TRF1 - 1000126-36.2017.4.01.3601
1ª instância - 1ª Caceres
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/08/2021 17:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
-
24/08/2021 17:55
Juntada de Informação
-
24/08/2021 17:54
Juntada de Certidão
-
18/08/2021 17:10
Decorrido prazo de SAMBERSON CAPELETTI em 17/08/2021 23:59.
-
18/08/2021 17:09
Decorrido prazo de JOSE LOZANO em 17/08/2021 23:59.
-
11/08/2021 00:39
Decorrido prazo de CLEUDES SANTOS DE OLIVEIRA em 10/08/2021 23:59.
-
20/07/2021 05:12
Publicado Intimação em 20/07/2021.
-
20/07/2021 05:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2021
-
19/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Subseção Judiciária de Cáceres-MT - 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Cáceres-MT Juiz Titular : MARCELO ELIAS VIEIRA Juiz Substituto : RODRIGO BAHIA ACCIOLY LINS Dir.
Secret. : CLAUDIA SCATOLIN DE OLIVEIRA AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO (X) ATO ORDINATÓRIO 1000126-36.2017.4.01.3601 - AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65) - PJe AUTOR: Ministério Público Federal (Procuradoria) REU: CLEUDES SANTOS DE OLIVEIRA e outros (2) Advogados do(a) REU: KAREN LETICIA DOS SANTOS MORAES - MT24237/O, PEDRO GARCIA TATIM - MT8187/B, RONIE JACIR THOMAZI - MT9877/B Advogado do(a) REU: RONIE JACIR THOMAZI - MT9877/B O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : Em conformidade com a Portaria 03/2016, intimo os requeridos para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1010, § 1º do CPC. -
16/07/2021 16:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/07/2021 16:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/07/2021 16:49
Expedição de Comunicação via sistema.
-
16/07/2021 16:46
Juntada de ato ordinatório
-
16/07/2021 01:58
Decorrido prazo de JOSE LOZANO em 15/07/2021 23:59.
-
16/07/2021 01:30
Decorrido prazo de SAMBERSON CAPELETTI em 15/07/2021 23:59.
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15/07/2021 17:08
Juntada de petição intercorrente
-
13/07/2021 02:51
Decorrido prazo de CLEUDES SANTOS DE OLIVEIRA em 12/07/2021 23:59.
-
08/07/2021 18:52
Juntada de petição intercorrente
-
22/06/2021 03:12
Publicado Intimação em 21/06/2021.
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22/06/2021 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2021
-
15/06/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Cáceres-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Cáceres-MT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000126-36.2017.4.01.3601 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:CLEUDES SANTOS DE OLIVEIRA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: KAREN LETICIA DOS SANTOS MORAES - MT24237/O, PEDRO GARCIA TATIM - MT8187/B e RONIE JACIR THOMAZI - MT9877/B SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação Civil Pública ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA em face de CLEUDES SANTOS DE OLIVEIRA, SAMBERSON CAPELETTI e JOSE LOZANO, através da qual pretende a condenação em obrigação de pagar quantia certa, no montante de R$ 8.704.243,00, correspondente ao dano material derivado do desmatamento; condenação em obrigação de fazer, consistente em recompor a área degradada mediante sua não utilização para que seja propiciada a regeneração natural bem como apresentação de PRAD perante a autoridade administrativa competente na proporção de 252,44 hectares em face de CLEUDES SANTOS DE OLIVEIRA, 252,46 hectares em face de SAMBERSON CAPELETTI e 35,3 hectares em face de JOSE LOZANO; e, por fim, ao pagamento de dano moral difuso.
Fundamentam-se tais pedidos no dano ambiental constatado por tecnologia geoespacial, a qual apontou na região da Amazônia Legal onde CLEUDES SANTOS DE OLIVEIRA seria responsável pelo desmatamento de 252,44 hectares, SAMBERSON CAPELETTI seria responsável pelo desmatamento de 252,46 hectares, JOSE LOZANO seria responsável pelo desmatamento de 35,3 hectares no município de Nova Lacerda/MT.
