TRF1 - 1006654-66.2019.4.01.3100
1ª instância - 6ª Macapa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/02/2023 00:41
Decorrido prazo de JOAQUIM EDVAM PINTO em 23/02/2023 23:59.
-
17/02/2023 17:14
Juntada de manifestação
-
31/01/2023 04:39
Publicado Sentença Tipo B em 31/01/2023.
-
31/01/2023 04:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
-
30/01/2023 15:08
Juntada de Certidão
-
30/01/2023 15:03
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
28/01/2023 19:15
Processo devolvido à Secretaria
-
28/01/2023 19:15
Juntada de Certidão
-
28/01/2023 19:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/01/2023 19:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/01/2023 19:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/01/2023 19:15
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
23/08/2022 11:32
Conclusos para decisão
-
23/08/2022 11:31
Processo devolvido à Secretaria
-
23/08/2022 11:31
Cancelada a conclusão
-
15/07/2022 10:54
Conclusos para despacho
-
15/07/2022 10:37
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
-
07/07/2022 15:34
Juntada de manifestação
-
27/06/2022 10:23
Juntada de cumprimento de sentença
-
21/06/2022 04:35
Decorrido prazo de JOAQUIM EDVAM PINTO em 20/06/2022 23:59.
-
20/06/2022 08:55
Juntada de cumprimento de sentença
-
18/06/2022 02:23
Decorrido prazo de MAVDE EIRELI - EPP em 17/06/2022 23:59.
-
18/06/2022 01:59
Decorrido prazo de JOAQUIM EDVAM PINTO em 17/06/2022 23:59.
-
20/05/2022 02:25
Publicado Sentença Tipo A em 20/05/2022.
-
20/05/2022 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2022
-
18/05/2022 21:28
Processo devolvido à Secretaria
-
18/05/2022 21:28
Juntada de Certidão
-
18/05/2022 21:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/05/2022 21:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/05/2022 21:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/05/2022 21:28
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
18/05/2022 21:28
Julgado improcedente o pedido
-
10/08/2021 14:56
Juntada de petição intercorrente
-
26/07/2021 14:57
Conclusos para julgamento
-
06/07/2021 10:51
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 05/07/2021 23:59.
-
28/06/2021 22:52
Juntada de manifestação
-
22/06/2021 02:15
Decorrido prazo de MAVDE EIRELI - EPP em 21/06/2021 23:59.
-
22/06/2021 02:14
Decorrido prazo de JOAQUIM EDVAM PINTO em 21/06/2021 23:59.
-
15/06/2021 06:24
Publicado Decisão em 15/06/2021.
-
15/06/2021 06:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2021
-
14/06/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP PROCESSO: 1006654-66.2019.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: JOAQUIM EDVAM PINTO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: CARLOS AUGUSTO MEDEIROS PINGARILHO - AP1075 e GISELE COUTINHO BESERRA PINGARILHO - AP1168-B POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RAIMUNDO BESSA JUNIOR - PA011163 DECISÃO VISTOS EM INSPEÇÃO Período: 07/06 a 11/06/2021 (Prazos Suspensos de 07/06 a 11/06/2021) Portaria 6ª Vara nº 1/2021 Trata-se de Ação proposta por JOAQUIM EDVAM PINTO e MAVDE EIRELI – EPP em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Narra a petição inicial que: i) “os ora autores arremataram dois imóveis no Leilão promovido pela Requerida”; ii) “desde a data do pagamento dos imóveis, têm tentado regularizar os respectivos, porém sem êxito, visto que a Requerida, dificulta sobremaneira a entrega de documentos, baixas de gravames e ônus gravados em cartório de registro de imóveis”; e iii) “já decorrido lapso temporal razoável para a que a Requerida efetivamente pudesse cumprir com sua obrigação de efetivar a baixa dos gravames gravados em cartório, ficam os Requerente impedidos de do uso fruto dos imóveis, pelos quais deveriam estar alugados e trazendo renda aos autores, assim como não gozam da posse dos respectivos imóveis”.
Afirma ainda que, “no caso concreto resta estampada a agressão injusta a moral dos requerentes que se vê desde de Janeiro e Fevereiro de 2019 usurpado, por não dispor dos seus bens arrematados e devidamente liquidados, em razão do descumprimento do contrato por parte do requerido.
