TRF1 - 1001724-13.2021.4.01.3301
1ª instância - Ilheus
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/08/2022 10:45
Conclusos para julgamento
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11/07/2021 01:21
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 08/07/2021 23:59.
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30/06/2021 12:12
Juntada de contestação
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30/06/2021 00:50
Decorrido prazo de MARCELO PAULO SANTOS DA COSTA em 29/06/2021 23:59.
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18/06/2021 12:10
Juntada de petição intercorrente
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18/06/2021 12:08
Juntada de contestação
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11/06/2021 01:28
Publicado Decisão em 11/06/2021.
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11/06/2021 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2021
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10/06/2021 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Ilhéus-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Ilhéus-BA Endereço: Rua Ministro José Cândido, n. 80 – Centro.
CEP: 45653-542.
Ilhéus (BA).
Telefones: (73) 3634-2950, 3634-1702, 3634-6826 e 3634-7225.
E-mail: [email protected] Observação: Em resposta ao presente expediente, deverão ser mencionados o número do processo e o número do ID, este último constante no rodapé do documento.
PROCESSO: 1001724-13.2021.4.01.3301 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCELO PAULO SANTOS DA COSTA REU: UNIÃO FEDERAL, CAIXA ECONOMICA FEDERAL Vistos em DECISÃO.
Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência em que a parte autora requer a concessão imediata do auxílio emergencial.
O autor afirma que está desempregado (juntou cópia da CTPS), e que não possui qualquer fonte de renda mas, apesar disso, seu pedido de concessão de auxílio emergencial foi negado ao argumento de que seria necessária análise mais acurada acerca da composição familiar do autor. É o relatório do essencial.
Fundamento e Decido.
O deferimento da tutela de urgência depende da presença cumulativa dos seguintes requisitos do art. 300, caput, do CPC: (i) quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito; e (ii) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, desde que não haja perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
O auxílio emergencial foi instituído pela Lei 13.982/2020, regulamentado pelo Decreto nº 10.316/2020, que, dentre outras aplicações, estabeleceu medidas excepcionais de proteção social a serem adotadas durante o período de enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (Covid-19).
Para tanto, em seu art. 2º, estabeleceu os seguintes requisitos para a concessão do benefício, a serem atendidos de forma cumulativa: Art. 2º Durante o período de 3 (três) meses, a contar da publicação desta Lei, será concedido auxílio emergencial no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) mensais ao trabalhador que cumpra cumulativamente os seguintes requisitos: I - seja maior de 18 (dezoito) anos de idade; II - não tenha emprego formal ativo; III - não seja titular de benefício previdenciário ou assistencial ou beneficiário do seguro-desemprego ou de programa de transferência de renda federal, ressalvado, nos termos dos §§ 1º e 2º, o Bolsa Família; IV - cuja renda familiar mensal per capita seja de até 1/2 (meio) salário mínimo ou a renda familiar mensal total seja de até 3 (três) salários mínimos; V - que, no ano de 2018, não tenha recebido rendimentos tributáveis acima de R$ 28.559,70 (vinte e oito mil, quinhentos e cinquenta e nove reais e setenta centavos); e VI - que exerça atividade na condição de: a) microempreendedor individual (MEI); b) contribuinte individual do Regime Geral de Previdência Social que contribua na forma do caput ou do inciso I do § 2º do art. 21 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991; ou c) trabalhador informal, seja empregado, autônomo ou desempregado, de qualquer natureza, inclusive o intermitente inativo, inscrito no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico) até 20 de março de 2020, ou que, nos termos de autodeclaração, cumpra o requisito do inciso IV. § 1º O recebimento do auxílio emergencial está limitado a 2 (dois) membros da mesma família. § 2º O auxílio emergencial substituirá o benefício do Bolsa Família nas situações em que for mais vantajoso, de ofício. § 3º A mulher provedora de família monoparental receberá 2 (duas) cotas do auxílio. § 4º As condições de renda familiar mensal per capita e total de que trata o caput serão verificadas por meio do CadÚnico, para os trabalhadores inscritos, e por meio de autodeclaração, para os não inscritos, por meio de plataforma digital. § 5º São considerados empregados formais, para efeitos deste artigo, os empregados com contrato de trabalho formalizado nos termos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e todos os agentes públicos, independentemente da relação jurídica, inclusive os ocupantes de cargo ou função temporários ou de cargo em comissão de livre nomeação e exoneração e os titulares de mandato eletivo. § 6º A renda familiar é a soma dos rendimentos brutos auferidos por todos os membros da unidade nuclear composta por um ou mais indivíduos, eventualmente ampliada por outros indivíduos que contribuam para o rendimento ou que tenham suas despesas atendidas por aquela unidade familiar, todos moradores em um mesmo domicílio. § 7º Não serão incluídos no cálculo da renda familiar mensal, para efeitos deste artigo, os rendimentos percebidos de programas de transferência de renda federal previstos na Lei nº 10.836, de 9 de janeiro de 2004, e em seu regulamento. § 8º A renda familiar per capita é a razão entre a renda familiar mensal e o total de indivíduos na família. [...] § 11.