A inicial atribuiu como responsáveis pelo desmatamento os cadastros utilizados no banco de dados do Cadastro Ambiental Rural-CAR, que apontaram como responsáveis pela área em questão os requeridos CLEUDES SANTOS DE OLIVEIRA, SAMBERSON CAPELETTI e JOSE LOZANO.
Despacho id. 4059735 determinou a citação dos requeridos.
O IBAMA ratificou a petição inicial apresentada pelo MPF (id. 3901365).
Os requeridos foram devidamente citados: CLEUDES SANTOS DE OLIVEIRA no Id 4329438; SAMBERSON CAPELETTI no Id 6161081; e JOSÉ LOZANO no Id 11028988.
Pedido de habilitação do patrono do requerido SAMBERSON CAPELETTI (ID 5706498).
Contestação de JOSÉ LOZANO de ID 13651967 em que sustenta que não detém propriedade ou posse da área indicada na Inicial.
Afirma ainda que o Cadastro Ambiental Rural (CAR) não seria documento hábil a comprovação de propriedade.
Assim, não haveria que se falar em responsabilidade propter rem a despeito de danos ambientais porventura existidos.
No mérito, pugna pela improcedência da ação.
Certidão de transcurso de prazo sem apresentação de contestação pelos réus CLEUDES SANTOS DE OLIVEIRA e SAMBERSON CAPELETTI (ID 20891502).
Manifestação do MPF com ID 32169455 em que rebate os argumentos do requerido José Lozano e sustenta sua legitimidade passiva.
Decisão de Id 44676493 onde este juízo afasta as preliminares e decreta a revelia dos requeridos Cleudes Santos de Oliveira e Saberson Capeletti (art. 344, CPC), todavia, sem aplicar seus efeitos, nos termos do artigo 345, inciso I, CPC.
No Id 48229000, SAMBERSON CAPELETTI arguiu sua ilegitimidade passiva pois não detém a propriedade da área objeto da ação e requer a sua exclusão do polo passivo da ação.
O Requerido JOSÉ LOZANO se manifestou requerendo a oitiva de testemunhas e juntada de documentos no intuito de comprovar a inexistência de posse ou propriedade sobre a área (Id 53190022).
O MPF manifestou desinteresse na produção de provas e anexou ao feito relatórios de pesquisas sobre as áreas discutidas no feito (Id 55038105).
No Id 83365088, o Parquet Federal requereu o afastando da preliminar de ilegitimidade de SAMBERSON CAPELETTI e o prosseguimento do feito.
Decisão de Id 100801935 onde afastou-se a ilegitimidade de SAMBERSON CAPELETTI e se determinou-se que os requeridos JOSÉ LOZANO e SAMBERSON CAPELETTI apresentassem o rol de testemunhas no prazo de 15 (quinze) dias.
Os requeridos deixaram transcorrer in albis o prazo.
Na decisão de Id 185771394 este juízo declarou preclusa a oportunidade para apresentação do rol de testemunhas.
Vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público Federal e IBAMA em face de CLEUDES SANTOS DE OLIVEIRA, SAMBERSON CAPELETTI e JOSE LOZANO, objetivando a reparação de dano ambiental em razão de desmatamento constatado em área de 252,44 hectares em face de CLEUDES SANTOS DE OLIVEIRA, 252,46 hectares em face de SAMBERSON CAPELETTI e 35,3 hectares em face de JOSE LOZANO no município de Nova Lacerda/MT.
Não sendo requeridas a produção de outras provas, passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I do CPC.
Inicialmente, consigno que a tutela do meio ambiente encontra-se regida no caput do artigo 225 da Carta Maior, in fine: CF/88.
Art. 225.
Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.
Ademais, o saudoso doutrinador José Afonso da Silva nos ensina que: “As normas constitucionais assumiram a consciência de que o direito à vida, como matriz de todos os demais direitos fundamentais do homem, é que há de orientar todas as formas de atuação no campo da tutela do meio ambiente.
Compreender que ele é um valor preponderante, que há de estar acima de quaisquer considerações como as de desenvolvimento, como as de respeito ao direito de propriedade, como as da iniciativa privada.
