TRF1 - 1008259-13.2020.4.01.3100
1ª instância - 6ª Macapa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2021 17:05
Arquivado Definitivamente
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09/08/2021 17:05
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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07/08/2021 04:00
Decorrido prazo de DELEGADO DE POLICIA FEDERAL em 06/08/2021 23:59.
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17/07/2021 09:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/07/2021 09:52
Juntada de diligência
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13/07/2021 02:41
Decorrido prazo de AELSON COSTA LEITE em 12/07/2021 23:59.
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07/07/2021 03:33
Decorrido prazo de DELEGADO DE POLICIA FEDERAL em 06/07/2021 23:59.
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01/07/2021 16:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/07/2021 13:59
Expedição de Mandado.
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15/06/2021 21:10
Juntada de outras peças
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15/06/2021 15:26
Juntada de petição intercorrente
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15/06/2021 06:34
Publicado Sentença Tipo A em 15/06/2021.
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15/06/2021 06:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2021
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14/06/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1008259-13.2020.4.01.3100 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: AELSON COSTA LEITE REPRESENTANTES POLO ATIVO: HARLLEY BRAGA DE ALMEIDA - AP1464 POLO PASSIVO:DELEGADO DE POLICIA FEDERAL e outros SENTENÇA – TIPO A I – RELATÓRIO AELSON COSTA LEITE impetro MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL contra ato reputado abusivo e ilegal praticado pelo DELEGADO DE POLÍCIA FEDERAL responsável pela UNIDADE DE CONTROLE DE ARMAS-UARM/DELEAQ/DREX/SR/PF/AP.
Alega que pleiteou administrativamente “requerimento de AQUISIÇÃO de arma de fogo, na data de 13 de julho de 2020, pugnando pela autorização de compra de um rifle, calibre .22LR, para salvaguardar o retiro/sítio de sua propriedade”, com auxílio de despachante; teria cumprido todos os requisitos objetivos; “apesar do rigoroso cumprimento de todos os requisitos legais, através da apresentação das documentações acima mencionadas, a autoridade coatora ao invés de deferir o pedido de aquisição, notificou o requerente para que este, em suma, informasse “o motivo de ser adquirida a terceira arma longa para o mesmo endereço das demais”, como se o requerente estivesse a pugnar um porte de arma e não uma mera aquisição/posse”; afirmou que as duas armas anteriores referiam-se a armamentos antigos “(registrados pela chamada anistia de armas), sendo que o objetivo atual é a aquisição de uma ARMA NOVA, situação legalmente permitida pelo ordenamento jurídico vigente, consoante disposto no § 8º, do art. 3º, do Decreto nº 9.845/19, o qual, combinado com o § 1º do mesmo artigo, PRESUME a veracidade dos fatos e das circunstâncias afirmadas na declaração de efetiva necessidade para aquisição de até 4 (quatro) armas de fogo!”.
Após, a autoridade coatora realizou nova notificação “já que o requerente afirmou que as duas armas que possui no momento não estão servindo direito e que por isso pleiteia uma terceira arma para o mesmo endereço, esta Unidade de Armas solcita que sejam levadas a algum Instrutor de Tiro credenciado pela polícia Federal aqui no Amapá, conforme link a seguir, para que seja feita uma Declaração a ser emitida por ele, se os armamentos estão bons ou não para o devido manuseio e tiro.” (ipsis litteris) Diante desse estranho (e sem previsão legal) procedimento onde os citados armamentos antigos deveriam ser periciados a fim de substanciar (ou não) o deferimento do pleito de aquisição de arma nova, o impetrante apresentou resposta reafirmando o desejo legal de adquirir ARMA NOVA e esclarecendo que jamais falou que suas armas antigas estavam INSERVÍVEIS! Esclareceu, ainda, com o devido respeito, a ABSOLUTA FALTA DE PREVISÃO LEGAL e de CORRELAÇÃO entre a apresentação de armamentos que sequer fazem parte do processo ora guerreado e a aquisição de uma arma nova!”.
