TRF1 - 0001594-80.2003.4.01.4300
1ª instância - 5ª Palmas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/08/2022 17:34
Arquivado Definitivamente
-
27/07/2022 22:32
Processo devolvido à Secretaria
-
27/07/2022 22:32
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2022 21:26
Conclusos para despacho
-
13/06/2022 13:39
Juntada de Certidão
-
13/06/2022 13:39
Processo Desarquivado
-
10/06/2022 13:54
Arquivado Definitivamente
-
10/06/2022 13:54
Juntada de Certidão
-
09/06/2022 00:11
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 08/06/2022 23:59.
-
09/06/2022 00:06
Decorrido prazo de CRS CONSTRUCOES E MONTAGENS LTDA - ME em 08/06/2022 23:59.
-
09/06/2022 00:06
Decorrido prazo de JOSE FLAUBIANO DE CAMARGO em 08/06/2022 23:59.
-
09/06/2022 00:06
Decorrido prazo de LUCIANO CARVALHO VARAJAO em 08/06/2022 23:59.
-
09/06/2022 00:06
Decorrido prazo de JOSE CARLOS CAMARGO em 08/06/2022 23:59.
-
31/05/2022 10:11
Juntada de Certidão
-
25/05/2022 19:08
Juntada de Certidão
-
17/05/2022 06:13
Publicado Sentença Tipo A em 17/05/2022.
-
17/05/2022 06:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2022
-
16/05/2022 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado do Tocantins 5ª Vara Federal de Execução Fiscal e Juizado Especial Cível da SJTO Processo 0001594-80.2003.4.01.4300 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL EXECUTADO: CRS CONSTRUCOES E MONTAGENS LTDA - ME, JOSE FLAUBIANO DE CAMARGO, LUCIANO CARVALHO VARAJAO, JOSE CARLOS CAMARGO Classificação: Tipo A (Resolução CJF nº 535/2006) SENTENÇA Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL (1116) ajuizada por CAIXA ECONOMICA FEDERAL em face de CRS CONSTRUCOES E MONTAGENS LTDA - ME e outros (3), objetivando o recebimento do crédito constante do(s) título(s) que ampara(m) a petição inicial.
A parte exequente foi intimada para indicar eventual causa interruptiva ou suspensiva do prazo prescricional (id 986576150).
A parte exequente permaneceu inerte e não respondeu à intimação.
FUNDAMENTAÇÃO A prescrição intercorrente é modalidade de extinção do crédito fundada na ausência de localização do devedor ou de bens penhoráveis ao longo do prazo de suspensão e de arquivamento provisório.
Sobre o tema, o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA fixou, sob a sistemática dos recursos repetitivos, o seguinte entendimento: “4.
Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.
Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa.” (REsp 1340553/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018) No caso, recorde-se que: Em 22/07/2003, foi ajuizada a execução.
Em 27/11/2014, foi proferida decisão que determinou o arquivamento provisório diante do valor da execução e da não localização de bens penhoráveis.
Referida data, aliás, é posterior àquela na qual a parte exequente tomou ciência da não localização da parte executada e/ou de bens penhoráveis (Súmula 314/STJ).
De lá pra cá nenhum bem da parte executada foi localizado e tampouco indicado à penhora.
Segundo as disposições do art. 23, § 5º, da lei 8.036/1990, e do art. 55 do Decreto nº 99.684/1990, o FGTS continha o prazo prescricional trintenário, ocorre que, no dia 12/11/2014, a partir do julgamento do ARE 709212/DF, a Suprema Corte declarou a inconstitucionalidade desse dispositivo e por consequência reconheceu que o prazo prescricional do FGTS é quinquenal.
E visando resguardar a segurança jurídica, o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL modulou os efeitos a partir do julgamento (ex nunc) assim: "para aqueles cujo termo inicial da prescrição ocorra após a data do presente julgamento, aplica-se, desde logo, o prazo de cinco anos.
Por outro lado, para os casos em que o prazo prescricional já esteja em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou 5 anos, a partir desta decisão." Recurso extraordinário.
Direito do Trabalho.
Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS).
Cobrança de valores não pagos.
