão anterior, enquanto que o Município Réu, embora intimado, nada apresentou diante da referida decisão. É o que importa relatar.
Passo a decidir. 2) FUNDAMENTAÇÃO Preliminarmente, afasto a impugnação ao valor da causa, porque, no atual estágio da demanda, não é possível precisar a tradução econômica de cada pretensão individual dos litisconsortes requerentes em vista da medida passar pela própria definição do tamanho de cada ocupação e do valor que a correspondente regularização fundiária representaria, ao que se soma que a própria Requerida Impugnante, embora dispondo de maiores dados técnicos, deixou de, ao menos, indicar um montante mínimo que fosse correto.
Ademais, afasto também a impugnação ao valor da causa, porque, nos termos do art. 99, §3º, do CPC, contando a miserabilidade declarada por pessoa física com presunção de veracidade, a Ré União Impugnante não comprovou que os requerentes, muito menos os 4 indicados com renda específica, titularizam rendimento que permita a eles custearem a sucumbência sem comprometer a subsistência de cada qual, levando em conta especificamente o parâmetro de 10 salários mínimos líquidos, fixado na jurisprudência do TRF1 sobre o tema (AG 1003874-73.2021.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 02/03/2022 PAG.).
Já sobre a impossibilidade jurídica do pedido como matéria extintiva do processo sem resolução de mérito, o instituto não foi mais previsto no CPC de 2015, ficando o assunto para a matéria de fundo das lides.
Logo, também imperativa a rejeição da preliminar.
De outro lado, nos termos dos arts. 76, §1º, I, e 485, IV, do CPC, é requisito processual de validade que os demandantes figurem no processo judicial sob capacidade postulatória a se desenvolver com atuação intermediada por advogado, porque, do contrário, o vício, se não corrigido após intimação judicial, impõe a extinção do processo sem resolução de mérito.
No caso dos autos, a decisão de ID 753062454 - Pág. 49 não só tornou extinto o processo sem resolução de mérito em relação à Coutora HELLEN FARIAS FIDELIS DA SILVA, por incapacidade postulatória na falta de constituição de advogado para funcionar a seu favor nesta causa, como também determinou que todos os demais requerentes fossem intimados para que, tal qual o oportunizado antes à Coautora HELLEN, constituíssem advogado a favor de cada qual, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.
Contudo, após as intimações dos Requerentes, conforme IDs 753062470 - Pág. 21/29 e 753079462 - Págs. 1/98, inclusive algumas na forma do art. 274, parágrafo único, do CPC, nenhum deles apresentou a regularização da capacidade postulatória no prazo de 5 dias, mesmo depois de passado mais de 18 meses, conforme o certificado no ID 1051296304.
Ainda que assim não fosse, nos termos dos arts. 17 e 485, VI, do CPC, o processo deve ser extinto sem resolução de mérito quando não despontar utilidade.
A propósito, a decisão de ID 753062454 - Pág. 34, seguida da intimação de ID 753062454 - Pág. 37/38, tudo antes mesmo daquela decisão que determinou a regularização da capacidade postulatória dos demais requerentes, já havia determinado que cada um dos autores justificasse, individualmente, no prazo de 5 dias, a persistência do interesse processual no prosseguimento da ação em meio às evidências da Ré União de que a ocupação de muitos deles já estava em processo de regularização.
De fato, nos IDs 753023966 - Pág. 105 e 753062454 - Pág. 8/9, constato a regularização fundiária pela própria Ré União, via cessão de uso na forma do art. 18 da Lei 9.638/98, de requerentes como ANA CLAUDIA BARBOSA SILVA, CECILIA DA SILVA FREITAS, GENARIO SANTOS DA SILVA, JOSÉ COSTA DE OLIVEIRA, OLIVIA DO NASCIMENTO PEREIRA etc., bem como notícias de que vários outros estavam em processo de regularização e acertamento da própria extensão da sobreposição ou não com o terreno federal, já que o bairro em si não corresponde na mesma medida ao imóvel federal.
Tais dados datam de 2019, enquanto que a ação foi ajuizada em 2016.
