TRF1 - 1000624-83.2017.4.01.3100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 16 - Des. Fed. Flavio Jardim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/10/2022 13:57
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
-
26/10/2022 12:58
Juntada de Informação
-
26/10/2022 12:58
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
-
26/10/2022 00:20
Decorrido prazo de FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO AMAPÁ em 25/10/2022 23:59.
-
28/09/2022 00:40
Decorrido prazo de MARA ROSANA DE CARVALHO MORAIS em 27/09/2022 23:59.
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05/09/2022 00:00
Publicado Acórdão em 05/09/2022.
-
03/09/2022 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2022
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02/09/2022 16:19
Juntada de petição intercorrente
-
02/09/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1000624-83.2017.4.01.3100 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000624-83.2017.4.01.3100 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MARA ROSANA DE CARVALHO MORAIS REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MARIA CAROLINA MONTEIRO DE ALMEIDA - AP3591-A POLO PASSIVO:FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO AMAPÁ REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: CICERO BORGES BORDALO JUNIOR - AP152-A, CICERO BORGES BORDALO NETO - AP871-A e AULO CAYO DE LACERDA MIRA - AP923-A RELATOR(A):JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 16 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1000624-83.2017.4.01.3100 R E L A T Ó R I O Trata-se de embargos de declaração opostos pela UNIFAP em face de acórdão assim ementado: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
PROCEDIMENTO COMUM.
CONCURSO PÚBLICO.
CARGO DE PROFESSOR DO MAGISTÉRIO SUPERIOR.
UNIVERSIDADE FEDERAL DO AMAPÁ.
NOMEAÇÃO E POSSE ANULADAS.
VIOLAÇÃO AO EDITAL.
PROVA DIDÁTICA.
MEMBRO DE BANCA EXAMINADORA.
PUBLICAÇÃO CONJUNTA COM CANDIDATO AVALIADO.
SENTENÇA REFORMADA.
I – No tocante à possibilidade de revisão dos atos administrativos, o Supremo Tribunal Federal editou o enunciado da Súmula n. 473, segundo o qual “a Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos, ou revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.
II – O edital é a lei interna do concurso e suas novas devem ser observadas tanto pelos candidatos que a ele se submeteram quanto pela Administração Pública que dele se utiliza.
III – Os documentos constantes nos autos revelam que o candidato aprovado em 1º lugar para o cargo de Professor do Magistério Superior possuía publicação conjunta com um dos integrantes da Banca Examinadora que avaliou sua prova didática.
Fato esse não contestado e inclusive confirmado pela apelada UNIFAP em contrarrazões de apelação.
IV – Previsão no edital que veda a participação de membros da banca examinadora que possuam publicações conjuntas com candidatos.
V – Como se presumir isenção e imparcialidade de banca examinadora que, tendo membro impedido por expressa disposição editalícia, não declara tal circunstância ao constatar que o candidato avaliador era aquele com quem possui publicação conjunta, não solicitando a presença suplente escoimado das causas de impedimento.
Presente, inclusive, violação ao disposto no art. 19 da Lei 9.784/99.
VI – O ato nulo não se convalida no decurso do tempo bem como não gera direito adquirido àquele que dele faz jus, razão pela qual, constatadas as nulidades, deve ser anulada a decisão da banca examinadora e desconstituído o ato de nomeação e posse dela decorrente.
VII – Recurso de apelação a que se dá provimento.
Sentença Reformada.
Aduz ser inviável a suspensão/anulação dos atos praticados no concurso em questão, além de não ser dado ao Judiciário adentrar no mérito do ato administrativo discricionário e, substituindo-se ao administrador, apurar sobre sua conveniência e oportunidade, sob pena de afronta ao art. 37 da Constituição Federal e ao art. 2º da Lei n. 9.784/99.
Requer, ao final, o acolhimento dos embargos, a fim de que sejam supridas as omissões apontadas para fins de prequestionamento.
Sem contrarrazões. É o relatório.
VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 16 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1000624-83.2017.4.01.3100 V O T O Como regra geral, é imprescindível para a oposição de embargos de declaração que a parte demonstre a existência, na decisão embargada, de um ou mais dos pressupostos de seu cabimento, a saber, omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022, incisos I e II, do CPC/2015.
Os embargos de declaração Analisando o acórdão embargado não verifico qualquer omissão no julgado.
O acórdão foi claro ao decidir a questão, esclarecendo que o edital é a lei interna do concurso e suas normas devem ser observadas tanto pelos candidatos que a ele se submeteram quanto pela Administração Pública que dele se utiliza.
