TRF1 - 1000764-61.2021.4.01.3817
1ª instância - Vara Federal Civel e Criminal da Ssj de Paracatu-Mg
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2022 04:51
Baixa Definitiva
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03/09/2022 04:51
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Justiça Federal da 6ª Região
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06/09/2021 12:06
Arquivado Definitivamente
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06/09/2021 12:06
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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13/07/2021 02:56
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO PEREIRA DE OLIVEIRA FURTADO em 12/07/2021 23:59.
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15/06/2021 04:33
Publicado Intimação em 14/06/2021.
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12/06/2021 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2021
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11/06/2021 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Paracatu-MG Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paracatu-MG Sentença Tipo "A" PROCESSO Nº 1000764-61.2021.4.01.3817 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO DE MINAS GERAIS EXECUTADO: CARLOS EDUARDO PEREIRA DE OLIVEIRA FURTADO SENTENÇA Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo(a) CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO DE MINAS GERAIS em face de CARLOS EDUARDO PEREIRA DE OLIVEIRA FURTADO, objetivando a satisfação do crédito representado pela(s) CDA que instrui a inicial.
Arresto prévio via SISBAJUD integralmente frutífero (R$ 2.446,67 - principal e honorários).
Expedida carta precatória para citação e intimação do executado acerca do bloqueio e do prazo para opor embargos à execução, o feito aguardava seu cumprimento.
Contudo, compareceu aos autos a exequente para requerer a extinção da execução, nos termos do art. 924, II, do CPC, bem como renunciar ao prazo recursal (id 558958378). É o relatório.
DECIDO.
Ante o pagamento do débito informado pela parte exequente, deve ser extinta a presente execução, pelo cumprimento integral da obrigação.
Isto posto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil (CPC/2015).
Deixo de condenar a parte executada em custas, tendo em vista que o valor destas é inferior ao valor mínimo estabelecido pela Fazenda Nacional para inscrição em Dívida Ativa.
Proceda-se a imediata liberação da constrição Sisbajud.
Ainda, oficie-se o juízo deprecado para, caso já tenha distribuído a Carta Precatória de id 541157418, proceder a sua devolução, independentemente de cumprimento.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Deixo de intimar a exequente ante a renúncia expressa ao prazo recursal.
Intime-se a parte executada.
Cumpra-se.
Dou força de ofício à esta Sentença.
Paracatu/MG, data da assinatura.
Gabriel José Queiroz Neto Juiz Federal -
10/06/2021 15:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/06/2021 15:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/06/2021 15:08
Juntada de Certidão
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08/06/2021 16:06
Juntada de documentos diversos
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28/05/2021 16:54
Processo devolvido à Secretaria
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28/05/2021 16:53
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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28/05/2021 09:51
Conclusos para julgamento
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27/05/2021 18:53
Juntada de petição intercorrente
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14/05/2021 10:28
Expedição de Carta precatória.
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13/05/2021 12:12
Juntada de documentos diversos
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28/04/2021 08:49
Outras Decisões
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27/04/2021 09:07
Conclusos para decisão
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26/04/2021 23:02
Cancelada a movimentação processual
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26/04/2021 23:02
Cancelada a movimentação processual
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26/04/2021 10:54
Remetidos os Autos da Distribuição a Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Paracatu-MG
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26/04/2021 10:54
Juntada de Informação de Prevenção
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23/04/2021 12:57
Recebido pelo Distribuidor
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23/04/2021 12:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2021
Ultima Atualização
03/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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