O decurso do tempo, por si só, também exigia a atualização do interesse processual dos requerentes.
No entanto, eles se limitaram a requerer, no ID 753062454 - Pág. 42, a suspensão do processo a pretexto de aguardar tratativas de realização de convênio entre os Réus.
Essas tratativas não foram provadas, tampouco condizem com a permanente posição da Ré União, desde as primeiras manifestações, reafirmada em contestação e não alterada na manifestação de ID 946385653, no sentido de que não havia interesse nem medidas em curso para a cessão do terreno ao Corréu Município a fim de que a regularização fundiária se desse pela via municipal.
Logo, os requerentes também já não demonstravam interesse no prosseguimento do feito mesmo após intimados a tanto e mesmo antes de perderam a capacidade postulatória.
Por fim, como a ação dos requerentes originais já está sendo extinta, a emenda da inicial, apresentada no ID 753023958 – Pág. 16/18 para incluir novos Coautores, já não subsiste.
Não há mais o que emendar com a finalização da demanda que seria emendada.
Isso é avigorado no fato de também os emendantes estarem sendo representados pela mesma advogada que saiu da causa sem que eles constituísse novo advogado até então, tudo ainda após o contraditório se formalizar, na pendência da eventual admissão da emenda, considerando somente os demandantes originais.
Em suma, como visto, embora o direito à moradia desponte maiores debates jurídicos sobre a importância de fazer valer as disposições constitucionais e legais de regularização fundiária na Amazônia, especialmente em áreas públicas com grande densidade de ocupação familiar, inclusive formatando bairro urbano há décadas neste Município de Cruzeiro do Sul, não é possível dar sequência no processamento da causa se o próprio esclarecimento mínimo do direito de cada ocupante (e do eventual dever dos Réus), não é viabilizado pelos próprios requerentes ao não expressarem e demonstrarem a continuidade do interesse na causa em meio ao que já vem sendo feito pelos Réus, inclusive deixando de constituir advogado para legalmente emplacar suas teses. 3) DISPOSITIVO Diante do exposto, nos termos do art. 485, IV e VI, do CPC, julgo extinto o processo sem resolução de mérito.
Defiro a Justiça Gratuita os requerentes, nos termos do art. 99, §3º, do CPC.
Nos termos dos arts. 82; 85, §§2.º e 3.º, I; e 98, §3º, do CPC, condeno os requerentes em custas e honorários de sucumbência que fixo no valor de 10% sobre o valor da causa, obrigações sucumbenciais essas que ficam sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.
Sem reexame necessário, nos termos do art. 496 do CPC.
Transitada em julgado esta sentença, arquivem-se.
Intimem-se.
Cruzeiro do Sul/AC, assinado e datado digitalmente.
Alan Fernandes Minori Juiz Federal -
26/07/2022 15:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/07/2022 15:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/07/2022 13:55
Juntada de petição intercorrente
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20/07/2022 10:35
Juntada de petição intercorrente
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09/07/2022 02:38
Processo devolvido à Secretaria
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09/07/2022 02:38
Juntada de Certidão
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09/07/2022 02:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/07/2022 02:38
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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09/07/2022 02:38
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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29/04/2022 17:10
Conclusos para despacho
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29/04/2022 17:09
Juntada de Certidão
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23/02/2022 11:24
Juntada de petição intercorrente
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15/02/2022 02:26
Decorrido prazo de PREFEITURA MUNICIPAL DE CRUZEIRO DO SUL em 14/02/2022 23:59.
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11/02/2022 16:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/02/2022 16:28
Desentranhado o documento
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11/02/2022 16:28
Cancelada a movimentação processual
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23/11/2021 19:01
Juntada de petição intercorrente
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18/11/2021 17:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/11/2021 17:40
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2021 17:25
Juntada de Certidão
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31/07/2021 01:34
Decorrido prazo de VALDECIR SANTIAGO em 30/07/2021 23:59.
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31/07/2021 01:34
Decorrido prazo de ADALBERTO DE OLIVEIRA LIMA em 30/07/2021 23:59.
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31/07/2021 01:34
Decorrido prazo de REGINALDO GONCALVES DA SILVA em 30/07/2021 23:59.