Após tal resposta, houve indeferimento do pedido do autor sob a afirmação de que ele teria mentido nos autos, o que não teria demonstrado.
Aduz que interpôs recurso administrativo, mas o pedido foi ignorado pela autoridade coatora.
Afirma ainda que "Como se não bastasse a situação acima narrada, na sequência, a autoridade coatora praticamente INOVANDO NA ORDEM JURÍDICA, expediu a seguinte notificação: “Conforme solicitação do DREX, solicito, até para que seja possível verificar a efetiva necessidade do pedido, o recorrente para apresentar o título definitivo do imóvel em questão no prazo de 5 dias, a fim de que haja tempo hábil para a apreciação do presente recurso dentro do prazo legal.” (ipsis litteris) Verificar a efetiva necessidade do pedido????? Em um processo de AQUISIÇÃO, onde já se DECLAROU a efetiva necessidade????? Título de domínio de imóvel????? Onde se encontra, na legislação, referido “requisito” para aquisição?????".
Argumenta ainda inexistir margem de discricionariedade para que a autoridade policial afira a demonstração de efetiva necessidade, por se tratar de simples aquisição de arma de fogo.
Afirma afronta aos princípios da legalidade estrita, da eficiência e do devido processo legal administrativo; afirma a existência de direito líquido e certo.
Pede: “1 – Nos termos da Súmula nº 473, do STF (parte final), que seja declarado NULO o ato abusivo e ilegal da autoridade coatora que culminou com o indeferimento do pedido de aquisição de arma de fogo, sob a alegação de não serem “verdadeiros os fatos e as circunstâncias afirmados pelo interessado na declaração de efetiva necessidade”, vez que não seguiu o que dispõe o ordenamento jurídico vigente, pois, não se valeu de comprovação documental para tal, conforme determina o art. 3º, § 2º, do Decreto nº 9.845/2019, afrontando diretamente preceitos e princípios da Constituição Federal; 2 – – Subsidiariamente, que seja declarado NULO o ato abusivo e ilegal da autoridade coatora que culminou com o indeferimento do pedido de aquisição de arma de fogo, sob a esdrúxula exigência de apresentação de “título de domínio” de imóvel, pois tal situação afronta diretamente preceitos e princípios da Constituição Federal e não segue os requisitos objetivos para aquisição, dispostos no art. 4º, da Lei nº 10.826/03; 3 – Subsidiariamente, que seja declarado NULO o ato abusivo e ilegal da autoridade coatora que exigiu a demonstração de efetiva necessidade (requisito subjetivo de porte, aferido por ato discricionário), quando a lei exige para a aquisição de arma de fogo apenas a simples declaração de efetiva necessidade (requisito objetivo, na atual legislação em vigor, tido como ato vinculado); 4 – Declarada(s) a(s) nulidade(s), que sejam também declarados como cumpridos pelo impetrante os requisitos objetivos para a aquisição de arma de fogo, sendo ordenada a autoridade coatora a expedir a necessária AUTORIZAÇÃO DE COMPRA”.
Juntou documentos.
Foram apresentadas informações id. 395831366 e seguintes, anexando a decisão que indeferiu o pedido de aquisição de arma de fogo: “Trata-se de recurso interposto por AELSON COSTA LEITE em face de decisão de indeferimento de autorização para aquisição de arma de fogo de calibre permitido (3ª arma).
As razões para o indeferimento, exaradas pela autoridade competente, em síntese, foram as seguintes: O interessado deixou de demonstrar a efetiva necessidade de adquirir uma terceira arma de fogo, tendo em vista que não comprovou sua alegação de que “as duas armas que possui não estão servindo direito”, mesmo tendo a UARM (Unidade de Armas) feito provocação específica nesse sentido, solicitando o parecer de IAT credenciado sobre o estado de conservação dessas armas, dessa forma estaria descumprindo os normativos vigentes.