Prazo prescricional.
Prescrição quinquenal.
Art. 7º, XXIX, da Constituição.
Superação de entendimento anterior sobre prescrição trintenária.
Inconstitucionalidade dos arts. 23, § 5º, da Lei 8.036/1990 e 55 do Regulamento do FGTS aprovado pelo Decreto 99.684/1990.
Segurança jurídica.
Necessidade de modulação dos efeitos da decisão.
Art. 27 da Lei 9.868/1999.
Declaração de inconstitucionalidade com efeitos ex nunc.
Recurso extraordinário a que se nega provimento. (ARE 709212/DF, Rel.
Ministro GILMAR MENDES, TRIBUNAL PLENO, julgado em 13/11/2014, DJe 19/02/2015) Partindo desses pressupostos, conclui-se ter ocorrido a extinção do crédito excutido, pela prescrição intercorrente, pois transcorrido mais de 5 (cinco) anos desde o arquivamento provisório do processo e do início dos efeitos da declaração do STF sem que tenham sido localizados bens penhoráveis de titularidade dos devedores, operou-se a prescrição intercorrente, ao menos desde 27/11/2020.
Por fim, não são devidos honorários de sucumbência, pois não seria legítimo que a extinção do feito (e até mesmo do próprio crédito) pelo simples transcurso do tempo gere para o devedor, já beneficiado pela extinção do crédito, seja favorecido pelo desfecho anormal do processo, mormente porque foi ele quem deu causa à propositura da ação.
Este é o entendimento do Col.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, “segundo o qual o reconhecimento da prescrição intercorrente, notadamente em razão da não localização de bens do executado, não infirma a existência das premissas que autorizavam o ajuizamento da execução, relacionadas com a presunção de certeza e liquidez do título executivo e com a inadimplência do devedor, de modo que é inviável atribuir ao credor os ônus sucumbenciais, sob pena de indevidamente beneficiar a parte que não cumpriu oportunamente com a sua obrigação” (AgInt no REsp 1938667/PR, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/06/2021, DJe 23/06/2021); ressalte-se: “à luz do princípio da causalidade, o pronunciamento da prescrição intercorrente, por ausência de localização de bens da parte devedora, não autoriza a fixação de verba honorária de sucumbência em seu favor” (AgInt no REsp 1892095/SP, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/03/2021, DJe 11/03/2021), e também “Consoante a jurisprudência de ambas as Turmas que compõem esta 2ª Seção, a decretação da prescrição intercorrente por ausência de localização de bens penhoráveis não afasta o princípio da causalidade em desfavor do devedor, nem atrai a sucumbência para a parte exequente” (AgInt nos EDcl no REsp 1813803/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020).
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTA esta execução, com fundamento no art. 487, II, c/c art. 924, V, do Código de Processo Civil, c/c art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/1980, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente dos créditos.
Custas ex lege.
Incabíveis honorários advocatícios de sucumbência, consoante o disposto no § 5º do art. 921 do CPC. À Secretaria para: (a) Retirar a(s) restrição(ões) sobre o(s) veículo(s), via RENAJUD (id 590214443, p. 184).
OFICIO 251/2022: Determino ao DETRAN/TO que proceda ao desbloqueio da restrição no cadastro do veículo FORD/COURIER, branca, placa KDI-1311, de propriedade de José Flaubiano de Camargo (CPF: *10.***.*74-72).
Esclareço que estes autos foram redistribuídos para esta 5ª Vara Federal, devido a sua criação no ano de 2016.
Uma via desta servirá como ato cartorário.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Palmas/TO, Walter Henrique Vilela Santos Juiz Federal -
14/05/2022 13:29
Processo devolvido à Secretaria
-
14/05/2022 13:29
Juntada de Certidão
-
14/05/2022 13:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/05/2022 13:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/05/2022 13:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/05/2022 13:29
Declarada decadência ou prescrição
-
13/05/2022 13:05
Conclusos para julgamento
-
19/04/2022 03:25
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 18/04/2022 23:59.
