TRF1 - 1017516-16.2021.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 02 - Des. Fed. Gustavo Soares Amorim
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/12/2021 17:00
Juntada de Certidão
-
08/11/2021 17:11
Juntada de Certidão
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08/11/2021 13:06
Arquivado Definitivamente
-
08/11/2021 13:04
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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06/11/2021 02:16
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE FEDERAL DO TRIÂNGULO MINEIRO em 05/11/2021 23:59.
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12/10/2021 01:47
Decorrido prazo de CONRADO DIAS PEREIRA em 11/10/2021 23:59.
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06/10/2021 01:54
Decorrido prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH em 05/10/2021 23:59.
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15/09/2021 02:03
Publicado Intimação em 14/09/2021.
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15/09/2021 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2021
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13/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da Primeira Turma - CTUR1 Certifico que encaminhei o(a) v. acórdão/decisão abaixo para publicação no Diário da Justiça Federal da Primeira Região – e-DJF1, (art. 1º da Resolução PRESI 25, de 05 de dezembro de 2014).
Dou fé. 1017516-16.2021.4.01.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - PJe AGRAVANTE: EDUARDO NUNES TONIASSO Advogados do(a) AGRAVANTE: ALINE MOREIRA MACHADO - MG142504-A, CONRADO DIAS PEREIRA - MG80416-A AGRAVADO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH, UNIVERSIDADE FEDERAL DO TRIÂNGULO MINEIRO RELATOR: RODRIGO DE GODOY MENDES DECISÃO A superveniência de sentença acarretou a perda de objeto do presente agravo de instrumento.
Em face do exposto, com fundamento no inciso III do art. 932 do Código de Processo Civil, não conheço do agravo de instrumento.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília-DF, em data da assinatura digital.
Juiz Federal RODRIGO DE GODOY MENDES Relator Convocado -
10/09/2021 18:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/09/2021 18:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/09/2021 18:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/09/2021 17:53
Outras Decisões
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20/07/2021 13:41
Conclusos para decisão
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16/07/2021 00:38
Decorrido prazo de CONRADO DIAS PEREIRA em 15/07/2021 23:59.
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08/07/2021 00:36
Decorrido prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH em 07/07/2021 23:59.
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25/06/2021 19:10
Juntada de contrarrazões
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21/06/2021 15:28
Juntada de manifestação
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16/06/2021 00:15
Publicado Intimação em 16/06/2021.
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16/06/2021 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2021
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15/06/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da Primeira Turma - CTUR1 Certifico que encaminhei o(a) v. acórdão/decisão abaixo para publicação no Diário da Justiça Federal da Primeira Região – e-DJF1, (art. 1º da Resolução PRESI 25, de 05 de dezembro de 2014).
Dou fé. 1017516-16.2021.4.01.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - PJe AGRAVANTE: EDUARDO NUNES TONIASSO Advogados do(a) AGRAVANTE: ALINE MOREIRA MACHADO - MG142504-A, CONRADO DIAS PEREIRA - MG80416-A AGRAVADO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH, UNIVERSIDADE FEDERAL DO TRIÂNGULO MINEIRO RELATOR: RODRIGO DE GODOY MENDES D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela, interposto por Eduardo Nunes Toniasso, contra decisão denegatória de liminar proferida em mandado de segurança que impetrou contra ato praticado pelo Gerente de Atenção à Saúde do Hospital de Clínicas do HC/UFTM – EBSERH, que não lhe concedeu licença sem remuneração, pelo prazo de um ano, para que exerça a atividade de médico no Serviço Militar Voluntário Como Oficial Temporário da Marinha do Brasil, função para qual foi aprovado em seleção pública.
Ao denegar a liminar, a decisão agravada, em resumo, dispôs: A hipótese veicula pedido de emissão de licença sem remuneração, por 01 (um) ano, prorrogável por mais 01 (um) ano, do atual cargo de Médico (matrícula/SIAPE 1930850), lotado no Hospital Universitário do Triângulo Mineiro, para ingressar no Serviço Militar Voluntário, a se iniciar em jun./2021.
A denegação fustigada se escorou na alegação de “não haver possibilidade de concessão de licença não remunerada para os servidores em geral, principalmente na Unidade do Sistema Cardiovascular que conta com RH exíguo para manter as pactuações e credenciamentos” (ID 544038418: f. 02).
Na espécie versada, em princípio, a denegação da licença se afigura suficientemente fundamentada, dada a necessidade de manutenção do empregado no exercício de sua atividade funcional, por conta da escassez do quadro de profissionais médicos.
E ao Judiciário, também em princípio, não é dado sindicar a discricionariedade inerente ao ato administrativo. É-lhe permitido, tão somente, ordenar-lhe a corrigenda se presente desconformidade à Constituição, se houver ilegalidade ou se ausentes os motivos determinantes do ato vergastado.