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31/07/2021 01:33
Decorrido prazo de HELLEN FARIAS FIDELIS DA SILVA em 30/07/2021 23:59.
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31/07/2021 01:33
Decorrido prazo de FRANCISCO DA CONCEICAO SANTOS DE JESUS em 30/07/2021 23:59.
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31/07/2021 01:33
Decorrido prazo de GENARIO SANTOS DA SILVA em 30/07/2021 23:59.
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31/07/2021 01:33
Decorrido prazo de ROSA COSTA DE OLIVEIRA em 30/07/2021 23:59.
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31/07/2021 01:32
Decorrido prazo de CIRLANDIA DA SILVA FERREIRA em 30/07/2021 23:59.
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31/07/2021 01:32
Decorrido prazo de FRANCISCA SILENE ALVES SOMBRA em 30/07/2021 23:59.
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31/07/2021 01:32
Decorrido prazo de JOSE OLIVEIRA DE MELO em 30/07/2021 23:59.
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31/07/2021 01:32
Decorrido prazo de CINTIA MARCAL DO NASCIMENTO em 30/07/2021 23:59.
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31/07/2021 01:32
Decorrido prazo de JOSANE ROSAS DE MORAIS em 30/07/2021 23:59.
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31/07/2021 01:32
Decorrido prazo de MARIA JACINTA DE SOUZA em 30/07/2021 23:59.
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31/07/2021 01:32
Decorrido prazo de JOSE HERMINIO DE QUEIROZ em 30/07/2021 23:59.
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31/07/2021 01:32
Decorrido prazo de JOAO FERREIRA NETO em 30/07/2021 23:59.
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31/07/2021 01:32
Decorrido prazo de RONNI VON FERREIRA DA SILVA em 30/07/2021 23:59.
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31/07/2021 01:32
Decorrido prazo de ROSILEIDE VASCONCELOS DE ARAUJO em 30/07/2021 23:59.
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31/07/2021 01:32
Decorrido prazo de FERNANDA SARAIVA ROCHA em 30/07/2021 23:59.
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31/07/2021 01:32
Decorrido prazo de NUBIA DE FATIMA MENEZES em 30/07/2021 23:59.
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31/07/2021 01:32
Decorrido prazo de MARIA CORREA DA SILVA em 30/07/2021 23:59.
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31/07/2021 01:32
Decorrido prazo de ELIS CARLOS FELIX RODRIGUES em 30/07/2021 23:59.
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31/07/2021 01:32
Decorrido prazo de JUCELI RAMALHO DA SILVA em 30/07/2021 23:59.
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31/07/2021 01:32
Decorrido prazo de OLIVIA PEREIRA DE OLIVEIRA em 30/07/2021 23:59.
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31/07/2021 01:32
Decorrido prazo de JOSE COSTA DE OLIVEIRA em 30/07/2021 23:59.
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31/07/2021 01:32
Decorrido prazo de ANTONIA LUZENI DA SILVA COSTA em 30/07/2021 23:59.
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31/07/2021 01:32
Decorrido prazo de JOAQUIM FERREIRA DE OLIVEIRA LIMA NETO em 30/07/2021 23:59.
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31/07/2021 01:32
Decorrido prazo de JOSE TELES RODRIGUES em 30/07/2021 23:59.
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31/07/2021 01:32
Decorrido prazo de FATIMA FERREIRA DA SILVA em 30/07/2021 23:59.
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31/07/2021 01:32
Decorrido prazo de MARIA VALDIRA DE JESUS DAMASCENO em 30/07/2021 23:59.
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31/07/2021 01:32
Decorrido prazo de MARIA SEBASTIANA NEPOMUCENO PEREIRA em 30/07/2021 23:59.
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31/07/2021 01:32
Decorrido prazo de FRANCISCA DE OLIVEIRA MONTEIRO em 30/07/2021 23:59.
-
31/07/2021 01:32
Decorrido prazo de AMAURI PEREIRA DO NASCIMENTO em 30/07/2021 23:59.
-
31/07/2021 01:32
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARE DA SILVA em 30/07/2021 23:59.