-
20/03/2022 18:05
Juntada de Certidão
-
20/03/2022 18:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/03/2022 18:05
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2022 10:39
Juntada de petição intercorrente
-
03/11/2021 08:02
Processo devolvido à Secretaria
-
03/11/2021 08:02
Juntada de Certidão
-
03/11/2021 08:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/11/2021 08:02
Proferida decisão interlocutória
-
11/10/2021 13:01
Conclusos para julgamento
-
09/10/2021 05:10
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 08/10/2021 23:59.
-
13/09/2021 13:19
Juntada de Certidão
-
13/09/2021 13:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/09/2021 13:19
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2021 08:43
Decorrido prazo de LUCIANO CARVALHO VARAJAO em 12/08/2021 23:59.
-
13/08/2021 08:43
Decorrido prazo de JOSE CARLOS CAMARGO em 12/08/2021 23:59.
-
13/08/2021 08:43
Decorrido prazo de CRS CONSTRUCOES E MONTAGENS LTDA - ME em 12/08/2021 23:59.
-
13/08/2021 08:43
Decorrido prazo de JOSE FLAUBIANO DE CAMARGO em 12/08/2021 23:59.
-
07/08/2021 02:39
Decorrido prazo de CRS CONSTRUCOES E MONTAGENS LTDA - ME em 05/08/2021 23:59.
-
07/08/2021 02:39
Decorrido prazo de JOSE FLAUBIANO DE CAMARGO em 05/08/2021 23:59.
-
07/08/2021 02:39
Decorrido prazo de LUCIANO CARVALHO VARAJAO em 05/08/2021 23:59.
-
07/08/2021 02:39
Decorrido prazo de JOSE CARLOS CAMARGO em 05/08/2021 23:59.
-
14/07/2021 17:01
Juntada de petição intercorrente
-
30/06/2021 01:30
Publicado Intimação em 30/06/2021.
-
30/06/2021 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2021
-
30/06/2021 01:30
Publicado Intimação em 30/06/2021.
-
30/06/2021 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2021
-
30/06/2021 01:30
Publicado Intimação em 30/06/2021.
-
30/06/2021 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2021
-
29/06/2021 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado do Tocantins 5ª Vara Federal de Execução Fiscal e Juizado Especial Cível da SJTO PROCESSO 0001594-80.2003.4.01.4300 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL Advogado do(a) EXEQUENTE: BIBIANE BORGES DA SILVA - TO1981-B EXECUTADO: JOSE CARLOS CAMARGO, CRS CONSTRUCOES E MONTAGENS LTDA - ME, LUCIANO CARVALHO VARAJAO, JOSE FLAUBIANO DE CAMARGO DESPACHO / EDITAL Nos termos do art. 30 da Portaria Conjunta PRESI/COGER 8768958, de 30/08/2019, que regulamenta a digitalização dos processos físicos em tramitação no 1º grau de jurisdição da Justiça Federal da 1ª Região e sua inserção no Sistema Processual Eletrônico – PJe, intimem-se as partes para se manifestarem acerca de eventual desconformidade no procedimento de migração.
Prazo: 30 (trinta) dias.
Publique-se.
Palmas/TO, Walter Henrique Vilela Santos Juiz Federal -
28/06/2021 11:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/06/2021 11:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/06/2021 11:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/06/2021 11:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/06/2021 13:39
Processo devolvido à Secretaria
-
27/06/2021 13:39
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2021 08:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2021
-
24/06/2021 08:30
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 24/06/2021.
-
24/06/2021 08:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2021
-
24/06/2021 08:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2021
-
24/06/2021 08:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2021
-
24/06/2021 08:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2021
-
23/06/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Tocantins 5ª Vara Federal de Execução Fiscal e Juizado Especial Cível da SJTO PROCESSO: 0001594-80.2003.4.01.4300 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL e outros POLO PASSIVO: JOSE CARLOS CAMARGO e outros PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): LUCIANO CARVALHO VARAJAO JOSE FLAUBIANO DE CAMARGO JOSE CARLOS CAMARGO CRS CONSTRUCOES E MONTAGENS LTDA - ME Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias.