Esclareceu, ademais, que, havendo previsão editalícia de vedação da participação de membros da banca examinadora que possuam publicações conjuntas com candidatos, não há como se presumir isenção e imparcialidade de banca que, tendo membro impedido por expressa disposição, não declara tal circunstância e não solicita a presença de suplente escoimado das causas de impedimento, violando inclusive, o disposto no art. 19 da Lei n. 9.784/99.
Neste caso, o que pretende a parte embargante é a revisão do que foi julgado pela Turma, no que diz respeito ao mérito da pretensão, que não pode ser modificado por meio de embargos declaratórios.
A controvérsia foi dirimida pelo Tribunal segundo a sua compreensão da matéria, declinando-se suficientemente os respectivos fundamentos.
Nesse sentido, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram.
Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução.
Nesse sentido: REsp 1486330/PR, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 24/2/2015; AgRg no AREsp 694.344/RJ, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 2/6/2015; EDcl no AgRg nos EAREsp 436.467/SP, Rel.
Ministro João Otávio de Noronha, CORTE ESPECIAL, DJe 27/5/2015” (STJ, AgInt no AREsp 1.235.040/MG, Rel.
Ministro Francisco Falcão, 2T, DJe 20/08/2018).
O inconformismo da parte deve ser, portanto, manifestado pela via recursal adequada, não se admitindo os embargos de declaração como instrumento processual para rejulgamento da causa, se não estão presentes os pressupostos dos declaratórios.
Adoção da via recursal pela parte embargante Ressalte-se, ainda, que mesmo na hipótese de embargos declaratórios para fins de prequestionamento da questão legal ou constitucional, é pacífico o entendimento de que é incabível a interposição de embargos de declaração se não estiverem presentes os pressupostos específicos dessa modalidade de integração do julgado, como já decidiu este Tribunal, a saber: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ART. 1.022, I E II DO CÓDIGO DE PROCESSO DE 2015.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
EXISTÊNCIA.
DOSIMETRIA DAS SANÇÕES.
AJUSTE.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS EM PARTE. 1.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. 2.
Os embargos de declaração não constituem veículo próprio para o exame das razões atinentes ao inconformismo da parte, tampouco meio de revisão, rediscussão e reforma de matéria já decidida. (...) 6.
Não obstante o advento do Código de Processo Civil de 2015, permanece jurisprudencialmente inalterado o entendimento de que "A obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, constante do texto constitucional, não impõe ao Magistrado o dever de responder a todos os questionamentos das partes, nem, ao menos, utilizar-se dos argumentos que entendem elas serem os mais adequados para solucionar a causa posta em apreciação, bastando a fundamentação suficiente ao deslinde da questão, ainda que contrária aos seus interesses, o que ocorreu na hipótese" (STJ.
AgRg no AREsp 1630001/MG, Sexta Turma, Rel.
Ministro Nefi Cordeiro, julgado em 16/06/2020, DJe de 23/06/2020). 7.
Mesmo para fins de prequestionamento, os embargos de declaração devem se ajustar a uma das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC/2015.
Ademais, O prequestionamento não exige que haja menção expressa dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados, entretanto, é imprescindível que no aresto recorrido a questão tenha sido discutida e decidida fundamentadamente, sob pena de não preenchimento do requisito do prequestionamento, indispensável para o conhecimento do recurso.
Incidência das Súmulas 211/STJ e 282/STF (STJ.
AgInt no REsp 1819085/SP, Segunda Turma, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, julgado em 08/06/2020, DJe de 10/06/2020). 8.
Embargos declaratórios acolhidos em parte, com efeitos modificativos, para ajustar a dosimetria, nos termos do voto do Relator. (EDAC 0003737-44.2013.4.01.3313, Desembargador Federal NEY BELLO, TRF1 - Terceira Turma, PJe 18/12/2020) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PIS/COFINS.
BASES DE CÁLCULO.
INCLUSÃO DO ICMS.
VALOR DESTACADO NA NOTA FISCAL.
OBSCURIDADE CONFIGURADA.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO QUANTO ÀS DEMAIS QUESTÕES.
ACÓRDÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
PREQUESTIONAMENTO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA AUTORA ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA UNIÃO (FN) REJEITADOS. (...) 4.
Quanto às demais questões, os embargos de declaração não constituem via processual adequada à rediscussão da matéria e, mesmo na hipótese de prequestionamento, devem obedecer aos ditames do art. 1.022 do CPC. 5.
