TRF1 - 0014236-25.2011.4.01.4100
1ª instância - 3ª Porto Velho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/10/2022 16:11
Juntada de Certidão
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23/05/2022 15:26
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2022 16:31
Juntada de Certidão
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22/03/2022 03:15
Decorrido prazo de ELENILCE FERREIRA SOARES em 21/03/2022 23:59.
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22/03/2022 02:48
Decorrido prazo de ROZINEIA MOREIRA MENDES CHAVES em 21/03/2022 23:59.
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22/03/2022 02:48
Decorrido prazo de ALESSANDRA SALES DO NASCIMENTO em 21/03/2022 23:59.
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22/03/2022 02:48
Decorrido prazo de NELSON DE LIMA PINTO em 21/03/2022 23:59.
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22/03/2022 02:48
Decorrido prazo de SEBASTIAO PEREIRA PANTOJA em 21/03/2022 23:59.
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22/03/2022 02:47
Decorrido prazo de ANTONIO BALBINO VENANCIO NETO em 21/03/2022 23:59.
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22/03/2022 02:47
Decorrido prazo de JOENDSON VARGAS GEBER em 21/03/2022 23:59.
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22/03/2022 02:47
Decorrido prazo de MANOEL MOREIRA DA SILVA FILHO em 21/03/2022 23:59.
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22/03/2022 02:47
Decorrido prazo de GILNEI NASCIMENTO SILVA em 21/03/2022 23:59.
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22/03/2022 02:46
Decorrido prazo de JULIEDSON NASCIMENTO DE SOUZA em 21/03/2022 23:59.
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22/03/2022 02:45
Decorrido prazo de UBIRATAN FERREIRA FILHO em 21/03/2022 23:59.
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04/03/2022 12:43
Juntada de Certidão
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04/03/2022 11:02
Juntada de petição intercorrente
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03/03/2022 17:58
Processo devolvido à Secretaria
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03/03/2022 17:58
Juntada de Certidão
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03/03/2022 17:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/03/2022 17:58
Extinta a Punibilidade por morte do agente
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07/07/2021 04:12
Decorrido prazo de SEBASTIAO PEREIRA PANTOJA em 06/07/2021 23:59.
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22/06/2021 02:09
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 21/06/2021 23:59.
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21/06/2021 00:05
Publicado Intimação polo passivo em 21/06/2021.
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18/06/2021 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2021
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18/06/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO SEÇÃO JUDICIÁRIA DE RONDÔNIA 3ª VARA FEDERAL – CRIMINAL ESPECIALIZADA EM CRIMES FINANCEIROS, LAVAGEM DE CAPITAIS E ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS Av.
Presidente Dutra, 2203, Centro, Porto Velho/RO, telefone: (69) 2181-5871, e-mail: [email protected] PROCESSO: 0014236-25.2011.4.01.4100 CLASSE: AÇÃO PENAL PROCEDIMENTO ORDINÁRIO AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL RÉU: SEBASTIÃO PEREIRA PANTOJA E OUTROS EDITAL DE INTIMAÇÃO Prazo de 90 (noventa) dias EDITAL DE INTIMAÇÃO do(a) sentenciado(a) SEBASTIÃO PEREIRA PANTOJA.
PRAZO DE 90 (NOVENTA) DIAS.
O DOUTOR WALISSON GONÇALVES CUNHA, JUIZ FEDERAL DA 3ª VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE RONDÔNIA, NA FORMA DA LEI E ETC.
FAZ SABER a todos que o presente EDITAL de INTIMAÇÃO virem, ou dele tiverem conhecimento que, por este Juízo e respectiva secretaria, tramitam os autos do processo nº 0014236-25.2011.4.01.4100, movido pelo Ministério Público Federal contra SEBASTIÃO PEREIRA PANTOJA E OUTROS.
Fica o sentenciado SEBASTIÃO PEREIRA PANTOJA, brasileiro, nascido aos 08/10/1966, CPF *89.***.*14-87, com último endereço conhecido sito à Rua Rio de Janeiro, nº 8.433, Bairro Tancredo Neves, Tel.: (69) 99283-5010, atualmente em lugar incerto e não sabido, INTIMADO da SENTENÇA CONDENATÓRIA proferida, conforme dispositivo transcrito a seguir: “3.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto: a) DECLARO extinta a punibilidade dos acusados JOEDSON VARGAS GEBER e JULIEDSON NASCIMENTO DE SOUZA, já qualificados nos autos, quanto à imputação prevista no art. 173, § 3°, do Código Penal, por força da prescrição punitiva em abstrato, nos termos dos artigos 107, IV, e 109, Ill e 115, todos do Código Penal. b) JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva para CONDENAR o acusado UBIRATAN FERREIRA FILHO, já qualificado, da imputação contida no artigo 173, § 3°, c/c art. 29 e art. 71, todos do Código Penal; os acusados NELSON DE LIMA PINTO, ALESSANDRA SALES DO NASC1MENTO, ELENILCE FERREIRA SOARES, GILNEI NASCIMENTO SILVA, MANOEL MOREIRA DA SILVA FILHO e ROZINEIA MOREIRA MENDES, já qualificados, da imputação contida no artigo 173, § 3°, c/c art. 29, ambos do Código Penal; e o acusado SEBASTIAO PEREIRA PANTOJA, já qualificado, da imputação contida no artigo 173, § 3°, c/c art. 29, ambos do Código Penal, na forma tentada (art. 14, II, do Código Penal) Nesta perspectiva, passo à individualização da pena dos sentenciados, atendendo aos comandos do art. 68 do Código Penal. 3.1.
UBIRATAN FERREIRA FILHO. ai) Circunstâncias Judiciais.
A culpabilidade, ou seja, o grau de reprovabilidade, é elevada, pois o acusado feriu a ética do profissional contabilista (técnico em contabilidade e contador), mormente quanto aos deveres de manter a regularidade dos sistemas de informação de pessoal e de informar corretamente os dados dos funcionários da empresa, ao se aproveitar de informações obtidas no exercício da sua profissão para auferir vantagem ilícita.
Os antecedentes lhe são desfavoráveis.
O sentenciado possui duas condenações com trânsito em julgado em: a) 2015 (03/06/2015), por ter praticado o delito previsto no art. 303, caput, 305 e 306, caput, da Lei 9.503197 (ação penal n° 9287-28.2015.8.22.0501 - 1ª \/ara Criminal da Comarca de Porto Velho/RO; e b) 2018 (20/04/2018) por ter praticado o crime previsto no art. 171, §3° c/c art. 71, ambos do Código Penal (Execução de Pena n° 12203-57.2014.4,01.4100 - 3ª Vara Federal de Porto Velho/RO), as quais não podem ser consideradas reincidência porque o trânsito em julgado ocorreu após a prática do novo fato (artigo 63 do CP).
Não se tem nos autos notícias acerca de sua conduta social.
Não há elementos que nos permitam aferir a personalidade do agente.
Os motivos são inerentes ao delito perpetrado.
As circunstâncias são ordinárias.
As consequências foram gravíssimas porque, além dos prejuízos financeiros e sociais, afetou a credibilidade do programa social do governo.
Por fim, não há se falar em comportamento da vítima.
Nesta perspectiva, como suficiente e necessário à prevenção e reprovação, fixo-lhe a pena base em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão e multa de 141 (cento e quarenta e um) dias, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo para cada dia-multa, vigente ao tempo dos fatos.
O dia-multa foi assim fixado em razão da ausência de informações quanto à situação financeira do réu. a.2) Circunstâncias agravantes e atenuantes.
Verifico a ocorrência da circunstância atenuante atinente à confissão (art. 65, III, "d", do Código Penal).
Insta mencionar que, mesmo sendo extrajudicial, a confissão em inquérito fundamentou esta condenação.
Reconheço ainda a agravante do art. 62, I, do Código Penal, considerando que, nos termos da fundamentação, UBIRATAN organizou a cooperação e dirigiu a atividade dos demais agentes.
