TRF6 - 0015530-08.2012.4.01.3800
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Derivaldo de Figueiredo Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 14:40
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - MGBHCIV05
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19/05/2025 14:40
Transitado em Julgado - Data: 16/04/2025
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22/04/2025 12:24
Remetidos os Autos - SREC -> ST1-PREV
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22/04/2025 12:24
Ato Ordinatório - Processo Migrado de Sistema
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16/04/2025 00:15
Decorrido prazo - Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 15/04/2025 23:59.
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28/03/2025 00:02
Decorrido prazo - Decorrido prazo de ANA MARCELINA FERNANDES em 27/03/2025 23:59.
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25/02/2025 18:22
Juntada de Petição - Juntada de petição intercorrente
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21/02/2025 12:37
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/02/2025 12:37
Juntado(a) - Juntada de Certidão
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21/02/2025 12:37
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 12:37
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 21:04
Juntado(a) - Voto do relator proferido
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19/02/2025 14:35
Juntado(a) - Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/02/2025 14:35
Juntada de Petição - Juntada de certidão de julgamento colegiado
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29/01/2025 14:14
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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20/03/2023 14:32
Juntada de Petição - Juntada de parecer
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20/03/2023 14:31
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para decisão
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17/03/2023 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/03/2023 15:34
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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17/03/2023 15:23
Juntado(a) - Remetidos os Autos da Distribuição a 1ª Turma
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17/03/2023 15:23
Juntado(a) - Juntada de Informação de Prevenção
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16/03/2023 12:58
Recebidos os autos
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16/03/2023 12:58
Recebido pelo Distribuidor
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16/03/2023 12:58
Distribuído por sorteio
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02/12/2022 10:28
Juntada de Petição - Informação
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05/10/2022 19:01
Juntada de Petição - Intimação polo passivo
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18/08/2022 16:47
Juntada de Petição - Despacho
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25/07/2022 20:22
Juntada de Petição - Apelação
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22/06/2022 17:08
Juntada de Petição - Intimação polo ativo
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22/06/2022 17:08
Juntada de Petição - Intimação PRF
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08/06/2022 16:48
Juntada de Petição - Sentença Tipo B
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31/03/2022 00:00
Intimação
ATA DE JULGAMENTOS TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1a.
REGIÃO SECRETARIA JUDICIÁRIA SECRETARIA DA 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE JUIZ DE FORA 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE JUIZ DE FORA ATA DA 4ª SESSÃO ORDINÁRIA EM 25 DE JUNHO DE 2021.
Presidente(s) da Sessão: Exmo(a.) Sr(a).
Dr(a).
DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES Proc.
Reg. da República: Exmo(a).
Sr(a).: RONALDO PINHEIRO DE QUEIROZ Secretário(a): ALEXANDRE BRASIL VASCONCELLOS Às 09 horas, presentes os Exmos.
Srs.
Juízes Federais Ubirajara Teixeira, convocado conforme Ato PRESI 483/2016, Marcelo Motta de Oliveira, convocado pelo Despacho PRESI 1501/2017, Mara Lina Silva do Carmo, convocada pelo Ato PRESI 321/2021 e Sílvia Elena Petry Wieser, convocada como Suplente pelo Ato PRESI 7804368/2019, foi aberta a Sessão.
Participou o Exmo.
Sr.
Procurador Regional da República Ronaldo Pinheiro de Queiroz.
Foi aprovada a ata da sessão anterior.
Na Apelação da relatoria do Juiz Federal Ubirajara Teixeira 0006080-72.2011.4.01.3801 (sinopse Pje 11), com o impedimento do Juiz Federal Marcelo Motta de Oliveira, votou a Juíza Federal Mara Lina Silva do Carmo.
Na Apelação da relatoria do Juiz Federal Leandro Saon da Conceição Bianco 0007007-67.2013.4.01.3801 (Sinopse 17 de 17/06/2020), devido à divergência e por força do art. 942 do CPC, foram especialmente convocados os Juízes Federais Sílvia Elena Petry Wieser e José Alexandre Franco.
O Juiz Federal Marcelo Motta de Oliveira estava impedido.
Encerrou-se a Sessão às 10 horas e 55 minutos com julgamento de 110 (cento e dez) processos, sendo 58 eletrônicos e 52 físicos.
Juiz de Fora, 25 de junho de 2021.
DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES Presidente ALEXANDRE BRASIL VASCONCELLOS Secretário(a) A Turma, à unanimidade, DEU PROVIMENTO à apelação do Autor, anulando a sentença recorrida, nos termos do voto do Relator. -
18/03/2022 15:24
Juntada de Petição - Petição intercorrente
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14/03/2022 17:13
Juntada de Petição - Intimação PRF
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10/03/2022 16:36
Juntada de Petição - Manifestação
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16/02/2022 13:44
Juntada de Petição - Intimação polo ativo
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27/01/2022 18:09
Juntada de Petição - Despacho
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11/01/2022 19:28
Juntada de Petição - Manifestação
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13/12/2021 12:18
Juntada de Petição - Petição intercorrente
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09/12/2021 14:10
Juntada de Petição - Intimação - Usuário do Sistema
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09/12/2021 14:10
Juntada de Petição - Certidão de processo migrado
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09/12/2021 14:09
Juntada de Petição - Certidão
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03/12/2021 23:57
Juntada de Petição - Petição Inicial
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05/07/2021 00:00
Intimação
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
APOSENTADORIA ESPECIAL.
JULGAMENTO ANTECIPADO.
PROVA PERICIAL.
SENTENÇA ANULADA. 1.O Apelante alega a nulidade da sentença recorrida, por cerceamento de suas possibilidades de defesa.
Ocorreu, como se vê dos autos, o julgamento antecipado da lide, sequer tendo o Apelante vista da contestação.
A própria autarquia somente juntou cópia do processo administrativo após a sentença de mérito, vez que, embora versando a lide matéria de fato e de direito, não tiveram as partes oportunidade de proceder à produção de prova outra que não a acostada com a inicial e a contestação. 2.
No caso dos presentes autos, a prova documental consistente nos PPP expunha o risco de contágio de forma intermitente.
O Apelante afirma que tinha interesse na produção da prova pericial; e esta sequer chegou a ser requerida e indeferida, dado o julgamento antecipado da lide - que era cabível, na sistemática do CPC de 1973, sob cuja égide foi proferida a sentença recorrida, quando se tratasse de matéria unicamente de direito ou, sendo de direito e de fato, não houvesse necessidade de produção de nova prova; ou, ainda, na hipótese de revelia. É certo que o INSS era revel, pois contestou intempestivamente o pedido.
Embora a revelia não produza o efeito da confissão ficta quanto à matéria de fato, versando a lide sobre direito indisponível; produz seus demais efeitos; mas, no caso, a revelia não chegou, também , a ser declarada.
E não havendo ficta confessio, a necessidade da prova era evidente - tanto que o pedido recebeu julgamento de improcedência ao fundamento de que a parte autora não foi capaz de provar o labor em condições especiais nos períodos indicados. 3.
A prova pericial somente seria descabida em se tratando de matéria que não requer conhecimento técnico (o que não é o caso, já que o próprio PPP deve se apoiar em LTCAT); quando a perícia for desnecessária em vista de outras provas produzidas - o que também não é o caso; ou, por fim, quando não for materialmente viável o exame pericial - o que também inocorre no caso em exame.
Também seria plausível supor a produção de outras modalidades de prova, como é o caso da prova documental consistente na juntada dos Laudos Técnicos que embasaram os PPP, ou mesmo prova testemunhal.
Não há razão para que não se ofereça a possibilidade de instrução adequada em feito afinal julgado improcedente justamente por falta de prova. 4 Apelação do Autor a que se dá provimento.
Decide a 1ª Câmara Regional Previdenciária de Juiz de Fora/MG, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à apelação do Autor, anulando a sentença recorrida, nos termos do voto do relator.
Brasília, 25 de junho de 2021.
JUIZ FEDERAL MARCELO MOTTA DE OLIVEIRA RELATOR CONVOCADO -
11/06/2021 00:00
Intimação
Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na Pauta de Julgamentos do dia 25 de junho de 2021 Sexta-Feira, às 09:00 horas por videoconferência pelo Microsoft Teams, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou em Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Pedidos de sustentação oral devem ser encaminhados por e-mail para [email protected], contendo número do processo, Relator, partes, nome, telefone, OAB e e-mail do advogado para cadastro no sistema e cidade de onde irá sustentar.
A CECAT solicita uma antecedência mínima de 48 horas.
Juiz de Fora, 10 de junho de 2021.
DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES Presidente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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