Em razão do longo período posto a melhor sorte por parte do descaso dos requeridos faz-se necessário um ressarcimento pelo abalo moral suportado pelo requerente este no valor de R$20.000,00(vinte mil reais)”.
Ao final requer: “3- Ao final, seja o pedido julgado procedente, determinando à Requerida a obrigação de fazer fornecendo aos Requerentes os termos de quitação dos ônus acima identificado referente a cada imóvel; 4- Requer ainda a condenação do requerido ao pagamento de uma indenização por danos morais em favor do Primeiro Requerente no valor de R$20.000,00(vinte mil reais), devendo este ser atualizado desde a data da sentença com incidência de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação;” Por meio do documento de id.
Num. 83618575, traz aos autos a informação de que o Cartório de Registro de Imóveis de Macapá faz exigências para efetuar o registro da alienação dos bens identificados na petição inicial.
Inauguralmente, o presente feito tramitou perante a 5ª Vara Federal do Juizado Especial Cível desta Seção Judiciária.
Todavia, nos termos da decisão de id., aquele Juízo, após corrigir de ofício o valor atribuído à causa, para o montante de R$ 654.869,42 (Seiscentos e cinquenta e quatro mil, oitocentos e sessenta e nove reais e quarenta e dois centavos, declarou-se incompetente para conciliar, processar e julgar a presente ação e determinou a remessa destes autos a umas das Varas Federais Cíveis desta SJAP, sendo distribuído por sorteio a esta Vara.
Contestação apresentada pela CEF (Id Num. 229974393) alegando que: i) A consolidação da propriedade em nome desta CAIXA foi formalizada antes do dia no dia 15/01/2018, presumivelmente o ex-devedor/fiduciante vem usando e gozando da propriedade sem se responsabilizar pelo pagamento dos impostos e taxas incidentes sobre o imóvel, vem usufruído da propriedade sem pagar a taxa de ocupação; ii) Com o advento da consolidação da propriedade plena em nome desta CAIXA, a alienação do imóvel passou a ser ofertada por meio de licitação pública – modalidade concorrência; venda direta; venda direta especial; venda direta online.
No dia 28/12/2018 o imóvel em destaque percebeu proposta de compra formulada pelo Senhor JOAQUIM EDVAM PINTO, inscrito no CPF/MF sob o nº 432.531.482- 20, no valor de R$=150.211,00 (cento e cinquenta mil duzentos e onze reais), pagamento à vista, quitação realizada no dia 16/01/2019; iii) Até a presente data o licitante/comprador não conseguiu formalizar a aquisição da propriedade, visto que o imóvel foi objeto de 2 (duas) Averbações Premonitórias, com fundamento em Execução de Título Extrajudicial, promovido pelo Banco Bradesco S/A: AV. 10/24286 e 12/24286; iv) Sobre a real existência do suposto dano alegado, vale destacar que, não obstante a reconhecida exigência, a parte autora não logrou comprová-lo.
O Requerente limitou-se a dizer, sem nada especificar ou provar, que sofreu prejuízos indenizáveis em decorrência de suposto ilícito que teria cometido a CAIXA; Contudo, na remota hipótese de haver condenação a título de dano moral, vale ressaltar que a sentença deve posicionar-se de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo a não fomentar o reprovável enriquecimento sem causa”.
Ao final pugna pela: “improcedência de todos os pedidos autorais, em especial no que tange à indenização por danos morais, ou, caso este juízo entenda de forma diversa, o que não se espera, a considerável redução do quantum indenizatório em conformidade com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade”.
Foi indeferido o pedido de antecipação de tutela (id Num. 232115880).
Réplica apresentada (id 187687905) argumentando que: “(...)a Demandada, procrastinou no que pôde a baixa dos impeditivos à regularização dos imóveis comprados pelos Autores, uma vez que tentou-se de muitas formas a finalização do referido procedimento, que coincidentemente, somente após o ingresso judicial do pedido é que o processo interno da Requerida, de fato, andou, decorrendo entre a consolidação da compra até a baixa dos gravames aproximadamente mais de 09 (nove) meses e o outro imóvel 12(doze) meses, não sendo razoável tamanha duração, conforme nos depreendemos dos Registro dos imóveis em Cartório que seguem anexas a esta.
