TRF1 - 1001496-59.2021.4.01.3100
1ª instância - 6ª Macapa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2021 14:13
Arquivado Definitivamente
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09/08/2021 14:12
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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07/08/2021 04:01
Decorrido prazo de DELEGADO DE POLICIA FEDERAL em 06/08/2021 23:59.
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17/07/2021 09:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/07/2021 09:54
Juntada de diligência
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13/07/2021 03:00
Decorrido prazo de MARCELO CASTELO BRANCO DA SILVA em 12/07/2021 23:59.
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07/07/2021 03:33
Decorrido prazo de DELEGADO DE POLICIA FEDERAL em 06/07/2021 23:59.
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01/07/2021 16:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/06/2021 10:37
Expedição de Mandado.
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17/06/2021 11:53
Juntada de petição intercorrente
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16/06/2021 15:37
Juntada de petição intercorrente
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15/06/2021 06:37
Publicado Sentença Tipo A em 15/06/2021.
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15/06/2021 06:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2021
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14/06/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001496-59.2021.4.01.3100 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MARCELO CASTELO BRANCO DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: HARLLEY BRAGA DE ALMEIDA - AP1464 POLO PASSIVO:DELEGADO DE POLICIA FEDERAL e outros SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança impetrado por MARCELO CASTELO BRANCO DA SILVA em face do DELEGADO DE POLÍCIA FEDERAL responsável pela UNIDADE DE CONTROLE DE ARMAS-UARM/DELEAQ/DREX/SR/PF/AP.
Alega que pleiteou administrativamente requerimento de AQUISIÇÃO de arma de fogo, na data de 16 de setembro de 2020, pugnando pela autorização de compra de uma pistola, calibre 9mm, para salvaguardar sua defesa pessoal e patrimonial, com auxílio de despachante; teria cumprido todos os requisitos objetivos; “apesar do rigoroso cumprimento de todos os requisitos legais, através da apresentação das documentações acima mencionadas, a autoridade coatora ao invés de deferir o pedido de aquisição, notificou o requerente para que este, em suma, apresentasse “1) Fotos da fachada do estabelecimento empresarial; 2) Cópia de notas fiscais de compra e venda de produtos e/ou serviços”! Em resposta à aludida notificação e mesmo sem qualquer obrigação legal de juntar fotos da fachada de sua microempresa para comprovar sua atividade lícita, o impetrante FOTOGRAFOU A FACHADA e JUNTOU NOTA FISCAL (inclusive com código de verificação de autenticidade) de avença realizada junto ao Município de Mazagão-AP.
Após, a autoridade coatora realizou nova notificação “nos seguintes termos: “A fim de comprovar a habitualidade na prestação de serviço da sua empresa, favor apresentar mais duas notas fiscais de períodos anteriores a 07/10/2020 – data da notificação expedida por esta UNIDADE DE CONTROLE DE ARMAS”.
Diante desse estranho (e sem previsão legal) procedimento de exigência de comprovação de “habitualidade” para comprovação de atividade lícita, o impetrante esclareceu, com o devido respeito, a ABSOLUTA FALTA DE PREVISÃO LEGAL, assim como DEMONSTROU que já havia CUMPRIDO A TOTALIDADE DOS REQUISITOS LEGAIS para uma simples AUTORIZAÇÃO DE AQUISIÇÃO de arma de fogo! Após essa nova resposta, em gritante DESACORDO com o disposto no art. 2º, Parágrafo único, I e VI, da Lei nº 9.784/99, a autoridade coatora INDEFERIU O PEDIDO DE AQUISIÇÃO, “por entender não restar comprovado a ocupação lícita”, afirmando, ainda, que o impetrante “apresentou a fotografia de um banner com os dizeres “malharia de serviços””.
