TRF1 - 0009071-79.2011.4.01.3814
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 04 - Des. Fed. Candice Lavocat Galvao Jobim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/10/2022 14:39
Recebidos os autos
-
04/10/2022 14:39
Processo Reativado
-
01/09/2022 11:06
Baixa Definitiva
-
01/09/2022 11:06
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Tribunal Regional Federal da 6ª Região
-
26/08/2022 00:00
Citação
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO EM 01/07/2022 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO - SEGUNDA TURMA -
11/07/2022 13:01
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA - ( CETRI )
-
11/07/2022 13:00
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEGUNDA TURMA
-
11/07/2022 12:59
PROCESSO REMETIDO - PARA SEGUNDA TURMA
-
11/07/2022 12:48
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) CENTRAL DE TRIAGEM E REMESSSA DE PROCESSOS - CRPs
-
01/07/2022 16:20
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO
-
01/07/2022 15:57
PROCESSO REMETIDO - À CETRI PARA DIGITALIZAÇÃO E MIGRAÇÃO AO PJE
-
01/07/2022 15:56
ATRIBUIÇÃO CONCLUÍDA. RETORNO A(O) RELATOR(A) - DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA
-
30/06/2022 12:13
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SECRETARIA DA 1ª CRP JUIZ DE FORA
-
26/05/2022 00:00
Intimação
ATA DE JULGAMENTOS ATA DA 2ª SESSÃO ORDINÁRIA EM 25 DE MARÇO DE 2022.
Presidente(s) da Sessão: Exmo(a.) Sr(a).
Dr(a).
DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER Proc.
Reg. da República: Exmo(a).
Sr(a).: ANDREA LYRIO RIBEIRO DE SOUZA Secretário(a): ALEXANDRE BRASIL VASCONCELLOS Às 09 horas e 05 minutos, presentes os Exmos.
Srs.
Juízes Federais Ubirajara Teixeira, convocado conforme Ato PRESI 483/2016, Marcelo Motta de Oliveira, convocado pelo Despacho PRESI 1501/2017, e Sílvia Elena Petry Wieser, convocada como Suplente pelo Ato PRESI 7804368/2019, foi aberta a Sessão.
A Juíza Federal Mara Lina Silva do Carmo estava de férias.
Participou a Exma.
Sra.
Procuradora Regional da República Andrea Lyrio Ribeiro de Souza.
Foi aprovada a ata da sessão anterior.
Devido à divergência, na Apelação 2008.01.99.047795-8 (sinopse 27) da Relatoria do Juiz Federal Marcelo Motta de Oliveira, foram especialmente convocados os Juízes Federais Sílvia Elena Petry Wieser e Renato Grizotti Júnior.
Encerrou-se a Sessão às 10 horas e 06 minutos com julgamento de 36 (trinta e seis) processos, sendo 34 físicos e 2 eletrônicos Juiz de Fora, 25 de março de 2022.
DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER Presidente ALEXANDRE BRASIL VASCONCELLOS Secretário(a) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO A Turma, à unanimidade, DEU PROVIMENTO aos embargos de declaração opostos pelo INSS, com efeitos infringentes, nos termos do voto do Relator. -
04/05/2022 09:52
PROCESSO REMETIDO - PARA INSS
-
31/03/2022 13:32
ACÓRDÃO PUBLICADO NO e-DJF1 - , DIGO DJEN, DISPONIBILIZADO EM 30/03/2022, COM VALIDADE DE PUBLICAÇÃO EM 31/03/2022.
-
31/03/2022 00:00
Intimação
ATA DE JULGAMENTOS TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1a.
REGIÃO SECRETARIA JUDICIÁRIA SECRETARIA DA 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE JUIZ DE FORA 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE JUIZ DE FORA ATA DA 4ª SESSÃO ORDINÁRIA EM 25 DE JUNHO DE 2021.
Presidente(s) da Sessão: Exmo(a.) Sr(a).