Por fim, restam os inumeráveis prejuízos agora com os questionamentos judiciais dos feitos acima, que em sua essência, travam a vida comercial dos Autores quando deixam de usufruírem dos bens comprados com a intenção de serem imóveis de aluguéis ou quiça uma revenda futura que trouxesse aos Autores vantagem econômica, e assim sendo engessados estão com tudo isso.” Juntou aos autos as Escrituras Públicas de Compra e Venda e os correspondentes Registros de Compra e Venda do imóvel nas matrículas nº 24286 e 48.076, ambos do Livro 2 (id Num. 293943895 - Pág. 12 e Num. 293950860 - Pág. 5) Realizada audiência de conciliação e instrução, contudo, sem êxito quanto à obtenção de acordo Vieram os autos conclusos.
No cotejo das alegações da parte autora e da defesa, colho que: 1.
Não há preliminares pendentes de apreciação. 2.
Houve perda superveniente do objeto principal da presente demanda – de regularização dos imóveis por meio da finalização dos procedimentos de registro extrajudiciais. 3.
Resta apreciar o pedido de indenização por danos morais. 4.
Em que pese a parte autora tenha requerido em audiência o pagamento de aluguéis, observa-se que tal pleito não foi formulado na petição inicial, o que representa inovação à lide e impossibilita o seu conhecimento.
Nesse contexto, como ponto controvertido tem-se 1) o dano e sua extensão; 3) o nexo de causalidade; 4) alguma causa excludente de responsabilidade.
No tocante aos meios de prova admitidos na hipótese, vejo que tão somente se afigura como pertinente à comprovação do arguido, seja em relação ao que consta da inicial ou das peças de contestação e posterior contramanifestação da parte autora.
A produção da prova oral, por meio da oitiva das testemunhas arroladas pela parte autora, em que pese tenha sido admitida na audiência de conciliação e instrução já realizada, registro que não houve o comparecimento de testemunhas, de modo que presume-se que a parte desistiu de sua inquirição (§ 2º, art. 455 do CPC).
No que tange à definição quanto à distribuição dos ônus na produção das provas em alusão (art. 357, inciso III, do CPC/2015), de se consignar que, ao caso submetido a exame, não há regramento especial que tenha sido invocado ou que de plano entenda este órgão julgador como aplicável, tampouco peculiaridades que, prima facie, justifiquem a atribuição específica de que venha uma ou outra parte a demonstrar algo diverso daquilo que por si vem sendo arguido nas respectivas oportunidades que lhes fora dada para falar nos autos, isto é, não se justifica a distribuição dos ônus probatórios de modo distinto do estabelecido no art. 373, do CPC/2015, pelo que, a meu ver, incidirá aqui a regra geral de que a cada parte incumbirá a demonstração relacionada àquilo que aduz – fato constitutivo do direito invocado, pela parte Autora, e eventuais fatos que se revelem como impeditivos, modificativos ou extintivos em relação àquele, pela parte Ré –, afastando-se a previsão que segue em sentido contrário estabelecida nos §§1º a 4º do dispositivo legal em comento.
Intimem-se as partes para ciência da presente decisão para, no prazo comum, de cinco dias, se manifestarem, caso queiram, acerca do ora decidido, trazendo ao feito eventuais esclarecimentos de ajustes, a teor do que prevê o art. 357, § 1º do CPC, ficando então cientificados, ainda, de que o silêncio fará com que se torne estável a decisão proferida.
Macapá/AP, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal -
11/06/2021 15:17
Processo devolvido à Secretaria
-
11/06/2021 15:17
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido
-
11/06/2021 15:17
Juntada de Certidão
-
11/06/2021 15:17
Expedição de Comunicação via sistema.
-
11/06/2021 15:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/06/2021 15:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/06/2021 15:17
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/02/2021 14:12
Conclusos para decisão
-
24/02/2021 10:55
Audiência Instrução e julgamento realizada para 23/02/2021 14:00 6ª Vara Federal Cível da SJAP.
-
24/02/2021 10:55
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2021 10:55
Juntada de Certidão
-
23/02/2021 19:12
Juntada de Ata de audiência
-
20/02/2021 01:16
Decorrido prazo de MAVDE EIRELI - EPP em 19/02/2021 23:59.
-
20/02/2021 01:16
Decorrido prazo de JOAQUIM EDVAM PINTO em 19/02/2021 23:59.