Ocorre que o impetrante ALÉM DE NÃO TRABALHAR COM NADA ILÍCITO, NÃO fotografou qualquer “banner”, mas sim a fachada de seu pequeno negócio empresarial, nos moldes como foi solicitado!!! Eis o primeiro ATO ABUSIVO E ILEGAL!” Aduz ainda que: “Diante desse ato absurdo, abusivo e ilegal, o impetrante protocolizou RECURSO ADMINISTRATIVO pugnando pelo deferimento de sua aquisição, assim como, esclarecendo o erro procedimental da autoridade coatora que diante de um ATO ADMINISTRATIVO VINCULADO (autorização para aquisição de armas de fogo), MESMO APÓS O CUMPRIMENTO DE TODOS OS REQUISITOS OBJETIVOS, impôs obrigações SEM PREVISÃO LEGAL (art. 2º, da Lei nº 9.784/99), deixando de atuar conforme a lei e o direito, em especial, descumprindo os PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL ADMINISTRATIVO E DA LEGALIDADE ESTRITA! Porém, aludido recurso administrativo foi INDEFERIDO, tendo sido simplesmente IGNORADAS AS RAZÕES DO IMPETRANTE, inclusive, a que demonstrou ter este fotografado a fachada de seu pequeno negócio, conforme solicitado. (...) No entanto, ainda assim, a autoridade coatora além de ignorar a documentação apresentada (e os esclarecimentos de tratar-se da foto de uma fachada e não de um “banner”), ainda CRIOU a exigência de “habitualidade”, como condição para aquisição/posse, NÃO SEGUINDO O ATO ADMINISTRATIVO VINCULADO ao qual se submete por determinação legal, pois, tal exigência NÃO EXISTE como requisito objetivo para aquisição, nos termos do art. 3º, do Decreto nº 9.845/19! Eis o segundo ATO ABUSIVO E ILEGAL! Vale ressaltar que a inobservância do PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA (art. 37, CF) pela autoridade coatora a levou a apor em sua decisão de indeferimento (num verdadeiro “Ctrl C” + “Ctrl V”), o seguinte: “O recorrente (interessado) se resigna do indeferimento apresentando, em síntese, os seguintes argumentos: i) Trabalha “como autônomo na função de pedreiro, com renda mensal em torno de R$ 1.550,00”.
Não havendo preliminares a serem tratadas, passo ao exame do mérito.” (grifamos) Diante das confusas razões apostas e longe de tentar entender qual “ANÁLISE” administrativa de “argumentos”, ou ainda, a qual “síntese” a nobre autoridade se referiu (???), o impetrante esclarece nos presentes autos que JAMAIS afirmou exercer a digna “função de pedreiro, com renda mensal em torno de R$ 1.550,00”, sendo que tal indeferimento NÃO se coaduna com os princípios constitucionais acima elencados, assim como, especialmente, vai de encontro com os PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE e DA EFICIÊNCIA no âmbito do direito administrativo (art. 37, CF), pois, SEQUER ANALISOU CORRETAMENTE o pedido do impetrante (fundamentando sua negativa em contextos diversos dos que deveria analisar!!!), inviabilizando o seu acesso a uma simples aquisição de arma de fogo, mesmo tendo sido cumpridos TODOS os requisitos legais para tal.
Eis o terceiro ATO ABUSIVO E ILEGAL!” Afirma ainda que: “exigir “habitualidade” como requisito objetivo NÃO DESCRITO EM LEI é, certamente, impor uma OBRIGAÇÃO SUPERIOR à necessária ao atendimento do pleito pretendido pelo impetrante junto à Administração!!! Eis o quarto ATO ABUSIVO E ILEGAL!” Argumenta ainda inexistir margem de discricionariedade para que a autoridade policial afira demonstração de efetiva necessidade, por se tratar de simples aquisição de arma de fogo.
No ponto, destaca que: “(...)a lei trouxe requisitos objetivos a serem cumpridos para AQUISIÇÃO de armas de fogo, sendo que, quando preenchidos pelo interessado, a autorização de compra DEVE ser expedida, pois, trata-se de ATO VINCULADO!!! Durante certo período, na vigência do Decreto nº 5.123/2004, acerca da “efetiva necessidade” havia referência legal a qual FAZIA predominar o entendimento de que o ato de AQUISIÇÃO seria um ATO DISCRICIONÁRIO da administração (§ 1º, do art. 12).
Porém, aludido dispositivo legal (Decreto nº 5.123/2004) encontra-se REVOGADO, estando EM VIGOR atualmente o Decreto nº 9.847/19, segundo o qual: “Art. 12.
Para fins de AQUISIÇÃO DE ARMA DE FOGO de uso permitido e de emissão do Certificado de Registro de Arma de Fogo, o interessado deverá:...
IV - apresentar documento comprobatório de ocupação lícita e de residência fixa;... § 4º CUMPRIDOS OS REQUISITOS a que se refere o caput, SERÁ expedida pelo Sinarm, no prazo de até trinta dias, contado da data do protocolo da solicitação, A AUTORIZAÇÃO PARA A AQUISIÇÃO da arma de fogo em nome do interessado.
Ou seja, o verbo “SERÁ” fulmina qualquer dúvida!!! A AUTORIZAÇÃO PARA AQUISIÇÃO DE ARMAS DE FOGO É ATO VINCULADO DA ADMINISTRAÇÃO, preenchidos os requisitos objetivos!!!” Afirma afronta aos princípios da legalidade estrita, da eficiência e do devido processo legal administrativo; afirma a existência de direito líquido e certo.