A autoridade destacou o seguinte dispositivo do Decreto nº 9.845/2019: (...) O recorrente (interessado) se resigna do indeferimento apresentando, em síntese, os seguintes argumentos: 1) Tendo em conta a presunção de veracidade, não poderia ter sido exigido o parecer de IAT credenciado sobre estado das armas do recorrente. “Tal providência não pode ser considerada como requisito objetivo para o deferimento de autorização de compra”. 2) A Autoridade competente não comprovou que as declarações do recorrente não são verdadeiras, de forma que o pedido não poderia ter sido negado.
O primeiro, e mais importante ponto a ser tratado, é sobre a tese do recorrente de que a presunção de efetiva necessidade trazida no §1º, do artigo 3º, do Decreto nº 9.845/2019 é absoluta, inviabilizando, por exemplo, a exigência do parecer.
Importante dizer que o simples raciocínio lógico já afasta a tese do recorrente.
Ora, se toda e qualquer declaração de necessidade para fins de aquisição de arma de fogo tivesse que ser considerada em si mesma, sem a possibilidade de qualquer verificação por parte da autoridade competente, qual seria a finalidade da previsão dessa declaração na Lei nº 10.826/03.
Se esse fosse o objetivo da norma, seria melhor ter dispensado esse requisito.
Por óbvio que o cenário não é esse.
Além disso, a hierarquia das normas não permite que um decreto revogue dispositivo de Lei.
No caso em exame, prevalecendo a tese do recorrente da presunção absoluta, na prática, o §1º, do artigo 3º, do Decreto nº 9.845/2019, estaria revogando parte do texto do artigo 4º da Lei nº 10.826/03, já que deixa de fazer sentido a necessidade de declarar a efetiva necessidade. (...) Onde a Lei nº 10.826/03 previu limitação, restrição e controle individualizado, o Decreto nº 9.845/2019 tentou estabelecer generalidade (considerando a interpretação do recorrente) e diminuição das ferramentas de controle, não sendo, neste ponto, compatível com a Lei.
Destaco o teor do artigo 84, inciso IV, da Constituição Federal de 1988: “Art. 84.
Compete privativamente ao Presidente da República: IV - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução;” (Grifo nosso) Nesse sentido, a interpretação defendida pelo recorrente, inclusive, caso fosse a intenção plasmada no Decreto, tornaria o mesmo formalmente inconstitucional.
Como é cediço, faz parte do poder de polícia do estado o poder/dever de fiscalização, não sendo possível a revogação desse mister por meio de decreto, até porque isso inviabilizaria a própria atuação do Estado.
Resta claro que a exigência feita pela UARM é compatível com o poder de polícia, bem como é proporcional e razoável. (...) É importante destacar que já existe na Câmara dos Deputados o Projeto de Lei n.º 7.301, de 2014, que retira do artigo 4º da Lei n.º 10.826/03 a previsão da declaração da efetiva necessidade.
O âmbito adequado para alteração dessa natureza é justamente o legislativo, embora, ainda assim, seja questionável a constitucionalidade dessa mudança.
A CF/88 traz como direitos fundamentais, portanto cláusulas pétreas, o direito à vida e à integridade física (Art. 5º). É farta a produção acadêmica, tanto em âmbito nacional quando internacional que aponta que políticas públicas que estimulam a posse/porte de armas pela população civil tende a aumentar os números de mortes violentas por uso de arma de fogo456 .
No Estado do Amapá há grande recorrência de crimes ligados a grilagem de terras, notadamente invasão de terras públicas, inserção de dados falsos em sistemas de informação, além outros crimes ligados a violência no campo.
Nesse cenário, há que haver todo o cuidado para que não se esteja fomentando justamente o grave problema da violência ligada aos conflitos por terras (http://www2.fct.unesp.br/nera/atlas/violencia.htm).
No processo em exame não foi trazido documento idôneo que comprove a titularidade do imóvel rural no qual o recorrente alega residir, ou se há propriedade efetiva ou mera posse precária. É importante ressaltar que no Amapá cerca de 80% das terras está sob jurisdição federal, segundo tabela da SEMA (2007), mesmo com as recentes alterações legislativas que visam a transferências das mesmas para o Estado, sendo que, nesse contexto, é comum a prática do crime de invasão de terras públicas e outros típicos da atividade conhecida como “grilagem de terras”.