PALMAS, 22 de junho de 2021. (assinado eletronicamente) -
22/06/2021 08:16
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2021 08:16
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2021 13:50
Juntada de Certidão de processo migrado
-
21/06/2021 13:49
Juntada de volume
-
21/06/2021 13:44
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
10/10/2016 07:00
ARQUIVADOS PROVISORIAMENTE DEBITO INFERIOR LIMITE LEGAL - MOVIMENTAÇÃO DUPLICADA PARA ATENDER AO PROVIMENTO 131/2016.
-
10/10/2016 07:00
REDISTRIBUICAO POR DEPENDENCIA - REDISTRIBUIÇÃO CONFORME PROVIMENTO COGER N. 131/2016.(DEPENDENTE: 1999.43.00.002712-3)
-
14/01/2015 11:15
ARQUIVADOS PROVISORIAMENTE DEBITO INFERIOR LIMITE LEGAL
-
19/12/2014 15:15
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO - E-DJF1 Nº 247 - 22/12/2014
-
11/12/2014 15:15
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
04/12/2014 15:06
MANDADO: DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO AVALIACAO
-
27/11/2014 16:00
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
27/11/2014 09:53
Conclusos para decisão
-
25/11/2014 12:17
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
04/11/2014 09:26
MANDADO: EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
30/10/2014 15:40
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO AVALIACAO
-
25/09/2014 14:32
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
23/09/2014 15:34
Conclusos para decisão
-
14/08/2014 13:34
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
08/08/2014 11:54
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
04/08/2014 11:54
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
-
30/07/2014 15:06
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
30/07/2014 15:05
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO - vista a parte exequente...
-
30/07/2014 15:05
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - Certifico que, tendo decorrido o prazo, a parte executada, citada (fl. 50), não quitou o débito, e tampouco nomeou bens à penhora.
-
08/07/2014 10:11
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
11/06/2014 11:00
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
04/06/2014 15:36
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
23/05/2014 12:39
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
19/05/2014 15:50
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
09/05/2014 11:00
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
-
07/05/2014 15:47
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
07/05/2014 15:47
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
02/05/2014 11:27
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
25/04/2014 11:52
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
-
09/04/2014 12:41
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
12/03/2014 10:23
CARTA PRECATORIA JUNTADA COMUNICACAO RECEBIMENTO PELO JUIZO DEPRECADO
-
06/02/2014 15:31
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
31/01/2014 11:23
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
-
27/01/2014 11:11
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
27/01/2014 11:08
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO - NOS TERMOS DA PORTARIA SUPRA, FICA INTIMADA A PARTE EXEQUENTE DOS DOCUMENTOS (...)
-
27/01/2014 11:07
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA
-
18/12/2013 13:56
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
-
27/11/2013 10:14
DILIGENCIA CUMPRIDA - BLOQUEIO DE VEICULO EFETUADO
-
18/10/2013 14:06
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA - BLOQUEIO DE VEICULO
-
18/10/2013 14:05
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - (...) DEFIRO O PEDIDO REFERENTE A REALIZAÇÃO DE PENHORA DO VEICULO (...)
-
27/09/2013 15:15
Conclusos para decisão
-
06/08/2013 18:31
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - REQUER PENHORA DE BENS
-
04/04/2011 10:21
ARQUIVADOS PROVISORIAMENTE OUTROS (ESPECIFICAR) - CONFORME DECISÃO FLS. 144/145
-
03/02/2011 16:32
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
28/01/2011 15:55
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
-
24/01/2011 15:35
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
24/01/2011 15:34
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - DETRAN/TO INFORMA DESBLOQUEIO DE VEICULO
-
24/01/2011 15:07
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA
-
24/11/2010 10:06
OFICIO EXPEDIDO
-
03/09/2010 15:51
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
-
03/09/2010 15:48
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - DETERMINADO O CANCELAMENTO DO BLOQUEIO JUDICIAL DO VEÍCULO FORD/COURIER KDI 1311. OFICIAR AO DETRAN. INDEFERIDO PEDIDO DE PENHORA SOBRE DIREITOS FORMULADO PELA EXQTE. RETORNEM OS AUTOS AO ARQUIVO PROVISÓRIO.