Dr(a).
DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES Proc.
Reg. da República: Exmo(a).
Sr(a).: RONALDO PINHEIRO DE QUEIROZ Secretário(a): ALEXANDRE BRASIL VASCONCELLOS Às 09 horas, presentes os Exmos.
Srs.
Juízes Federais Ubirajara Teixeira, convocado conforme Ato PRESI 483/2016, Marcelo Motta de Oliveira, convocado pelo Despacho PRESI 1501/2017, Mara Lina Silva do Carmo, convocada pelo Ato PRESI 321/2021 e Sílvia Elena Petry Wieser, convocada como Suplente pelo Ato PRESI 7804368/2019, foi aberta a Sessão.
Participou o Exmo.
Sr.
Procurador Regional da República Ronaldo Pinheiro de Queiroz.
Foi aprovada a ata da sessão anterior.
Na Apelação da relatoria do Juiz Federal Ubirajara Teixeira 0006080-72.2011.4.01.3801 (sinopse Pje 11), com o impedimento do Juiz Federal Marcelo Motta de Oliveira, votou a Juíza Federal Mara Lina Silva do Carmo.
Na Apelação da relatoria do Juiz Federal Leandro Saon da Conceição Bianco 0007007-67.2013.4.01.3801 (Sinopse 17 de 17/06/2020), devido à divergência e por força do art. 942 do CPC, foram especialmente convocados os Juízes Federais Sílvia Elena Petry Wieser e José Alexandre Franco.
O Juiz Federal Marcelo Motta de Oliveira estava impedido.
Encerrou-se a Sessão às 10 horas e 55 minutos com julgamento de 110 (cento e dez) processos, sendo 58 eletrônicos e 52 físicos.
Juiz de Fora, 25 de junho de 2021.
DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES Presidente ALEXANDRE BRASIL VASCONCELLOS Secretário(a) A Turma, à unanimidade, NEGOU PROVIMENTO à apelação do INSS e à remessa, nos termos do voto do Relator. -
30/03/2022 00:00
Intimação
E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ERRO MATERIAL.
CONTRADIÇÃO.
CORREÇÃO.
EFEITOS INFRINGENTES DO JULGADO. 1.
Nos termos do art. 1.022, I, II e III, do Código de Processo Civil, são cabíveis os embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou corrigir erro material. 2.
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS (fls. 165/166), contra o Acórdão de fls. 154/162, ao fundamento de que houve contradição interna no Acórdão, que assentou que as atividade especial seria reconhecida nos moldes delimitados pela jurisprudência do C.
STJ, em que o segurado ficou sujeito a ruído em nível superior a 80 decibéis até 05/03/1997 (data da edição do Decreto n.º 2.172/97); superior a 90 decibéis entre 06/03/1997 a 18/11/2003 (vigência do Decreto n.º 2.172/97); e superior a 85 decibéis, a partir de 19/11/2003, data em que passou a vigorar o Decreto n.º 4.882/2003 (AgRg no REsp 1452778/SC, 2ª T., Rel.
Min.
Humberto Martins, DJe 24/10/2014); todavia reconhecendo como especial atividade prestada entre 01/01/1999 e 18/11/2003, em que o impetrante esteve submetido a ruído medido em 88 dB. 3.A sentença recorrida louvou-se na tese, superada pela jurisprudência com repercussão geral, de que o índice de 85 dB estabelecido no Decreto nº 4.882/2003 deveria retroagir paraabarcar também o período submetido ao Decreto nº 2.172/97, por ser mais favorável ao trabalhador.
Com isso, reconheceu a natureza especial do labor prestado entre 01/01/1999 e 18/11/2003, exposto a ruído de 88 dB.
O Acórdão embargado, embora tenha afastado esse entendimento, acatando a jurisprudência do C.
STJ,não excluiu, no dispositivo, o período mencionado como de atividade especial. 4.
