TRF6 - 0008713-59.2011.4.01.3800
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dolzany da Costa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/01/2025 12:16
Ato Ordinatório - Processo Migrado de Sistema
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25/08/2023 10:48
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para decisão
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25/08/2023 10:47
Remetidos os Autos - Remetidos os Autos ( ) para 3ª Turma
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25/08/2023 10:46
Juntado(a) - Juntada de certidão
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25/08/2023 10:45
Juntado(a) - Cancelada a conclusão
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22/06/2023 19:28
Remetidos os Autos - Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete da Presidência
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22/06/2023 19:28
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para admissibilidade recursal
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18/01/2023 17:23
Recebidos os autos
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18/01/2023 17:23
Recebido pelo Distribuidor
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18/01/2023 17:23
Distribuído por sorteio
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03/11/2022 14:16
Juntada de Petição - Certidão
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03/11/2022 14:14
Juntada de Petição - Certidão
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22/08/2022 10:32
Juntada de Petição - Certidão
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28/06/2022 08:17
Remetidos os Autos - Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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28/06/2022 08:17
Juntado(a) - Juntada de Certidão
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28/06/2022 08:17
Juntado(a) - Juntada de Informação
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28/06/2022 08:17
Juntada de Petição - Certidão
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28/06/2022 08:17
Juntada de Petição - Informação
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20/06/2022 13:47
Juntado(a) - Juntada de certidão
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20/06/2022 13:47
Juntada de Petição - Certidão
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14/06/2022 01:16
Decorrido prazo - Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 13/06/2022 23:59.
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29/04/2022 07:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/04/2022 07:12
Juntada de Petição - Intimação
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08/04/2022 01:16
Decorrido prazo - Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 06/04/2022 23:59.
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08/04/2022 01:15
Decorrido prazo - Decorrido prazo de TCS SOLUCOES GRAFICAS E EDITORA LTDA em 06/04/2022 23:59.
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09/02/2022 08:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/02/2022 08:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/02/2022 08:59
Juntada de Petição - Intimação
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09/02/2022 08:59
Juntada de Petição - Intimação
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09/02/2022 08:57
Juntado(a) - Juntada de certidão
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09/02/2022 08:57
Juntada de Petição - Certidão
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01/02/2022 03:02
Decorrido prazo - Decorrido prazo de TCS SOLUCOES GRAFICAS E EDITORA LTDA em 31/01/2022 23:59.
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01/02/2022 03:02
Decorrido prazo - Decorrido prazo de TCS SOLUCOES GRAFICAS E EDITORA LTDA em 31/01/2022 23:59.
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02/12/2021 20:54
Juntada de Petição - Juntada de petição intercorrente
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02/12/2021 20:54
Juntada de Petição - Petição intercorrente
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02/12/2021 20:54
Juntada de Petição - Juntada de petição intercorrente
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02/12/2021 20:54
Juntada de Petição - Petição intercorrente
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26/11/2021 22:43
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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26/11/2021 22:43
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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26/11/2021 22:43
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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26/11/2021 22:43
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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26/11/2021 22:43
Juntada de Petição - Intimação
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08/11/2021 16:16
Decisão interlocutória - Outras Decisões
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08/11/2021 16:16
Juntada de Petição - Decisão
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08/11/2021 16:16
Decisão interlocutória - Outras Decisões
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08/11/2021 16:16
Juntada de Petição - Decisão
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30/09/2021 03:29
Decorrido prazo - Decorrido prazo de União Federal em 29/09/2021 23:59.
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30/09/2021 03:29
Decorrido prazo - Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 29/09/2021 23:59.
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30/09/2021 03:29
Decorrido prazo - Decorrido prazo de TCS SOLUCOES GRAFICAS E EDITORA LTDA em 29/09/2021 23:59.
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30/09/2021 03:07
Decorrido prazo - Decorrido prazo de TCS SOLUCOES GRAFICAS E EDITORA LTDA em 29/09/2021 23:59.
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06/08/2021 08:20
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para admissibilidade recursal
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06/08/2021 08:20
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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06/08/2021 08:20
Juntada de Petição - Intimação - Usuário do Sistema
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06/08/2021 08:20
Juntado(a) - Juntada de certidão de processo migrado
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06/08/2021 08:20
Juntado(a) - Juntada de volume
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06/08/2021 08:06
Juntado(a) - Juntada de volume
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03/08/2021 15:01
Juntada de Petição - 00087135920114013800_V999_0001_0288_Certidão de processo Migrado
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03/08/2021 14:44
Juntada de Petição - 00087135920114013800_V002_001
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03/08/2021 14:44
Juntada de Petição - 00087135920114013800_V001_001
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03/08/2021 14:28
Juntada de Petição - Petição Inicial
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11/06/2021 00:00
Intimação
EMENTA TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL.
INCIDÊNCIA.
TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS.
LEGITIMIDADE.
REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL.
JUÍZO DE ADEQUAÇÃO. 1.
Ao julgar o Recurso Extraordinário 1.072.485/PR, sob a sistemática vinculante de repercussão geral, a Suprema Corte afirmou a incidência de contribuição previdenciária sobre os valores pagos pelo empregador a título do terço constitucional de férias gozadas.
Enunciou, como corolário, no Tema 985 a tese de que é legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias. 2.
O enunciado, todavia, se restringe às férias gozadas, sem alcançar as indenizadas, como deixa claro o voto condutor do acórdão, de pena ilustre do Ministro Marco Aurélio, chamando à luz a disposição inscrita na alínea d do parágrafo 8º do artigo 28 da Lei 8.212/91, segundo a qual não integram o salário de contribuição, para os fins do diploma legal em referência, as importâncias recebidas a título de férias indenizadas e respectivo adicional constitucional, inclusive o valor correspondente à dobra da remuneração de férias de que trata o art. 137 da Consolidação das Leis do Trabalho CLT. 3.
O acórdão que julgou o recurso de apelação veiculado pela Fazenda Nacional e a remessa oficial divergiu desse entendimento ao concluir pela ilegitimidade de tal incidência, impondo-se, em juízo de adequação, o provimento parcial de ambos, mantido o provimento da apelação da parte autora, não submetido a esse juízo de adequação. 4.
Recurso de apelação interposto pela Fazenda Nacional e remessa oficial providos em parte, em juízo de adequação. 5.
Resultando recíproca a sucumbência na demanda, e vitoriosa a parte autora em duas das três rubricas questionadas, o grau da proporcionalidade demanda, em atenção ao disposto nos artigos 20, parágrafos 3º e 4º, e 21 do Código de Processo Civil de 1973, então em vigor, fixação dos honorários advocatícios, devidos pela Fazenda Nacional, em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Decide a Turma, à unanimidade, em juízo de adequação, dar parcial provimento à Apelação interposto pela Fazenda Nacional e à Remessa Oficial, nos termos do voto do Relator.
Oitava Turma do TRF da 1ª Região 05/04/2021.
CARLOS MOREIRA ALVES Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2025
Ultima Atualização
08/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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