Embargos de declaração da autora acolhidos, com efeitos infringentes.
Embargos de declaração da União (FN) rejeitados.
ACÓRDÃO Decide a Turma, por unanimidade, acolher os embargos de declaração da autora, com efeitos infringentes, e rejeitar os embargos de declaração da União (FN). (EDAC 1002592-87.2018.4.01.3400, Desembargador Federal MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, TRF1 - Oitava Turma, Pje13/07/2020) Por fim, cite-se o disposto no art. 1.025 do CPC vigente, a dizer que “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”.
Sendo assim, deve a parte aviar o recurso próprio para rediscussão das questões decididas.
Conclusão Em face do exposto, rejeito os embargos de declaração. É como voto.
DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 16 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1000624-83.2017.4.01.3100 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000624-83.2017.4.01.3100 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MARA ROSANA DE CARVALHO MORAIS REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIA CAROLINA MONTEIRO DE ALMEIDA - AP3591-A POLO PASSIVO:FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO AMAPÁ REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CICERO BORGES BORDALO JUNIOR - AP152-A, CICERO BORGES BORDALO NETO - AP871-A e AULO CAYO DE LACERDA MIRA - AP923-A E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
CARGO DE PROFESSOR DO MAGISTÉRIO SUPERIOR.
UNIVERSIDADE FEDERAL DO AMAPÁ.
NOMEAÇÃO E POSSE.
VIOLAÇÃO AO EDITAL.
IMPOSSIBILIDADE DE REJULGAMENTO DA CAUSA.
INVIABILIDADE DOS EMBARGOS PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela Fundação Universidade Federal do Amapá - UNIFAP em face do acórdão que, por unanimidade, deu provimento ao recurso de apelação aviado no sentido de determinar a convocação, nomeação e posse da parte autora, aprovada em 2º lugar no Concurso Público para Professor da Carreira de Magistério Superior, referente ao Edital UNIFAP n. 6/2015, para a área de conhecimento n. 3411: “Química Geral, Físico-Química, Química Orgânica, Bioquímica I e Bioquímica II”, uma vez que o candidato aprovado em 1º lugar possuía publicação conjunta com um dos integrantes da Banca Examinadora que avaliou sua prova didática, em flagrante ofensa ao edital do certame. 2.
Como regra geral, é imprescindível para a oposição de embargos de declaração que a parte demonstre a existência, na decisão embargada, de um ou mais dos pressupostos de seu cabimento, a saber, omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022, incisos I e II, do CPC. 3.
O acórdão foi claro ao decidir a questão, esclarecendo que o edital é a lei interna do concurso e suas normas devem ser observadas tanto pelos candidatos que a ele se submeteram quanto pela Administração Pública que dele se utiliza. 4.
Esclareceu, ademais, que havendo previsão editalícia de vedação da participação de membros da banca examinadora que possuam publicações conjuntas com candidatos, não há como se presumir isenção e imparcialidade de banca que, tendo membro impedido por expressa disposição, não declara tal circunstância e não solicita a presença de suplente escoimado das causas de impedimento, violando, inclusive, o disposto no art. 19 da Lei n. 9.784/99. 5.
O que pretende a parte embargante é a revisão do que foi julgado pela Turma, no que diz respeito ao mérito da pretensão, que não pode ser modificado por meio de embargos declaratórios. 6.
Mesmo na hipótese de embargos declaratórios para fins de prequestionamento da questão legal ou constitucional, é pacífico o entendimento de que é incabível a interposição de embargos de declaração se não estiverem presentes os pressupostos específicos dessa modalidade de integração do julgado.
Precedentes colacionados no voto. 7.
Embargos de declaração rejeitados.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração. 6ª Turma do TRF da 1ª Região – 29/08/2022.
Desembargador Federal JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Relator -
01/09/2022 14:58
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2022 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/09/2022 14:58
Juntada de Certidão
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01/09/2022 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2022 14:58
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2022 14:25
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
30/08/2022 19:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
30/08/2022 19:18
Juntada de Certidão de julgamento
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18/08/2022 02:12
Decorrido prazo de MARA ROSANA DE CARVALHO MORAIS em 17/08/2022 23:59.
-
09/08/2022 01:11
Publicado Intimação de pauta em 09/08/2022.
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09/08/2022 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2022
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08/08/2022 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 5 de agosto de 2022.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: MARA ROSANA DE CARVALHO MORAIS , Advogado do(a) APELANTE: MARIA CAROLINA MONTEIRO DE ALMEIDA - AP3591-A .