Ao final pleiteia: “1 – Nos termos da Súmula nº 473, do STF (parte final), que seja declarado NULO o ato abusivo e ilegal da autoridade coatora que culminou com o indeferimento do pedido de aquisição de arma de fogo, sob a alegação de que “o requerente não logrou demonstrar habitualidade”, vez que não seguiu o que dispõe o ordenamento jurídico vigente, já que essa exigência afronta diretamente preceitos e princípios constitucionais e legais, pois, não está prevista em lugar nenhum da legislação em vigor; 2 – Subsidiariamente, que seja declarado NULO o ato abusivo e ilegal da autoridade coatora que culminou com o indeferimento do pedido de aquisição de arma de fogo, sob a alegação de que o impetrante não comprovou a “atualidade no exercício da alegada atividade empresarial, além de também não lograr comprovar a existência física de seu empreendimento”, pois, tal situação afronta diretamente preceitos e princípios constitucionais e legais e não segue os requisitos objetivos para aquisição, dispostos no art. 4º, da Lei nº 10.826/03, inexplicavelmente ignorando as PROVAS do exercício de ATIVIDADE EMPRESARIAL LÍCITA apresentadas pelo impetrante; 3 – Subsidiariamente, que seja declarado NULO o ato abusivo e ilegal da autoridade coatora que indeferiu o pedido de aquisição do impetrante sob o esdrúxulo e ilegal argumento de “Não tendo sido comprovada documentalmente a ocupação lícita”, num contexto que NÃO ANALISOU corretamente o processo administrativo do impetrante, chegando à teratologia de tratar sua atividade empresária como se fosse a digna (mas indevida, no presente caso) atividade de um pedreiro!!! 4 – Declarada(s) a(s) nulidade(s), que sejam também declarados como cumpridos pelo impetrante os requisitos objetivos para a aquisição de arma de fogo, sendo ordenada a autoridade coatora a expedir a necessária AUTORIZAÇÃO DE COMPRA;” Juntou documentos.
Foram apresentadas informações de id Num. 458955380 pela autoridade coatora.
A UNIÃO pediu seu ingresso no feito (id Num. 470591362).
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL “se manifesta pela DENEGAÇÃO da segurança, tendo em vista a ausência de direito líquido e certo” (Num. 478643352).
Com tais ocorrências, os autos vieram conclusos.
II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, esclareço que o mandado de segurança é meio processual adequado, consoante definição constitucional e legal, para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que ilegalmente ou com abuso de poder alguém sofrer violação de direito, ou houver justo receito de sofrê-la, por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
Ainda, a expressão “direito líquido e certo” implica na incidência da regra jurídica sobre fatos incontroversos, que se podem aferir de plano, ou seja, determinados, concretos, materiais e atuais, demonstrados ambos (a regra ou regras jurídicas e o fato ou fatos) por meio de prova ou provas documentais pré-constituídas e inequívocas anexadas à petição de impetração, sendo que esta certeza é tida como iniciativa da perfeição formal e da ausência de reservas à sua plena eficácia, e a liquidez mencionada torna preciso o valor pleiteado.
De seu turno, ato coator é aquele praticado de forma comissiva ou omissiva por pessoa investida de parcela do Poder Público, estando tal ato eivado de ilegalidade ou abuso de poder, demonstrados ambos (o ato e a ilegalidade ou abuso de poder) através de provas documentais pré-constituídas e inequívocas anexadas à inicial.
Portanto, conclusão inafastável do exposto acima é a necessidade de que haja prova ou provas robustas, pré-produzidas e inequívocas, apresentadas com a inicial, para cada alegação fático-jurídica aduzida, a fim de convencer o julgador da existência do direito líquido e certo e do ato coator, para que ele tenha em mãos fundamentos para conceder o mandado de segurança, sendo ônus da parte impetrante a apresentação de tal prova ou provas com a peça inaugural.