Dessa forma, procedo à compensação legal e mantenho a pena-base fixada. a.3) Causas de aumento ou diminuição de pena.
Considerando que o crime foi praticado em detrimento de entidade de direito público, aumento, nos termos do § 3°, do art. 171, do CP, a reprimenda em 1/3, pelo que fica o réu condenado à pena de 03 (três) anos, 04 (quatro) meses de reclusão e multa de 214 (duzentos e quatorze) dias, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo para cada dia-multa, vigente ao tempo dos fatos.
Concorre, ainda, a causa de aumento de pena concernente ao crime continuado (seis vezes) pelo que aumento a pena aplicada em 1/2 (metade), fixando-a em 05 (cinco) anos de reclusão e multa de 360 (trezentos e sessenta) dias, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário -mínimo para cada dia-multa.
Não concorrem causas de diminuição de pena. a.4) Pena definitiva.
Ao fim da aplicação do sistema trifásico, fica o réu definitivamente condenado à pena de 05 (cinco) anos de reclusão e multa de 360 (trezentos e sessenta) dias, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo para cada dia-multa, vigente ao tempo dos fatos. 3.1.1) Regime de cumprimento da pena privativa de liberdade.
Para cumprimento da pena privativa de liberdade fixo o REGIME SEMIABERTO, nos termos dos artigos 33, §1°, b", §2° e §3° c/c 59, II, ambos do Código Penal, devendo a execução da pena se realizar em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar (art. 33, §1°, "b' do Código Penal). 3.1.2) SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRI'ATIVA DE LIBERDADE.
Diante do montante da pena, deixo de substituir a pena privativa de liberdade, posto que a pena aplicada supera quatro anos (CP, art. 44, I e II). 3.1.3) Recurso em liberdade.
Concedo-lhe a prerrogativa de recorrer em liberdade, uma vez que não estão presentes os requisitos da prisão preventiva. 3.2.
SEBASTIAO PEREIRA PANTOJA. a.1) Circunstâncias Judiciais.
A culpabilidade é normal e inerente ao delito ora perpetrado, nada tendo para apreciar em desfavor do denunciado.
Os antecedentes lhe são favoráveis.
Não se tem nos autos notícias acerca de sua conduta social.
Não há elementos que nos permitam aferir a personalidade do agente.
Os motivos são inerentes ao delito perpetrado.
As circunstâncias são ordinárias.
As consequências foram gravíssimas porque, além dos prejuízos financeiros e sociais, afetou a credibilidade do programa social do governo.
Por fim, não há se falar em comportamento da vitima.
Nesta perspectiva, como suficiente e necessário à prevenção e reprovação, fixo-lhe a pena- base em 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão e multa de 53 (cinquenta e três) dias, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo para cada dia-multa, vigente ao tempo dos fatos.
O dia-multa foi assim fixado em razão da ausência de informações quanto à situação financeira do réu. a.2) Circunstâncias agravantes e atenuantes.
Verifico ocorrência da circunstância atenuante atinente à confissão (art. 65, III, "d", do Código Penal).
Insta mencionar que, mesmo sendo extrajudicial, a confissão em inquérito fundamentou esta condenação.
Reconheço ainda a agravante do art. 62, I, do Código Penal, considerando que, nos termos da fundamentação, SEBASTIAO organizou a cooperação e dirigiu a atividade criminosa em relação a ANTÔNIO.
Dessa forma, procedo à compensação legal e mantenho a pena-base fixada. a.3) Causes de aumento ou diminuição de pena.
Considerando que o crime foi praticado em detrimento de entidade de direito público, aumento, nos termos do § 30, do art. 171, do CP, a reprimenda em 1/3, pelo que fica o réu condenado à pena de 02 (dois) anos de reclusão e multa de 97 (noventa e sete) dias, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo para cada dia-multa, vigente ao tempo dos fatos.
Considerando se tratar de crime tentado, visto que o acusado a quem SEBASTIAO ofertou a proposta ilícita não conseguiu sacar o seguro desemprego, diminuo a pena em 1/3 (um terço), ria forma do art. 14, II, do Código Penal, pelo que fica o réu condenado à pena de 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão e multa de 43 (quarenta e três) dias, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo para cada dia-multa, vigente ao tempo dos fatos. a.4) Pena definitiva.
Ao fim da aplicação do sistema trifásico, fica o réu definitivamente condenado à pena de 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão e multa de 43 (quarenta e três) dias, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo para cada dia-multa, vigente ao tempo dos fatos. 3.2.1) Regime de cumprimento da pena privativa de liberdade.
Para cumprimento, fixo o regime aberto, conforme previsão do art. 33, § 10, 'c' e § 30, do Código Penal, devendo a execução da pena se realizar em Casa de Albergado ou estabelecimento congênere, conforme definição do juízo da execução. 3.2.2) Substituição da pena privativa de liberdade.
Subsistentes os pressupostos alinhados no artigo 44 do Código Penal, cuja atual redação foi dada pela Lei 9.714/98, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos (art. 44, § 2°, do CP), nas modalidades: a) de prestação pecuniária, consistente na obrigação de o réu depositar o valor de 05 (cinco) salários mínimos na conta bancária (Agência 830, operação 005, Conta n°. 8059-8, Caixa Econômica Federal) vinculada à 3ª e à 5ª Varas Federais desta Seção Judiciária de Rondônia (PORTARIA 001/2015), que foi instituída com fundamento na Resolução n°.
CJF-RES- 2014/00295 e na Resolução n°. 154 do CNJ, para que os valores sejam oportunamente destinados à Entidade que tenha projeto aprovado; e b) de prestação de serviços à comunidade, pelo período de 01 (um) ano e 04 (quatro) meses em entidades assistenciais, hospitais, escolas, orfanatos e outros estabelecimentos congêneres, em programas comunitários ou estatais ou ainda em parques, jardins públicos ou unidade de conservação a ser definidas pelo juízo da execução. 3.2.3) Recurso em liberdade.
Concedo-lhe a prerrogativa de recorrer em liberdade, uma vez que não estão presentes os requisitos da prisão preventiva. 3.3.
ALESSANDRA SALES DO NASCIMENTO. a.1) Circunstâncias Judiciais.
A culpabilidade é normal e inerente ao delito ora perpetrado, nada tendo para apreciar em desfavor da denunciada.
Os antecedentes lhe são desfavoráveis.
A sentenciada possui duas condenações com trânsito em julgado em: a) 2013 (12/07/2013), por ter praticado o delito previsto no art. 155, §4°, I e IV, do Código Penal (ação penal n° 4076-79.2013.822.0501 - 2ª Vara Criminal da Comarca de Porto Velho/RO; e b) 2009 (12/01/2009), por ter praticado o delito previsto no art. 297, caput, c/c art. 171, caput, na forma do art. 69, caput, todos do Código Penal (ação penal n° 11126-98.2009.822.0501 - 1ª Vara Criminal da Comarca de Porto VeIho/RO, as quais não podem ser consideradas reincidência porque o trânsito em julgado ocorreu após a prática do novo fato (artigo 63 do CP).
Não se tem nos autos notícias acerca de sua conduta social.
Não há elementos que nos permitam aferir a personalidade da agente.
Os motivos são inerentes ao delito perpetrado.
As circunstâncias são ordinárias.
As consequências foram gravíssimas porque, além dos prejuízos financeiros e sociais, afetou a credibilidade dos programa social do governo.
Por fim, não há se falar em comportamento da vítima.
Nesta perspectiva, como suficiente e necessário à prevenção e reprovação, fixo-lhe a pena-base em 02 (dois) anos de reclusão e multa de 97 (noventa e sete) dias, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo para cada dia-multa, vigente ao tempo dos fatos.
O dia-multa foi assim fixado em razão da ausência de informações quanto à situação financeira da ré. a.2) Circunstâncias agravantes e atenuantes.
