TRF1 - 0009682-89.2012.4.01.4301
1ª instância - 5ª Palmas
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2022 13:36
Juntada de manifestação
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21/08/2022 21:13
Processo devolvido à Secretaria
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21/08/2022 21:13
Juntada de Certidão
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21/08/2022 21:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/08/2022 21:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/06/2022 13:51
Conclusos para despacho
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13/05/2022 11:29
Juntada de manifestação
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30/04/2022 01:58
Decorrido prazo de ISSAM SAADO em 29/04/2022 23:59.
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29/04/2022 18:15
Juntada de manifestação
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24/03/2022 09:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/03/2022 09:54
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2022 09:48
Juntada de Certidão
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23/03/2022 17:25
Processo devolvido à Secretaria
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23/03/2022 17:25
Decisão Interlocutória de Mérito
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22/03/2022 15:29
Juntada de manifestação
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21/03/2022 17:19
Conclusos para decisão
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20/02/2022 20:36
Juntada de petição intercorrente
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07/12/2021 20:35
Juntada de petição intercorrente
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30/11/2021 14:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/11/2021 14:44
Juntada de Certidão
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09/11/2021 15:09
Juntada de manifestação
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27/10/2021 14:59
Processo devolvido à Secretaria
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27/10/2021 14:59
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2021 13:17
Conclusos para despacho
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27/07/2021 03:39
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA DO ESTADO DO TOCANTINS em 26/07/2021 23:59.
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27/07/2021 02:28
Decorrido prazo de ISSAM SAADO em 26/07/2021 23:59.
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25/06/2021 00:56
Publicado Intimação em 25/06/2021.
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25/06/2021 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2021
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24/06/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Araguaína-TO PROCESSO: 0009682-89.2012.4.01.4301 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA DO ESTADO DO TOCANTINS REPRESENTANTES POLO ATIVO: SILVANA FERREIRA DE LIMA - TO949 POLO PASSIVO:ISSAM SAADO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: VICTOR GUTIERES FERREIRA MILHOMEM - TO4929, WENDERSON FERREIRA DOS SANTOS ROCHA - TO6874 e JACQUELINE DELLEN LEITE PAIVA - TO5041 DECISÃO Trata-se de execução fiscal ajuizada pela CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA DO ESTADO DO TOCANTINS em face de ISSAM SAADO, objetivando o adimplemento de débito inscrito em dívida ativa. Às p. 82/96, ID 262140347, o executado ISSAM SAADO apresentou exceção de pré-executividade, alegando a nulidade do processo administrativo sancionador, a nulidade da CDA, o excesso de penhora e ocorrência de prescrição intercorrente.
Na ocasião, requer a suspensão da exigibilidade do crédito, bem como honorários advocatícios.
A parte excepta/exequente, em que pese tenha sido intimada para se manifestar, deixou o prazo de resposta fluir “in albis”. É o breve relatório.
Decido.
A exceção de pré-executividade é reconhecida e aceita pela doutrina e jurisprudência para análise das matérias de ordem pública, tais como as condições da ação e os pressupostos processuais, bem como aquelas que, embora não sendo passíveis de conhecimento de ofício pelo juiz, estejam cabalmente demonstradas nos autos executivos, sem a necessidade de dilação probatória, em respeito ao princípio da economia processual.
Nesse sentido, dispõe a Súmula 393 do STJ: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”.
Primeiramente, com relação à prescrição intercorrente, sabe-se que, no dia 16/10/2018, o Superior Tribunal de Justiça publicou o acórdão do recurso especial repetitivo de controvérsia nº 1.340.553/RS, por meio do qual restou definida a sistemática para a contagem dos prazos previstos no art. 40 e parágrafos, da Lei nº 6.830/80, assim ementado: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973).
PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1.
O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2.
Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal.
Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3.
Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]").
Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início.
No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF.
Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF.
Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano.
Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF.
O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor.
Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4.
Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronuciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.
Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5.