Quanto aos requisitos para expedição de autorização de aquisição de arma de fogo, o art. 3º do Decreto 9.845/2019 estabelece o seguinte: “Art. 3º Para fins de aquisição de arma de fogo de uso permitido e de emissão do Certificado de Registro de Arma de Fogo, o interessado deverá: I - apresentar declaração de efetiva necessidade; II - ter, no mínimo, vinte e cinco anos de idade; III - apresentar original e cópia de documento de identificação pessoal; IV - comprovar a idoneidade moral e a inexistência de inquérito policial ou processo criminal, por meio de certidões de antecedentes criminais das Justiças Federal, Estadual, Militar e Eleitoral; V - apresentar documento comprobatório de ocupação lícita e de residência fixa; VI - comprovar, periodicamente, a capacidade técnica para o manuseio da arma de fogo; VII - comprovar a aptidão psicológica para o manuseio de arma de fogo, atestada em laudo conclusivo fornecido por psicólogo credenciado pela Polícia Federal; e VIII - apresentar declaração de que possui lugar seguro para armazenamento das armas de fogo das quais seja proprietário de modo a adotar as medidas necessárias para impedir que menor de dezoito anos de idade ou pessoa com deficiência mental se apodere de arma de fogo que esteja sob sua posse ou que seja de sua propriedade nos termos do disposto no art. 13 da Lei nº 10.826, de 2003.
O art. 4º da Lei n. 10.826/2003 dispõe que: Art. 4o Para adquirir arma de fogo de uso permitido o interessado deverá, além de declarar a efetiva necessidade, atender aos seguintes requisitos: I - comprovação de idoneidade, com a apresentação de certidões negativas de antecedentes criminais fornecidas pela Justiça Federal, Estadual, Militar e Eleitoral e de não estar respondendo a inquérito policial ou a processo criminal, que poderão ser fornecidas por meios eletrônicos; (Redação dada pela Lei nº 11.706, de 2008) II – apresentação de documento comprobatório de ocupação lícita e de residência certa; III – comprovação de capacidade técnica e de aptidão psicológica para o manuseio de arma de fogo, atestadas na forma disposta no regulamento desta Lei. § 1o O Sinarm expedirá autorização de compra de arma de fogo após atendidos os requisitos anteriormente estabelecidos, em nome do requerente e para a arma indicada, sendo intransferível esta autorização. § 2o A aquisição de munição somente poderá ser feita no calibre correspondente à arma registrada e na quantidade estabelecida no regulamento desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11.706, de 2008) § 3o A empresa que comercializar arma de fogo em território nacional é obrigada a comunicar a venda à autoridade competente, como também a manter banco de dados com todas as características da arma e cópia dos documentos previstos neste artigo. § 4o A empresa que comercializa armas de fogo, acessórios e munições responde legalmente por essas mercadorias, ficando registradas como de sua propriedade enquanto não forem vendidas. § 5o A comercialização de armas de fogo, acessórios e munições entre pessoas físicas somente será efetivada mediante autorização do Sinarm. § 6o A expedição da autorização a que se refere o § 1o será concedida, ou recusada com a devida fundamentação, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, a contar da data do requerimento do interessado. § 7o O registro precário a que se refere o § 4o prescinde do cumprimento dos requisitos dos incisos I, II e III deste artigo. § 8o Estará dispensado das exigências constantes do inciso III do caput deste artigo, na forma do regulamento, o interessado em adquirir arma de fogo de uso permitido que comprove estar autorizado a portar arma com as mesmas características daquela a ser adquirida. (Incluído pela Lei nº 11.706, de 2008) (destaquei) Quanto aos requisitos para expedição de autorização de aquisição de arma de fogo, o art. 3º do Decreto 9.845/2019 estabelece o seguinte: Art. 3º Para fins de aquisição de arma de fogo de uso permitido e de emissão do Certificado de Registro de Arma de Fogo administrada pelo Sistema Nacional de Armas - Sinarm, o interessado deverá: (Redação dada pelo Decreto nº 10.628, de 2021) Vigência (Vide ADIN 6675) (Vide ADIN 6676) (Vide ADIN 6677) (Vide ADIN 6695) I - apresentar declaração de efetiva necessidade; (Vide ADIN 6675) (Vide ADIN 6676) (Vide ADIN 6677) (Vide ADIN 6695) II - ter, no mínimo, vinte e cinco anos de idade; III - apresentar original e cópia de documento de identificação pessoal; IV - comprovar a idoneidade moral e a inexistência de inquérito policial ou processo criminal, por meio de certidões de antecedentes criminais das Justiças Federal, Estadual, Militar e Eleitoral; V - apresentar documento comprobatório de ocupação lícita e de residência fixa; VI - comprovar, periodicamente, a capacidade técnica para o manuseio da arma de fogo; VII - comprovar a aptidão psicológica para o manuseio de arma de fogo, atestada em laudo conclusivo fornecido por psicólogo credenciado pela Polícia Federal; e VIII - apresentar declaração de que possui lugar seguro para armazenamento das armas de fogo das quais seja proprietário de modo a adotar as medidas necessárias para impedir que menor de dezoito anos de idade ou pessoa com deficiência mental se apodere de arma de fogo que esteja sob sua posse ou que seja de sua propriedade nos termos do disposto no art. 13 da Lei nº 10.826, de 2003. § 1º Presume-se a veracidade dos fatos e das circunstâncias afirmadas na declaração de efetiva necessidade a que se refere o inciso I do caput. (Vide ADIN 6675) (Vide ADIN 6676) (Vide ADIN 6695) § 2º O indeferimento do pedido para aquisição a que se refere o caput será comunicado ao interessado em documento próprio e apenas poderá ter como fundamento: I - a comprovação documental de que: a) não são verdadeiros os fatos e as circunstâncias afirmados pelo interessado na declaração de efetiva necessidade a que se refere o inciso I do caput; b) o interessado instruiu o pedido com declarações ou documentos falsos; ou c) o interessado mantém vínculo com grupos criminosos ou age como pessoa interposta de quem não preenche os requisitos a que se referem os incisos I a VIII do caput.
