TRF1 - 0000479-54.2013.4.01.3821
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 17 - Des. Fed. Katia Balbino
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/05/2022 15:12
Juntada de Certidão
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05/04/2021 18:49
Remetidos os Autos (outros motivos) de Tribunal para Juízo de origem
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30/03/2021 15:55
Juntada de Informação
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30/03/2021 15:55
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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26/03/2021 00:18
Decorrido prazo de INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO SUDESTE DE MINAS GERAIS em 25/03/2021 23:59.
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05/03/2021 00:30
Decorrido prazo de BIANCA LUIZA DE OLIVEIRA em 04/03/2021 23:59.
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05/03/2021 00:30
Decorrido prazo de LIVIA NERY HERINGER PIMENTEL em 04/03/2021 23:59.
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25/02/2021 00:05
Decorrido prazo de REBECA SOARES DA SILVA em 24/02/2021 23:59.
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08/02/2021 13:53
Decorrido prazo de REBECA SOARES DA SILVA em 16/12/2020 23:59.
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08/02/2021 13:53
Juntada de Certidão
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29/01/2021 03:31
Publicado Intimação em 29/01/2021.
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29/01/2021 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2021
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28/01/2021 14:16
Juntada de petição intercorrente
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28/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 0000479-54.2013.4.01.3821 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) - PJe APELANTE: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO SUDESTE DE MINAS GERAIS APELADO: BIANCA LUIZA DE OLIVEIRA e outros (18) Advogado do(a) APELADO: SARA BITTENCOURT RAMOS - MG118597 Advogado do(a) LITISCONSORTE: WILSON SEBASTIAO RODRIGUES SOARES - MG142927-A RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO BATISTA GOMES MOREIRA EMENTA ENSINO.ALTERAÇÃO NO EDITAL.
DIVULGAÇÃO PELA INTERNET.
PRAZO EXÍGUO.
SISTEMA DE COTAS.
DESCLASSIFICAÇÃO.
APROVEITAMENTO DA NOTA NA AMPLA CONCORRÊNCIA.
POSSIBILIDADE.
FATO CONSUMADO. 1.
Na sentença foi: a) “extinto o processo, sem análise do mérito, tão somente em relação a THAYANE CARBONI FERRAZ, nostermos do art. 267, VI, do Código de Processo Civil”; b) confirmada a liminar, deferida a segurança “reconhecendo o direito da impetrante a ser matriculada no Curso Técnico Integrado ao Ensino Médio Presencial (Curso Técnico em Agroecologia - Integral), como pertencente ao Grupo de Concorrência A, desde que preenchidos os demais requisitos previstos nos instrumentos convocatórios, dispensando-se qualquer outra exigência no tocante a alocação em determinado Grupo de Concorrência, nos termos dos Editais 15/2012 e 25/2012”. 2.
A sentença está baseada em que: a) “diante do princípio da publicidade, que rege toda a atuação administrativa (art. 37, caput, Constituição Federal/88), seria imprescindível a comunicação pessoal dos candidatos, até mesmo por um imperativo de segurança jurídica, eis que aqueles que já haviam feito sua inscrição certamente não se preocupavam mais com essa etapa do processo, mas sim com a realização das provas”; b) “tendo em vista a impetrante não se encaixar no Grupo de Concorrência D (candidatos que tenham concluído o ensino fundamental integralmente em escola pública, conforme item 2.8 do Edital 25/2012, fls. 61), a mesma deve ser encaixada no Grupo A, de ampla concorrência”. 3.
Conforme entendimento deste Tribunal, “a disposição de prazo manifestamente exíguo divulgado exclusivamente via Internet fere os princípios da publicidade e razoabilidade, já que o meio utilizado pela universidade não se mostrou hábil para comunicar a convocação a todos os interessados” (TRF1, AGMS 0006839-84.2012.4.01.4000/PI, Rel.
Desembargador Federal Néviton Guedes, 5T, e-DJF1 de 03/06/2016). 4.
A jurisprudência desta Corte está consolidada em que “candidato afastado da concorrência ao ingresso em instituição de ensino nas vagas destinadas ao sistema de cotas faz jus ao aproveitamento de sua nota na ampla concorrência” (TRF1, AC 0006725-81.2016.4.01.3200/AM, Desembargadora Federal Daniele Maranhão Costa, 5T, e-DJF1 14/05/2018).
No mesmo sentido: 0001875-18.2015.4.01.3200, 0001571-19.2015.4.01.3200, 0006027-58.2010.4.01.3500, 0006725-81.2016.4.01.3200, 0000897-41.2015.4.01.3200, 0001388-36.2016.4.01.4001, 0001705-56.2015.4.01.4005 e 0002677-34.2015.4.01.3000, entre outros. 5.
A liminar foi deferida em 18/02/2013, confirmada pela sentença.
Não se descarta, a esta altura, a conclusão do curso.
Deve ser preservado o fato consumado.
O decurso do tempo consolidou a situação alicerçada em decisão judicial. 6.
Negado provimento à remessa necessária e à apelação.
ACÓRDÃO Decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal - 1ª Região, à unanimidade, negar provimento à remessa necessária e à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília. 25 de janeiro de 2021.
JOÃO BATISTA MOREIRA Desembargador Federal - Relator -
27/01/2021 13:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/01/2021 13:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/01/2021 09:21
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2021 09:21
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2021 09:21
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2021 09:21
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2021 09:21
Conhecido o recurso de AMANDA DA SILVA SOUZA - CPF: *20.***.*33-07 (LITISCONSORTE) e não-provido
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26/01/2021 16:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/01/2021 12:03
Juntada de Certidão de julgamento
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01/12/2020 18:03
Expedição de Publicação e-DJF1.
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01/12/2020 16:17
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2020 16:14
Incluído em pauta para 25/01/2021 14:00:00 Sala com suporte de vídeo (Teams).
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19/03/2020 18:04
Conclusos para decisão
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16/10/2019 15:37
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2019 15:37
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2019 15:37
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2019 15:37
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2019 15:37
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2019 15:37
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2019 15:37
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2019 15:37
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2019 15:37
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2019 15:37
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2019 15:37
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2019 15:37
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2019 15:37
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2019 15:37
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2019 15:37
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2019 15:37
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2019 15:37
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2019 15:37
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2019 15:37
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2019 11:51
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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24/05/2018 14:12
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JOÃO BATISTA MOREIRA
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20/04/2018 15:51
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JOÃO BATISTA MOREIRA
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16/04/2018 20:38
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA
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08/07/2015 16:54
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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08/07/2015 16:52
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF KASSIO MARQUES
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07/07/2015 15:01
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF KASSIO MARQUES
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07/07/2015 13:35
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3677704 PETIÇÃO
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07/07/2015 11:27
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) SEXTA TURMA
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01/07/2015 20:00
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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01/07/2015 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2015
Ultima Atualização
03/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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