TRF1 - 1001263-08.2021.4.01.3506
1ª instância - Formosa
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/03/2023 02:09
Publicado Despacho em 03/03/2023.
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03/03/2023 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
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01/03/2023 10:42
Processo devolvido à Secretaria
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01/03/2023 10:42
Juntada de Certidão
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01/03/2023 10:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/03/2023 10:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/03/2023 10:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/03/2023 10:42
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2023 12:32
Conclusos para despacho
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09/11/2022 00:46
Decorrido prazo de INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVACAO DA BIODIVERSIDADE em 08/11/2022 23:59.
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09/11/2022 00:46
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 08/11/2022 23:59.
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09/11/2022 00:46
Decorrido prazo de ESTADO DE GOIAS em 08/11/2022 23:59.
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09/11/2022 00:37
Decorrido prazo de FAZENDA ESCOLA BONA ESPERO em 08/11/2022 23:59.
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28/10/2022 08:05
Decorrido prazo de FAZENDA ESCOLA BONA ESPERO em 27/10/2022 23:59.
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28/10/2022 08:05
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO INACIO DE ARRUDA em 27/10/2022 23:59.
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28/10/2022 08:05
Decorrido prazo de BETTE KATZENSTEIN em 27/10/2022 23:59.
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28/10/2022 08:05
Decorrido prazo de HUMBERTO AUGUST PFILLIP SCHOEMFELDT em 27/10/2022 23:59.
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28/10/2022 08:05
Decorrido prazo de CARLOS ALFREDO BRANDER em 27/10/2022 23:59.
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28/10/2022 08:05
Decorrido prazo de AMANDA VIEIRA ARRUDA em 27/10/2022 23:59.
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28/10/2022 08:05
Decorrido prazo de AFONSO CARNEIRO FILHO em 27/10/2022 23:59.
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28/10/2022 08:05
Decorrido prazo de NILCE NOGUEIRA CARINANHA em 27/10/2022 23:59.
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28/10/2022 08:05
Decorrido prazo de RITTER HENNING GUSTAV RIHER em 27/10/2022 23:59.
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28/10/2022 08:05
Decorrido prazo de INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVACAO DA BIODIVERSIDADE em 27/10/2022 23:59.
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28/10/2022 08:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ALTO PARAISO DE GOIAS em 27/10/2022 23:59.
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28/10/2022 08:05
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 27/10/2022 23:59.
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28/10/2022 08:05
Decorrido prazo de ESTADO DE GOIAS em 27/10/2022 23:59.
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28/10/2022 08:05
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 27/10/2022 23:59.
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05/10/2022 01:12
Publicado Sentença Tipo C em 05/10/2022.
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05/10/2022 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
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04/10/2022 00:00
Intimação
Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Formosa-GO Subseção Judiciária de Formosa-GO 1001263-08.2021.4.01.3506 USUCAPIÃO (49) AUTOR: FAZENDA ESCOLA BONA ESPERO Advogado do(a) AUTOR: ISMAEL NEIVA - GO27458 REU: JOSE ANTONIO INACIO DE ARRUDA, BETTE KATZENSTEIN, HUMBERTO AUGUST PFILLIP SCHOEMFELDT, CARLOS ALFREDO BRANDER, AMANDA VIEIRA ARRUDA, AFONSO CARNEIRO FILHO, NILCE NOGUEIRA CARINANHA, RITTER HENNING GUSTAV RIHER SENTENÇA
I- RELATÓRIO Trata-se de ação de usucapião proposta por FAZENDA ESCOLA BONA ESPERO em desfavor de JOSE ANTONIO INACIO DE ARRUDA, AMANDA VIEIRA ARRUDA, AFONSO CARNEIRO FILHO, BETTE KATZENSTEIN, HUMBERTO AUGUST PFILLIP SCHOEMFELDT, CARLOS ALFREDO BRANDER, NILCE NOGUEIRA CARINANHA e RITTER HENNING GUSTAV RIHER, visando a declaração de propriedade, por usucapião, de imóvel rural, de 560,00 ha, localizado no município de Alto Paraíso/GO.
Recebidos os autos por declínio de competência do Juízo da Comarca de Alto Paraíso de Goiás.