Verifico a ocorrência da circunstância atenuante atinente à confissão (art. 65, III, "d", do Código Penal).
Não se verificam circunstâncias agravantes.
Assim, reduzo a pena em 1/6 (um sexto) para fixá-la em 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão e multa de 68 (sessenta e oito) dias, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo para cada dia-multa, vigente ao tempo dos fatos. a.3) Causas de aumento ou diminuição de pena.
Considerando que o crime foi praticado em detrimento de entidade de direito público, aumento, nos termos do § 3°, do art. 171, do CP, a reprimenda em 1/3, pelo que fica a ré condenada à pena de 02 (dois) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e multa de 116 (cento e dezesseis) dias, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo para cada dia-multa, vigente ao tempo dos fatos.
Não concorrem causas de diminuição de pena. a.4) Pena definitiva.
Ao fim da aplicação do sistema trifásico, fica a ré definitivamente condenada à pena de 02 (dois) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e multa de 116 (cento e dezesseis) dias, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo para cada dia-multa, vigente ao tempo dos fatos. 3.3.1) Regime de cumprimento da pena privativa de liberdade.
Para cumprimento, fixo o reciime aberto, conforme previsão do art. 33, § 1°, 'c" e § 3°, do Código Penal, devendo a execução da pena se realizar em Casa de Albergado ou estabelecimento congênere, conforme definição do juízo da execução. 3.3.2) Substituição da pena privativa de liberdade.
Subsistentes os pressupostos alinhados no artigo 44 do Código Penal, cuja atual redação foi dada pela Lei 9.714/98, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos (art. 44, § 2°, do CP), nas modalidades: a) de prestação pecuniária, consistente na obrigação de a ré depositar o valor de 05 (cinco) salários mínimos na conta bancária (Agência 830, operação 005, Conta no. 8059-8, Caixa Econômica Federal) vinculada à 3ª e à 5ª Varas Federais desta Seção Judiciária de Rondônia (PORTARIA 001/2015), que foi instituída com fundamento na Resolução n°.
CJF-RES- 2014100295 e na Resolução n°. 154 do CNJ, para que os valores sejam oportunamente destinados à Entidade que tenha projeto aprovado; e b) de prestação de serviços à comunidade, pelo período de 02 (dois) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias em entidades assistenciais, hospitais, escolas, orfanatos e outros estabelecimentos congêneres, em programas comunitários ou estatais ou ainda em parques, jardins públicos ou unidade de conservação a ser definidas pelo juízo da execução. 3.3.3) Recurso em liberdade.
Concedo-lhe a prerrogativa de recorrer em liberdade, uma vez que não estão presentes os requisitos da prisão preventiva. 3.4.
ELENILCE FERREIRA SOARES. a.1) Circunstâncias Judiciais.
A culpabilidade é normal e inerente ao delito ora perpetrado, nada tendo para apreciar em desfavor da denunciada.
Os antecedentes lhe são favoráveis.
Não se tem nos autos noticias acerca de sua conduta social.
Não há elementos que nos permitam aferir a personalidade da agente.
Os motivos são inerentes ao delito perpetrado.
As circunstâncias são ordinárias.
As consequências foram gravíssimas porque, além dos prejuízos financeiros e sociais, afetou a credibilidade dos programa social do governo.
Por fim, não há se falar em comportamento da vítima.
Nesta perspectiva, como suficiente e necessário à prevenção e reprovação, fixo-lhe a pena-base em 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão e multa de 53 (cinquenta e três) dias, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo para cada dia-multa, vigente ao tempo dos fatos.
O dia-multa foi assim fixado em razão da ausência de informações quanto à situação financeira da ré. a.2) Circunstâncias agravantes e atenuantes.
Verifico a ocorrência da circunstância atenuante atinente à confissão (art. 65, III, "d", do Código Penal).
Não se verificam circunstâncias agravantes.
Assim, reduzo a pena em 1/6 (um sexto) para fixá-la em 01 (um) ano e 03 (três) meses de reclusão e multa de 31 (trinta e um) dias, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo para cada dia-multa, vigente ao tempo dos fatos. a.3) Causas de aumento ou diminuição de pena.
Considerando que o crime foi praticado em detrimento de entidade de direito público, aumento, nos termos do § 3°, do art. 171, do CP, a reprimenda em 1/3, pelo que fica a ré condenada à pena de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão e multa de 68 (sessenta e oito) dias, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo para cada dia-multa, vigente ao tempo dos fatos.
Não concorrem causas de diminuição de pena. a.4) Pena definitiva.
Ao fim da aplicação do sistema trifásico, fica a ré definitivamente condenada à pena de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão e multa de 68 (sessenta e oito) dias, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo para cada dia-multa, vigente ao tempo dos fatos. 3.4.1) Regime de cumprimento da pena privativa de liberdade.
Para cumprimento, fixo o regime aberto, conforme previsão do art. 33, § 10, 'c" e § 3°, do Código Penal, devendo a execução da pena se realizar em Casa de Albergado ou estabelecimento congênere, conforme definição do juízo da execução. 3.4.2) Substituição da pena privativa de liberdade.
Subsistentes os pressupostos alinhados no artigo 44 do Código Penal, cuja atual redação foi dada pela Lei 9.714198, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos (art. 44, § 2°, do OF), nas modalidades: a) de prestação pecuniária, consistente na obrigação de a ré depositar o valor de 05 (cinco) salários mínimos na conta bancária (Agência 830, operação 005, Conta n°. 8059-8, Caixa Econômica Federal) vinculada à 3ª e à 5ª Varas Federais desta Seção Judiciária de Rondônia (PORTARIA 001/2015), que foi instituída com fundamento na Resolução n°, CJF-RES- 2014/00295 e na Resolução n°. 154 do CNJ, para que os valores sejam oportunamente destinados à Entidade que tenha projeto aprovado; e b) de prestação de serviços à comunidade, pelo período de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão e multa de 68 (sessenta e oito) dias em entidades assistenciais, hospitais, escolas, orfanatos e outros estabelecimentos congêneres, em programas comunitários ou estatais ou ainda em parques, jardins públicos ou unidade de conservação a ser definidas pelo juízo da execução. 3.4.3) Recurso em liberdade.
Concedo-lhe a prerrogativa de recorrer em liberdade, uma vez que não estão presentes os requisitos da prisão preventiva. 3.5.
GILNEI NASCIMENTO SILVA. a.1) Circunstâncias Judiciais.
A culpabilidade é normal e inerente ao delito ora perpetrado, nada tendo para apreciar em desfavor do denunciado.
Os antecedentes lhe são favoráveis.
Não se tem nos autos notícias acerca de sua conduta social.
Não há elementos que nos permitam aferir a personalidade do agente.
Os motivos são inerentes ao delito perpetrado.
As circunstâncias são ordinárias.
As consequências foram gravíssimas porque, além dos prejuízos financeiros e sociais, afetou a credibilidade do programa social do governo.
Por fim, não há se falar em comportamento da vítima.
Nesta perspectiva, como suficiente e necessário à prevenção e reprovação, fixo-lhe a pena-base em 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão e multa de 53 (cinquenta e três) dias, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo para cada dia-multa, vigente ao tempo dos fatos.
O dia-multa foi assim fixado em razão da ausência de informações quanto à situação financeira do réu. a.2) Circunstâncias agravantes e atenuantes.
Verifico a ocorrência da circunstância atenuante atinente à confissão (art. 65, III, "d", do Código Penal).
Não se verificam circunstâncias agravantes.
Assim, reduzo a pena em 1/6 (um sexto) para fixá-la em 01 (um) ano e 03 (três) meses de reclusão e multa de 31 (trinta e um) dias, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo para cada dia-multa, vigente ao tempo dos fatos. a.3) Causas de aumento ou diminuição de pena.