Essa constatação vem da grande quantidade de inquéritos abordando essa temática na Delegacia de Defesa Institucional, especializada responsável por essa matéria, bem como do grande número de operações deflagradas nos últimos anos com foco no combate à “grilagem” (v.g. “Operação Terras Caídas” - https://g1.globo.com/ap/amapa/noticia/2020/05/07/pf-fazoperacao-no-ap-em-busca-de-provas-sobre-grilagem-de-terras-praticada-por-servidorespublicos.ghtml).
Nesse cenário é imperioso que haja certeza sobre a idoneidade da posse/propriedade alegada, até para que possa se aferir a idoneidade moral do recorrente, tendo em conta que não há como considerar idôneo, do ponto de vista moral, quem pratica invasão de terras públicas.
Em sua última manifestação no Processo o interessado, ao ser solicitado que apresentasse o título definitivo do imóvel rural em questão, se limitou a alegar que “não existe previsão legal de se exigir do administrado ‘título definitivo do imóvel’, tanto que no decorrer de cerca de dois meses de trâmite, isso nunca foi solicitado”.
Como já explicado na presente decisão, diante das circunstâncias específicas do Estado do Amapá, para a aferição do cumprimento dos requisitos previstos nos incisos I e II, do artigo 4º, da Lei nº 10.826, é necessário o exame da legalidade da posse/propriedade do imóvel rural.
Como o interessado não atendeu as solicitações feitas considero como não cumpridos os requisitos supracitados e nego o recurso".
Instado a se manifestar, o MPF aduziu que “verifica-se que a pretensão do impetrante, que aqui postula devidamente representado por advogado constituído, configura direito individual disponível.
Destarte, afigura-se desnecessária a intervenção do Parquet no feito” e não se manifestou sobre o mérito da demanda “em razão de inexistência de circunstância que justifique sua fiscalização” (Num. 405214869).
A União pediu seu ingresso no feito, conforme petição id. 419048390. É o que importa relatar.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, impõe considerar que o mandado de segurança é meio processual adequado, consoante definição constitucional e legal, para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que ilegalmente ou com abuso de poder alguém sofrer violação de direito, ou houver justo receio de sofrê-la, por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
Ainda, a expressão “direito líquido e certo” implica na incidência da regra jurídica sobre fatos incontroversos, que se podem aferir de plano, ou seja, determinados, concretos, materiais e atuais, demonstrados ambos (a regra ou regras jurídicas e o fato ou fatos) por meio de prova ou provas documentais pré-constituídas e inequívocas anexadas à petição de impetração, sendo que esta certeza é tida como iniciativa da perfeição formal e da ausência de reservas à sua plena eficácia, e a liquidez mencionada torna preciso o valor pleiteado.
De seu turno, ato coator é aquele praticado de forma comissiva ou omissiva por pessoa investida de parcela do Poder Público, estando tal ato eivado de ilegalidade ou abuso de poder, demonstrados ambos (o ato e a ilegalidade ou abuso de poder) através de provas documentais pré-constituídas e inequívocas anexadas à inicial.
Portanto, conclusão inafastável do exposto acima é a necessidade de que haja prova ou provas robustas, pré-produzidas e inequívocas, apresentadas com a inicial, para cada alegação fático-jurídica aduzida, a fim de convencer o julgador da existência do direito líquido e certo e do ato coator, para que ele tenha em mãos fundamentos para conceder o mandado de segurança, sendo ônus da parte impetrante a apresentação de tal prova ou provas com a peça inaugural.
