TRF1 - 0004797-77.2007.4.01.3502
1ª instância - 7ª Goi Nia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 0004797-77.2007.4.01.3502 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE GOIAS - COREN/GO REPRESENTANTES POLO ATIVO: EMERSON ANTONIO GONCALVES PEREIRA - GO32625 POLO PASSIVO:CELIA ALVES DA SILVA SENTENÇA Trata-se de execução fiscal, proposta pelo CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE GOIÁS- COREN/GO em desfavor de CELIA ALVES DA SILVA, objetivando a cobrança da Certidão de Dívida Ativa que acompanhou a peça inicial no valor de R$1.008,94.
A ação foi proposta em 22/11/2007.
A executada foi citada por carta de citação, em 20/04/09 e não apresentou comprovante de pagamento da dívida ou nomeação de bens à penhora.
Houve um bloqueio do valor ínfimo de R$10,63, o qual foi desconstituído.
O pedido de busca de bens do exequente restou indeferido, em 29/04/2013.
O exequente foi intimado para o prosseguimento da execução em 05/08/2013 e nada requereu Autos remetidos ao arquivo provisório, em 10/03/2016.
Intimado a manifestar acerca da prescrição intercorrente, o exequente quedou-se inerte. É o que, em apertada síntese, cabe relatar.
Decido.
Pois bem.
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o representativo de controvérsia REsp n. 1.105.442/RJ, consolidou o entendimento no sentido de que, em se tratando de execução fiscal para cobrança de débito de natureza não tributária, aplica-se o prazo prescricional de cinco anos, previsto no art. 1º do Decreto n. 20.910/32.
Eis a ementa do julgado: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
RITO DO ARTIGO 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA.
MULTA ADMINISTRATIVA.
EXECUÇÃO FISCAL.
PRAZO PRESCRICIONAL.
INCIDÊNCIA DO DECRETO Nº 20.910/32.
PRINCÍPIO DA ISONOMIA. 1. É de cinco anos o prazo prescricional para o ajuizamento da execução fiscal de cobrança de multa de natureza administrativa, contado do momento em que se torna exigível o crédito (artigo 1º do Decreto nº 20.910/32). 2.
Recurso especial provido. (REsp 1.105.442/RJ, Rel.
Min.
Hamilton Carvalhido, Primeira Seção, DJe de 22.2.2011) Por sua vez, a Lei nº 6.830/80, em seu artigo 40, prevê a suspensão da execução fiscal, quando não forem localizados o devedor ou bens passíveis de constrição judicial, não correndo, nesses casos, o prazo de prescrição: Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. §1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. §2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. §3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução. §4º - Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato.
Ainda, em 30 de dezembro de 2004, foi editada a Lei n.º 11.051, que acrescentou o § 4º ao art. 40 da Lei n.º 6.830/1980, autorizando a decretação de ofício da prescrição intercorrente, nos seguintes termos: Art. 6º.
O art. 40 da Lei no 6.830, de 22 de setembro de 1980, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 40 (...) § 4º.
Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato.
Outrossim, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.340.553/RS, repetitivo de controvérsia, julgado em 27/02/2019, adotou entendimento no sentido de que o prazo de suspensão previsto no §2º do art. 40 da LEF soma-se ao lapso de 5 anos correspondente à prescrição intercorrente.
Com base nos dispositivos legais, temos: a) o reconhecimento da prescrição intercorrente decorre do fato de, após a propositura da execução fiscal, o feito permanecer paralisado por prazo superior a 5 anos (em matéria tributária) ou 6 anos (matéria não tributária), e pode ser feito "de ofício" pelo Poder Judiciário; b) o termo inicial da contagem da prescrição intercorrente é a intimação da Fazenda Pública acerca da não localização do devedor ou, se citado, da inexistência de bens penhoráveis no endereço indicado.
Ainda, tal intimação é indispensável e o prejuízo decorrente de sua ausência é presumido.
Qualquer outra intimação da Fazenda Pública prevista no art. 40 da LEF - como, por exemplo, intimação acerca da suspensão do processo, ou do arquivamento sem baixa - apenas representará nulidade se demonstrado o efetivo prejuízo ao Fisco, assim entendido a ocorrência de qualquer causa interruptiva da prescrição; c) uma vez iniciada a contagem do prazo prescricional, este se interrompe pela efetiva constrição de bens do executado, se ocorrida anteriormente a citação; ou pela citação do devedor, caso este não tenha sido inicialmente localizado.
Em qualquer caso, a interrupção retroage à data em que requerida a providência útil.
Não interrompem a contagem do prazo prescricional requerimentos de realização de penhora de ativos, tampouco diligências infrutíferas.
Ficam ressalvadas, evidentemente, outras causas legais de interrupção da prescrição, como, por exemplo, a adesão a parcelamento pelo executado.
In causu, a execução fiscal foi ajuizada em 22/11/2007.
O bloqueio de valores foi ínfimo e foi desconstituído.
O exequente foi intimado para o prosseguimento da execução em 05/08/2013 e nada requereu.
Assim, flagrante a paralisação do processo por inércia da parte exequente.
Com efeito, o processo executivo encontra-se suspenso/arquivado há mais de seis anos (um ano de suspensão mais cinco anos de arquivamento máximo- art. 40§§2º e 4º, da Lei nº6.830/80), sem que houvesse interrupção ou suspensão deste, acarretando, portanto, a prescrição intercorrente.
O processo tramita por mais de 15 anos, sem a satisfação do crédito, não se verificando inércia do Judiciário, bem como, não tendo o Conselho informado quaisquer causas de suspensão/interrupção da prescrição.
