TRF1 - 1001318-89.2021.4.01.3301
1ª instância - Ilheus
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ilhéus-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Ilhéus-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001318-89.2021.4.01.3301 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: CARLECI SOUZA PEREIRA POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros SENTENÇA Trata-se de demanda judicial proposta por CARLECI SOUZA PEREIRA em face da UNIÃO FEDERAL e da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, na qual pleiteia o restabelecimento do pagamento do auxílio emergencial instituído pela Lei n.º 13.982/2020, referente aos meses de julho e agosto de 2020, ou, subsidiariamente, o pagamento das parcelas residuais previstas na Medida Provisória n.º 1.000/2020.
A autora alega preencher os requisitos legais para a obtenção do benefício, afirmando ser beneficiária do Programa Bolsa Família, estar regularmente inscrita no Cadastro Único (CadÚnico) e encontrar-se em situação de hipossuficiência econômica.
Informa que recebeu algumas parcelas iniciais do auxílio emergencial, mas que, sem justificativa adequada, deixou de receber os valores posteriores.
O pedido de tutela provisória foi indeferido por ausência de elementos suficientes à concessão, sendo determinada a inversão do ônus da prova, com vistas à apresentação, pelos réus, de dados administrativos que justificassem a suspensão do benefício.
A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL apresentou contestação na qual alegou sua ilegitimidade passiva, destacando que atua apenas como agente pagador do benefício, sem competência decisória quanto à concessão ou cancelamento.
Juntou, contudo, documentos que demonstram que a parte autora teve cinco parcelas do auxílio emergencial liberadas, das quais apenas três foram efetivamente sacadas.
As duas parcelas remanescentes não foram movimentadas e, nos termos operacionais do programa, retornaram automaticamente aos cofres da União.
A UNIÃO, por sua vez, apresentou contestação e petição intercorrente com documentos oficiais do Ministério do Trabalho, informando que a parte autora recebeu, no período de abril a agosto de 2020, cinco parcelas de seguro-desemprego, cada uma no valor de R$ 1.045,00, em razão de vínculo empregatício encerrado em fevereiro de 2020.
Sustentou, com base no art. 2º, inciso III, da Lei 13.982/2020, que o recebimento do auxílio emergencial é vedado a quem esteja recebendo seguro-desemprego, razão pela qual considera legítima a exclusão da parte autora das parcelas posteriores.
Requereu, ainda, em pedido contraposto, a devolução do valor de R$ 3.600,00, que reputa indevidamente recebido. 1) FUNDAMENTAÇÃO 1.1) PRELIMINAR Inicialmente, afasto a alegação de ilegitimidade passiva da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
Ainda que a instituição não tenha competência decisória para concessão do auxílio emergencial, sua atuação como agente financeiro, responsável por processar pagamentos e responder pela operacionalização do sistema, justifica sua presença no polo passivo da presente demanda, pois trouxe elementos essenciais ao deslinde das questões postas neste caso. 1.2) MÉRITO A controvérsia cinge-se à existência ou não de direito subjetivo da autora ao recebimento do auxílio emergencial, considerando-se os requisitos legais estabelecidos pela Lei nº 13.982/2020 e pela regulamentação infralegal.
Assim, quanto ao mérito, o pedido formulado pela parte autora não merece acolhimento.
A legislação que instituiu o auxílio emergencial prevê, de forma expressa, que não fazem jus ao benefício as pessoas que, no momento do requerimento, estejam recebendo seguro-desemprego (art. 2º, inciso III, da Lei 13.982/2020).
Os documentos juntados aos autos pela própria União, extraídos do sistema do Ministério do Trabalho, comprovam que a autora recebeu cinco parcelas de seguro-desemprego entre os meses de abril e agosto de 2020, fato incontroverso nos autos.
Ademais, os documentos financeiros apresentados pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL demonstram que, embora cinco parcelas do auxílio emergencial tenham sido liberadas em nome da autora, apenas três foram efetivamente sacadas.
As duas parcelas restantes, não tendo sido retiradas no prazo estipulado, retornaram automaticamente aos cofres públicos, conforme as normas operacionais do programa, o que afasta qualquer alegação de recebimento indevido desses valores.
Dessa forma, a negativa administrativa do benefício, fundamentada em auditoria de órgão de controle, encontra respaldo na legislação e na documentação apresentada, não se caracterizando como ato abusivo ou ilegal.
No que tange ao pedido contraposto formulado pela União, entendo que não deve ser acolhido.