APELADO: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO AMAPÁ , Advogados do(a) APELADO: AULO CAYO DE LACERDA MIRA - AP923-A, CICERO BORGES BORDALO JUNIOR - AP152-A, CICERO BORGES BORDALO NETO - AP871-A .
O processo nº 1000624-83.2017.4.01.3100 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 29-08-2022 Horário: 14:00 Local: SOBRELOJA SALA 03 - -
05/08/2022 18:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/08/2022 17:36
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2022 17:34
Incluído em pauta para 29/08/2022 14:00:00 SOBRELOJA SALA 03.
-
22/04/2021 09:55
Conclusos para decisão
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22/04/2021 09:55
Juntada de Certidão
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21/04/2021 00:57
Decorrido prazo de MARA ROSANA DE CARVALHO MORAIS em 20/04/2021 23:59.
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13/04/2021 15:09
Juntada de Certidão
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13/04/2021 00:07
Publicado Intimação em 13/04/2021.
-
13/04/2021 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2021
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12/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1000624-83.2017.4.01.3100 - APELAÇÃO CÍVEL (198) - PJe APELANTE: MARA ROSANA DE CARVALHO MORAIS Advogado do(a) APELANTE: MARIA CAROLINA MONTEIRO DE ALMEIDA - AP3591-A APELADO: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO AMAPÁ Advogados do(a) APELADO: AULO CAYO DE LACERDA MIRA - AP923-A, CICERO BORGES BORDALO JUNIOR - AP152-A, CICERO BORGES BORDALO NETO - AP871-A RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO Vista a parte embargada para se manifesta sobre os embargos de declaração opostos. -
09/04/2021 18:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/04/2021 18:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/02/2021 00:10
Decorrido prazo de MARA ROSANA DE CARVALHO MORAIS em 24/02/2021 23:59.
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25/02/2021 00:05
Decorrido prazo de MARA ROSANA DE CARVALHO MORAIS em 24/02/2021 23:59.
-
03/02/2021 14:06
Juntada de petição intercorrente
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02/02/2021 12:22
Juntada de embargos de declaração
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01/02/2021 10:50
Juntada de Certidão
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29/01/2021 03:31
Publicado Intimação em 29/01/2021.
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29/01/2021 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2021
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28/01/2021 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 6ª Turma Gab. 16 - DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN INTIMAÇÃO PROCESSO: 1000624-83.2017.4.01.3100 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000624-83.2017.4.01.3100 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MARA ROSANA DE CARVALHO MORAIS REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIA CAROLINA MONTEIRO DE ALMEIDA - AP3591-A POLO PASSIVO:FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO AMAPÁ REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CICERO BORGES BORDALO JUNIOR - AP152-A, CICERO BORGES BORDALO NETO - AP871-A e AULO CAYO DE LACERDA MIRA - AP923-A FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo: [].
Polo passivo: [FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO AMAPÁ - CNPJ: 34.***.***/0001-81 (APELADO)].
Outros participantes: [].
Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via e-DJF1, por meio de seus advogados listados acima, as partes do polo ativo:[MARA ROSANA DE CARVALHO MORAIS - CPF: *12.***.*84-68 (APELANTE)] OBSERVAÇÃO 1 (INTIMAÇÕES VIA SISTEMA): DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 27 de janeiro de 2021. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 6ª Turma -
27/01/2021 13:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/01/2021 13:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/01/2021 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2021 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2021 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2021 12:55
Conhecido o recurso de AULO CAYO DE LACERDA MIRA - CPF: *89.***.*52-68 (ADVOGADO) e provido
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26/01/2021 16:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
26/01/2021 12:04
Juntada de Certidão de julgamento
-
01/12/2020 18:01
Expedição de Publicação e-DJF1.
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01/12/2020 16:17
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2020 16:14
Incluído em pauta para 25/01/2021 14:00:00 Sala com suporte de vídeo (Teams).
-
09/11/2018 15:05
Juntada de Petição intercorrente
-
09/11/2018 15:05
Conclusos para decisão
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09/11/2018 15:05
Conclusos para decisão
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09/11/2018 11:31
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2018 09:11
Remetidos os Autos da Distribuição ao(à) 6ª Turma
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09/11/2018 09:11
Juntada de Informação de Prevenção.
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04/09/2018 14:44
Recebidos os autos
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04/09/2018 14:44
Recebido pelo Distribuidor
-
04/09/2018 14:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2018
Ultima Atualização
01/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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