Também estes são garantidos no texto constitucional, mas, a toda evidência, não pode primar sobre o direito fundamental à vida, que está em jogo quando se discute a tutela da qualidade do meio ambiente, que é instrumental no sentido de que, através dessa tutela, o que se protege é um valor maior: a qualidade da vida humana”. (SILVA, José Afonso da.
Curso de Direito Constitucional Positivo. 32 ed. rev.
Atual. (até a Emenda Constitucional n. 57, de 18.12.2008).
São Paulo-SP, Malheiros, 2009, pág. 849).
De início, para que se obtenha qualquer juízo de mérito na presente demanda, deve-se verificar (1) a existência de dano ambiental na área indicada à inicial, (2) conduta (ação ou omissão) por parte dos réus e (3) o nexo de causalidade entre a conduta e o dano; dispensa-se a verificação de elemento volitivo por parte dos causadores do dano, já que a responsabilidade no caso em apreço é de ordem objetiva (art. 14, § 1º da Lei 6938/81). 1.
Do dano ambiental: Inexistem dúvidas acerca da ocorrência de dano ambiental na área.
Devidamente comprovado em Demonstrativo de Alteração na Cobertura Vegetal emitido por servidores do IBAMA e MPF (id. 3531114).
Foi realizada perícia através de dados de satélite pelo corpo técnico do Ibama e/ou Ministério Público Federal, com objetivo da delimitação de áreas desmatadas na Amazônia Legal.
A análise realizada pelo corpo pericial dos órgãos públicos autores confrontou imagens de áreas desmatadas com informações divulgadas pelo PRODES a partir de 2016, de forma a se constatarem os desmatamentos realizados com alcance igual ou superior a 60 hectares.
Conforme se infere dos autos, foi utilizada tecnologia geoespacial, identificando-se com precisão a área desmatada e sua extensão.
Dessa forma, verifica-se que o Demonstrativo de Alteração na Cobertura Vegetal ID. 3531114 comprova o dano ambiental ocasionado à região em área localizada no município de Nova Lacerda/MT. 2.
Da responsabilidade dos requeridos: Nesse passo, deve-se analisar a responsabilidade do requerido CLEUDES SANTOS DE OLIVEIRA, SAMBERSON CAPELETTI e JOSE LOZANO pelos mencionados danos. É sabido que comumente os dados do CAR não revelem a real condição de proprietário e/ou possuidor das pessoas cadastradas.
O INCRA é o responsável pela realização do CAR em seus assentamentos e pela atualização das informações.
Desta feita, considero que as informações constantes no CAR não podem ser as únicas trazidas às ações de responsabilidade por dano ambiental.
Os autores demandaram as partes requeridas identificando-as como as proprietárias/posseiras.
Tal conclusão se deu apenas com as informações constantes no CAR.
Assim, se mostra necessário uma análise mais acurada acerca de tal providência adotada pelos autores.
Apesar do CAR ser um cadastro que auxilia na identificação dos possuidores/proprietários da área, tais informações não são suficientes para apontar os reais responsáveis pela prática do dano ambiental ou pela obrigação de repará-lo.
O CAR - Cadastro Ambiental Rural é um registro eletrônico de propriedades e posses rurais, preenchido unilateralmente pelo declarante, contemplando dados do proprietário, possuidor ou responsável direto pelo imóvel, planta georreferenciada e área de proteção, cabendo aos órgãos ambientais a verificação da fidedignidade de tais informações.
Dispõe o § 2° do art. 7º do Decreto 7.830/2012 que, enquanto não houver manifestação do órgão ambiental competente, será considerada efetivada a inscrição no CAR, para todos os fins previstos em lei.
Portanto, é perceptível a insegurança quanto às informações constantes em tais cadastros.
Tais informações devem servir como diretriz na identificação dos possuidores/proprietários da área, porém, sem presunção absoluta contra eles.
Seria necessário conjugar imagens de satélite, informações do CAR e diligências in loco, sob pena de se atribuir responsabilidade a quem não possui.