O art. 4º da Lei Federal nº 10.826/2003 dispõe que: Art. 4o Para adquirir arma de fogo de uso permitido o interessado deverá, além de declarar a efetiva necessidade, atender aos seguintes requisitos: I - comprovação de idoneidade, com a apresentação de certidões negativas de antecedentes criminais fornecidas pela Justiça Federal, Estadual, Militar e Eleitoral e de não estar respondendo a inquérito policial ou a processo criminal, que poderão ser fornecidas por meios eletrônicos; (Redação dada pela Lei nº 11.706, de 2008) II – apresentação de documento comprobatório de ocupação lícita e de residência certa; III – comprovação de capacidade técnica e de aptidão psicológica para o manuseio de arma de fogo, atestadas na forma disposta no regulamento desta Lei. § 1o O Sinarm expedirá autorização de compra de arma de fogo após atendidos os requisitos anteriormente estabelecidos, em nome do requerente e para a arma indicada, sendo intransferível esta autorização. § 2o A aquisição de munição somente poderá ser feita no calibre correspondente à arma registrada e na quantidade estabelecida no regulamento desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11.706, de 2008) § 3o A empresa que comercializar arma de fogo em território nacional é obrigada a comunicar a venda à autoridade competente, como também a manter banco de dados com todas as características da arma e cópia dos documentos previstos neste artigo. § 4o A empresa que comercializa armas de fogo, acessórios e munições responde legalmente por essas mercadorias, ficando registradas como de sua propriedade enquanto não forem vendidas. § 5o A comercialização de armas de fogo, acessórios e munições entre pessoas físicas somente será efetivada mediante autorização do Sinarm. § 6o A expedição da autorização a que se refere o § 1o será concedida, ou recusada com a devida fundamentação, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, a contar da data do requerimento do interessado. § 7o O registro precário a que se refere o § 4o prescinde do cumprimento dos requisitos dos incisos I, II e III deste artigo. § 8o Estará dispensado das exigências constantes do inciso III do caput deste artigo, na forma do regulamento, o interessado em adquirir arma de fogo de uso permitido que comprove estar autorizado a portar arma com as mesmas características daquela a ser adquirida. (Incluído pela Lei nº 11.706, de 2008) Quanto aos requisitos para expedição de autorização de aquisição de arma de fogo, o art. 3º do Decreto 9.845/2019 estabelece o seguinte: “Art. 3º Para fins de aquisição de arma de fogo de uso permitido e de emissão do Certificado de Registro de Arma de Fogo administrada pelo Sistema Nacional de Armas - Sinarm, o interessado deverá: (Redação dada pelo Decreto nº 10.628, de 2021) Vigência (Vide ADIN 6675) (Vide ADIN 6676) (Vide ADIN 6677) (Vide ADIN 6695) I - apresentar declaração de efetiva necessidade; (Vide ADIN 6675) (Vide ADIN 6676) (Vide ADIN 6677) (Vide ADIN 6695) II - ter, no mínimo, vinte e cinco anos de idade; III - apresentar original e cópia de documento de identificação pessoal; IV - comprovar a idoneidade moral e a inexistência de inquérito policial ou processo criminal, por meio de certidões de antecedentes criminais das Justiças Federal, Estadual, Militar e Eleitoral; V - apresentar documento comprobatório de ocupação lícita e de residência fixa; VI - comprovar, periodicamente, a capacidade técnica para o manuseio da arma de fogo; VII - comprovar a aptidão psicológica para o manuseio de arma de fogo, atestada em laudo conclusivo fornecido por psicólogo credenciado pela Polícia Federal; e VIII - apresentar declaração de que possui lugar seguro para armazenamento das armas de fogo das quais seja proprietário de modo a adotar as medidas necessárias para impedir que menor de dezoito anos de idade ou pessoa com deficiência mental se apodere de arma de fogo que esteja sob sua posse ou que seja de sua propriedade nos termos do disposto no art. 13 da Lei nº 10.826, de 2003. § 1º Presume-se a veracidade dos fatos e das circunstâncias afirmadas na declaração de efetiva necessidade a que se refere o inciso I do caput. (Vide ADIN 6675) (Vide ADIN 6676) (Vide ADIN 6695) § 2º O indeferimento do pedido para aquisição a que se refere o caput será comunicado ao interessado em documento próprio e apenas poderá ter como fundamento: I - a comprovação documental de que: a) não são verdadeiros os fatos e as circunstâncias afirmados pelo interessado na declaração de efetiva necessidade a que se refere o inciso I do caput; b) o interessado instruiu o pedido com declarações ou documentos falsos; ou c) o interessado mantém vínculo com grupos criminosos ou age como pessoa interposta de quem não preenche os requisitos a que se referem os incisos I a VIII do caput.