-
26/08/2010 18:03
Conclusos para decisão
-
21/06/2010 16:24
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - MANIFESTAÇÃO ACERCA DO PEDIDO DO CREDOR FIDUCIÁRIO.
-
07/04/2010 11:15
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
26/03/2010 17:30
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
-
25/03/2010 18:17
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA CEF
-
25/03/2010 18:16
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO - FICA A EXQTE INTIMADA A MANIFESTAR-SE ACERCA DA PETIÇÃOE DOCUMENTOD EFLS....
-
25/03/2010 13:45
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - REQUER EXPEDIÇÃO OFICIO AO DETRAN
-
28/01/2009 14:01
ARQUIVADOS PROVISORIAMENTE OUTROS (ESPECIFICAR) - DECORRIDO PZ SUSPENSÃO 01 ANO, EXQTE, INTIMADA NADA REQUEREU
-
11/11/2008 17:12
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
04/11/2008 11:57
CARGA: RETIRADOS CEF
-
28/10/2008 18:08
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
28/10/2008 18:01
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO - VISTA A EXEQUENTE ACERCA DA CERTIDÃO DE FL....
-
28/10/2008 17:57
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - DECORREU O PRAZO DE 1 ANO DE SUSPENSÃO
-
28/08/2007 11:46
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; NAO LOCALIZADOS BENS / DEVEDOR
-
25/07/2007 18:51
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
24/07/2007 10:08
CARGA: RETIRADOS CEF - RET/ESTAGIARIO AUT.OF. N.48/07/REJUR/TO
-
17/05/2007 10:27
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS) - INT.EXEQUENTENTE DO DESPACHO
-
17/05/2007 10:23
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - DEF.PARCIAMENTE O PED.SUSP.EXECUÇAO POR 01 ANO
-
15/05/2007 10:35
Conclusos para despacho
-
05/03/2007 13:39
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - JUNTADA DE PETIÇAO
-
27/02/2007 16:41
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
09/02/2007 09:00
CARGA: RETIRADOS CEF - CEF CUMPRIR DESPACHO
-
31/01/2007 17:07
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
19/12/2006 12:50
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - (2ª) JUNTADA DE PETIÇAO
-
15/12/2006 09:51
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - JUNTADA DE PETIÇAO
-
27/11/2006 12:04
MANDADO: EXPEDIDO PENHORA E AVALIACAO - MANDADO DE EXPED.DE PENHORA E AVALIAÇAO
-
31/10/2006 12:59
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
31/10/2006 12:58
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - EXPEÇA-SE MANDADO PENHORA(.)
-
27/10/2006 16:00
Conclusos para despacho
-
13/10/2006 11:43
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - JUNTADA DE PETIÇAO
-
10/10/2006 14:44
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
03/10/2006 17:16
CARGA: RETIRADOS CEF
-
15/09/2006 14:25
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
04/09/2006 12:22
MANDADO: DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO PENHORA E AVALIACAO - BLOQUEIO EFETUADO
-
18/08/2006 11:37
MANDADO: EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - MANDADO EXPEDIDO E ENVIADO A CEMAM
-
08/08/2006 18:13
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO PENHORA E AVALIACAO
-
20/06/2006 14:34
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - ...EXPEÇA-SE MANDADO PARA PENHORA...
-
14/06/2006 11:24
Conclusos para despacho
-
19/05/2006 13:34
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - JUNTADA DE PETIÇAO
-
12/05/2006 15:18
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
08/05/2006 17:22
CARGA: RETIRADOS CEF
-
11/04/2006 16:58
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA CEF
-
11/04/2006 16:58
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - INT-SE EXQTE INDICAR VEÍCULO (..)
-
10/04/2006 17:42
Conclusos para despacho
-
09/03/2006 12:49
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - JUNTADA DE PETIÇAO
-
03/03/2006 17:20
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
22/02/2006 11:00
CARGA: RETIRADOS CEF
-
20/02/2006 14:49
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO - DJ Nº 1450, SEÇÃO II, PAG. B3 /5, DE 20/02/2006.
-
15/02/2006 14:06
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - INDEFIRO O PEDIDO.