Considerando que o crime foi praticado em detrimento de entidade de direito público, aumento, nos termos do § 30, do art. 171, do CP, a reprimenda em 1/3, pelo que fica o réu condenado à pena de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão e multa de 68 (sessenta e oito) dias, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo para cada dia-multa, vigente ao tempo dos fatos.
Não concorrem causas de diminuição de pena. a.4) Pena definitiva.
Ao fim da aplicação do sistema trifásico, fica a ré definitivamente condenada à pena de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão e multa de 68 (sessenta e oito) dias, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo para cada dia-multa, vigente ao tempo dos fatos. 3.5.1) Regime de cumprimento da pena privativa de liberdade.
Para cumprimento, fixo o regime aberto, conforme previsão do art. 33, § 1°, c" e § 30, do Código Penal, devendo a execução da pena se realizar em Casa de Albergado ou estabelecimento congênere, conforme definição do juízo da execução. 3.5.2) Substituição da pena privativa de liberdade.
Subsistentes os pressupostos alinhados no artigo 44 do Código Penal, cuja atual redação foi dada pela Lei 9.714/98, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos (art. 44, § 2°, do CP), nas modalidades: a) de prestação pecuniária, consistente na obrigação de o réu depositar o valor de 05 (cinco) salários mínimos na conta bancária (Agência 830, operação 005, Conta n°. 8059-8, Caixa Econômica Federal) vinculada à 3 e à 50 Varas Federais desta Seção Judiciária de Rondônia (PORTARIA 001/2015), que foi instituída com fundamento na Resolução n°.
CJF-RES- 2014/00295 e na Resolução n°. 154 do CNJ, para que os valores sejam oportunamente destinados à Entidade que tenha projeto aprovado; e b) de prestação de serviços à comunidade, pelo período de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão e multa de 68 (sessenta e oito) dias em entidades assistenciais, hospitais, escolas, orfanatos e outros estabelecimentos congêneres, em programas comunitários ou estatais ou ainda em parques, jardins públicos ou unidade de conservação a ser definidas pelo juízo da execução. 3.5.3) Recurso em liberdade.
Concedo-lhe a prerrogativa de recorrer em liberdade, uma vez que não estão presentes os requisitos da prisão preventiva. 36.
MANOEL MOREIRA DA SILVA FILHO. ai) Circunstâncias Judiciais.
A culpabilidade é normal e inerente ao delito ora perpetrado, nada tendo para apreciar em desfavor do denunciado.
Os antecedentes lhe são favoráveis.
Não se tem nos autos notícias acerca de sua conduta social.
Não há elementos que nos permitam aferir a personalidade do agente.
Os motivos são inerentes ao delito perpetrado.
As circunstâncias são ordinárias.
As consequências foram gravíssimas porque, além dos prejuízos financeiros e sociais, afetou a credibilidade do programa social do governo.
Por fim, não há se falar em comportamento da vítima.
Nesta perspectiva, como suficiente e necessário à prevenção e reprovação, fixo-lhe a pena-base em 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão e multa de 53 (cinquenta e três) dias, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo para cada dia-multa, vigente ao tempo dos fatos.
O dia-multa foi assim fixado em razão da ausência de informações quanto à situação financeira do réu. a.2) Circunstâncias agravantes e atenuantes.
Verifico a ocorrência da circunstância atenuante atinente à confissão (art. 65, III, "d", do Código Penal).
Não se verificam circunstâncias agravantes.
Assim, reduzo a pena em 1/6 (um sexto) para fixá-la em 01 (um) ano e 03 (três) meses de reclusão e multa de 31 (trinta e um) dias, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo para cada dia-multa, vigente ao tempo dos fatos. a.3) Causas de aumento ou diminuição de pena.
Considerando que o crime foi praticado em detrimento de entidade de direito público, aumento, nos termos do § 3°, do art. 171, do CP, a reprimenda em 1/3, pelo que fica o réu condenada à pena de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão e multa de 68 (sessenta e oito) dias, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo para cada dia-multa, vigente ao tempo dos fatos.
Não concorrem causas de diminuição de pena. a.4) Pena definitiva.
Ao fim da aplicação do sistema trifásico, fica a ré definitivamente condenada à pena de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão e multa de 68 (sessenta e oito) dias, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo para cada dia-multa, vigente ao tempo dos fatos. 3.6.1) Regime de cumprimento da pena privativa de liberdade.
Para cumprimento, fixo o regime aberto, conforme previsão do art. 33, § 1°, "c' e § 3°, do Código Penal, devendo a execução da pena se realizar em Casa de Albergado ou estabelecimento congênere, conforme definição do juízo da execução. 3.6.2) Substituição da pena privativa de liberdade.
Subsistentes os pressupostos alinhados no artigo 44 do Código Penal, cuja atual redação foi dada pela Lei 9.714/98, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos (art. 44, § 2°, do CP), nas modalidades: a) de prestação pecuniária, consistente na obrigação de o réu depositar o valor de 05 (cinco) salários mínimos na conta bancária (Agência 830, operação 005, Conta n°. 8059-8, Caixa Econômica Federal) vinculada à 3ª e à 5ª Varas Federais desta Seção Judiciária de Rondônia (PORTARIA 001/2015), que foi instituída com fundamento na Resolução n°.
CJF-RES- 2014/00295 e na Resolução n°. 154 do CNJ, para que os valores sejam oportunamente destinados à Entidade que tenha projeto aprovado; e b) de prestação de serviços à comunidade, pelo período de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão e multa de 68 (sessenta e oito) dias em entidades assistenciais, hospitais, escolas, orfanatos e outros estabelecimentos congêneres, em programas comunitários ou estatais ou ainda em parques, jardins públicos ou unidade de conservação a ser definidas pelo juízo da execução. 3.6.3) Recurso em liberdade.
Concedo-lhe a prerrogativa de recorrer em liberdade, uma vez que não estão presentes os requisitos da prisão preventiva. 3.7.
NELSON DE LIMA PINTO. ai) Circunstâncias Judiciais.
A culpabilidade é normal e inerente ao delito ora perpetrado, nada tendo para apreciar em desfavor do denunciado.
Os antecedentes lhe são favoráveis.
Não se tem nos autos notícias acerca de sua conduta social.
Não há elementos que nos permitam aferir a personalidade do agente.
Os motivos são inerentes ao delito perpetrado.
As circunstâncias são ordinárias.
As consequências foram gravíssimas porque, além dos prejuízos financeiros e sociais, afetou a credibilidade do programa social do governo.
Por fim, não há se falar em comportamento da vítima.
Nesta perspectiva, como suficiente e necessário à prevenção e reprovação, fixo-lhe a pena-base em 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão e multa de 53 (cinquenta e três) dias, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo para cada dia-multa, vigente ao tempo dos fatos.
O dia-multa foi assim fixado em razão da ausência de informações quanto à situação financeira do réu. a.2) Circunstâncias agravantes e atenuantes.
Verifico a ocorrência da circunstância atenuante atinente à confissão (art. 65, Ill, "d', do Código Penal).
Não se verificam circunstâncias agravantes.
Assim, reduzo a pena em 1/6 (um sexto) para fixá-la em 01 (um) ano e 03 (três) meses de reclusão e multa de 31 (trinta e um) dias, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo para cada dia-multa, vigente ao tempo dos fatos. a.3) Causas de aumento ou diminuição de pena.
Considerando que o crime foi praticado em detrimento de entidade de direito público, aumento, nos termos do § 3°, do art. 171, do CP, a reprimenda em 1/3, pelo que fica o réu condenado à pena de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão e multa de 68 (sessenta e oito) dias, à razão de 1/30 (urn trigésimo) do salário mínimo para cada dia-multa, vigente ao tempo dos fatos.
Não concorrem causas de diminuição de pena. a.4) Pena definitiva.
Ao fim da aplicação do sistema trifásico, fica o réu definitivamente condenado à pena de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão e multa de 68 (sessenta e oito) dias, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo para cada dia-multa, vigente ao tempo dos fatos. 3.7.1) Regime de cumprimento da pena privativa de liberdade.