-
31/07/2021 01:32
Decorrido prazo de MARIA MAISA LOPES NEPOMUCENO em 30/07/2021 23:59.
-
31/07/2021 01:32
Decorrido prazo de REINALDO OLIVEIRA DO NASCIMENTO em 30/07/2021 23:59.
-
31/07/2021 01:32
Decorrido prazo de MANOEL PAIVA DOS SANTOS em 30/07/2021 23:59.
-
31/07/2021 01:32
Decorrido prazo de EDMAR DIAS DE AZEVEDO em 30/07/2021 23:59.
-
31/07/2021 01:32
Decorrido prazo de MARIA LUCIA DE FARIAS em 30/07/2021 23:59.
-
31/07/2021 01:32
Decorrido prazo de MARCOS FARIAS DE ARAUJO em 30/07/2021 23:59.
-
31/07/2021 01:32
Decorrido prazo de MARCOS DA SILVA PINHEIRO em 30/07/2021 23:59.
-
31/07/2021 01:32
Decorrido prazo de SEBASTIAO DA SILVA ALMEIDA em 30/07/2021 23:59.
-
31/07/2021 01:32
Decorrido prazo de DARCY TEIXEIRA DA SILVA em 30/07/2021 23:59.
-
31/07/2021 01:32
Decorrido prazo de JOSE JAIRO NASCIMENTO DA SILVA em 30/07/2021 23:59.
-
31/07/2021 01:32
Decorrido prazo de SERGIO ROBERTO DO NASCIMENTO PEREIRA em 30/07/2021 23:59.
-
31/07/2021 01:32
Decorrido prazo de ADEMIR FRANCA DOS SANTOS em 30/07/2021 23:59.
-
31/07/2021 01:32
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA BARBOSA SILVA em 30/07/2021 23:59.
-
31/07/2021 01:32
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO ALVES DA SILVA em 30/07/2021 23:59.
-
31/07/2021 01:32
Decorrido prazo de SAMARA DE SOUZA GOMES DE OLIVEIRA em 30/07/2021 23:59.
-
31/07/2021 01:32
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS LOPES BARBOSA em 30/07/2021 23:59.
-
31/07/2021 01:32
Decorrido prazo de FRANCISCO TEIXEIRA DOS SANTOS em 30/07/2021 23:59.
-
31/07/2021 01:32
Decorrido prazo de MARIA NORMANDO PINHEIRO em 30/07/2021 23:59.
-
24/06/2021 10:35
Juntada de manifestação
-
17/06/2021 20:37
Juntada de petição intercorrente
-
11/06/2021 01:27
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 11/06/2021.
-
11/06/2021 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2021
-
10/06/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Cruzeiro do Sul-AC Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Cruzeiro do Sul-AC PROCESSO: 0001858-60.2016.4.01.3001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MARCOS DA SILVA PINHEIRO e outros POLO PASSIVO: PREFEITURA MUNICIPAL DE CRUZEIRO DO SUL e outros PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): CINTIA MARCAL DO