Os órgãos federais disponibilizarão as informações necessárias à verificação dos requisitos para concessão do auxílio emergencial, constantes das bases de dados de que sejam detentores.
Da leitura do texto legal, verifica-se que, para a concessão do benefício, deve-se observar o preenchimento cumulativo dos requisitos constantes das alíneas, levando em consideração não somente o beneficiário individualmente, mas também todo o contexto familiar, já que a renda considerada é a do grupo, além de haver um limite de benefícios a serem deferidos por família.
Ademais, o §11 do mesmo dispositivo legal prevê que, embora alguns dos requisitos independam da apresentação de documentação comprobatória, as declarações serão conferidas com as informações constantes das bases de dados disponíveis ao Poder Executivo, como forma de conceder o auxílio apenas àqueles que efetivamente façam jus a ele.
Aliás, o próprio requerimento dirigido à CEF por outros integrantes do grupo, que forneçam o mesmo endereço, pode subsidiar a análise do preenchimento dos requisitos.
Nesta esteira, não há nos autos elementos suficientes para deferimento da tutela pleiteada posto que o indeferimento indica que houve o recebimento do benefício por outro membro da família elegível para o Bolsa Família, em virtude disso, nesse momento, não é possível analisar a probabilidade do direito alegado sem a oitiva da parte contrária.
Considera-se que não há sequer informação acerca do núcleo familiar do autor.
Para a adequada análise acerca do atendimento dos requisitos legais, não é suficiente a apresentação dos dados declarados pela parte, pois não há como conferir a composição do grupo familiar, e consequentemente a respectiva renda, ou mesmo se há outros integrantes que tenham pedido e recebido o auxílio.
Portanto, para correta compreensão dos fatos, é preciso ouvir a parte contrária e verificar os cruzamentos de dados feitos pelo sistema, como forma de dar validade às declarações da parte autora.
Ressalto que o ônus de provar os motivos do indeferimento do auxílio emergencial é da parte ré, com a juntada dos cruzamentos de dados feitos pelo sistema, pois não se pode exigir produção negativa de prova por parte da autora, que, como se vê, comprovou a situação de desemprego, mas não consegue fazer prova de que não há outros membros e outras rendas no grupo familiar.
Ante o exposto, INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA e concedo a inversão do ônus da prova.
Defiro o benefício da justiça gratuita.
Intime-se a autora para ciência da presente decisão.
Citem-se os réus para que respondam no prazo legal.
Cumpra-se com prioridade, tendo em vista a urgência da demanda.
ILHÉUS, data infra.
Leticia Daniele Bossonario Juíza Federal Substituta -
09/06/2021 17:58
Processo devolvido à Secretaria
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09/06/2021 17:58
Juntada de Certidão
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09/06/2021 17:58
Expedição de Comunicação via sistema.
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09/06/2021 17:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/06/2021 17:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/06/2021 17:58
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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09/06/2021 17:58
Não Concedida a Medida Liminar
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08/06/2021 16:41
Conclusos para decisão
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18/05/2021 18:10
Remetidos os Autos da Distribuição a Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Ilhéus-BA
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18/05/2021 18:10
Juntada de Informação de Prevenção
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18/05/2021 11:17
Recebido pelo Distribuidor
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18/05/2021 11:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2021
Ultima Atualização
10/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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