Para cumprimento, fixo o regime aberto, conforme previsão do art. 33, § 1°, 'c" e § 30, do Código Penal, devendo a execução da pena se realizar em Casa de Albergado ou estabelecimento congênere, conforme definição do juízo da execução. 3.7.2) Substituição da pena privativa de liberdade Subsistentes os pressupostos alinhados no artigo 44 do Código Penal, cuja atual redação foi dada pela Lei 9.714/98, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos (art. 44, § 2°, do CP), nas modalidades: a) de prestação pecuniária, consistente na obrigação de o réu depositar o valor de 05 (cinco) salários mínimos na conta bancária (Agência 830, operação 005, Conta n°. 8059-8, Caixa Econômica Federal) vinculada à 3ª e à 5ª Varas Federais desta Seção Judiciária de Rondônia (PORTARIA 001/2015), que foi instituída com fundamento na Resolução n°.
CJF-RES- 2014/00295 e na Resolução no. 154 do CNJ, para que os valores sejam oportunamente destinados à Entidade que tenha projeto aprovado; e b) de prestação de serviços à comunidade, pelo período de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão e multa de 68 (sessenta e oito) dias em entidades assistenciais, hospitais, escolas, orfanatos e outros estabelecimentos congêneres, em programas comunitários ou estatais ou ainda em parques, jardins públicos ou unidade de conservação a ser definidas pelo juízo da execução. 3.7.3) Recurso em liberdade.
Concedo-lhe a prerrogativa de recorrer em liberdade, uma vez que não estão presentes os requisitos da prisão preventiva. 3.8.
ROZINÉIA MOREIRA MENDES. a.1) Circunstâncias Judiciais.
A culpabilidade é normal e inerente ao delito ora perpetrado, nada tendo para apreciar em desfavor da denunciada.
Os antecedentes lhe são favoráveis.
Não se tem nos autos notícias acerca de sua conduta social.
Não há elementos que nos permitam aferir a personalidade da agente.
Os motivos são inerentes ao delito perpetrado.
As circunstâncias são ordinárias.
As consequências foram gravíssimas porque, além dos prejuízos financeiros e sociais, afetou a credibilidade do programa social do governo.
Por fim, não há se falar em comportamento da vítima.
Nesta perspectiva, como suficiente e necessário à prevenção e reprovação, fixo-lhe a pena-base em 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão e multa de 53 (cinquenta e três) dias, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo para cada dia-multa, vigente ao tempo dos fatos.
O dia-multa foi assim fixado em razão da ausência de informações quanto à situação financeira do réu. a.2) Circunstâncias agravantes e atenuantes.
Verifico a ocorrência da circunstância atenuante atinente à confissão (art. 65, Ill, "d", do Código Não se verificam circunstâncias agravantes.
Assim, reduzo a pena em 1/6 (um sexto) para fixá-la em 01 (um) ano e 03 (três) meses de reclusão e multa de 31 (trinta e um) dias, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo para cada dia-multa, vigente ao tempo dos fatos. a.3) Causas de aumento ou diminuição de pena.
Considerando que o crime foi praticado em detrimento de entidade de direito público, aumento, nos termos do § 3°, do art. 171, do CP, a reprimenda em 1/3, pelo que fica a ré condenada à pena de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão e multa de 68 (sessenta e oito) dias, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo para cada dia-multa, vigente ao tempo dos fatos.
Não concorrem causas de diminuição de pena. a.4) Pena definitiva.
Ao fim da aplicação do sistema trifásico, fica a ré definitivamente condenada à pena de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão e multa de 68 (sessenta e oito) dias, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo para cada dia-multa, vigente ao tempo dos fatos. 3.8.1) Regime de cumprimento da pena privativa de liberdade Para cumprimento, fixo o regime aberto, conforme previsão do art. 33, § 1°, 'c" e § 3°, do Código Penal, devendo a execução da pena se realizar em Casa de Albergado ou estabelecimento congênere, conforme definição do juízo da execução. 3.8.2) Substituição da pena privativa de liberdade.
Subsistentes os pressupostos alinhados no artigo 44 do Código Penal, cuja atual redação foi dada pela Lei 9.714/98, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos (art. 44, § 2°, do CP), nas modalidades: a) de prestação pecuniária, consistente na obrigação de a ré depositar o valor de 05 (cinco) salários mínimos na conta bancária (Agência 830, operação 005, Conta n°. 8059-8, Caixa Econômica Federal) vinculada à 3ª e à 5ª Varas Federais desta Seção Judiciária de Rondônia (PORTARIA 001/2015), que foi instituída com fundamento na Resolução n°.
CJF-RES- 2014/00295 e na Resolução n°. 154 do CNJ, para que os valores sejam oportunamente destinados à Entidade que tenha projeto aprovado; e b) de prestação de seiços à comunidade, pelo período de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão e multa de 68 (sessenta e oito) dias em entidades assistenciais, hospitais, escolas, orfanatos e outros estabelecimentos congêneres, em programas comunitários ou estatais ou ainda em parques, jardins públicos ou unidade de conservação a ser definidas pelo juízo da execução. 3.8.3) Recurso em liberdade.
Concedo-lhe a prerrogativa de recorrer em liberdade, uma vez que não estão presentes os requisitos da prisão preventiva. 4.
PROVIDÊNCIAS INDEPENDENTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. a) Não tendo o advogado constituído por ELENILCE FERREIRA SOARES, Dr.
Aparecido Donizeti Ribeiro de Araújo, OAB/RO 2853, apresentado as alegações finais no prazo (fl.538), cumpra-se o disposto às fls. 535/536, alíneas a" e 'c". b) Proceda-se ao desentranhamento do apenso anexo aos autos, eis que se referem aos autos do processo n° 4742-05,2012.4.01.4100, certificando-se.
C) Desmembrem-se os autos em relação ANTÔNIO BALBINO VENÂNCIO NETO para a propositura de suspensão condicional do processo e eventual acompanhamento das medidas impostas. 5.
PROVIDÊNCIAS APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. a) Lance-se o nome dos condenados no rol de culpados; b) Oficie-se à Justiça Eleitoral, para fins do disposto no art. 15, III da CF (suspensão dos direitos políticos dos condenados), enquanto durarem os efeitos da condenação; c) Oficie-se ao Instituto de Identificação, para fins de registro; e) Concedo aos réus UBIRATAN FERREIRA FILHO, SEBASTIAO PEREIRA PANTOJA, ANTÔNIO BALBINO VENÂNCIO NETO, ALESSANDRA SALES DO NASCIMENTO, GILNEI NASCIMENTO SILVA, MANOEL MOREIRA DA SILVA FILHO, NELSON DE LIMA PINTO e ROZINEIA MOREIRA MENDES os benefícios da justiça gratuita, conforme requerido.
A cobrança das custas processuais deverá observar as disposições do art. 12 da Lei n. 1.060/50 e do art. 98, § 3°, do Código de Processo Civil. f) Custas pela condenada ELENILCE FERREIRA SOARES, devendo a cobrança observar as disposições constantes do artigo 98, § 3°, do Código de Processo Civil. 6.
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Deixo de fixar indenização, nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal, porquanto a condenação à reparação de danos requer pedido expresso e formal, de modo a oportunizar o devido contraditório", conforme jurisprudência sedimentada (AgRg no Resp 1387172/TO, ReI.
Ministra MARIA THEREZA DEASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 10/03/2015, Dje 16/03/2015). 7.
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA.
Aos acusados assistidos pela Defensoria Pública da União, proceda-se à intimação pessoal, nos termos do artigo 392 do Código de Processo Penal.
Quanto à ré ELENILCE FERREIRA SOARES, intime-se por edital, tendo em vista a certidão exarada pelo oficial de Justiça à fi. 524.
Intime-se, ainda, o procurador por ela constituído, por publicação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. [...] 3.