Destaca-se o seguinte trecho da inicial: “Outro ponto que devemos ressaltar é o fato de que o laudo pericial do IBAMA não identifica a autoria, mas apenas a materialidade do desmatamento na medida em que demonstra cabalmente o corte raso da floresta utilizando imagens de anos diferentes para efeito comparativo.” A ausência de vistorias pelo MPF e pelo IBAMA para verificarem a conformidade dos cadastros do CAR (utilizados para determinarem o polo passivo da demanda), com a realidade fática, revelaram ausência de nexo de causalidade entre o evento danoso e a autoria definida pelos autores.
Além disso, as partes autoras não conseguiram delimitar quem foi o responsável à época dos fatos (causador do dano) e quem está atualmente na posse (responsável pela restauração do dano).
Inclusive, não trouxe aos autos novas imagens que apontem a condição atual da área, que já pode ter sido restaurada.
Não se ignora a peculiaridade das obrigações ambientais, constantes, inclusive, na Súmula 623 do STJ: "As obrigações ambientais possuem natureza propter rem, sendo admissível cobrá-las do proprietário ou possuidor atual e/ou dos anteriores, à escolha do credor".
Também, não se desconhece a responsabilidade ambiental como objetiva.
Todavia, como já assentado pelo STJ, o reconhecimento da responsabilidade objetiva por dano ambiental não dispensa a demonstração do nexo de causalidade entre a conduta e o resultado.
Tal medida é importante para que se atribua a responsabilidade ao causador (indenização) e obrigações ao atual possuidor (obrigação de fazer - restauração).
Vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO, AFASTANDO A CONDENAÇÃO DA PARTE RÉ.
IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. 1. É assente na jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que, não obstante seja objetiva a responsabilidade civil do poluidor-pagador, em razão de danos ambientais causados pela exploração de atividade comercial, a configuração do dever de indenizar demanda a prova do dano e do nexo causal.
Precedentes. 2.
Na espécie, a parte autora não se desincumbiu do ônus de, na forma do art. 330, inciso I, do CPC/73, comprovar os fatos constitutivos do seu direito, notadamente no tocante à prova do nexo causal entre os danos por ela experimentados e a conduta da construtora da usina hidrelétrica, pois "a ocorrência de responsabilidade objetiva não prescinde da existência de nexo de causalidade" (AgRg no REsp 1425897/AM, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 13/08/2015). 3.
Inviabilidade de responsabilizar objetivamente a parte ré apenas com amparo em precedentes firmados em demandas similares ou por ter realizado o pagamento a título de indenização a outras pessoas, quando incontroverso dos autos que o autor não tinha como ocupação principal a de canoeiro/pescador. 4.
Agravo interno desprovido. (STJ - AGINT NO ARESP 663184 / TO 2015/0034192-1, Relator:Ministro MARCO BUZZI, T4 - QUARTA TURMA, Data do Julgamento:15/05/2018, Data da Publicação:25/05/2018)(grifei) Apesar de comprovada a existência de dano ambiental na área indicada na inicial, não se comprovou a conduta (ação ou omissão) por parte dos requeridos, quer pela fragilidade do cadastro do CAR (única prova apresentada pelas autoras), quer pela ausência de outras provas a indicarem a condição de proprietários e/ou possuidores da área desmatada, não havendo que se falar em nexo de causalidade na hipótese em apreço. 03 - DISPOSITIVO Pelos fundamentos expendidos, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Sem honorários de advogado, custas e despesas processuais, nos termos do artigo 18 da Lei n° 7.347/85.
Com o trânsito em julgado da sentença, nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cáceres-MT, 09 de junho de 2021. (assinado digitalmente) RODRIGO BAHIA ACCIOLY LINS Juiz Federal -
14/06/2021 22:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/06/2021 22:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/06/2021 22:43
Expedição de Comunicação via sistema.
-
14/06/2021 22:43
Expedição de Comunicação via sistema.
-
14/06/2021 22:43
Expedição de Comunicação via sistema.
-
09/06/2021 18:21
Processo devolvido à Secretaria
-
09/06/2021 18:21
Julgado improcedente o pedido
-
03/12/2020 09:00
Conclusos para julgamento
-
29/08/2020 22:05
Decorrido prazo de JOSE LOZANO em 24/08/2020 23:59:59.
