TRF1 - 0006337-29.2018.4.01.4100
1ª instância - 2ª Porto Velho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/10/2021 15:17
Arquivado Definitivamente
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28/10/2021 15:17
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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10/08/2021 19:02
Juntada de petição intercorrente
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17/07/2021 00:59
Decorrido prazo de BR ESTRUTURAS METALICAS EIRELI - ME em 16/07/2021 23:59.
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25/06/2021 00:57
Publicado Intimação em 25/06/2021.
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25/06/2021 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2021
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24/06/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 2ª Vara Federal Cível da SJRO SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 0006337-29.2018.4.01.4100 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:BR ESTRUTURAS METALICAS EIRELI - ME SENTENÇA Trata-se de Execução Fiscal.
A exequente peticionou requerendo a extinção do processo por desistência, por constatar que o seu ajuizamento se deu em duplicidade.
A parte executada não foi citada, porém, manteve-se inerte. É o relatório.
Decido.
Não havendo pretensão resistida, o feito se enquadra no art. 12, §2º, IV, do CPC, na inteligência da lei quando trata das sentenças que homologam desistência, razão pela qual pode ser julgado desde logo.
O art. 775 do CPC dispõe que “o exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva”.
Por sua vez, o art. 485, VIII, do CPC (aplicável ao processo de execução fiscal por força do art. 771, parágrafo único, do CPC c/c art. 1º da Lei nº 6.830/80) estabelece que o processo deva ser extinto sem resolução do mérito quando o juiz homologar a desistência da ação.
Pelo exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução do mérito, nos moldes do art. 775 c/c art. 485, VIII, ambos do CPC e art. 26 da LEF.
Deixo de condenar a parte exequente em honorários advocatícios, tendo em vista que a parte executada não se manifestou nos autos, bem como não há advogado constituído.
Custas isentas (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96).
Caso exista alguma restrição em bens de propriedade do executado, em razão deste processo, após o trânsito em julgado, proceda-se sua liberação.
Esgotadas as vias impugnatórias, arquivem-se, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Porto Velho, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) Juiz (a) Federal da 2.ª Vara - SJ/RO -
23/06/2021 09:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/06/2021 09:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/06/2021 09:21
Expedição de Comunicação via sistema.
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26/05/2021 12:16
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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08/05/2021 11:21
Conclusos para julgamento
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29/10/2020 14:10
Juntada de manifestação
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23/10/2020 15:39
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2020 15:39
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2020 15:39
Juntada de Certidão de processo migrado
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23/10/2020 15:39
Juntada de volume
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14/08/2020 10:36
MIGRACAO PJe ORDENADA
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17/12/2019 09:23
CONCLUSOS PARA SENTENCA
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22/11/2019 10:40
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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22/11/2019 10:39
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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12/09/2019 17:19
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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11/09/2019 08:08
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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25/02/2019 16:12
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - MAND. Nº 138/19
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07/02/2019 17:32
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
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07/02/2019 17:21
CitaçãoOR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
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07/02/2019 16:43
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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07/02/2019 11:22
Conclusos para despacho
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03/09/2018 13:38
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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03/09/2018 09:11
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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03/09/2018 09:11
INICIAL AUTUADA
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26/06/2018 09:44
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2018
Ultima Atualização
28/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
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