Recurso especial não provido.
Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (REsp 1340553/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018) (grifei) No caso concreto, nota-se que a presente execução foi ajuizada em 23/11/1998 e o despacho citatório foi proferido em 24/04/1998 (p. 03, ID 262140347).
A citação da parte executada ocorreu em 02/05/2005 (p. 19, ID 262140347), sendo que o ato não se concretizou anteriormente em razão da demora do próprio Poder Judiciário, incidindo-se no caso o teor da Súmula 106 do STJ.
Após a citação, tampouco foram produzidos atos processuais para dar andamento ao feito, de modo que, somente em 19/09/2013 (p. 41/43, ID 262140347), foi juntada petição da parte exequente requerendo a pesquisa de bens penhoráveis pertencentes ao executado.
Ou seja, desde o ato citatório até aqui não é possível qualificar a conduta da exequente como sendo desidiosa ou inerte, incorrendo-se, igualmente, a Súmula 106 do STJ.
O pedido de bloqueio de ativos financeiros foi deferido em decisão de p. 47/48, ID 262140347, em 20/10/2014, sendo que a pesquisa não logrou êxito (p. 49/51, ID 262140347) e a parte exequente foi cientificada do ocorrido em 26/03/2015, conforme p. 52, ID 262140347, e, a partir de então, considerando-se as orientações propostas pelo STJ, deu-se início ao prazo de suspensão de 01 (um) ano e ao subsequente quinquênio, previstos no art. 40, da LEF.
Ocorre que, dentre as demais diligências adotadas em busca de localizar bens penhoráveis, em 27/03/2019, o sistema RENAJUD procedeu a localização e inseriu restrição judicial em desfavor do veículo enumerado à p. 69, ID 262140347.
Desse modo, restando o ato constritivo frutífero, operou-se a interrupção do prazo prescricional e a retroação à data de protocolo da petição que requereu a medida, em 30/04/2015 (p. 54, ID 262140347), sendo que os pedidos ali contidos somente foram apreciados e deferidos em 26/07/2016 (p. 59, ID 262140347).
No entanto, tal decisão que determinou o bloqueio via RENAJUD somente foi executada em 27/03/2019 (p. 69, ID 262140347), de modo que não é razoável penalizar a parte exequente pela inércia e descuido do próprio Poder Judiciário em dar cumprimento à diligência em busca de bens penhoráveis, conforme preconiza a Súmula 106 do STJ. É por tais razões que não há que se reconhecer a ocorrência de prescrição intercorrente na espécie.
Com relação à alegação de nulidade do processo administrativo sancionatório, por suposto cerceamento defesa, tem-se que a apuração de tais incidentes reclama a análise dos autos processuais na íntegra, o que não é possível no caso em apreço.
Assim, deveria o excipiente trazer cópia do processo administrativo correspondente, cuja impossibilidade de acesso àqueles procedimentos administrativos não restou demonstrada na via estreita de insurgência eleita pelo devedor, ônus que lhe incumbia, pela própria natureza da exceção.
Neste sentido: EMENTA: TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE.
NULIDADE DA CDA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. 1.
Na execução fiscal não se exige a apresentação com a inicial de pormenorizado demonstrativo discriminado de cálculo, prevalecendo a publicidade e disponibilidade ao devedor indicado como descrito no art. 41 da L 6.830/1980.
Sempre é possível à parte ter acesso aos dados do processo administrativo de inscrição em dívida ativa, dele extrair cópias, de modo a plenamente exercitar seu direito de defesa constitucionalmente assegurado. 2.
Enquanto matéria de defesa, impõe a quem a alega o ônus de comprová-la.
Nesse contexto, o art. 41 da L 6.830/1980 obriga a autoridade fiscal a por à disposição do contribuinte e executado fiscal o processo administrativo de lançamento, para que dele extraia as cópias que lhe interessam. 3.