NASCIMENTO ANA CAROLINA BRUNETTA D ALBUQUERQUE BARREIROS - (OAB: AC4537) JOAQUIM FERREIRA DE OLIVEIRA LIMA NETO ANA CAROLINA BRUNETTA D ALBUQUERQUE BARREIROS - (OAB: AC4537) MARIA NORMANDO PINHEIRO ANA CAROLINA BRUNETTA D ALBUQUERQUE BARREIROS - (OAB: AC4537) FRANCISCA SILENE ALVES SOMBRA ANA CAROLINA BRUNETTA D ALBUQUERQUE BARREIROS - (OAB: AC4537) HELLEN FARIAS FIDELIS DA SILVA ANA CAROLINA BRUNETTA D ALBUQUERQUE BARREIROS - (OAB: AC4537) JOSE OLIVEIRA DE MELO ANA CAROLINA BRUNETTA D ALBUQUERQUE BARREIROS - (OAB: AC4537) MANOEL PAIVA DOS SANTOS ANA CAROLINA BRUNETTA D ALBUQUERQUE BARREIROS - (OAB: AC4537) ANA CLAUDIA BARBOSA SILVA ANA CAROLINA BRUNETTA D ALBUQUERQUE BARREIROS - (OAB: AC4537) MARIA LUCIA DE FARIAS ANA CAROLINA BRUNETTA D ALBUQUERQUE BARREIROS - (OAB: AC4537) ROSILEIDE VASCONCELOS DE ARAUJO ANA CAROLINA BRUNETTA D ALBUQUERQUE BARREIROS - (OAB: AC4537) ANTONIA LUZENI DA SILVA COSTA ANA CAROLINA BRUNETTA D ALBUQUERQUE BARREIROS - (OAB: AC4537) JOSE JAIRO NASCIMENTO DA SILVA ANA CAROLINA BRUNETTA D ALBUQUERQUE BARREIROS - (OAB: AC4537) CIRLANDIA DA SILVA FERREIRA ANA CAROLINA BRUNETTA D ALBUQUERQUE BARREIROS - (OAB: AC4537) MARIA DE JESUS LOPES BARBOSA ANA CAROLINA BRUNETTA D ALBUQUERQUE BARREIROS - (OAB: AC4537) MARIA DE NAZARE DA SILVA ANA CAROLINA BRUNETTA D ALBUQUERQUE BARREIROS - (OAB: AC4537) REGINALDO GONCALVES DA SILVA ANA CAROLINA BRUNETTA D ALBUQUERQUE BARREIROS - (OAB: AC4537) ADEMIR FRANCA DOS SANTOS ANA CAROLINA BRUNETTA D ALBUQUERQUE BARREIROS - (OAB: AC4537) JOSE HERMINIO DE QUEIROZ ANA CAROLINA BRUNETTA D ALBUQUERQUE BARREIROS - (OAB: AC4537) ROSA COSTA DE OLIVEIRA ANA CAROLINA BRUNETTA D ALBUQUERQUE BARREIROS - (OAB: AC4537) JOAO FERREIRA NETO ANA CAROLINA BRUNETTA D ALBUQUERQUE BARREIROS - (OAB: AC4537) MARIA SEBASTIANA NEPOMUCENO PEREIRA ANA CAROLINA BRUNETTA D ALBUQUERQUE BARREIROS - (OAB: AC4537) FRANCISCO TEIXEIRA DOS SANTOS ANA CAROLINA BRUNETTA D ALBUQUERQUE BARREIROS - (OAB: AC4537) SERGIO ROBERTO DO NASCIMENTO PEREIRA ANA CAROLINA BRUNETTA D ALBUQUERQUE BARREIROS - (OAB: AC4537) JOSE ROBERTO ALVES DA SILVA ANA CAROLINA BRUNETTA D ALBUQUERQUE BARREIROS - (OAB: AC4537) REINALDO OLIVEIRA DO NASCIMENTO ANA CAROLINA BRUNETTA D ALBUQUERQUE BARREIROS - (OAB: AC4537) MARIA JACINTA DE SOUZA ANA CAROLINA BRUNETTA D ALBUQUERQUE