Isso posto, como o feito ficou paralisado por mais de cinco anos, após a suspensão do processo pelo prazo de um ano, e ausente qualquer causa suspensiva ou interruptiva do prazo prescricional (art. 174 do CTN), reconheço a prescrição intercorrente e DECLARO EXTINTO o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 924, V, combinado com o art. 925, ambos do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários, este último em razão da peculiaridade do caso concreto, notadamente pelo fato de que a executada deu causa ao ajuizamento da presente demanda (princípio da causalidade).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis, 17 de fevereiro de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
27/08/2022 00:49
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE GOIAS - COREN/GO em 26/08/2022 23:59.
-
09/08/2022 14:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/04/2022 00:19
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE GOIAS - COREN/GO em 19/04/2022 23:59.
-
07/04/2022 00:33
Decorrido prazo de CELIA ALVES DA SILVA em 06/04/2022 23:59.
-
16/03/2022 02:08
Publicado Despacho em 16/03/2022.
-
16/03/2022 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2022
-
14/03/2022 14:50
Processo devolvido à Secretaria
-
14/03/2022 14:50
Juntada de Certidão
-
14/03/2022 14:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/03/2022 14:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/03/2022 14:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/03/2022 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2022 11:30
Conclusos para despacho
-
05/08/2021 00:20
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE GOIAS - COREN/GO em 04/08/2021 23:59.
-
05/08/2021 00:20
Decorrido prazo de CELIA ALVES DA SILVA em 04/08/2021 23:59.
-
15/06/2021 04:52
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 14/06/2021.
-
15/06/2021 04:48
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 14/06/2021.
-
12/06/2021 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2021
-
12/06/2021 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2021
-
11/06/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 0004797-77.2007.4.01.3502 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE GOIAS - COREN/GO POLO PASSIVO: CELIA ALVES DA SILVA PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE GOIAS - COREN/GO Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias.
ANÁPOLIS, 10 de junho de 2021. (assinado eletronicamente) -
10/06/2021 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2021 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2021 16:54
Juntada de Certidão de processo migrado
-
10/06/2021 16:53
Juntada de Certidão
-
09/06/2021 17:24
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
07/06/2021 15:22
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
-
07/06/2021 15:22
Juntada de DESPACHO/DECISAO/ACORDAO
-
07/06/2021 15:22
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
07/06/2021 10:21
Conclusos para despacho
-
23/02/2021 17:34
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
20/05/2016 18:06
ARQUIVADOS PROVISORIAMENTE OUTROS (ESPECIFICAR)
-
20/05/2016 18:05
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
20/05/2016 18:05
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
10/03/2016 18:31
ARQUIVADOS PROVISORIAMENTE OUTROS (ESPECIFICAR)
-
10/03/2016 13:39
DILIGENCIA ORDENADA INTIMACAO PARA APRESENTACAO REQUERIMENTO
-
05/10/2015 19:12
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
30/05/2014 07:00
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; NAO LOCALIZADOS BENS / DEVEDOR - MOVIMENTAÇÃO DUPLICADA PARA ATENDER AO PROVIMENTO 118/2014
-
30/05/2014 07:00
REDISTRIBUICAO AUTOMATICA - REDISTRIBUIÇÃO CONFORME PROVIMENTO COGER N. 118/2014
-
21/02/2014 17:43
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; NAO LOCALIZADOS BENS / DEVEDOR
-
19/08/2013 13:03
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
05/08/2013 10:18
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR - RETIRADOS POR EMERSON
-
13/05/2013 18:30
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
06/05/2013 14:38
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
29/04/2013 14:26
Conclusos para despacho
-
31/10/2012 10:52
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - JUNTADO CONFORME O ITEM 25 DA PORTARIA 009/2011
-
31/10/2012 10:52
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
14/06/2012 11:15
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR - CARGA FEITA AO CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE GOIÁS
-
30/05/2012 10:35
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
24/05/2012 19:00
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
08/03/2012 19:00
DILIGENCIA CUMPRIDA
-
24/08/2011 09:06
PENHORA / BLOQUEIO BACENJUD
-
22/07/2011 16:53
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - CARRO SEXEC 01
-
14/06/2011 14:27
Conclusos para despacho
-
10/06/2010 14:14
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - (2ª)
-
28/04/2010 14:16
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
14/04/2010 09:57
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
11/03/2010 10:23
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
-
12/02/2010 14:54
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
11/02/2010 16:36
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
11/02/2010 16:36
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
-
20/08/2009 18:20
CitaçãoELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA EFETIVADA
-
14/04/2009 10:15
CitaçãoELO CORREIO CARTA EXPEDIDA
-
12/09/2008 13:03
CitaçãoELO CORREIO AGUARDANDO EXPEDICAO CARTA
-
19/05/2008 19:00
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
19/05/2008 13:46
Conclusos para despacho
-
07/12/2007 15:17
INICIAL AUTUADA
-
22/11/2007 17:26
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
20/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0006865-28.2010.4.01.3200
Municipio de Nhamunda
Municipio de Nhamunda
Advogado: Elsimar Roberto Packer
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/06/2012 11:12
Processo nº 0001332-34.2019.4.01.3504
Conselho Regional de Tecnicos em Radiolo...
Elaine Goncalves Otaviano
Advogado: Celiane Maria de Rezende Mendes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 24/09/2019 07:01
Processo nº 1033410-17.2021.4.01.3400
Regina Lima Goncalves
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Leticia Pamela Ingracio
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/05/2021 18:03
Processo nº 0000700-28.2007.4.01.3504
Uniao Federal
Cda - Companhia de Distribuicao Araguaia
Advogado: Claudio Antonio Giglio da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 01/06/2007 13:52
Processo nº 1025335-86.2021.4.01.3400
Davi Junio Farias Vital dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Jose Carlos de Moura
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 04/05/2021 23:53