Em reexame dos autos neste juízo, mediante decisão ID 585748889, foi determinado: "a) que a parte autora junte aos autos a íntegra do processo nº. 0006622-77.2011.8.09.0004, bem como se manifeste acerca de outras eventuais desconformidades no procedimento de digitalização realizado pela Justiça Estadual, no prazo de 15 (quinze) dias.
No prazo assinalado, deverá a parte autora informar sobre a existência de eventual procedimento de pedido extrajudicial de usucapião, nos termos do art. 216-A da Lei nº. 6.015/1973 (Lei de Registros Públicos);" Contudo, a autora manteve-se inerte.
Em seguida, mediante despacho ID 1014205788, foi reiterada a determinação anterior, bem como teve a seguinte determinação: "Acolho a recomendação ministerial de ID 751276462, determinando a intimação da parte autora para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar georreferenciamento atualizado do imóvel, deixando claro o limite das áreas pretendidas, e novo memorial descritivo da área requerida, elaborado por profissional técnico competente, com ART, com a devida correção dos erros apontados no Relatório Técnico elaborado pelo Parque Nacional Chapada dos Veadeiros (fls. 14/16 do ID 519881112), sob pena de extinção do processo, sem resolução do mérito." Novamente, a autora manteve-se inerte, sem apesentar nenhuma manifestação. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Estabelece o art. 321 do CPC: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
No presente caso, mesmo intimada a emendar a inicial, por duas vezes, a parte autora quedou-se inerte, não cumprindo com o determinado pelo juízo.
A extinção do processo sem resolução do mérito é, portanto, a medida a ser adotada.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, extinguindo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I c/c art. 330, IV, ambos do CPC/2015.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais.
Sem honorários, já que a relação processual não chegou a se integralizar.
Transitada em julgado esta sentença, certifique-se e arquivem-se.
Interposto recurso voluntário, intime-se a parte contrária para as contrarrazões, no prazo legal.
Em seguida, subam os autos ao egrégio TRF1.
Intime-se.
Formosa - GO, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal -
03/10/2022 15:41
Juntada de petição intercorrente
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03/10/2022 13:51
Processo devolvido à Secretaria
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03/10/2022 13:51
Juntada de Certidão
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03/10/2022 13:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/10/2022 13:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/10/2022 13:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/10/2022 13:51
Indeferida a petição inicial
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02/09/2022 12:33
Conclusos para decisão
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02/07/2022 13:00
Juntada de outras peças
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02/07/2022 12:59
Juntada de petição intercorrente
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22/06/2022 03:12
Decorrido prazo de FAZENDA ESCOLA BONA ESPERO em 21/06/2022 23:59.
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24/05/2022 04:40
Decorrido prazo de ESTADO DE GOIAS em 23/05/2022 23:59.
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19/05/2022 00:34
Decorrido prazo de INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVACAO DA BIODIVERSIDADE em 18/05/2022 23:59.
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19/05/2022 00:09
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 18/05/2022 23:59.
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18/05/2022 00:37
Decorrido prazo de CARLOS ALFREDO BRANDER em 17/05/2022 23:59.
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18/05/2022 00:37
Decorrido prazo de HUMBERTO AUGUST PFILLIP SCHOEMFELDT em 17/05/2022 23:59.
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18/05/2022 00:37
Decorrido prazo de AMANDA VIEIRA ARRUDA em 17/05/2022 23:59.
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18/05/2022 00:37
Decorrido prazo de AFONSO CARNEIRO FILHO em 17/05/2022 23:59.
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18/05/2022 00:37
Decorrido prazo de BETTE KATZENSTEIN em 17/05/2022 23:59.
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18/05/2022 00:37
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO INACIO DE ARRUDA em 17/05/2022 23:59.
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18/05/2022 00:37
Decorrido prazo de NILCE NOGUEIRA CARINANHA em 17/05/2022 23:59.
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18/05/2022 00:35
Decorrido prazo de RITTER HENNING GUSTAV RIHER em 17/05/2022 23:59.
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18/05/2022 00:35
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ALTO PARAISO DE GOIAS em 17/05/2022 23:59.
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27/04/2022 11:53
Juntada de petição intercorrente
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26/04/2022 04:32
Publicado Despacho em 26/04/2022.