Os documentos demonstram que os valores recebidos foram limitados a três parcelas do benefício e não se verifica nos autos qualquer indício de má-fé por parte da autora, que à época do recebimento se encontrava em situação de vulnerabilidade social e presumivelmente agiu de boa-fé Em consonância com o entendimento consolidado na jurisprudência pátria, valores de natureza alimentar percebidos de boa-fé não estão sujeitos à restituição, notadamente quando pagos por falha da administração pública. 2) DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC: 1.
JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, reconhecendo a legalidade da exclusão da parte autora das parcelas posteriores do auxílio emergencial, com base no art. 2º, III, da Lei 13.982/2020. 2.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido contraposto formulado pela União, por ausência de comprovação de má-fé da parte autora e considerando que os valores efetivamente recebidos foram limitados a três parcelas, totalizando R$ 1.800,00, havendo devolução automática dos valores não sacados.
Sem custas ou honorários advocatícios neste primeiro grau de jurisdição, à vista do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01.
Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal, após remeter à Turma Recursal.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Ilhéus/BA, data da assinatura eletrônica Luísa Militão Vicente Barroso Juíza Federal substituta -
29/08/2022 22:39
Juntada de petição intercorrente
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17/08/2022 18:58
Juntada de contestação
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10/08/2022 10:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/07/2021 01:21
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 08/07/2021 23:59.
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08/07/2021 01:17
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 07/07/2021 23:59.
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07/07/2021 14:56
Juntada de contestação
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30/06/2021 00:47
Decorrido prazo de CARLECI SOUZA PEREIRA em 29/06/2021 23:59.
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28/06/2021 15:58
Juntada de petição intercorrente
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11/06/2021 01:28
Publicado Decisão em 11/06/2021.
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11/06/2021 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2021
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10/06/2021 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Ilhéus-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Ilhéus-BA Endereço: Rua Ministro José Cândido, n. 80 – Centro.
CEP: 45653-542.
Ilhéus (BA).
Telefones: (73) 3634-2950, 3634-1702, 3634-6826 e 3634-7225.
E-mail: [email protected] Observação: Em resposta ao presente expediente, deverão ser mencionados o número do processo e o número do ID, este último constante no rodapé do documento.
PROCESSO: 1001318-89.2021.4.01.3301 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CARLECI SOUZA PEREIRA REU: UNIÃO FEDERAL, CAIXA ECONOMICA FEDERAL Vistos em DECISÃO.
Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência em que a parte autora, alegando cumprir todos os requisitos estabelecidos em lei, requer a concessão imediata do auxílio emergencial para recebimento de parcelas já vencidas. É o relatório do essencial.
Fundamento e Decido.
O deferimento da tutela de urgência depende da presença cumulativa dos seguintes requisitos do art. 300, caput, do CPC: (i) quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito; e (ii) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, desde que não haja perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
O auxílio emergencial foi instituído pela Lei 13.982/2020, regulamentado pelo Decreto nº 10.316/2020, que, dentre outras aplicações, estabeleceu medidas excepcionais de proteção social a serem adotadas durante o período de enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (Covid-19).