II - o interessado não ter a idade mínima exigida no inciso II do caput; ou III - a não apresentação de um ou mais documentos a que se referem o inciso III ao inciso VIII do caput. § 3º Serão exigidas as certidões de antecedentes a que se refere o inciso IV do caput apenas do local de domicílio do requerente, que apresentará declaração de inexistência de inquéritos policiais ou processos criminais contra si em trâmite nos demais entes federativos. : § 4º O comprovante de capacidade técnica de que trata o inciso VI do caput deverá ser expedido por instrutor de armamento e de tiro credenciado pela Polícia Federal no Sinarm e deverá atestar, necessariamente: (Redação dada pelo Decreto nº 10.628, de 2021) Vigência I - conhecimento da conceituação e das normas de segurança relativas a arma de fogo; II - conhecimento básico dos componentes e das partes da arma de fogo para a qual foi requerida a autorização de aquisição; e III - habilidade no uso da arma de fogo demonstrada pelo interessado em estande de tiro credenciado pelo Comando do Exército ou pela Polícia Federal. § 5º Cumpridos os requisitos a que se refere o caput, será expedida pelo Sinarm, no prazo de até trinta dias, contado da data do protocolo da solicitação, a autorização para a aquisição da arma de fogo em nome do interessado. § 6º É pessoal e intransferível a autorização para a aquisição da arma de fogo de que trata o § 5º. § 7º Fica dispensado da comprovação de cumprimento dos requisitos a que se referem os incisos VI e VII do caput o interessado em adquirir arma de fogo que: I - comprove estar autorizado a portar arma de fogo da mesma espécie daquela a ser adquirida, desde que o porte de arma de fogo esteja válido; e II - tenha se submetido às avaliações técnica e psicológica no prazo estabelecido para obtenção ou manutenção do porte de arma de fogo. § 8º O disposto no § 1º aplica-se à aquisição de até seis armas de fogo de uso permitido, de porte ou portáteis, não dispensada a caracterização da efetiva necessidade se presentes outros fatos e circunstâncias que a justifiquem, inclusive para a aquisição de armas de fogo de uso permitido em quantidade superior a esse limite. (Redação dada pelo Decreto nº 10.628, de 2021) Vigência (Vide ADIN 6675) (Vide ADIN 6676) (Vide ADIN 6677) (Vide ADIN 6695) § 8º-A Os ocupantes dos cargos de que tratam os incisos I, II, V e VI do caput do art. 6º da Lei nº 10.826, de 2003 , os membros da magistratura, do Ministério Público e os integrantes das polícias penais federal, estadual ou distrital, e os agentes e guardas prisionais, além do limite estabelecido no § 8º, poderão adquirir até duas armas de fogo de uso restrito, de porte ou portáteis, de funcionamento semiautomático ou de repetição. (Incluído pelo Decreto nº 10.628, de 2021) Vigência § 10.
Os requisitos de que tratam os incisos V, VI e VII do caput serão comprovados, periodicamente, a cada dez anos, junto à Polícia Federal, para fins de renovação do Certificado de Registro. (Incluído pelo Decreto nº 10.030, de 2019) § 11.
Os integrantes das Forças Armadas, das polícias federais, estaduais e do Distrito Federal e os militares dos Estados e do Distrito Federal, ao adquirirem arma de fogo de uso permitido ou restrito ou renovarem o respectivo Certificado de Registro, ficam dispensados do cumprimento dos requisitos de que tratam os incisos I, II, IV, V, VI e VII do caput. (Incluído pelo Decreto nº 10.030, de 2019) § 12.
Os integrantes das entidades de que tratam os incisos I, II, III, V, VI, VII e X do caput do art. 6º da Lei nº 10.826, de 2003, ficam dispensados do cumprimento do requisito de que trata o inciso II do caput deste artigo. (Incluído pelo Decreto nº 10.030, de 2019) § 13.