O recorrente, que é médico cardiologista, desempenha suas funções profissionais, desde o seu ingresso mediante concurso público em 01/07/2019, no Hospital das Clínicas da Universidade Federal do Triângulo Mineiro, por meio de vínculo trabalhista com a Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares – EBSERH.
Em suas razões de recurso, aduz o agravante: a) a hipótese em exame autoriza a concessão da tutela recursal antecipada, porquanto estão configurados a probabilidade do direito postulado e o risco ao resultado útil do processo, uma vez que foi aprovado em certame público para exercer a atividade de médico no Serviço Militar Voluntário Como Oficial Temporário da Marinha do Brasil, com início em 07/06/2021, sendo de rigor, então, que lhe seja concedida “licença não remunerada, junto à EBSERH, pelo período de um ano, prorrogável por igual período, com início em 01º de junho de 2021”; b) a Consolidação as Leis do Trabalho permite a suspensão e a modificação do contrato de trabalho (artigos 444 e 476); c) A Lei 4.375/64 autoriza o recrutamento de militares voluntários e temporários para servir às Forças Armadas; d) o deferimento da medida requerida nenhum prejuízo trará para a instituição agravada, que não lhe pagará qualquer remuneração em seu período de afastamento e poderá contratar outro profissional para substituí-lo; e) pede que no recurso em exame seja expedida liminar que lhe assegure a licença requerida, para que inicie a sua atividade na função de oficial médico voluntário e temporário, bem como, em consequência, a reforma da decisão agravada, que aponta ser ilegal.
O agravo constante dos autos foi instruído apenas com a peça inicial, e o exame da questão objeto do recurso ocorreu mediante consulta aos documentos da ação originária no PJE de primeira instância (MS 1002923-22.2021.4.01.3802, 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Uberaba-MG).
Vieram-me conclusos os autos em 25/05/2021. É o relatório.
Decido.
Não merece acolhida o pedido de concessão de tutela recursal antecipada, ante a inexistência da plausibilidade do direito postulado, como se demonstra: 1) o recorrente não apresentou prova pré-constituída do direito que alega possuir, na hipótese, vinculada à demonstração de que o seu afastamento da instituição médica que trabalha não traria nenhum prejuízo ao impetrado, apesar de haver se utilizado da via processual do mandado de segurança em primeira instância; 2) não há informação nos autos sobre a inexistência de vedação legal à licença requerida, uma vez que ingressou no cargo que ocupa em 2019, e é possível que esteja ainda em fase de adaptação probatória, o que, em regra, não permite que o servidor usufrua de alguns direitos inerentes ao exercício de função pública; 3) A instituição médica impetrada indeferiu o pedido de licença apresentado pelo ora recorrente, ao argumento de que “... a disponibilização de carga horária de qualquer servidor impactará significativamente na assistência prestada no serviço, bem como, poderá incorrer em riscos para os credenciamentos do HC-UFTM” o que, por sua vez, foi confirmado pela decisão agravada sob o fundamento de que se trata de juízo de valor que está inserido no âmbito de conveniência e oportunidade da Administração Pública (“...ao Judiciário, também em princípio, não é dado sindicar a discricionariedade inerente ao ato administrativo[1]”), solução que não se mostra, pelo menos em princípio, abusiva ou ilegal, e que demonstra a adequada aplicação do direito ao caso concreto examinado.
Confira-se teor destes documentos: a) Extrato da decisão que indeferiu o pedido de licença, expedido pela instituição médica agravada: A DIVISÃO DA GESTÃO DO CUIDADO DO HOSPITAL DE CLÍNICAS DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO TRIÂNGULO MINEIRO, no uso de suas atribuições legais e regulamentares, encaminha o presente processo à Divisão Médica para conhecimento e à Gerência de Atenção à Saúde para parecer jurídico referente à solicitação.
Esta Divisão salienta que o serviço de Cirurgia Cardíaca com escala ininterrupta é critério para o credenciamento de todas as atividades do serviço cardiovascular.
No momento o serviço dispõe dos seguintes colaboradores: Dr.
Amarildo Batalha - Ebserh - 40h; Dr.
Eduardo Toniasso - Ebserh - 24h; Dr.