DISPOSITIVO.
Nesses termos, retifico os itens 2.2.d (fundamentação), 3.a e 3.b (dispositivo), para constar o art. 171, §3° do Código Penal, ao invés do art. 173, §3° do Código Penal.
II - Mantenho todos os demais termos da sentença.
Penal)".
Para que chegue ao conhecimento de todos, especialmente do acusado supramencionado, expediu-se o presente edital a ser publicado na forma da Lei e afixado no lugar de costume, no Fórum deste Juízo, situado na Av.
Presidente Dutra, nº 2.203, Centro, Porto Velho/RO, CEP 76.805-902, Tel.: (69) 2181-5872.
E-mail: [email protected], aos 10 dias do mês de junho do ano de 2021.
Eu, Lucio Gustavo de Almeida Oliveira, Técnico Judiciário, digitei. (Assinado eletronicamente) WALISSON GONÇALVES CUNHA Juiz Federal -
17/06/2021 18:40
Conclusos para julgamento
-
17/06/2021 18:40
Processo devolvido à Secretaria
-
17/06/2021 18:40
Cancelada a movimentação processual
-
17/06/2021 11:22
Expedição de Edital.
-
17/06/2021 11:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/06/2021 15:47
Juntada de parecer
-
10/06/2021 12:41
Expedição de Comunicação via sistema.
-
08/06/2021 14:50
Processo devolvido à Secretaria
-
08/06/2021 14:50
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido
-
08/06/2021 14:50
Juntada de Certidão
-
08/06/2021 14:50
Expedição de Comunicação via sistema.
-
08/06/2021 14:50
Proferida decisão interlocutória
-
08/06/2021 11:11
Conclusos para decisão
-
14/01/2021 11:17
Juntada de Certidão
-
15/10/2020 08:46
Decorrido prazo de NELSON DE LIMA PINTO em 14/10/2020 23:59:59.
-
15/10/2020 08:46
Decorrido prazo de ANTONIO BALBINO VENANCIO NETO em 14/10/2020 23:59:59.
-
15/10/2020 08:46
Decorrido prazo de MANOEL MOREIRA DA SILVA FILHO em 14/10/2020 23:59:59.
-
15/10/2020 08:46
Decorrido prazo de ROZINEIA MOREIRA MENDES CHAVES em 14/10/2020 23:59:59.
-
15/10/2020 08:46
Decorrido prazo de JOENDSON VARGAS GEBER em 14/10/2020 23:59:59.
-
15/10/2020 08:46
Decorrido prazo de GILNEI NASCIMENTO SILVA em 14/10/2020 23:59:59.
-
15/10/2020 08:46
Decorrido prazo de JULIEDSON NASCIMENTO DE SOUZA em 14/10/2020 23:59:59.
-
15/10/2020 08:46
Decorrido prazo de SEBASTIAO PEREIRA PANTOJA em 14/10/2020 23:59:59.
-
15/10/2020 08:46
Decorrido prazo de UBIRATAN FERREIRA FILHO em 14/10/2020 23:59:59.
-
15/10/2020 08:46
Decorrido prazo de ELENILCE FERREIRA SOARES em 14/10/2020 23:59:59.
-
15/10/2020 08:46
Decorrido prazo de ALESSANDRA SALES DO NASCIMENTO em 14/10/2020 23:59:59.
-
31/08/2020 16:59
Juntada de Parecer
-
21/08/2020 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2020 15:13
Juntada de Certidão de processo migrado
-
21/08/2020 15:11
Juntada de volume
-
21/08/2020 15:04
Juntada de volume
-
21/08/2020 14:48
Juntada de volume
-
20/08/2020 09:57
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
13/03/2020 15:34
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - 335/2020
-
09/03/2020 08:30
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA - 006/2020
-
04/03/2020 11:44
EXTRACAO DE CERTIDAO
-
04/03/2020 11:44
OFICIO EXPEDIDO
-
04/03/2020 11:43
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO - OF. 009/2020
-
04/03/2020 11:43
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
04/03/2020 11:42
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - determina intimação pessoal e oficia Cartório do 1º Of de Porto Velho
-
29/10/2019 15:37
Conclusos para decisão
-
29/10/2019 15:36
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA - 1330/2019
-
29/10/2019 15:35
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - MPF
-
28/10/2019 13:39
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
10/10/2019 12:48
CARGA: RETIRADOS MPF
-
10/10/2019 12:48
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
10/10/2019 12:43
EXTRACAO DE CERTIDAO - REMETI A OAB O OFÍCIO
-
10/10/2019 12:42
OFICIO EXPEDIDO - À OAB, CONFORME DECISÃO FL. 535/536
-
10/10/2019 12:41
EXTRACAO DE CERTIDAO - TRANSCORREU IN ALBIS O PRAZO CONCIDO AO PATRONO, DR. APARECIDO DONIZETTI, PARA RECOLHER A MULTA QUE LHE FOI APLICADA
-
10/10/2019 12:41
OFICIO EXPEDIDO - SRPFRO - INFORMA DA SENT. ABS.
-
26/08/2019 16:48
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - (3ª) 643/2019
-
15/08/2019 15:05
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - (2ª) 646/2019
-
15/08/2019 15:04
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - 644/2019
-
12/08/2019 11:46
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - DPU
-
12/08/2019 11:40
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO - (2ª) 642/2019
-
12/08/2019 11:40
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO - 645/2019
-
12/08/2019 11:38
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
08/08/2019 16:24
CARGA: RETIRADOS DEFENSORIA PUBLICA
-
08/08/2019 16:24
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA DEFENSOR PUBLICO
-
08/08/2019 16:23
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - DPU
-
05/08/2019 09:38
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - 641/2019
-
26/07/2019 09:22
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO EDITAL - NO E-DJF DA 1º REGIÃO N° 138 EM 26-07-2019
-
26/07/2019 09:21
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO SENTENCA - NO E-DJF DA 1º REGIÃO N° 138 EM 26-07-2019
-
25/07/2019 09:42
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA - SENTENÇAS FLS. 567/605 E 612/614 E EDITAL FLS. 649
-
24/07/2019 18:40
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
24/07/2019 18:40
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
24/07/2019 18:39
CitaçãoELA IMPRENSA EDITAL EXPEDIDO
-
11/07/2019 14:24
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - MPF
-
09/07/2019 10:16
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
25/06/2019 14:55
CARGA: RETIRADOS MPF
-
25/06/2019 13:28
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
07/06/2019 15:03
REMETIDOS DISTRIBUICAO PARA RETIFICACOES / ANOTACOES
-
07/06/2019 14:57
REMESSA ORDENADA: DISTRIBUICAO
-
07/06/2019 14:56
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
07/06/2019 14:56
Conclusos para despacho
-
05/06/2019 16:36
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
04/06/2019 15:27
REMETIDOS DISTRIBUICAO PARA RETIFICACOES / ANOTACOES
-
31/05/2019 14:56
REMESSA ORDENADA: DISTRIBUICAO
-
31/05/2019 14:53
RECURSO APELACAO INTERPOSTA / REU - DPU
-
31/05/2019 14:22
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
14/05/2019 08:22
CARGA: RETIRADOS DEFENSORIA PUBLICA
-
14/05/2019 08:22
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA DEFENSOR PUBLICO
-
14/05/2019 08:20
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - MPF
-
14/05/2019 08:18
RECEBIDOS EM SECRETARIA - MPF
-
06/05/2019 08:52
CARGA: RETIRADOS MPF
-
03/05/2019 10:18
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
03/05/2019 10:17
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
03/05/2019 10:16
Conclusos para decisão
-
29/04/2019 13:56
RECURSO APELACAO INTERPOSTA / REU - DPU
-
29/04/2019 08:35
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
23/04/2019 14:55
CARGA: RETIRADOS DEFENSORIA PUBLICA
-
23/04/2019 14:48
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA DEFENSOR PUBLICO
-
23/04/2019 14:47
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - MPF
-
23/04/2019 10:40
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
16/04/2019 09:57
CARGA: RETIRADOS MPF
-
16/04/2019 09:57
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
16/04/2019 08:01
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA C/ EXAME DO MERITO CONDENATORIA
-
02/07/2018 11:14
CONCLUSOS PARA SENTENCA
-
28/06/2018 14:11
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - MPF
-
27/06/2018 12:00
RECEBIDOS EM SECRETARIA - COM PETIÇÃO
-
07/06/2018 16:09
CARGA: RETIRADOS MPF - AUTOS RETIRADOS EM CARGA NO DIA 11.06.2018
-
07/06/2018 14:30
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
07/06/2018 14:30
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
07/06/2018 14:30
Conclusos para despacho
-
28/05/2018 16:09
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
21/03/2018 11:29
CARGA: RETIRADOS MPF - AUTOS RETIRADOS EM CARGA NO DIA 22.03.2018
-
20/03/2018 12:47
DEVOLVIDOS: JULGAMENTO CONVERTIDO EM DILIGENCIA C/ DESPACHO
-
19/09/2017 15:27
CONCLUSOS PARA SENTENCA
-
18/09/2017 15:26
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
15/09/2017 09:13
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
13/07/2017 11:35
REMETIDOS DISTRIBUICAO PARA RETIFICACOES / ANOTACOES
-
12/07/2017 16:01
REMESSA ORDENADA: DISTRIBUICAO
-
04/07/2017 12:16
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - ORDENA DESMEMBRAMENTO
-
04/07/2017 12:15
Conclusos para decisão
-
22/11/2016 14:02
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - OFICIO Nº 2138/2016 - IPL 0343/2016- 4SR/PF/RO
-
16/11/2016 10:26
ALEGACOES FINAIS / MEMORIAIS APRESENTADAS (OS) REU - ALEGAÇÕES FINAIS DPU
-
10/11/2016 12:57
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