-
28/07/2020 22:48
Expedição de Comunicação via sistema.
-
15/06/2020 17:22
Juntada de Parecer
-
08/06/2020 16:16
Expedição de Comunicação via sistema.
-
05/06/2020 12:05
Outras Decisões
-
28/02/2020 16:01
Conclusos para decisão
-
28/02/2020 12:25
Decorrido prazo de JOSE LOZANO em 27/02/2020 23:59:59.
-
28/02/2020 12:25
Decorrido prazo de SAMBERSON CAPELETTI em 27/02/2020 23:59:59.
-
23/01/2020 17:17
Expedição de Comunicação via sistema.
-
23/01/2020 17:17
Expedição de Comunicação via sistema.
-
23/01/2020 16:48
Outras Decisões
-
11/10/2019 17:34
Conclusos para decisão
-
03/09/2019 12:41
Juntada de Parecer
-
17/07/2019 15:34
Expedição de Comunicação via sistema.
-
09/07/2019 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2019 16:49
Juntada de Vistos em inspeção - conclusão mantida.
-
24/05/2019 15:50
Decorrido prazo de SAMBERSON CAPELETTI em 20/05/2019 23:59:59.
-
20/05/2019 13:22
Conclusos para despacho
-
17/05/2019 23:45
Juntada de Parecer
-
10/05/2019 17:49
Juntada de petição intercorrente
-
10/05/2019 17:47
Juntada de petição intercorrente
-
06/05/2019 14:38
Juntada de Petição intercorrente
-
18/04/2019 16:26
Juntada de petição intercorrente
-
16/04/2019 16:37
Expedição de Comunicação via sistema.
-
16/04/2019 16:37
Expedição de Comunicação via sistema.
-
16/04/2019 16:37
Expedição de Comunicação via sistema.
-
16/04/2019 16:37
Expedição de Comunicação via sistema.
-
02/04/2019 18:03
Outras Decisões
-
07/02/2019 14:59
Conclusos para decisão
-
06/02/2019 11:25
Juntada de petição intercorrente
-
04/02/2019 16:00
Juntada de Petição intercorrente
-
27/11/2018 01:59
Decorrido prazo de INSTITUTO BRAS DO MEIO AMBIEN E DOS REC NAT RENOVAVEIS - IBAMA em 26/11/2018 23:59:59.
-
21/11/2018 15:13
Expedição de Comunicação via sistema.
-
21/11/2018 10:15
Juntada de Petição (outras)
-
19/11/2018 17:53
Expedição de Comunicação via sistema.
-
19/11/2018 16:36
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
18/11/2018 17:35
Juntada de manifestação
-
27/09/2018 16:37
Expedição de Comunicação via sistema.
-
27/09/2018 16:37
Expedição de Comunicação via sistema.
-
26/09/2018 16:30
Juntada de contestação
-
05/09/2018 19:16
Juntada de Certidão
-
21/06/2018 16:27
Juntada de Vistos em inspeção - em ordem.
-
12/06/2018 14:56
Juntada de Certidão
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11/06/2018 15:14
Juntada de Certidão
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08/06/2018 13:40
Expedição de Ofício.
-
08/06/2018 13:38
Expedição de Ofício.
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06/06/2018 15:00
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2018 12:08
Mandado devolvido cumprido
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22/01/2018 13:55
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
19/01/2018 16:44
Expedição de Mandado.
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17/01/2018 10:57
Expedição de Carta precatória.
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17/01/2018 10:56
Expedição de Carta precatória.
-
11/01/2018 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2017 16:48
Juntada de petição intercorrente
-
14/12/2017 18:07
Conclusos para decisão
-
13/12/2017 12:23
Remetidos os Autos da Distribuição a 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Cáceres-MT
-
13/12/2017 12:23
Juntada de Informação de Prevenção.
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20/11/2017 14:12
Recebido pelo Distribuidor
-
20/11/2017 14:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2017
Ultima Atualização
16/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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