Os profissionais de que tratam os incisos I, II, III, IV, V, VI, VII e X do caput do art. 6º da Lei nº 10.826, de 2003 , e os atiradores desportivos com Certificado de Registro de Arma de Fogo válido, que possuam armas apostiladas no acervo de atirador, que estejam credenciados junto à Polícia Federal como instrutores de armamento e tiro poderão utilizar as suas armas registradas no Sistema de Gerenciamento Militar de Armas - Sigma para aplicar os testes de tiro para fornecimento do comprovante de capacidade técnica. (Incluído pelo Decreto nº 10.628, de 2021) Vigência § 14.
O cumprimento dos requisitos legais e regulamentares necessários ao porte e aquisição de armas de fogo dos servidores de que tratam os incisos X e XI do caput do art. 6º da Lei nº 10.826, de 2003 , dos membros da magistratura e do Ministério Público poderá ser atestado por declaração da própria instituição, na forma estabelecida pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia, pelo Conselho Nacional de Justiça e pelo Conselho Nacional do Ministério Público, respectivamente, adotados os parâmetros técnicos estabelecidos pela Polícia Federal. (Incluído pelo Decreto nº 10.628, de 2021) Vigência Os parágrafos 8o e 8o-A do Decreto n. 9.845/2019 foram suspensos por decisão proferida pela Ministra Rosa Weber no bojo da Medida Cautelar 6675.
Diferente do que o impetrante alega, a autoridade policial deve valorar e verificar a autenticidade das informações prestadas pelo requerente da autorização para compra de arma de fogo, não devendo apenas chancelar os fatos relatados, sob pena de se tornar mero homologador das informações, não sendo ilegal a conduta do impetrado em pedir maiores esclarecimentos sobre a atividade exercida pelo impetrante. É firme na jurisprudência o entendimento no sentido de que, na análise do implemento dos requisitos legais para aquisição e registro de arma de fogo, há margem para a atuação discricionária da Polícia Federal, não sendo possível, obviamente, ilegalidades.
Trago, em tal sentido, o seguinte julgado: ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
AQUISIÇÃO E REGISTRO DE ARMA DE FOGO.
POLICIAL MILITAR.
ESTATUTO DO DESARMAMENTO.
LEI 10.826/2003.
IDONEIDADE NÃO DEMONSTRADA.
SEGURANÇA DENEGADA.
I - No caso em exame, o suplicante busca a autorização para aquisição de arma de fogo ao argumento de que, na condição de policial militar, estaria sujeito a potencial situação de ser vítima de delito que envolva violência ou grave ameaça, na medida em que a violência assola, não apenas o nosso país, mas, também, a sociedade como um todo.
II - Ainda que o art. 4º, I, da Lei nº 10.286/2003 (Estatuto do Desarmamento) autorize a aquisição de arma de fogo pelos policiais militares, há de se observar a necessária idoneidade daquele que postula tal direito, o que não se verificou, na espécie de que se cuida.
III - Dessa maneira, em sendo a autorização para o porte de arma de fogo ato revestido do poder de polícia da Administração Pública, dotado de discricionariedade, há de prevalecer, no caso, o interesse público em detrimento do interesse individual buscado nestes autos.
IV - Apelação desprovida.
Sentença mantida. (AMS 0001694-14.2006.4.01.3400 / DF, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, QUINTA TURMA, e-DJF1 de 06/03/2017) A aquisição de arma de fogo possui natureza jurídica de autorização. É ato unilateral, precário e discricionário.
Significa dizer que, mesmo apresentando os documentos exigidos por lei o impetrante não terá, necessariamente, direito a aquisição ou porte de arma de fogo, cabendo à Polícia Federal aferir, por exemplo, a “comprovação de idoneidade”.
Nesse caso, a tutela do Poder Judiciário se restringe aos aspectos da legalidade do ato praticado, vale dizer, cabe-lhe apenas dizer se a Administração ultrapassou ou não os limites da discricionariedade, tendo como balizas a motivação do ato, bem assim os critérios de razoabilidade e proporcionalidade.
Na espécie, foram apresentadas as razões da negativa pela autoridade policial, com a motivação devidamente apresentada; não se revela abuso ou ilegalidade; maior incursão seria interferir na própria discricionariedade, o que não é possível.
Na decisão administrativa de id Num. 436812369, assim consignou: “Não havendo preliminares a serem tratadas, passo ao exame do mérito.