29/09/2016 14:07
CARGA: RETIRADOS DEFENSORIA PUBLICA
-
28/09/2016 12:41
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA DEFENSOR PUBLICO
-
28/09/2016 12:41
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
21/09/2016 15:01
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO - MANDADO DE INTIMAÇÃO Nº 1.020/2016
-
13/09/2016 09:09
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
23/08/2016 08:52
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - PRAZO PARA ALEGAÇÕES FINAIS DEFESA
-
04/08/2016 10:30
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - NO E-DJF DA 1º REGIÃO N° 145 EM 04-08-2016
-
02/08/2016 08:27
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
28/07/2016 09:05
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
28/07/2016 09:03
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
25/07/2016 16:26
Conclusos para despacho
-
22/07/2016 12:58
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
-
29/06/2016 10:47
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - OFICIO Nº 086/D-2/CI/2015
-
29/06/2016 10:09
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO - NO E-DJF DA 1º REGIÃO N° 119 EM 29-06-2016
-
28/06/2016 09:52
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
-
28/06/2016 09:27
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
24/06/2016 09:06
ALEGACOES FINAIS / MEMORIAIS APRESENTADAS (OS) REU - ALEGAÇÕES FINAIS DPU
-
23/06/2016 11:09
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
08/04/2016 10:01
CARGA: RETIRADOS DEFENSORIA PUBLICA
-
06/04/2016 09:21
ALEGACOES FINAIS / MEMORIAIS APRESENTADAS (OS) AUTOR - ALEGAÇÕES FINAIS MPF
-
05/04/2016 16:20
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
18/12/2015 09:47
CARGA: RETIRADOS MPF
-
15/12/2015 18:23
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
15/12/2015 18:23
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - Antecedentes Criminais
-
18/11/2015 16:18
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
18/11/2015 16:18
Conclusos para decisão
-
18/11/2015 16:17
AUDIENCIA: REALIZADA: INSTRUCAO/INQUIRICAO
-
28/10/2015 14:43
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - (2ª) n.º 1199/2015
-
28/10/2015 14:43
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - n.º 1201/2015
-
28/10/2015 14:42
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO - n.º 1200/2015
-
28/10/2015 08:46
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - OFICIO Nº 309/2015/DREX/SR/DPF/RO
-
20/10/2015 15:53
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA - (2ª) OFICIO Nº 1314/2015/3V/SECVA
-
20/10/2015 15:52
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA - OFICIO Nº 1314/2015/3V/SECVA
-
19/10/2015 15:27
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
09/10/2015 13:01
CARGA: RETIRADOS DEFENSORIA PUBLICA
-
09/10/2015 12:09
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
05/10/2015 07:51
CARGA: RETIRADOS MPF
-
01/10/2015 14:17
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
01/10/2015 14:13
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - (3ª) MANDADO N 1201/2015 INTIMAR ELENILCE
-
01/10/2015 14:13
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - (2ª) MANDADO N 1200/2015 INTMAR SEBASTIAO
-
01/10/2015 14:12
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - MANDADO N 1199/2015 INTIMAR UBIRATAN
-
29/09/2015 13:35
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO - NO E-DJF DA 1º REGIÃO N° 183 EM 29-09-2015
-
28/09/2015 09:55
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
28/09/2015 09:05
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO - FIXA AUDIÊNCIA.
-
28/09/2015 08:39
OFICIO EXPEDIDO - OFÍCIO N° 1.362.2015 - SRPF APURAR ENVOLVIMENTO
-
18/09/2015 14:09
AUDIENCIA: DESIGNADA INSTRUCAO/INQUIRICAO
-
18/09/2015 14:04
OFICIO EXPEDIDO - ofício nº 1314/2015
-
18/09/2015 14:03
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
18/09/2015 14:03
Conclusos para decisão
-
23/07/2015 10:55
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO ELENILCE FERREIRA SOARES
-
19/06/2015 10:56
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO - NO E-DJF DA 1º REGIÃO N° 114 EM 19-06-2015
-
18/06/2015 10:37
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
17/06/2015 10:07
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO DPU REQUER- SE DESIGNAÇÃO DE AUDIENCIA
-
16/06/2015 10:47
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
16/06/2015 10:47
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
16/06/2015 10:47
Conclusos para decisão
-
16/06/2015 10:46
AUDIENCIA: REALIZADA: INSTRUCAO/INQUIRICAO
-
11/05/2015 19:04
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - (6ª) N° 402/2015
-
11/05/2015 19:04
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - (5ª) N° 401/2015
-
11/05/2015 19:04
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - (4ª) N° 400/2015
-
11/05/2015 19:04
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - (3ª) N° 399/2015
-
11/05/2015 19:03
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - (2ª) N° 398/2015
-
11/05/2015 19:03
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - N° 397/2015
-
11/05/2015 19:03
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO - N° 396/2015
-
11/05/2015 19:02
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - N° 395/2015
-
11/05/2015 19:02
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO - N°394/2015
-
11/05/2015 19:01
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - (2ª) N° 393/2015
-
11/05/2015 19:01
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - N°392/2015
-
11/05/2015 19:00
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
30/04/2015 11:14
CARGA: RETIRADOS MPF
-
17/04/2015 14:21
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
17/04/2015 14:10
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - (11ª) 402.2015 - NELSON ACUSADO
-
17/04/2015 14:10
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - (10ª) 401.2015 - JOENDSON ACUSADO
-
17/04/2015 14:09
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - (9ª) 400.2015 - ANTONIO ACUSADO
-
17/04/2015 14:08
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - (8ª) 399.2015 - UBIRATAN ACUSADO
-
17/04/2015 14:07
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - (7ª) 398.2015 - ACUSADO JULIÉDSON
-
17/04/2015 14:07
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - (6ª) 397.2015 - ACUSADO GILNEI
-
17/04/2015 14:07
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - (5ª) ACUSADA ELENILCE
-
17/04/2015 14:06
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - (4ª) 395.2015 ACUSADA ALESSANDRA
-
17/04/2015 14:06
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - (3ª) 394.2015 - ACUSADO SEBASTIÃO
-
17/04/2015 14:05
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - (2ª) 393.2015 - ACUSADO ROSILEIA E MANOEL
-
17/04/2015 14:05
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - 392.2015 - TEST ADELINO
-
17/04/2015 14:05
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - consulta endereço/CPF
-
27/02/2015 10:17
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
27/02/2015 10:17
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO - NO DJF DA 1º REGIÃO N° 039 EM 27-02-2015 (IMPRENSA NACIONAL)
-
25/02/2015 11:22
AUDIENCIA: DESIGNADA INSTRUCAO/INQUIRICAO
-
25/02/2015 10:24
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
24/02/2015 13:40
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
18/02/2015 18:12
CARGA: RETIRADOS MPF
-
10/02/2015 13:57
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
19/12/2014 18:41
OFICIO EXPEDIDO
-
19/12/2014 18:22
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
15/10/2014 15:45
Conclusos para decisão
-
28/08/2014 18:10
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
-
03/07/2014 10:43
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO EDITAL - NO DJF DA 1º REGIÃO N° 125 EM 03-07-2014 (IMPRENSA NACIONAL)
-
30/06/2014 11:33
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA EDITAL
-
30/06/2014 11:33
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO EDITAL
-
02/06/2014 17:49
EXTRACAO DE CERTIDAO
-
02/06/2014 17:48
CitaçãoELA IMPRENSA EDITAL EXPEDIDO
-
07/05/2014 16:45
CitaçãoELA IMPRENSA ORDENADA PUBLICACAO EDITAL
-
04/02/2014 09:18
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
30/01/2014 17:25
Conclusos para decisão
-
10/12/2013 16:40
DEFESA PREVIA APRESENTADA - RESPOSTA À ACUSAÇÃO DE UBIRATAN FERREIRA FILHO, ANTÔNIO BALBINO VENANCIO NETO, ALESSANDRA SALES DO NASCIMENTO, JOENDSON VARGAS GEBER, JULIEDSON NASCIMENTO DE SOUZA E MANOEL MOREIRA DA SILVA FILHO
-
10/12/2013 12:42
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
29/11/2013 08:55
CARGA: RETIRADOS DEFENSORIA PUBLICA
-
26/11/2013 15:41
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA DEFENSOR PUBLICO
-
09/09/2013 16:32
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - MPF.