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26/04/2022 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2022
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25/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Formosa-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Formosa-GO PROCESSO: 1001263-08.2021.4.01.3506 CLASSE: USUCAPIÃO (49) POLO ATIVO: FAZENDA ESCOLA BONA ESPERO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ISMAEL NEIVA - GO27458 POLO PASSIVO: JOSE ANTONIO INACIO DE ARRUDA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOSE ANTONIO INACIO DE ARRUDA - DF04505 DESPACHO Acolho a recomendação ministerial de ID 751276462, determinando a intimação da parte autora para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar georreferenciamento atualizado do imóvel, deixando claro o limite das áreas pretendidas, e novo memorial descritivo da área requerida, elaborado por profissional técnico competente, com ART, com a devida correção dos erros apontados no Relatório Técnico elaborado pelo Parque Nacional Chapada dos Veadeiros (fls. 14/16 do ID 519881112), sob pena de extinção do processo, sem resolução do mérito.
Tendo em vista que a autora deixou de atender ao comando judicial de ID 585748889, determino novamente que, no prazo acima, a parte autora traga aos autos a íntegra do processo nº. 0006622-77.2011.8.09.0004, bem como diga acerca de outras eventuais desconformidades no procedimento de digitalização realizado pela Justiça Estadual.
Além disso, deverá informar sobre a existência de eventual procedimento de pedido extrajudicial de usucapião, nos termos do art. 216-A da Lei nº. 6.015/1973 (Lei de Registros Públicos).
Finalmente, intime-se o ICMBio para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover a juntada do documento comprobatório da desapropriação do imóvel rural denominado Chácara São José (Registro Torrens nº. 04) ou lote 5, de propriedade inicial de José Antônio Inácio de Arruda.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Formosa/GO, data e assinatura eletrônicas.
JUIZ FEDERAL -
22/04/2022 14:47
Processo devolvido à Secretaria
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22/04/2022 14:47
Juntada de Certidão
-
22/04/2022 14:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/04/2022 14:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/04/2022 14:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/04/2022 14:47
Outras Decisões
-
02/02/2022 14:32
Conclusos para decisão
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13/11/2021 00:18
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 12/11/2021 23:59.
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28/09/2021 14:41
Juntada de parecer
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27/09/2021 14:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/08/2021 20:20
Juntada de petição intercorrente
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31/07/2021 01:29
Decorrido prazo de FAZENDA ESCOLA BONA ESPERO em 30/07/2021 23:59.
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31/07/2021 00:33
Decorrido prazo de ESTADO DE GOIAS em 30/07/2021 23:59.
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27/07/2021 17:10
Juntada de petição intercorrente
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27/07/2021 17:04
Juntada de petição intercorrente
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23/07/2021 08:01
Decorrido prazo de AFONSO CARNEIRO FILHO em 22/07/2021 23:59.
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23/07/2021 08:01
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO INACIO DE ARRUDA em 22/07/2021 23:59.
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23/07/2021 08:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ALTO PARAISO DE GOIAS em 22/07/2021 23:59.
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23/07/2021 02:20
Decorrido prazo de RITTER HENNING GUSTAV RIHER em 22/07/2021 23:59.
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23/07/2021 00:53
Decorrido prazo de HUMBERTO AUGUST PFILLIP SCHOEMFELDT em 22/07/2021 23:59.
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23/07/2021 00:53
Decorrido prazo de NILCE NOGUEIRA CARINANHA em 22/07/2021 23:59.
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23/07/2021 00:52
Decorrido prazo de AMANDA VIEIRA ARRUDA em 22/07/2021 23:59.
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23/07/2021 00:52
Decorrido prazo de CARLOS ALFREDO BRANDER em 22/07/2021 23:59.
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23/07/2021 00:52
Decorrido prazo de BETTE KATZENSTEIN em 22/07/2021 23:59.
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02/07/2021 13:59
Juntada de petição intercorrente
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24/06/2021 08:31
Publicado Decisão em 24/06/2021.