II - o interessado não ter a idade mínima exigida no inciso II do caput; ou III - a não apresentação de um ou mais documentos a que se referem o inciso III ao inciso VIII do caput. § 3º Serão exigidas as certidões de antecedentes a que se refere o inciso IV do caput apenas do local de domicílio do requerente, que apresentará declaração de inexistência de inquéritos policiais ou processos criminais contra si em trâmite nos demais entes federativos. : § 4º O comprovante de capacidade técnica de que trata o inciso VI do caput deverá ser expedido por instrutor de armamento e de tiro credenciado pela Polícia Federal no Sinarm e deverá atestar, necessariamente: (Redação dada pelo Decreto nº 10.628, de 2021) Vigência I - conhecimento da conceituação e das normas de segurança relativas a arma de fogo; II - conhecimento básico dos componentes e das partes da arma de fogo para a qual foi requerida a autorização de aquisição; e III - habilidade no uso da arma de fogo demonstrada pelo interessado em estande de tiro credenciado pelo Comando do Exército ou pela Polícia Federal. § 5º Cumpridos os requisitos a que se refere o caput, será expedida pelo Sinarm, no prazo de até trinta dias, contado da data do protocolo da solicitação, a autorização para a aquisição da arma de fogo em nome do interessado. § 6º É pessoal e intransferível a autorização para a aquisição da arma de fogo de que trata o § 5º. § 7º Fica dispensado da comprovação de cumprimento dos requisitos a que se referem os incisos VI e VII do caput o interessado em adquirir arma de fogo que: I - comprove estar autorizado a portar arma de fogo da mesma espécie daquela a ser adquirida, desde que o porte de arma de fogo esteja válido; e II - tenha se submetido às avaliações técnica e psicológica no prazo estabelecido para obtenção ou manutenção do porte de arma de fogo. § 8º O disposto no § 1º aplica-se à aquisição de até seis armas de fogo de uso permitido, de porte ou portáteis, não dispensada a caracterização da efetiva necessidade se presentes outros fatos e circunstâncias que a justifiquem, inclusive para a aquisição de armas de fogo de uso permitido em quantidade superior a esse limite. (Redação dada pelo Decreto nº 10.628, de 2021) Vigência (Vide ADIN 6675) (Vide ADIN 6676) (Vide ADIN 6677) (Vide ADIN 6695) § 8º-A Os ocupantes dos cargos de que tratam os incisos I, II, V e VI do caput do art. 6º da Lei nº 10.826, de 2003 , os membros da magistratura, do Ministério Público e os i ntegrantes das polícias penais federal, estadual ou distrital, e os agentes e guardas prisionais , além do limite estabelecido no § 8º, poderão adquirir até duas armas de fogo de uso restrito, de porte ou portáteis, de funcionamento semiautomático ou de repetição. (Incluído pelo Decreto nº 10.628, de 2021) Vigência § 10.
Os requisitos de que tratam os incisos V, VI e VII do caput serão comprovados, periodicamente, a cada dez anos, junto à Polícia Federal, para fins de renovação do Certificado de Registro. (Incluído pelo Decreto nº 10.030, de 2019) § 11.
Os integrantes das Forças Armadas, das polícias federais, estaduais e do Distrito Federal e os militares dos Estados e do Distrito Federal, ao adquirirem arma de fogo de uso permitido ou restrito ou renovarem o respectivo Certificado de Registro, ficam dispensados do cumprimento dos requisitos de que tratam os incisos I, II, IV, V, VI e VII do caput. (Incluído pelo Decreto nº 10.030, de 2019) § 12.