-
09/09/2013 10:55
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
02/09/2013 07:44
CARGA: RETIRADOS MPF
-
30/08/2013 09:54
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - NO DJF DA 1ª REGIAO N. 168 EM 30/08/2013 (IMPRENSA NACIONAL).
-
28/08/2013 15:20
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
28/08/2013 12:38
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
28/08/2013 12:38
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
20/08/2013 12:06
Conclusos para despacho
-
28/06/2013 16:06
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - MPF
-
28/06/2013 13:06
RECEBIDOS EM SECRETARIA - REC COM PETIÇÃO
-
26/06/2013 08:02
CARGA: RETIRADOS MPF - AUTOS RETIRADOS PELO SERVIDOR DO MPF
-
25/06/2013 16:59
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
25/06/2013 16:59
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
25/06/2013 16:59
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - CERTIDÃO IN ALBIS
-
11/04/2013 13:49
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO - NO DJF DA 1º REGIÃO N° 069 EM 11-04-2013 (IMPRENSA NACIONAL)
-
11/04/2013 13:48
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO EDITAL - NO DJF DA 1º REGIÃO N° 069 EM 11-04-2013 (IMPRENSA NACIONAL)
-
08/04/2013 16:29
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
-
08/04/2013 14:36
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
05/04/2013 17:57
Conclusos para despacho - CITACAO POR EDITAL
-
11/03/2013 16:42
DEFESA PREVIA APRESENTADA - DE ELENICE FERREIRA SOARES
-
11/03/2013 16:40
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - MPF
-
11/03/2013 14:01
RECEBIDOS EM SECRETARIA - REC COM PETIÇÃO
-
15/02/2013 11:09
CARGA: RETIRADOS MPF - AUTOS RETIRADOS PELO SERVIDOR DO MPF
-
13/02/2013 15:19
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
13/02/2013 15:19
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
11/01/2013 11:42
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO - Nº1473/2012 Nº1474/2012
-
11/12/2012 15:08
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO EDITAL
-
07/12/2012 12:22
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - 1473, 1474/2012
-
06/12/2012 08:16
CitaçãoELA IMPRENSA EDITAL EXPEDIDO
-
06/12/2012 08:15
CitaçãoOR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO - 1473, 1474/2012
-
05/12/2012 11:12
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
28/11/2012 18:38
Conclusos para decisão- MESA DR.
-
10/08/2012 09:26
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - MPF
-
09/08/2012 17:13
RECEBIDOS EM SECRETARIA - REC COM PETIÇÃO
-
20/04/2012 11:43
CARGA: RETIRADOS MPF - AUTOS RETIRADOS PELO SERVIDOR DO MPF
-
19/04/2012 14:44
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
19/04/2012 14:44
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
23/03/2012 14:47
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - Nº1386/2011
-
23/03/2012 14:47
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
09/02/2012 11:49
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO - MANDADO DE CITAÇAO E INTIMAÇAO Nº1380
-
09/02/2012 11:48
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
02/02/2012 09:39
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO - MANDADO DE CITAÇAO E INTIMAÇAO Nº1384,Nº1388
-
02/02/2012 09:37
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - MANDADO DE CITAÇAO E INTIMAÇAO Nº1377,Nº1379
-
02/02/2012 09:37
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
01/02/2012 16:37
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO N° 1387/2011
-
30/01/2012 08:52
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - DPU
-
30/01/2012 08:52
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
27/01/2012 17:18
RECEBIDOS EM SECRETARIA - REC COM PETIÇÃO
-
19/01/2012 15:40
CARGA: RETIRADOS DEFENSORIA PUBLICA - AUTOS RETIRADOS PELO SERVIDOR DA DPU
-
19/01/2012 11:26
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - MANDADOS DE CITAÇAO E INTIMAÇAO Nº1378,1381,1382,1385 E 1390
-
19/01/2012 11:25
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
19/01/2012 11:04
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA DEFENSOR PUBLICO
-
19/01/2012 10:57
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - DPU
-
19/01/2012 10:56
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
13/01/2012 10:06
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - MANDADO DE INTIMAÇAO Nº1383 E Nº1389
-
13/01/2012 10:06
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
27/12/2011 15:39
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA - OFICIO Nº3.662
-
27/12/2011 15:39
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
13/12/2011 15:12
OFICIO EXPEDIDO - 3662/2011
-
13/12/2011 15:12
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - (14ª) 1390/2011
-
13/12/2011 15:12
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - (13ª) 1389/2011
-
13/12/2011 15:12
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - (12ª) 1388/2011
-
13/12/2011 15:12
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - (11ª) 1387/2011
-
13/12/2011 15:11
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - (10ª) 1386/2011
-
13/12/2011 15:11
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - (9ª) 1385/2011
-
13/12/2011 15:11
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - (8ª) 1384/2011
-
13/12/2011 15:11
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - (7ª) 1383/2011
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13/12/2011 15:11
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - (6ª) 1382/2011
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13/12/2011 15:10
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - (5ª) 1381/2011
-
13/12/2011 15:10
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - (4ª) 1380/2011
-
13/12/2011 15:10
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - (3ª) 1379/2011
-
13/12/2011 15:10
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - (2ª) 1378/2011
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13/12/2011 15:10
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - 1377/2011
-
16/11/2011 16:48
RECEBIDOS EM SECRETARIA - REC DA SECLA
-
16/11/2011 11:39
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
16/11/2011 11:39
INICIAL AUTUADA
-
14/11/2011 10:45
DISTRIBUICAO POR DEPENDENCIA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2011
Ultima Atualização
03/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo E • Arquivo
Sentença Tipo E • Arquivo
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