-
20/02/2021 01:15
Decorrido prazo de MAVDE EIRELI - EPP em 19/02/2021 23:59.
-
20/02/2021 01:15
Decorrido prazo de JOAQUIM EDVAM PINTO em 19/02/2021 23:59.
-
17/02/2021 11:27
Juntada de Certidão
-
17/02/2021 10:06
Cancelada a movimentação processual
-
17/02/2021 10:06
Cancelada a movimentação processual
-
08/02/2021 15:52
Juntada de manifestação
-
08/02/2021 08:32
Juntada de manifestação
-
05/02/2021 15:41
Juntada de Certidão
-
05/02/2021 15:02
Expedição de Comunicação via sistema.
-
05/02/2021 15:02
Expedição de Comunicação via sistema.
-
05/02/2021 15:02
Expedição de Comunicação via sistema.
-
03/02/2021 15:18
Juntada de Certidão
-
03/02/2021 15:18
Expedição de Comunicação via sistema.
-
03/02/2021 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2021 09:29
Conclusos para despacho
-
29/01/2021 14:33
Decorrido prazo de JOAQUIM EDVAM PINTO em 28/01/2021 23:59.
-
29/01/2021 14:33
Decorrido prazo de MAVDE EIRELI - EPP em 28/01/2021 23:59.
-
27/01/2021 18:09
Juntada de manifestação
-
07/01/2021 10:05
Expedição de Comunicação via sistema.
-
07/01/2021 10:05
Expedição de Comunicação via sistema.
-
07/01/2021 10:05
Expedição de Comunicação via sistema.
-
07/01/2021 09:47
Audiência Instrução e julgamento designada para 23/02/2021 14:00 6ª Vara Federal Cível da SJAP.
-
05/01/2021 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2020 06:21
Publicado Intimação em 03/08/2020.
-
29/09/2020 09:24
Conclusos para decisão
-
10/09/2020 11:26
Decorrido prazo de JOAQUIM EDVAM PINTO em 09/09/2020 23:59:59.
-
10/09/2020 11:26
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 09/09/2020 23:59:59.
-
03/08/2020 15:38
Juntada de manifestação
-
01/08/2020 18:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/07/2020 18:34
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
30/07/2020 18:34
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
30/07/2020 18:33
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
30/07/2020 18:33
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
30/07/2020 17:57
Expedição de Comunicação via sistema.
-
30/07/2020 17:57
Expedição de Comunicação via sistema.
-
28/07/2020 19:21
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
06/06/2020 04:55
Decorrido prazo de JOAQUIM EDVAM PINTO em 04/06/2020 23:59:59.
-
16/05/2020 04:41
Decorrido prazo de MAVDE EIRELI - EPP em 15/05/2020 23:59:59.
-
05/05/2020 19:47
Conclusos para decisão
-
05/05/2020 18:11
Juntada de contestação
-
11/03/2020 05:08
Publicado Intimação polo ativo em 11/03/2020.
-
10/03/2020 10:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/03/2020 15:53
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
09/03/2020 15:53
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
09/03/2020 15:53
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
09/03/2020 15:53
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
09/03/2020 15:53
Expedição de Comunicação via sistema.
-
09/03/2020 15:53
Expedição de Comunicação via sistema.
-
09/12/2019 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2019 23:25
Conclusos para decisão
-
05/12/2019 13:55
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
05/12/2019 13:54
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
05/12/2019 13:54
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
05/12/2019 13:50
Classe Processual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) alterada para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
25/10/2019 04:46
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MEDEIROS PINGARILHO em 24/10/2019 23:59:59.
-
25/10/2019 04:46
Decorrido prazo de GISELE COUTINHO BESERRA PINGARILHO em 24/10/2019 23:59:59.
-
30/09/2019 15:57
Expedição de Comunicação via sistema.
-
25/09/2019 17:38
Declarada incompetência
-
16/09/2019 12:28
Conclusos para decisão
-
05/09/2019 10:13
Remetidos os Autos da Distribuição a 5ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP
-
05/09/2019 10:13
Juntada de Informação de Prevenção.
-
04/09/2019 16:16
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
04/09/2019 15:56
Juntada de Certidão de Redistribuição.
-
04/09/2019 15:54
Classe Processual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) alterada para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
03/09/2019 18:02
Recebido pelo Distribuidor
-
03/09/2019 18:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2019
Ultima Atualização
25/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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