Ausente prova inequívoca de irregularidades nas certidões de dívida ativa que instruem a execução fiscal na origem, não merece provimento o presente agravo de instrumento, e tampouco a exceção de executividade recorrida. 4.
Agravo de instrumento improvido. (TRF4, AG 5044448-62.2016.4.04.0000, PRIMEIRA TURMA, Relator MARCELO DE NARDI, juntado aos autos em 30/01/2019) (grifei) Quanto à alegação de nulidade da CDA, tem-se que tal tese segue a mesma sorte daquela acima apreciada, não merecendo ser acolhida.
Isso porque, ao contrário daquilo que foi afirmado pela parte excipiente, a CDA de p. 04, ID 262140347, informou expressamente o fundamento jurídico da dívida, bem como indicou o processo administrativo correspondente.
Na hipótese de a insurgência da parte excipiente, no ponto, incorrer em outros fundamentos para além daqueles acima enfrentados, a juntada de cópia integral do processo administrativo que originou a respectiva CDA revela-se imprescindível para o deslinde da matéria, o que não ocorreu no caso, conforme já preconizou a jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA.
NULIDADE DA CDA. ÔNUS DA PROVA (CPC/1973, ART. 333, I).
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
SÚMULA 393 DO STJ.
DECISÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória" (Súmula 393 do STJ). 2.
Incabível a discussão, em sede de exceção de pré-executividade, acerca de supostas irregularidades que teriam ocorrido na formação do título executivo, como pretende o agravante. 3.
Não se mostra condizente com a realidade dos autos o argumento de que "a decisão agravada deixou de apreciar a causa de maneira satisfatória". 4.
Somente por meio de dilação probatória, com utilização da via processual adequada, os embargos à execução fiscal, poderá o excipiente, ora agravante, infirmar a regularidade do título executivo em questão. 5.
A decisão do então relator deve ser mantida por seus próprios fundamentos, por ter sido proferida em sintonia com jurisprudência consolidada em súmula de Tribunal Superior, estando o inconformismo do agravante fundamentado apenas em argumentos desacompanhados de elementos de convicção capazes de possibilitar a reconsideração pretendida. 6.
Cabendo ao excipiente o ônus da prova (CPC/1973, art. 333, I), sem que dele se tenha desincumbido, subsistindo, portanto, a presunção legal de liquidez e certeza do título executivo, inviável o acolhimento da exceção de pré-executividade. 7.
Agravo regimental não provido. (AGA 0045394-16.2010.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, TRF1 - OITAVA TURMA, e-DJF1 12/03/2021 PAG.) (grifei) De igual, não há que se falar em excesso de penhora, quando apenas foi encontrado um único bem penhorável pertencente à parte executada, qual seja, um veículo TOYOTA HILUX CDSR A4FD, placa PQV-6062, bem uno e indivisível que não comporta fracionamento para fins de alienação visando à satisfação da dívida.
Ademais, como é cediço, haverá a restituição do saldo remanescente de eventual leilão, após a quitação integral do débito exequendo, de modo que não há que se falar em excesso de execução.
Com relação ao pedido de suspensão da exigibilidade do crédito, tem-se que tal pleito deve ser rejeitado, na medida em que não é possível concluir que a dívida esteja garantida, sobretudo quando não se conhece o paradeiro do veículo em que se recaiu a restrição de transferência por intermédio do sistema RENAJUD, não tendo sido expedido, por tal razão, o respectivo mandado de penhora e avaliação.
Por fim, não sendo extinta a presente execução, não há que se falar em honorários advocatícios sucumbenciais em favor da parte excipiente.
Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade de p. 82/96, ID 262140347.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito.
Intimem-se.
Araguaína, data certificada no sistema.