Com a exclusão do período, como se vê dos cálculos de fls. 111, o impetrante não soma tempo de atividade especial suficiente para essa modalidade de aposentadoria.
Contudo, a soma do tempo de contribuição, após a devida conversão dos períodos reconhecidos, é suficiente para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição integral, contida no pedido sucessivo formulado com a inicial. 5.
Dou provimento aos embargos de declaração, com efeitos infringentes, integrando o Acórdão embargado e sanando o vício apontado, reformando a sentença recorrida para excluir como de atividade especial o período de 01/01/1999 a 18/11/2003; por conseguinte excluindo a condenação à concessão de aposentadoria especial; condenando o INSS a conceder ao impetrante aposentadoria por tempo de contribuição integral, com DIB na DER, 21/10/2011; condenando a autarquia à implantação do benefício no prazo de 20 (vinte) dias, bem como ao pagamento das parcelas vencidas a partir da data da impetração, por não comportar o mandado de segurança efeitos patrimoniais pretéritos, corrigidas monetariamente desde os respectivos vencimentos e acrescidas de juros de mora a partir da notificação da autoridade impetrada, a ser procedida nos termos da fundamentação do Acórdão. 6.
Embargos de declaração a que se dá provimento, com efeitos infringentes.
Decide a 1ª Câmara Regional Previdenciária de Juiz de Fora MG, à unanimidade, DAR PROVIMENTO aos embargos de declaração opostos pelo INSS, com efeitos infringentes, nos termos do voto do relator.
Brasília, 25 de março de 2022.
JUIZ FEDERAL MARCELO MOTTA DE OLIVEIRA RELATOR CONVOCADO -
29/03/2022 17:02
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SECRETARIA DA 1ª CRP JUIZ DE FORA
-
28/03/2022 17:49
PROCESSO REMETIDO
-
25/03/2022 09:00
A TURMA, À UNANIMIDADE, - DEU PROVIMENTO aos embargos de declaração opostos pelo INSS, com efeitos infringentes
-
15/03/2022 14:17
PAUTA DE JULGAMENTO PUBLICADA NO e-DJF1 - , DISPONIBILIZADA EM 14/03/2022, COM VALIDADE DE PUBLICAÇÃO EM 15/03/2022.
-
14/03/2022 00:00
Intimação
Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na Pauta de Julgamentos do dia 25 de março de 2022 Sexta-Feira, às 09:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou em Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Pedidos de sustentação oral ou preferência de julgamento devem ser solicitados pelo e-mail 01crp.jf0_,Dtrf1.jus.br com número do processo; Relator; nome das partes; nome, OAB, telefone do advogado e cidade de onde irá sustentar.
A CECAT CRP1/JFA solicita no mínimo 48 horas de antecedência.
Juiz de Fora, 11 de março de 2022.
DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER Presidente -
11/03/2022 17:16
INCLUIDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA - 25/03/2022
-
03/12/2021 17:25
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
03/12/2021 17:23
PROCESSO RECEBIDO
-
05/11/2021 16:43
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF MARCELO MOTTA DE OLIVEIRA
-
19/10/2021 10:43
DECISÃO/DESPACHO PUBLICADO NO e-DJF1 - DISPONIBILIZADO EM 18/10/2021, COM VALIDADE DE PUBLICAÇÃO EM19/10/2021. (DE MERO EXPEDIENTE)
-
18/10/2021 00:00
Intimação
Processo nº: 0009071-79.2011.4.01.3814/MG Tendo em vista a possibilidade de concessão de efeitos infringentes, vista dos autos ao autor para que se manifeste sobre os embargos de fls. 165/166, pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Após, conclusos.