Os integrantes das entidades de que tratam os incisos I, II, III, V, VI, VII e X do caput do art. 6º da Lei nº 10.826, de 2003, ficam dispensados do cumprimento do requisito de que trata o inciso II do caput deste artigo. (Incluído pelo Decreto nº 10.030, de 2019) § 13.
Os profissionais de que tratam os incisos I, II, III, IV, V, VI, VII e X do caput do art. 6º da Lei nº 10.826, de 2003 , e os atiradores desportivos com Certificado de Registro de Arma de Fogo válido, que possuam armas apostiladas no acervo de atirador, que estejam credenciados junto à Polícia Federal como instrutores de armamento e tiro poderão utilizar as suas armas registradas no Sistema de Gerenciamento Militar de Armas - Sigma para aplicar os testes de tiro para fornecimento do comprovante de capacidade técnica. (Incluído pelo Decreto nº 10.628, de 2021) Vigência § 14.
O cumprimento dos requisitos legais e regulamentares necessários ao porte e aquisição de armas de fogo dos servidores de que tratam os incisos X e XI do caput do art. 6º da Lei nº 10.826, de 2003 , dos membros da magistratura e do Ministério Público poderá ser atestado por declaração da própria instituição, na forma estabelecida pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia, pelo Conselho Nacional de Justiça e pelo Conselho Nacional do Ministério Público, respectivamente, adotados os parâmetros técnicos estabelecidos pela Polícia Federal. (Incluído pelo Decreto nº 10.628, de 2021) Vigência Os parágrafos 8º e 8º-A do Decreto n. 9.845/2019 foram suspensos por decisão proferida pela Ministra Rosa Weber no bojo da Medida Cautelar 6675.
Diferente do que o impetrante alega, a autoridade policial deve valorar e verificar a autenticidade das informações prestadas pelo requerente da autorização para compra de arma de fogo, não devendo apenas chancelar os fatos relatados, sob pena de se tornar mero homologador das informações, não sendo ilegal a conduta do impetrado em pedir maiores esclarecimentos sobre a atividade exercida pelo impetrante.
Em relação ao § 1º, assiste razão à autoridade impetrada; os dados devem ser verificados pela autoridade policial, que não se encontra vinculada, bem como deve observar os requisitos, devendo observar o art. 4º da Lei Federal nº 10.826/03. É firme na jurisprudência o entendimento no sentido de que, na análise do implemento dos requisitos legais para aquisição e registro de arma de fogo, há margem para a atuação discricionária da Polícia Federal, não sendo possível, obviamente, ilegalidades.
Traz-se, em tal sentido, o seguinte julgado: “ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
AQUISIÇÃO E REGISTRO DE ARMA DE FOGO.
POLICIAL MILITAR.
ESTATUTO DO DESARMAMENTO.
LEI 10.826/2003.
IDONEIDADE NÃO DEMONSTRADA.
SEGURANÇA DENEGADA.
I - No caso em exame, o suplicante busca a autorização para aquisição de arma de fogo ao argumento de que, na condição de policial militar, estaria sujeito a potencial situação de ser vítima de delito que envolva violência ou grave ameaça, na medida em que a violência assola, não apenas o nosso país, mas, também, a sociedade como um todo.
II - Ainda que o art. 4º, I, da Lei nº 10.286/2003 (Estatuto do Desarmamento) autorize a aquisição de arma de fogo pelos policiais militares, há de se observar a necessária idoneidade daquele que postula tal direito, o que não se verificou, na espécie de que se cuida.
III - Dessa maneira, em sendo a autorização para o porte de arma de fogo ato revestido do poder de polícia da Administração Pública, dotado de discricionariedade, há de prevalecer, no caso, o interesse público em detrimento do interesse individual buscado nestes autos.
IV - Apelação desprovida.
Sentença mantida. (AMS 0001694-14.2006.4.01.3400 / DF, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, QUINTA TURMA, e-DJF1 de 06/03/2017) A aquisição de arma de fogo possui natureza jurídica de autorização. É ato unilateral, precário e discricionário.