O artigo 3º, inciso V, do Decreto nº 9.845/19, prevê o seguinte: “Art. 3º Para fins de aquisição de arma de fogo de uso permitido e de emissão do Certificado de Registro de Arma de Fogo, o interessado deverá: V - apresentar documento comprobatório de ocupação lícita e de residência fixa;” Da mesma forma, o artigo 4º, inciso II, da Lei 10.826/03, estabelece: “Art. 4o Para adquirir arma de fogo de uso permitido o interessado deverá, além de declarar a efetiva necessidade, atender aos seguintes requisitos: II – apresentação de documento comprobatório de ocupação lícita e de residência certa;” Resta claro que cabe ao interessado a apresentação do documento em questão, sendo que MERCELO apenas apresentou uma nota fiscal referente ao mês de outubro de 2020, apesar de ter sido instado a apresentar pelo menos mais duas notas fiscais a fim de que ficasse comprovada a habitualidade de sua ocupação.
Fora isso, o recorrente juntou uma foto que, segundo o mesmo, representa a fachada de seus estabelecimento comercial, embora o enquadramento da imagem torne difícil distinguir isso.
Não tendo sido comprovada documentalmente a ocupação lícita, o pedido não atende ao requisito objetivo em epígrafe.
Por todo o exposto, indefiro o recurso e mantenho a decisão anteriormente proferida pela autoridade competente.”. (transcrição literal) Oportunamente, no que tange a alegação de inobservância do princípio da eficiência, verifica-se que apesar do erro material, o qual ficou restrito ao relatório da decisão administrativa de id Num. 436812369, ao trazer informação estranha àqueles autos, tal fato não comprometeu a análise do caso em tela.
A fundamentação da decisão guarda estrita pertinência a situação fática do requerente, ora autor, conforme transcrito acima.
Desta feita, trata-se de mero erro material, que não ocasionou prejuízo a análise do caso posto, de modo que não há que se falar em nulidade.
Em suas informações, a autoridade apontada como coatora, reintera: Em 21/09/2020, o impetrante MARCELO CASTELO BRANCO DA SILVA ingressou nesta Polícia Federal com o requerimento de aquisição de arma de fogo nº 202009162236178284 (cópia integral nos autos).
Ao analisar as alegações e a documentação apresentada, verificou-se que o requerente deixou de cumprir satisfatoriamente uma das condições para aquisição de armamento, qual seja, a comprovação de ocupação lícita, prevista no artigo 4º, II, da Lei 10826/2003.
Isto porque, a fim provar tal requisito, o requerente apresentou apenas documentos que demonstravam sua inscrição nos órgãos competentes (Receita Federal e Junta Comercial) como empresário individual.
Porém, a inscrição como empresário, por si só, não comprova ocupação lícita.
Para fins de comprovação de ocupação lícita, o entendimento desta Polícia Federal é no sentido de que a atividade empresarial deve ser habitual e atual, ou seja, não basta o requerente ter sido empresário, mas sim exercer atualmente a atividade.
Assim, a comprovação de ocupação lícita deve ser apta a demonstrar que o pretendente exerce trabalho honesto, o que, em regra, pressupõe certa habitualidade na atividade, caso contrário seria atividade isolada, única, excepcional, destarte, incapaz de ser classificada como ocupação.
Registre-se, por oportuno, que a Polícia Federal não é mero órgão concessor de posse de armas de fogo, no qual qualquer requerimento deve ser concedido.
Ao revés, exerce papel importante no controle de armas de fogo e tem o poder/dever de analisar o preenchimento dos requisitos legais, sob pena de banalizar o direito de possuir armamento de fogo.
Nesse contexto, em 07/10/2020, o requerente foi notificado a complementar a documentação, apresentando “fotos da fachada do estabelecimento comercial” e “cópia de notas fiscais de compra e venda de produtos e/ou serviços”. É de fácil percepção que os documentos solicitados estão diretamente relacionados com a demonstração do requisito legal previsto no artigo 4º, II, da Lei 10826/2003 (comprovação de ocupação lícita).
Não houve, portanto, a criação de novo requisito, mas sim a exigência de mais elementos que confirmassem o exercício da atividade empresarial.
Ademais, entende-se de fácil comprovação a existência do ponto comercial por meio de simples fotográficas.
Igualmente, para qualquer empresário regular, a demonstração do efetivo exercício da atividade por meio de notas fiscais é algo corriqueiro, já que, inclusive, são documentos exigidos pela legislação empresarial e fiscal.
Destarte, não foi criado qualquer obstáculo intransponível ao direito pleiteado.
Não obstante, mais uma vez, o requerente não demonstrou o requisito satisfatoriamente, pois apresentou apenas uma foto de um banner da empresa e tão somente uma nota fiscal de prestação de serviços (cópia nos autos).