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24/06/2021 08:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2021
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23/06/2021 12:14
Juntada de parecer
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23/06/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Formosa-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Formosa-GO PROCESSO: 1001263-08.2021.4.01.3506 CLASSE: USUCAPIÃO (49) POLO ATIVO: FAZENDA ESCOLA BONA ESPERO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ISMAEL NEIVA - GO27458 POLO PASSIVO: JOSE ANTONIO INACIO DE ARRUDA e outros DECISÃO Trata-se de ação de usucapião proposta por FAZENDA ESCOLA BONA ESPERO em desfavor de JOSE ANTONIO INACIO DE ARRUDA, AMANDA VIEIRA ARRUDA, AFONSO CARNEIRO FILHO, BETTE KATZENSTEIN, HUMBERTO AUGUST PFILLIP SCHOEMFELDT, CARLOS ALFREDO BRANDER, NILCE NOGUEIRA CARINANHA e RITTER HENNING GUSTAV RIHER, visando a declaração de propriedade, por usucapião, de imóvel rural, de 560,00 ha, localizado no município de Alto Paraíso/GO.
A ação foi distribuída, em 13 de abril de 2011, no juízo da Comarca de Alto Paraíso de Goiás/GO, sob o nº. 201101582671 (158267-52.2011.8.09.0004).
Na exordial foram apontados como confinantes PARQUE NACIONAL DA CHAPADA DOS VEADEIROS – PNCV, NARCISO MARTINS, ALBERTO FRIOLI, NESTOR KRELLING, ROGÉRIO TOKARSKI e FAZENDA ESCOLA BONA ESPERO.
Indeferida a tutela de urgência à fl. 63 do ID 519881106.
Após manifestação da parte autora, foi recebida a petição inicial, determinada a citação da parte requerida, dos confinantes e eventuais interessados, bem como a intimação das fazendas públicas para manifestação acerca do interesse na causa (fl. 74 do ID 519881106).
Gratuidade processual deferida à fl. 77 do ID 519881106.
Foram encaminhados ofícios de intimação das fazendas públicas federal, estadual e municipal, conforme fls. 82/84 de ID 519881106.
Expedidos mandados de citação dos confinantes às fls. 85/89 do ID 519881106.
Expedido edital de citação dos requeridos à fl. 91 do ID 519881106, disponibilizado em 16/01/2012 no Diário de Justiça Eletrônico de Goiás, de acordo com a certidão de fl. 97 do ID 519881106.
Em seguida, foram acostados aos autos os AR´s referentes às intimações das fazendas públicas às fls. 96, 102 e 105 do ID 519881106.
Citado o confinante NESTOR KRELING, conforme certidão de fl. 109 do ID 519881106.
Citada a confinante FAZENDA ESCOLA BONA ESPERO à fl. 111 do ID 519881106.
Citado o confinante PARQUE NACIONAL DA CHAPADA DOS VEADEIROS à fl. 116 do ID 519881106.
De acordo com a certidão de fl. 121 do ID 519881106, o oficial de justiça responsável pela diligência citatória somente logrou êxito na citação do confinante ALBERTO FRIOLI, restando pendente a citação de NARCISIO MARTINS.
O ICMBio apresentou contestação às fls. 07/10 do ID 519881112, defesa por meio da qual suscitou a incompetência do juízo estadual para o julgamento da causa e pugnou pela improcedência dos pedidos.
Juntado AR de citação da UNIÃO à fl. 36 do ID 519881112, que posteriormente pugnou pela intimação do ICMBio a respeito do feito, haja vista que a defesa dos interesses do ente político está a cargo da autarquia federal (fl. 39). À fl. 44 do ID 519881112 foi determinada a expedição de carta precatória para citação dos confinantes Narciso e Rogério.
No mesmo ato, o juízo estadual dispensou a intimação do ICMBio, conforme requerido pela UNIÃO, e determinou a oitiva do Ministério Público.
Certificado que não houve manifestação das fazendas públicas municipal e estadual, bem como dos requeridos citados por edital à fl. 50 do ID 519881112. Às fls. 53 do ID 519881112 o Ministério Público do Estado de Goiás apresentou manifestação, pugnando pela realização de audiência de instrução e julgamento.
Anexado (apenas fisicamente) aos autos o processo nº. 201100066220, referente a Ação de interdito proibitório proposto pela autora em desfavor de NESTOR KRELING, conforme fls. 62 e ss. de ID 519881112.
Ordenada nova intimação da fazenda municipal à fl. 67 do ID 519881112.