Para tanto, em seu art. 2º, estabeleceu os seguintes requisitos para a concessão do benefício, a serem atendidos de forma cumulativa: Art. 2º Durante o período de 3 (três) meses, a contar da publicação desta Lei, será concedido auxílio emergencial no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) mensais ao trabalhador que cumpra cumulativamente os seguintes requisitos: I - seja maior de 18 (dezoito) anos de idade; II - não tenha emprego formal ativo; III - não seja titular de benefício previdenciário ou assistencial ou beneficiário do seguro-desemprego ou de programa de transferência de renda federal, ressalvado, nos termos dos §§ 1º e 2º, o Bolsa Família; IV - cuja renda familiar mensal per capita seja de até 1/2 (meio) salário mínimo ou a renda familiar mensal total seja de até 3 (três) salários mínimos; V - que, no ano de 2018, não tenha recebido rendimentos tributáveis acima de R$ 28.559,70 (vinte e oito mil, quinhentos e cinquenta e nove reais e setenta centavos); e VI - que exerça atividade na condição de: a) microempreendedor individual (MEI); b) contribuinte individual do Regime Geral de Previdência Social que contribua na forma do caput ou do inciso I do § 2º do art. 21 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991; ou c) trabalhador informal, seja empregado, autônomo ou desempregado, de qualquer natureza, inclusive o intermitente inativo, inscrito no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico) até 20 de março de 2020, ou que, nos termos de autodeclaração, cumpra o requisito do inciso IV. § 1º O recebimento do auxílio emergencial está limitado a 2 (dois) membros da mesma família. § 2º O auxílio emergencial substituirá o benefício do Bolsa Família nas situações em que for mais vantajoso, de ofício. § 3º A mulher provedora de família monoparental receberá 2 (duas) cotas do auxílio. § 4º As condições de renda familiar mensal per capita e total de que trata o caput serão verificadas por meio do CadÚnico, para os trabalhadores inscritos, e por meio de autodeclaração, para os não inscritos, por meio de plataforma digital. § 5º São considerados empregados formais, para efeitos deste artigo, os empregados com contrato de trabalho formalizado nos termos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e todos os agentes públicos, independentemente da relação jurídica, inclusive os ocupantes de cargo ou função temporários ou de cargo em comissão de livre nomeação e exoneração e os titulares de mandato eletivo. § 6º A renda familiar é a soma dos rendimentos brutos auferidos por todos os membros da unidade nuclear composta por um ou mais indivíduos, eventualmente ampliada por outros indivíduos que contribuam para o rendimento ou que tenham suas despesas atendidas por aquela unidade familiar, todos moradores em um mesmo domicílio. § 7º Não serão incluídos no cálculo da renda familiar mensal, para efeitos deste artigo, os rendimentos percebidos de programas de transferência de renda federal previstos na Lei nº 10.836, de 9 de janeiro de 2004, e em seu regulamento. § 8º A renda familiar per capita é a razão entre a renda familiar mensal e o total de indivíduos na família. [...] § 11.
Os órgãos federais disponibilizarão as informações necessárias à verificação dos requisitos para concessão do auxílio emergencial, constantes das bases de dados de que sejam detentores.
Da leitura do texto legal, verifica-se que, para a concessão do benefício, deve-se observar o preenchimento cumulativo dos requisitos constantes das alíneas, levando em consideração não somente o beneficiário individualmente, mas também todo o contexto familiar, já que a renda considerada é a do grupo, além de haver um limite de benefícios a serem deferidos por família.
Ademais, o §11 do mesmo dispositivo legal prevê que, embora alguns dos requisitos independam da apresentação de documentação comprobatória, as declarações serão conferidas com as informações constantes das bases de dados disponíveis ao Poder Executivo, como forma de conceder o auxílio apenas àqueles que efetivamente façam jus a ele.
Aliás, o próprio requerimento dirigido à CEF por outros integrantes do grupo, que forneçam o mesmo endereço, pode subsidiar a análise do preenchimento dos requisitos.
Nesta esteira, não há nos autos elementos suficientes para deferimento da tutela pleiteada.
O motivo para o indeferimento, verificado em consulta gerencial ao auxílio emergencial, não pode ter sua legalidade ou adequação analisada tão somente com os documentos juntados aos autos.
Assim, para correta compreensão dos fatos, faz-se necessária a oitiva da parte contrária.
Ressalto que o ônus de provar os motivos do indeferimento do auxílio emergencial é da parte ré, com a juntada dos cruzamentos de dados feitos pelo sistema, pois não se pode exigir produção negativa de prova por parte da autora, que, como se vê, não consegue fazer prova de que não há outros membros e outras rendas no grupo familiar.
Ante o exposto, INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA e concedo a inversão do ônus da prova.
Defiro o benefício da justiça gratuita.
Intime-se a autora para ciência da presente decisão.
Citem-se os réus para que respondam no prazo legal.
Cumpra-se com prioridade, tendo em vista a urgência da demanda.
ILHÉUS, data infra.
Leticia Daniele Bossonario Juíza Federal Substituta -
09/06/2021 18:01
Processo devolvido à Secretaria
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09/06/2021 18:01
Juntada de Certidão
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09/06/2021 18:00
Expedição de Comunicação via sistema.
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09/06/2021 18:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/06/2021 18:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/06/2021 18:00
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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09/06/2021 18:00
Não Concedida a Medida Liminar
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06/06/2021 22:42
Conclusos para decisão
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16/05/2021 07:07
Remetidos os Autos da Distribuição a Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Ilhéus-BA
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16/05/2021 07:07
Juntada de Informação de Prevenção
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30/04/2021 18:01
Recebido pelo Distribuidor
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30/04/2021 18:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2021
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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