JUIZ FEDERAL MARCELO MOTTA DE OLIVEIRA RELATOR CONVOCADO -
15/10/2021 17:39
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SECRETARIA DA 1ª CRP JUIZ DE FORA
-
14/10/2021 14:46
PROCESSO REMETIDO
-
28/09/2021 14:12
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
28/09/2021 14:10
PROCESSO RECEBIDO
-
21/09/2021 11:17
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF MARCELO MOTTA DE OLIVEIRA
-
16/09/2021 13:32
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4919811 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (INSS)
-
15/09/2021 15:01
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SECRETARIA DA 1ª CRP JUIZ DE FORA
-
24/08/2021 18:46
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS - (WEB)
-
18/08/2021 13:35
PROCESSO REMETIDO - PARA INSS
-
06/07/2021 18:00
ACÓRDÃO PUBLICADO NO e-DJF1 - DIGO, DISPONIBILIZADO NO DJEN EM 05/07/2021, COM VALIDADE EM 06/07/2021
-
05/07/2021 00:00
Intimação
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO.
REMESSA NECESSÁRIA.
TEMPUS REGIT ACTUM.
TEMPO ESPECIAL.
CONVERSÃO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
RUÍDO.
EPI EFICAZ.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Admitida como especial a atividade em que o segurado ficou sujeito a ruído em nível superior a 80 decibéis até 05/03/1997 (data da edição do Decreto n.º 2.171/97); superior a 90 decibéis entre 06/03/1997 a 18/11/2003 (vigência do Decreto n.º 2.171/97); e superior a 85 decibéis, a partir de 19/11/2003, data em que passou a vigorar o Decreto n.º 4.882/2003 (AgRg no REsp 1452778/SC, 2ª T., Rel.
Min.
Humberto Martins, DJe 24/10/2014).
A adoção do ruído médio torna possível a análise do fenômeno físico, sendo razoável admitir tal medição a fim de serem constatadas as condições especiais às quais o trabalhador se submete. 2.
Na hipótese de exposição a ruído acima dos limites de tolerância, o Supremo Tribunal Federal assentou a tese de que a declaração do empregador a respeito da eficácia do EPI não descaracteriza o tempo de serviço especial para fins de aposentadoria. (STF, Repercussão Geral, ARE 664335, Rel.
Ministro Luiz Fux, Plenário 04/12/2014). 3.
A alegação do INSS a fundamentar o recurso é, precisamente, que a eficácia do EPI fornecido afasta a natureza especial da atividade, o que já foi pacificado pelo Pretório Excelso, ao decidir o oposto, com repercussão geral. 4.
Resta evidente a natureza especial da atividade exercida nos períodos entre 03/12/1998 a 31/07/2009 e 01/07/2011 a 20/09/2011, na medida em que não há nos autos qualquer prova do contrário. 5.
Apelação do INSS e remessa necessária a que se nega provimento.
Decide a 1ª Câmara Regional Previdenciária de Juiz de Fora/MG, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação do INSS e à remessa necessária, nos termos do voto do relator.
Brasília, 25 de junho de 2021.
JUIZ FEDERAL MARCELO MOTTA DE OLIVEIRA RELATOR CONVOCADO -
02/07/2021 14:38
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SECRETARIA DA 1ª CRP JUIZ DE FORA
-
01/07/2021 15:11
PROCESSO REMETIDO
-
25/06/2021 09:00
A TURMA, À UNANIMIDADE, - NEGOU PROVIMENTO à apelação do INSS e à remessa
-
14/06/2021 16:30
PAUTA DE JULGAMENTO PUBLICADA NO e-DJF1 - DIGO, DISPONIBILIZADA NO DJEN DE 11/06/2021, COM VALIDADE EM 14/06/2021.
-
11/06/2021 00:00
Intimação
Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na Pauta de Julgamentos do dia 25 de junho de 2021 Sexta-Feira, às 09:00 horas por videoconferência pelo Microsoft Teams, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou em Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Pedidos de sustentação oral devem ser encaminhados por e-mail para [email protected], contendo número do processo, Relator, partes, nome, telefone, OAB e e-mail do advogado para cadastro no sistema e cidade de onde irá sustentar.