-
06/02/2006 18:02
Conclusos para decisão
-
01/12/2005 10:54
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - JUNTADA DE PETIÇAO
-
24/11/2005 14:19
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO - DJ Nº 1417, SEC. II, PÁG. B 6/9, DE 24/11/2005.
-
23/11/2005 08:20
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
-
13/09/2005 08:18
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - CP 130/2004
-
23/08/2005 18:36
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
12/08/2005 15:37
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
05/08/2005 15:28
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
-
04/08/2005 09:13
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
11/05/2005 14:17
CARTA PRECATORIA JUNTADA COMUNICACAO RECEBIMENTO PELO JUIZO DEPRECADO
-
19/04/2005 13:42
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - EXQTE INFORMA ENDEREÇO PARA DILIGENCIA J. DPCDO
-
12/04/2005 16:56
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
01/04/2005 17:25
CARGA: RETIRADOS CEF - 15 DIAS
-
30/03/2005 17:58
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA CEF
-
29/03/2005 16:49
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO - ATO ORDINATORIO
-
29/09/2004 16:25
CARTA PRECATORIA INFORMACAO / DEVOLUCAO SOLICITADA
-
28/09/2004 12:19
CARTA PRECATORIA JUNTADA COMUNICACAO RECEBIMENTO PELO JUIZO DEPRECADO
-
02/09/2004 16:20
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA
-
25/06/2004 15:55
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO PENHORA E AVALIACAO
-
12/04/2004 18:37
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - DEFIRO O PEDIDO. EXPECA-SE CP P PENHORA, AVALIACAO E REGISTRO
-
30/03/2004 18:11
Conclusos para despacho
-
10/03/2004 13:04
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
27/02/2004 17:56
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; NAO LOCALIZADOS BENS / DEVEDOR
-
27/02/2004 15:47
Intimação NOTIFICACAO PELA SECRETARIA: REALIZADA / CERTIFICADA DESPACHO - INTIMADO POR CÓPIA
-
26/02/2004 17:13
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
20/02/2004 14:11
Conclusos para despacho
-
16/02/2004 18:34
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
04/02/2004 17:54
RECEBIDOS EM SECRETARIA - RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
30/01/2004 15:13
CARGA: RETIRADOS CEF - CEF CUMPRIR DESPACHO
-
20/01/2004 15:28
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
09/12/2003 15:04
Conclusos para despacho
-
14/11/2003 13:29
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO EM PARTE
-
17/10/2003 14:55
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
06/10/2003 16:52
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - CITACAO, PENHORA, AVALIACAO
-
02/10/2003 15:33
CitaçãoOR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
11/09/2003 18:04
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - CITE-SE.
-
29/07/2003 11:34
Conclusos para despacho
-
23/07/2003 17:18
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
23/07/2003 14:57
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
23/07/2003 14:57
INICIAL AUTUADA
-
22/07/2003 18:54
DISTRIBUICAO POR DEPENDENCIA - PORTARIA 018 DE 11/02/1998
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2003
Ultima Atualização
16/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0029604-36.2014.4.01.3820
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Jose Viegas de Morais
Advogado: Jeanderson Carvalhais Barroso
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 04/03/2025 13:42
Processo nº 0001662-84.2008.4.01.3902
Silva Viana Comercio de Madeiras LTDA - ...
Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e ...
Advogado: Sidney Campos Gomes
Tribunal Superior - TRF1
Ajuizamento: 02/03/2021 10:00
Processo nº 0001662-84.2008.4.01.3902
Gerente Executivo do Ibama em Santarem
Silva Viana Comercio de Madeiras LTDA - ...
Advogado: Sidney Campos Gomes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 26/11/2008 18:09
Processo nº 0011412-43.2013.4.01.3900
Agencia Nacional do Petroleo, Gas Natura...
Muricreuza de Jesus da Costa Souza
Advogado: Lars Daniel Silva Andersen Trindade
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/04/2013 12:20
Processo nº 0006805-93.2013.4.01.3800
Geraldo Soares de Almeida
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Roberto de Carvalho Santos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 08/02/2013 12:55