BARREIROS - (OAB: AC4537) OLIVIA PEREIRA DE OLIVEIRA ANA CAROLINA BRUNETTA D ALBUQUERQUE BARREIROS - (OAB: AC4537) FRANCISCA DE OLIVEIRA MONTEIRO ANA CAROLINA BRUNETTA D ALBUQUERQUE BARREIROS - (OAB: AC4537) MARCOS FARIAS DE ARAUJO ANA CAROLINA BRUNETTA D ALBUQUERQUE BARREIROS - (OAB: AC4537) MARIA VALDIRA DE JESUS DAMASCENO ANA CAROLINA BRUNETTA D ALBUQUERQUE BARREIROS - (OAB: AC4537) ADALBERTO DE OLIVEIRA LIMA ANA CAROLINA BRUNETTA D ALBUQUERQUE BARREIROS - (OAB: AC4537) SAMARA DE SOUZA GOMES DE OLIVEIRA ANA CAROLINA BRUNETTA D ALBUQUERQUE BARREIROS - (OAB: AC4537) SEBASTIAO DA SILVA ALMEIDA ANA CAROLINA BRUNETTA D ALBUQUERQUE BARREIROS - (OAB: AC4537) GENARIO SANTOS DA SILVA ANA CAROLINA BRUNETTA D ALBUQUERQUE BARREIROS - (OAB: AC4537) EDMAR DIAS DE AZEVEDO ANA CAROLINA BRUNETTA D ALBUQUERQUE BARREIROS - (OAB: AC4537) NUBIA DE FATIMA MENEZES ANA CAROLINA BRUNETTA D ALBUQUERQUE BARREIROS - (OAB: AC4537) MARIA CORREA DA SILVA ANA CAROLINA BRUNETTA D ALBUQUERQUE BARREIROS - (OAB: AC4537) JOSANE ROSAS DE MORAIS ANA CAROLINA BRUNETTA D ALBUQUERQUE BARREIROS - (OAB: AC4537) MARCOS DA SILVA PINHEIRO ANA CAROLINA BRUNETTA D ALBUQUERQUE BARREIROS - (OAB: AC4537) AMAURI PEREIRA DO NASCIMENTO ANA CAROLINA BRUNETTA D ALBUQUERQUE BARREIROS - (OAB: AC4537) FRANCISCO DA CONCEICAO SANTOS DE JESUS ANA CAROLINA BRUNETTA D ALBUQUERQUE BARREIROS - (OAB: AC4537) RONNI VON FERREIRA DA SILVA ANA CAROLINA BRUNETTA D ALBUQUERQUE BARREIROS - (OAB: AC4537) JUCELI RAMALHO DA SILVA ANA CAROLINA BRUNETTA D ALBUQUERQUE BARREIROS - (OAB: AC4537) VALDECIR SANTIAGO ANA CAROLINA BRUNETTA D ALBUQUERQUE BARREIROS - (OAB: AC4537) FERNANDA SARAIVA ROCHA ANA CAROLINA BRUNETTA D ALBUQUERQUE BARREIROS - (OAB: AC4537) MARIA MAISA LOPES NEPOMUCENO ANA CAROLINA BRUNETTA D ALBUQUERQUE BARREIROS - (OAB: AC4537) FATIMA FERREIRA DA SILVA ANA CAROLINA BRUNETTA D ALBUQUERQUE BARREIROS - (OAB: AC4537) DARCY TEIXEIRA DA SILVA ANA CAROLINA BRUNETTA D ALBUQUERQUE BARREIROS - (OAB: AC4537) ELIS CARLOS FELIX RODRIGUES ANA CAROLINA BRUNETTA D ALBUQUERQUE BARREIROS - (OAB: AC4537) JOSE TELES RODRIGUES ANA CAROLINA BRUNETTA D ALBUQUERQUE BARREIROS - (OAB: AC4537) JOSE COSTA DE OLIVEIRA ANA CAROLINA BRUNETTA D ALBUQUERQUE BARREIROS - (OAB: AC4537) Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias.
