TRF1 - 0007711-77.1994.4.01.3500
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 23 - Des. Fed. Novely Vilanova
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/07/2021 16:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juízo de origem
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06/07/2021 16:11
Juntada de Informação
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06/07/2021 16:10
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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03/07/2021 01:06
Decorrido prazo de DP INDUSTRIA E COMERCIO DE ROUPAS DA MODA LTDA em 02/07/2021 23:59.
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03/07/2021 00:17
Decorrido prazo de MARGORETH ALVES DE CASTRO GUIMARAES em 02/07/2021 23:59.
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03/07/2021 00:16
Decorrido prazo de LEONARDO MEDEIROS DUARTE em 02/07/2021 23:59.
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11/06/2021 00:17
Publicado Intimação em 11/06/2021.
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11/06/2021 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2021
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10/06/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 0007711-77.1994.4.01.3500 - APELAÇÃO CÍVEL (198) - PJe APELANTE: FAZENDA NACIONAL APELADO: DP INDUSTRIA E COMERCIO DE ROUPAS DA MODA LTDA e outros (2) RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL NOVELY VILANOVA DA SILVA REIS DECISÃO Fls. 137-8: a sentença recorrida (06.05.2011) pronunciou de ofício a prescrição quinquenal intercorrente em execução fiscal de crédito tributário/contribuições sociais.
O julgado fundamentou-se no transcurso de prazo superior a cinco anos desde o arquivamento provisório, nos termos do art. 40 da Lei 6.830/1980.
Fls. 141-8: a União/exequente apelou alegando, em resumo, inocorrência da prescrição porque não forma observados os requisitos previstos na mencionada lei.
Fls. 156-65: a executada respondeu, no essencial, pedindo o desprovimento do recurso.
O caso O prazo suspensivo de um ano teve inicio automaticamente em 28.09.1999 com a suspensão processual requerida pela exequente para “promover diligências visando à localização do endereço dos corresponsáveis da executada, bem como de bens penhoráveis...” (fls. 50-2).
Diante disso, quando a exequente se manifestou requerendo nova suspensão nos termos do art. 40 da Lei 6.830/1980 em 28.10.2004 (fl. 119), já estava consumada a prescrição quinquenal intercorrente, iniciada (19.08.1998) um ano depois do prazo suspensivo (Súmula 314/STJ).
Em que pese o esforço da exequente nas tentativas frustradas de localizar bens penhoráveis (14.10.1998 e 26.05.1999 – fls. 53 e 93) e/ou eventual irregularidade na suspensão/arquivamento previstos no art. 40 da Lei 6.830/80, ela não informou em sua apelação a existência de fato suspensivo/interruptivo do prazo prescricional.
Nesse sentido: ”recurso repetitivo” do STJ nº 1.340.553/RS, r.
Ministro Mauro Campbell Marques, 1ª Seção em 12.09.2018: ... 4.
Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; ... 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição.
DISPOSITIVO Nego provimento à apelação da União/exequente contrária ao “recurso repetitivo” do STJ (CPC, art. 932/IV, alínea “b”).
Intimar as partes: se não houver recurso, devolver para o juízo de origem.
Brasília, 16.04.2021.
NOVÉLY VILANOVA DA SILVA REIS Juiz do TRF/1 relator -
09/06/2021 17:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/06/2021 17:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/06/2021 00:05
Decorrido prazo de FAZENDA NACIONAL em 08/06/2021 23:59.
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16/04/2021 11:52
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2021 10:19
Conhecido o recurso de FAZENDA NACIONAL - CNPJ: 00.***.***/0160-64 (APELANTE) e não-provido
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14/01/2021 09:14
Conclusos para decisão
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17/12/2019 15:50
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2019 15:50
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2019 15:50
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2019 15:50
Juntada de Petição (outras)
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17/12/2019 15:50
Juntada de Petição (outras)
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07/11/2019 09:46
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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07/02/2014 17:35
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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07/02/2014 17:33
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NOVÉLY VILANOVA
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05/02/2014 19:45
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NOVÉLY VILANOVA
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05/02/2014 18:00
DISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2014
Ultima Atualização
16/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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