A CECAT solicita uma antecedência mínima de 48 horas.
Juiz de Fora, 10 de junho de 2021.
DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES Presidente -
10/06/2021 15:55
INCLUIDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA - 25/06/2021
-
05/06/2017 11:06
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
05/06/2017 11:04
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF MARCELO MOTTA DE OLIVEIRA
-
10/05/2017 12:26
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF MARCELO MOTTA DE OLIVEIRA
-
10/05/2017 12:23
ATRIBUICAO A(O) - JUIZ FEDERAL MARCELO MOTTA DE OLIVEIRA - CÂMARAS REGIONAIS PREVIDENCIÁRIAS
-
10/05/2017 12:21
ATRIBUICAO RETORNADA A(O) RELATOR(A) - DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA
-
10/05/2017 12:19
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) CENTRAL DE TRIAGEM E REMESSSA DE PROCESSOS - CRPs
-
08/05/2017 18:49
PROCESSO REMETIDO - PARA CENTRAL DE TRIAGEM E REMESSSA DE PROCESSOS - CRPs
-
19/07/2016 16:57
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF SILVIA ELENA PETRY WIESER
-
07/07/2016 08:04
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF SILVIA ELENA PETRY WIESER
-
07/07/2016 07:58
ATRIBUICAO A(O) - JUÍZA FEDERAL SILVIA ELENA PETRY WIESER - CÂMARAS REGIONAIS PREVIDENCIÁRIAS
-
04/07/2016 16:47
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) CENTRAL DE TRIAGEM E REMESSSA DE PROCESSOS - CRPs
-
30/06/2016 15:40
PROCESSO REMETIDO - PARA CENTRAL DE TRIAGEM E REMESSSA DE PROCESSOS - CRPs
-
02/03/2016 17:31
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
02/03/2016 17:30
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF FRANCISCO NEVES DA CUNHA
-
02/03/2016 17:29
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF FRANCISCO NEVES DA CUNHA
-
29/02/2016 20:22
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA
-
16/10/2015 18:27
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA (CONV.)
-
12/01/2015 15:22
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
12/01/2015 15:20
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CÂNDIDO MORAES
-
02/12/2014 13:40
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CÂNDIDO MORAES
-
26/11/2014 18:28
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3297795 SUBSTABELECIMENTO
-
25/11/2014 14:33
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEGUNDA TURMA PARA JUNTADA DE PETIÇÃO
-
24/11/2014 09:56
PROCESSO REMETIDO - PARA SEGUNDA TURMA
-
27/06/2014 12:10
PROCESSO REQUISITADO - DO GABINETE DO DESEMBARGADOR FEDERAL CANDIDO MORAES PARA JUNTADA DE PETIÇÃO
-
19/02/2014 13:32
PROCESSO REQUISITADO - DO GABINETE DO DESEMBARGADOR FEDERAL CÂNDIDO MORAES PARA JUNTAR PETIÇÃO
-
26/11/2013 18:21
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DO DF CÂNDIDO MORAES
-
26/11/2013 18:20
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DO DF CÂNDIDO MORAES
-
07/11/2013 21:57
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CÂNDIDO MORAES
-
26/07/2013 15:37
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
26/07/2013 15:35
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF RENATO MARTINS PRATES
-
15/07/2013 13:17
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF RENATO MARTINS PRATES 65/08
-
01/07/2013 18:52
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL RENATO MARTINS PRATES (CONV.)
-
23/10/2012 16:16
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
23/10/2012 16:14
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DO JF MURILO FERNANDES
-
03/10/2012 18:41
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2957712 PETIÇÃO
-
03/10/2012 18:38
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DO JF MURILO FERNANDES
-
01/10/2012 12:07
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) SEGUNDA TURMA
-
27/09/2012 18:19
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
-
27/09/2012 18:17
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao JUIZ FEDERAL MURILO FERNANDES DE ALMEIDA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2012
Ultima Atualização
26/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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