Fabiano Vieira - RJU - 40h - Colaborador afastado das atividades por questões judiciais e de Conselho Regional de Medicina; Desta forma, pontua que a disponibilização de carga horária de qualquer servidor impactará significativamente na assistência prestada no serviço, bem como, poderá incorrer em riscos para os credenciamentos do HC-UFTM. (Destaquei) b) Extrato da decisão agravada, proferida no MS 1002923-22.2021.4.01.3802, pela 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Uberaba-MG: I – EDUARDO NUNES TONIASSO, qualificado na inicial, via de advogados constituídos, impetrou mandado de segurança contra ato atribuído ao GERENTE DE ATENÇÃO À SAÚDE DO HOSPITAL DE CLÍNICAS DO HC/UFTM – EBSERH, também qualificado, buscando, logo em liminar, a concessão de licença não remunerada, pelo período de um ano, prorrogável por igual período, iniciando em 1º de jun./2021, a fim de prestar serviço militar voluntário, como oficial temporário da Marinha do Brasil.
Para tanto, aduz: a) é médico cardiologista, empregado público no Poder Executivo Federal, lotado no Hospital Universitário do Triângulo Mineiro, vinculado à Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares – EBSERH, admitido via concurso público, com data de ingresso em 1º-07-2019; b) inscreveu-se no Processo Seletivo para a convocação de profissionais ao Serviço Militar Voluntário e foi aprovado em todas as etapas; c) requereu licença não remunerada de seu atual cargo, pelo prazo de 01 (um) ano, prorrogável por igual período, a iniciar-se a 1º-06-2021, mas foi denegada d) deverá se apresentar junto à Marinha em 07-06-2021, para início do estágio com duração de 12 meses.
Com a exordial, vieram documentos. É o breve relatório.
Decido.
II – O impetrante se manifestou acerca da distribuição da espécie por dependência aos autos do mandado de segurança n. 1000265-25.2021.4.01.3802, em trâmite perante o Juízo federal da 4ª Vara local, cujo pedido foi a inscrição no Processo seletivo de profissionais de nível superior das áreas de Ciências e Tecnologia, Medicina e Magistério, para a prestação do serviço militar voluntário, como Oficiais Temporários da Marinha do Brasil.
Entretanto, ausente identidade de partes e de pedido formulado nos autos do mandado de segurança 1000265-25.2021.4.01.3802 e uma vez já sentenciado aquele processo, resta afastada a conexão.
A hipótese veicula pedido de emissão de licença sem remuneração, por 01 (um) ano, prorrogável por mais 01 (um) ano, do atual cargo de Médico (matrícula/SIAPE 1930850), lotado no Hospital Universitário do Triângulo Mineiro, para ingressar no Serviço Militar Voluntário, a se iniciar em jun./2021.
A denegação fustigada se escorou na alegação de “não haver possibilidade de concessão de licença não remunerada para os servidores em geral, principalmente na Unidade do Sistema Cardiovascular que conta com RH exíguo para manter as pactuações e credenciamentos” (ID 544038418: f. 02).
Na espécie versada, em princípio, a denegação da licença se afigura suficientemente fundamentada, dada a necessidade de manutenção do empregado no exercício de sua atividade funcional, por conta da escassez do quadro de profissionais médicos.
E ao Judiciário, também em princípio, não é dado sindicar a discricionariedade inerente ao ato administrativo[1]. É-lhe permitido, tão somente, ordenar-lhe a corrigenda se presente desconformidade à Constituição, se houver ilegalidade ou se ausentes os motivos determinantes do ato vergastado.
Daí a ausência de tese vestibular.
III – NESTAS CONDIÇÕES, à vista da fundamentação expendida, indefiro o pedido de liminar.
De tal modo, neste momento processual, não estão demonstradas a existência de direito líquido e certo e a verossimilhança do direito alegado, que poderiam legitimar a concessão da tutela liminar requerida e a consequente reforma da decisão agravada.
Dispositivo Ante o exposto, (1) indefiro o pedido de tutela recursal antecipada, ante a inexistência de plausibilidade do direito alegado; (2) Após, intime-se a parte agravada para, querendo, oferecer resposta, nos termos do inciso II do art. 1.019 do Código de Processo Civil. (3) Oficie-se o Juízo Federal da 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Uberaba-MG.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília-DF, em data da assinatura digital. .
Juiz Federal RODRIGO DE GODOY MENDES Relator Convocado -
14/06/2021 19:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/06/2021 19:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/06/2021 19:27
Expedição de Comunicação via sistema.
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14/06/2021 19:23
Juntada de Certidão
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14/06/2021 17:39
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/05/2021 18:19
Conclusos para decisão
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25/05/2021 18:19
Remetidos os Autos da Distribuição a Gab. 02 - JUIZ FEDERAL CONVOCADO RODRIGO DE GODOY MENDES
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25/05/2021 18:19
Juntada de Informação de Prevenção
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25/05/2021 17:35
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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25/05/2021 17:35
Juntada de Certidão de Redistribuição
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24/05/2021 15:49
Recebido pelo Distribuidor
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24/05/2021 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2021
Ultima Atualização
13/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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