CRUZEIRO DO SUL, 9 de junho de 2021. (assinado eletronicamente) -
09/06/2021 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2021 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2021 15:58
Juntada de Certidão de processo migrado
-
09/06/2021 15:57
Juntada de Certidão
-
28/05/2021 13:02
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
28/05/2021 12:58
BAIXA EXPEDICAO DE MANDADOS PARA FINS DE ORDENAR MIGRACAO PJe
-
28/05/2021 12:53
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
11/01/2021 10:18
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO - (3ª) DIL. REGINALDO GONÇALVES
-
11/01/2021 10:16
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO - (2ª) DIL. MARIA CORREA DA SILVA
-
11/01/2021 10:15
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO - DIL. MARIA DE NAZARE DA SILVA
-
11/01/2021 10:13
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - (6ª) DIL. NUBIA DE FATIMA
-
11/01/2021 10:13
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - (5ª) DIL. ADALBERTO DE OLIVEIRA
-
11/01/2021 10:12
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - (4ª) DIL. FRANCISCA SILENE
-
11/01/2021 10:11
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - (3ª) DIL. MARCOS FARIAS
-
11/01/2021 10:10
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - (2ª) DIL. MARCOS DA SILVA
-
11/01/2021 10:07
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - DIL. MANOEL PAIVA
-
07/12/2020 11:55
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO - (6ª) DIL. JOSE JAIRO
-
07/12/2020 11:53
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO - (5ª) DIL. SAMARA DE SOUZA
-
07/12/2020 11:53
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO - (4ª) DIL. FRANCISCO TEIXEIRA
-
07/12/2020 11:52
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO - (3ª) DIL. MARIA DE JESUS
-
07/12/2020 11:49
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO - (2ª) DIL. JOSE COSTA
-
07/12/2020 11:47
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO - DIL. JOSANE
-
07/12/2020 11:45
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - (5ª) DIL. JOÃO PEREIRA
-
07/12/2020 11:40
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - (4ª) DIL. AMAURI PEREIRA
-
07/12/2020 11:36
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - (3ª) DIL. ELIS CARLOS
-
07/12/2020 11:34
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - (2ª) DIL. HELLEN FARIAS
-
07/12/2020 11:33
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - DIL. DARCY TEIXEIRA
-
07/12/2020 11:27
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO - (2ª) DIL. JOSÉ HERMINIO
-
07/12/2020 11:24
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO - DIL. FATIMA FERREIRA
-
07/12/2020 11:20
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - (22ª) DIL. JOSE OLIVEIRA
-
07/12/2020 11:15
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - (21ª) DIL. MARIA JACINTA
-
07/12/2020 11:15
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - (20ª) DIL. MARIA LUCIA
-
07/12/2020 11:14
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - (19ª) DIL. ADEMIR FRANÇA
-
07/12/2020 11:12
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - (18ª) DIL. CINTIA MARÇAL
-
07/12/2020 11:11
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - (17ª) DIL. MARIA NORMANDO
-
07/12/2020 11:10
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - (16ª) DIL. MARIA MAISA
-
07/12/2020 11:09
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - (15ª) DIL. RONNI
-
07/12/2020 11:08
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - (14ª) DIL. CIRLANDIA
-
07/12/2020 11:07
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - (13ª) DIL. ANTONIA LUZENI
-
07/12/2020 11:06
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - (12ª) DIL. EDMAR
-
07/12/2020 11:05
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - (11ª) DIL. ROSILEIDE
-
07/12/2020 11:05
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - (10ª) DIL. ROSA COSTA
-
07/12/2020 11:03
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - (9ª) DIL. SEBASTIÃO
-
07/12/2020 11:01
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - (8ª) DIL. SERGIO ROBERTO
-
07/12/2020 11:00
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - (7ª) DIL. VALDECIR
-
07/12/2020 11:00
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - (6ª) DIL. REINALDO
-
07/12/2020 10:59
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - (5ª) DIL. JOSE ROBERTO
-
07/12/2020 10:59
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - (4ª) DIL. FERNANDA
-
07/12/2020 10:56
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - (3ª) DIL. JOSE TELES
-
07/12/2020 10:55
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - (2ª) DIL. JOAQUIM
-
07/12/2020 10:54
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - DIL. GENARIO
-
07/12/2020 10:53
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO - DIL. JUCELINO
-
07/12/2020 10:52
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - (2ª) DIL. FRANCISCA
-
07/12/2020 10:48
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - DIL. HELLEN
-
07/12/2020 10:41
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO - (2ª) DIL. FRANCISCO
-
07/12/2020 10:38
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO - DIL. OLÍVIA
-
03/06/2020 10:53
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
28/04/2020 16:45
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
28/02/2020 11:39
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL - 53 MANDADOS (INTIMAÇÃO/AUTORES)
-
28/02/2020 11:38
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - 53 MANDADOS (AUTORES)
-
12/02/2020 14:24
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
12/02/2020 14:13
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA S/ EXAME DO MERITO FALTA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS - APENAS EM RELAÇÃO A HELLEN FARIAS FIDELIS DA SILVA