Após nova tentativa de citação, os confrontantes ainda não citados, NARCISO MARTINS e ROGÉRIO TOKARSKI foram localizados e devidamente cientificados dos termos da presente ação, consoante certidões de fls. 89 e 108 do ID 519881112. Às fls. 114/115 do ID 519881112, o Estado de Goiás requereu a concessão de prazo de 180 dias para manifestação acerca de eventual interesse no imóvel objeto da demanda, o que foi deferido através do despacho de fl. 116 do ID 519881112.
O processo físico foi encerrado à fl. 121 do ID 51981112 (fl. 205 do processo físico), passando a tramitar digitalmente. À fl. 16 do ID 519881115 foi encartada aos autos a ata de audiência referente ao processo 201100066220 (nº. 0006622-77.2011.8.09.0004), mencionado acima, realizada em 25/09/2018, em que foi reconhecida a incompetência do Juízo de Comarca de Alto Paraíso de Goiás para o julgamento do feito, remetendo-se os autos a este Juízo Federal. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, ratifico os atos decisórios praticados pelo juízo incompetente, nos termos do art. 64, § 4º, do CPC.
Ademais, não há notícia nos autos de que o Estado de Goiás tenha manifestado interesse na causa, conforme ordenado no despacho de fl. 116 do ID 519881112.
Entretanto, observo que, até a data de encerramento dos autos físicos (dia 29/11/2019), o ente da federação não havia sido intimado pessoalmente acerca do despacho de fl. 116 do ID 519881112.
Além disso, constato que o processo nº. 0006622-77.2011.8.09.0004, relativo à ação de interdito proibitório proposta pela FAZENDA ESCOLA BONA ESPERO em face de NESTOR KRELING, do qual decorreu a decisão que declinou a competência para Justiça Federal (fl. 16 do ID 519881115), não foi anexado a estes autos.
Diante de tais ponderações determino: a) que a parte autora junte aos autos a íntegra do processo nº. 0006622-77.2011.8.09.0004, bem como se manifeste acerca de outras eventuais desconformidades no procedimento de digitalização realizado pela Justiça Estadual, no prazo de 15 (quinze) dias.
No prazo assinalado, deverá a parte autora informar sobre a existência de eventual procedimento de pedido extrajudicial de usucapião, nos termos do art. 216-A da Lei nº. 6.015/1973 (Lei de Registros Públicos); b) a renovação da intimação do Estado de Goiás para manifestar interesse no feito, no prazo de 15 (quinze) dias; c) seja certificado nos autos se houve manifestação por parte da fazenda pública municipal; d) a intimação da UNIÃO, do ICMBio, bem como do Município interessado para apresentarem manifestações, requerendo o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias; e) a intimação do Ministério Público Federal para se manifestar no prazo de 30 (trinta) dias, conforme art. 178, I, do CPC; f) o cadastramento do advogado atuante em causa própria JOSÉ ANTÔNIO INÁCIO DE ARRUDA (fl. 119 do ID 519881112), inscrito na OAB/DF sob o nº. 4505, nos registros processuais.
Tendo em vista a impossibilidade de intimação do causídico via sistema, intime-se através do diário eletrônico.
Da mesma forma, proceda-se com relação à procuradora do Município de Alto Paraíso/GO, Dra.
Sheila Iracema Guimarães.
Esclarecidas as questões acima, façam-me os autos conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Formosa/GO, data e assinatura eletrônicas.
JUIZ FEDERAL -
22/06/2021 17:19
Juntada de Certidão
-
22/06/2021 09:03
Processo devolvido à Secretaria
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22/06/2021 09:03
Juntada de Certidão
-
22/06/2021 09:03
Expedição de Comunicação via sistema.
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22/06/2021 09:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/06/2021 09:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/06/2021 09:03
Outras Decisões
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29/04/2021 22:11
Conclusos para decisão
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28/04/2021 18:54
Remetidos os Autos da Distribuição a Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Formosa-GO
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28/04/2021 18:54
Juntada de Informação de Prevenção
-
28/04/2021 18:23
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para USUCAPIÃO (49)
-
28/04/2021 18:20
Recebido pelo Distribuidor
-
28/04/2021 18:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2021
Ultima Atualização
04/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Sentença Tipo C • Arquivo
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