Saliente-se que a exigência de demonstração da habitualidade e atualidade da ocupação, ao meu sentir, é possível e legítima, uma vez que, como assentado pela autoridade apontada coatora, não basta o requerente ter sido empresário ou só constituir formalmente uma empresa, mas sim exercer atualmente a atividade, caso contrário não seria classificada como ocupação.
No mais, os documentos exigidos – ao menos, mais duas notas ficais - não eram de difícil apresentação, pois pertinentes ao funcionamento regular de qualquer empresa.
Dessa forma, conquanto relevantes os fundamentos expostos na inicial, o ato administrativo de concessão de aquisição de arma de fogo possui natureza jurídica de autorização, e por tal motivo sujeito ao exame discricionário da Administração Pública, de modo que não cabe ao Poder Judiciário substituí-la em tal análise.
A interferência do Poder Judiciário, como dito, deve se limitar à declaração de nulidade dos atos viciados ou às hipóteses de omissão injustificada da Administração Pública.
Não lhe é permitido, de toda sorte, substituí-la em sua análise de oportunidade e conveniência.
Assim, não vejo qualquer ilegalidade ou abuso de poder na decisão do Delegado de Polícia Federal que indeferiu o pedido para aquisição de arma de fogo pelo impetrante, tendo sido apresentada de forma fundamentada.
Assim, a denegação da segurança é medida que se impõe.
III – DISPOSITIVO ISSO POSTO, denego a segurança pleiteada e julgo extinto o presente processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Sem custas, ante a concessão do benefício da assistência judiciária, que ora defiro.
Sem honorário advocatícios (art. 25 da Lei 12.016/2009).
Defiro o ingresso da UNIÃO no feito.
Sentença não sujeita ao reexame necessário.
Decorrido o prazo para recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Macapá/AP, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal -
11/06/2021 17:36
Processo devolvido à Secretaria
-
11/06/2021 17:36
Juntada de Certidão
-
11/06/2021 17:36
Expedição de Comunicação via sistema.
-
11/06/2021 17:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/06/2021 17:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/06/2021 17:36
Denegada a Segurança
-
21/05/2021 00:49
Decorrido prazo de DELEGADO DE POLICIA FEDERAL em 20/05/2021 23:59.
-
06/05/2021 11:45
Mandado devolvido cumprido
-
06/05/2021 11:44
Juntada de diligência
-
04/04/2021 13:10
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 30/03/2021 23:59.
-
04/04/2021 11:06
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 30/03/2021 23:59.
-
04/04/2021 07:03
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 30/03/2021 23:59.
-
04/04/2021 04:03
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 30/03/2021 23:59.
-
04/04/2021 00:21
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 30/03/2021 23:59.
-
03/04/2021 20:58
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 30/03/2021 23:59.
-
03/04/2021 16:58
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 30/03/2021 23:59.
-
03/04/2021 12:48
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 30/03/2021 23:59.
-
03/04/2021 09:07
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 30/03/2021 23:59.
-
03/04/2021 05:35
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 30/03/2021 23:59.
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03/04/2021 02:34
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 30/03/2021 23:59.
-
16/03/2021 19:31
Conclusos para julgamento
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16/03/2021 19:05
Juntada de parecer
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09/03/2021 16:50
Juntada de petição intercorrente
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09/03/2021 05:08
Decorrido prazo de MARCELO CASTELO BRANCO DA SILVA em 08/03/2021 23:59.
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04/03/2021 09:27
Expedição de Comunicação via sistema.
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04/03/2021 00:16
Juntada de Certidão
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04/03/2021 00:16
Expedição de Comunicação via sistema.
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04/03/2021 00:16
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2021 00:07
Conclusos para despacho
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01/03/2021 10:40
Juntada de pedido do mp ao juiz em procedimento investigatório
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26/02/2021 10:46
Juntada de Informações prestadas
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24/02/2021 13:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/02/2021 08:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/02/2021 12:22
Expedição de Mandado.
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19/02/2021 12:19
Expedição de Comunicação via sistema.
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18/02/2021 18:46
Juntada de Certidão
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18/02/2021 18:45
Expedição de Comunicação via sistema.
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18/02/2021 18:45
Determinada Requisição de Informações
-
18/02/2021 18:31
Conclusos para despacho
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18/02/2021 10:49
Remetidos os Autos da Distribuição a 6ª Vara Federal Cível da SJAP
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18/02/2021 10:49
Juntada de Informação de Prevenção
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04/02/2021 18:28
Recebido pelo Distribuidor
-
04/02/2021 18:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2021
Ultima Atualização
09/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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