-
05/12/2019 13:51
Conclusos para despacho
-
05/12/2019 13:40
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
28/10/2019 11:57
MANDADO: REMETIDO CENTRAL OUTROS (ESPECIFICAR)
-
25/10/2019 11:36
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
24/10/2019 11:30
MANDADO: EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
23/10/2019 14:49
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA PARTES / PRAZO SUCESSIVO
-
22/10/2019 15:48
DEVOLVIDOS: JULGAMENTO CONVERTIDO EM DILIGENCIA C/ DESPACHO
-
12/08/2019 17:54
CONCLUSOS PARA SENTENCA
-
02/07/2019 16:35
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
24/06/2019 13:28
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
25/04/2019 13:42
CARGA: RETIRADOS AGU
-
20/02/2019 11:06
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
12/02/2019 15:53
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
-
07/01/2019 14:42
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
07/01/2019 14:26
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
14/12/2018 14:57
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
26/11/2018 13:20
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO(S) (OUTROS) - PROCURADOR DO MUNICÍPIO DE CRUZEIRO DO SUL
-
22/11/2018 09:23
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
14/11/2018 09:38
CitaçãoORDENADA - CITAÇÃO:UNIÃO/MUNICÍPIO DE CZS
-
14/11/2018 09:38
AUDIENCIA: CANCELADA
-
14/11/2018 09:24
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
06/11/2018 16:46
Conclusos para despacho
-
31/10/2018 14:50
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
25/09/2018 13:12
CARGA: RETIRADOS AGU
-
25/09/2018 12:57
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - S10
-
24/09/2018 16:53
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
24/09/2018 16:53
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - Município de Cruzeiro do Sul/AC
-
18/09/2018 10:55
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO
-
12/09/2018 12:56
AUDIENCIA: REDESIGNADA: CONCILIACAO
-
12/09/2018 11:44
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
04/09/2018 13:17
Conclusos para despacho
-
03/09/2018 18:00
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
03/09/2018 16:02
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
23/08/2018 08:48
CARGA: RETIRADOS AGU - INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA DESIGNADA PARA O DIA 4/9/2018
-
22/08/2018 14:16
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - INTIMAÇÃO PARA O MUNICÍPIO DE CRUZEIRO DO SUL
-
20/08/2018 13:38
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
11/07/2018 18:54
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA PARTES / PRAZO SUCESSIVO
-
11/07/2018 18:40
AUDIENCIA: DESIGNADA: CONCILIACAO
-
11/07/2018 18:37
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
09/07/2018 18:13
Conclusos para despacho
-
23/05/2018 10:36
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
15/05/2018 15:10
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
14/05/2018 15:53
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
-
14/05/2018 09:32
MANDADO: DEVOLVIDO / CUMPRIDO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
07/05/2018 09:28
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
02/05/2018 14:03
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
12/03/2018 11:16
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS) - MUNICIPIO DE CRUZEIRO DO SUL
-
12/03/2018 11:10
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
08/03/2018 09:49
Conclusos para decisão
-
19/01/2018 08:45
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - MANIFESTAÇÃO
-
08/01/2018 12:06
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
15/12/2017 10:04
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
-
13/12/2017 13:37
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
11/12/2017 14:58
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
07/12/2017 08:53
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
30/11/2017 16:40
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
05/09/2017 15:16
Conclusos para despacho
-
05/09/2017 08:33
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª)
-
29/08/2017 09:41
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
25/08/2017 09:40
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
04/08/2017 11:02
CARGA: RETIRADOS MPF
-
04/08/2017 09:44
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
04/08/2017 09:44
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
02/08/2017 09:17
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª)
-
28/07/2017 13:13
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
24/07/2017 13:12
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
21/06/2017 11:16
CARGA: RETIRADOS AGU
-
15/05/2017 09:37
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
-
30/03/2017 11:22
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
22/03/2017 10:45
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
22/03/2017 10:44
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
16/03/2017 12:53
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
09/01/2017 12:06
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS)
-
09/12/2016 10:50
INICIAL EMENDADA/COMPLEMENTADA/MODIFICADA/ADITADA
-
01/12/2016 13:53
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
20/10/2016 14:45
Conclusos para decisão
-
20/10/2016 14:45
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
07/10/2016 18:23
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
05/10/2016 19:52
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2016
Ultima Atualização
27/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
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