Significa dizer que, mesmo apresentando os documentos exigidos por lei o impetrante não terá, necessariamente, direito ao porte de arma de fogo, cabendo à Polícia Federal aferir, por exemplo, a “comprovação de idoneidade”.
Nesse caso, a tutela do Poder Judiciário se restringe aos aspectos da legalidade do ato praticado, vale dizer, cabe-lhe apenas dizer se a Administração ultrapassou ou não os limites da discricionariedade, tendo como balizas a motivação do ato, bem assim os critérios de razoabilidade e proporcionalidade.
Na espécie, foram apresentadas as razões da negativa pela autoridade policial, com a motivação devidamente apresentada; não se revela abuso ou legalidade; maior incursão seria interferir na própria discricionariedade, o que não é possível.
Saliente-se que a exigência de demonstração da titulação do imóvel, ao menos em tese, é possível, uma vez que, segundo a análise da autoridade apontada coatora, fê-lo ante a necessidade de coibir a grilagem de terras e a fim de aferir acerca da idoneidade, o que é possível.
Dessa forma, conquanto relevantes os fundamentos expostos na inicial, o ato administrativo de concessão de aquisição de arma de fogo possui natureza jurídica de autorização, e por tal motivo sujeito ao exame discricionário da Administração Pública, de modo que não cabe ao Poder Judiciário substituí-la em tal análise.
A interferência do Poder Judiciário, como dito, deve se limitar à declaração de nulidade dos atos viciados ou às hipóteses de omissão injustificada da Administração Pública.
Não lhe é permitido, de toda sorte, substituí-la em sua análise de oportunidade e conveniência.
Note-se ainda que a lei exige a demonstração dos requisitos da idoneidade, e não apenas a primariedade, por exemplo.
Assim, não se vê qualquer ilegalidade ou abuso de poder na decisão do Delegado de Polícia Federal que indeferiu o pedido para aquisição de arma de fogo pelo impetrante, tendo sido apresentada de forma fundamentada.
Assim, a denegação da segurança é medida que se impõe.
III – DISPOSITIVO ISSO POSTO, denego a segurança pleiteada e julgo extinto o presente processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Sem custas, ante a concessão do benefício da assistência judiciária.
Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei Federal nº 12.016/2009).
Defiro o ingresso da União no feito.
Sentença não sujeita ao reexame necessário.
Decorrido o prazo para recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Macapá/AP, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal -
11/06/2021 17:30
Processo devolvido à Secretaria
-
11/06/2021 17:29
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido
-
11/06/2021 17:29
Juntada de Certidão
-
11/06/2021 17:29
Expedição de Comunicação via sistema.
-
11/06/2021 17:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/06/2021 17:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/06/2021 17:29
Denegada a Segurança
-
26/02/2021 00:33
Decorrido prazo de DELEGADO DE POLICIA FEDERAL em 25/02/2021 23:59.
-
08/02/2021 12:51
Mandado devolvido cumprido
-
08/02/2021 12:51
Juntada de diligência
-
08/02/2021 12:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/01/2021 00:35
Conclusos para julgamento
-
19/01/2021 20:29
Juntada de manifestação
-
18/12/2020 14:07
Juntada de petição intercorrente
-
15/12/2020 14:40
Expedição de Comunicação via sistema.
-
10/12/2020 16:05
Juntada de Certidão
-
08/12/2020 14:45
Juntada de Informações prestadas
-
01/12/2020 11:37
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
30/11/2020 11:53
Expedição de Mandado.
-
30/11/2020 11:53
Expedição de Comunicação via sistema.
-
13/11/2020 11:11
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2020 10:03
Conclusos para despacho
-
10/11/2020 17:18
Remetidos os Autos da Distribuição a 6ª Vara Federal Cível da SJAP
-
10/11/2020 17:18
Juntada de Informação de Prevenção.
-
03/11/2020 18:02
Recebido pelo Distribuidor
-
03/11/2020 18:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2020
Ultima Atualização
09/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Outras peças • Arquivo
Despacho • Arquivo
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