PEDRO MARADEI NETO JUIZ FEDERAL -
23/06/2021 09:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/06/2021 09:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/06/2021 09:02
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2021 15:03
Processo devolvido à Secretaria
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22/06/2021 15:02
Proferida decisão interlocutória
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19/04/2021 15:13
Conclusos para decisão
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05/04/2021 14:06
Juntada de petição intercorrente
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26/03/2021 11:32
Juntada de substabelecimento
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19/02/2021 10:02
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA DO ESTADO DO TOCANTINS em 18/02/2021 23:59.
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13/01/2021 15:27
Expedição de Comunicação via sistema.
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13/01/2021 15:27
Ato ordinatório praticado
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24/10/2020 08:01
Decorrido prazo de MATHEUS DI TADEU ROSA em 23/10/2020 23:59:59.
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01/10/2020 10:09
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA DO ESTADO DO TOCANTINS em 30/09/2020 23:59:59.
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29/08/2020 10:48
Decorrido prazo de ISSAM SAADO em 24/08/2020 23:59:59.
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29/08/2020 10:48
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA DO ESTADO DO TOCANTINS em 24/08/2020 23:59:59.
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25/08/2020 13:25
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2020 13:24
Expedição de Comunicação via sistema.
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07/07/2020 15:12
Juntada de manifestação
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30/06/2020 15:25
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2020 13:06
Juntada de Certidão de processo migrado
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23/06/2020 13:05
Juntada de volume
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23/06/2020 13:04
Juntada de volume
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23/06/2020 12:57
MIGRACAO PJe ORDENADA
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12/06/2020 00:00
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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21/02/2020 15:10
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (3ª)
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14/01/2020 10:27
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª)
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18/11/2019 15:02
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO
-
18/11/2019 15:01
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
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12/11/2019 13:17
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
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30/09/2019 11:08
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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26/09/2019 11:07
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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26/09/2019 11:07
Conclusos para decisão
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22/07/2019 12:42
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
10/07/2019 15:16
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
05/06/2019 15:47
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR - CARGA REALIZADA PELA REPRESENTANTE, SRA. SUZY KELLY CAMPOS DA SILVA
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23/05/2019 17:45
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
01/04/2019 12:45
DILIGENCIA CUMPRIDA
-
26/03/2019 09:29
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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18/03/2019 12:32
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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21/02/2018 10:05
Conclusos para decisão
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25/09/2017 07:00
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - REQUER BANCENJUD. MOVIMENTAÇÃO DUPLICADA PARA ATENDER AO PROVIMENTO 135/2017.
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25/09/2017 07:00
REDISTRIBUICAO AUTOMATICA - REDISTRIBUIÇÃO CONFORME PROVIMENTO COGER N. 135/2017.
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25/08/2017 14:42
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - REQUER BANCENJUD
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05/06/2017 16:59
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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12/05/2017 15:18
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
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17/03/2017 10:33
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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27/01/2017 15:01
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO(S) (OUTROS)
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28/09/2016 16:34
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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14/09/2016 16:57
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
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27/07/2016 18:01
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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26/07/2016 16:10
Conclusos para despacho
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04/04/2016 17:55
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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03/03/2016 12:33
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
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03/03/2016 12:28
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª) PROCURAÇÃO
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08/06/2015 16:33
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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04/05/2015 12:43
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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26/03/2015 08:38
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
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10/11/2014 15:27
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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07/11/2014 10:27
PENHORA / BLOQUEIO BACENJUD
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20/10/2014 17:49
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
08/10/2014 14:45
Conclusos para decisão
-
29/05/2014 08:50
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
29/05/2014 08:49
Conclusos para despacho
-
19/09/2013 18:32
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
21/08/2013 16:33
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
30/07/2013 08:44
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR - CREA-TO
-
17/06/2013 16:13
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
23/05/2013 11:27
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
23/05/2013 11:27
Conclusos para despacho
-
22/04/2013 18:05
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA OUTROS (ESPECIFICAR)
-
28/09/2012 10:55
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
09/08/2012 18:20
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
09/08/2012 18:19
INICIAL AUTUADA
-
02/08/2012 13:21
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2023
Ultima Atualização
06/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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