TRF1 - 0004493-14.2013.4.01.3811
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 04 - Des. Fed. Candice Lavocat Galvao Jobim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 13:36
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - MGDIV02
-
28/08/2025 13:36
Transitado em Julgado - Data: 09/08/2025
-
28/08/2025 13:35
Desentranhado o documento - Ref.: Doc.: CERT 1 - Evento 32 - Transitado em Julgado - 28/08/2025 13:35:15
-
28/08/2025 13:35
Transitado em Julgado - Data: 13/08/2025
-
09/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
-
15/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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27/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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23/06/2025 03:30
Publicado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 25
-
18/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 25
-
17/06/2025 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/06/2025 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/05/2025 07:22
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos - -> SREC
-
09/05/2025 19:18
Recurso Especial não admitido
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17/03/2025 19:05
Conclusos para decisão de admissibilidade - SREC -> PRES
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15/01/2025 15:55
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos - ST1-PREV -> SREC
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15/01/2025 14:14
Remetidos os Autos - GAB11 -> ST1-PREV
-
15/01/2025 14:14
Ato Ordinatório - Processo Migrado de Sistema
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12/01/2025 20:46
Despacho - Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2022 14:40
Recebidos os autos
-
18/09/2022 14:40
Redistribuído por sorteio - Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
-
13/09/2022 00:34
Decorrido prazo - Decorrido prazo de DURVAL BRITO DA SILVA em 23/08/2022 23:59.
-
13/09/2022 00:34
Decorrido prazo - Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 23/08/2022 23:59.
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13/09/2022 00:33
Decorrido prazo - Decorrido prazo de DURVAL BRITO DA SILVA em 23/08/2022 23:59.
-
13/09/2022 00:33
Decorrido prazo - Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 23/08/2022 23:59.
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13/09/2022 00:30
Decorrido prazo - Decorrido prazo de DURVAL BRITO DA SILVA em 23/08/2022 23:59.
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13/09/2022 00:30
Decorrido prazo - Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 23/08/2022 23:59.
-
01/09/2022 14:34
Baixa Definitiva
-
01/09/2022 14:34
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Tribunal Regional Federal da 6ª Região
-
24/08/2022 01:24
Decorrido prazo de DURVAL BRITO DA SILVA em 23/08/2022 23:59.
-
24/08/2022 01:24
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 23/08/2022 23:59.
-
04/07/2022 07:29
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
01/07/2022 20:25
Processo Suspenso ou Sobrestado
-
01/07/2022 20:25
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2022 20:25
Juntada de certidão de processo migrado
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24/06/2022 22:05
Juntada de volume
-
24/06/2022 22:05
Juntada de volume
-
24/06/2022 22:04
Juntada de volume
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24/06/2022 22:03
Juntada de volume
-
24/06/2022 22:03
Juntada de volume
-
23/06/2022 13:12
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
-
21/06/2022 18:00
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO
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21/06/2022 14:39
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEGUNDA TURMA
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21/06/2022 14:37
MIGRAÇÃO PARA O PJE CANCELADA
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07/06/2022 17:22
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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07/06/2022 17:15
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEGUNDA TURMA
-
07/06/2022 17:07
PROCESSO REMETIDO - PARA SEGUNDA TURMA
-
07/06/2022 11:36
ATRIBUIÇÃO CONCLUÍDA. RETORNO A(O) RELATOR(A) - DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA
-
07/06/2022 11:30
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4930704 PETIÇÃO
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07/06/2022 11:09
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) CENTRAL DE TRIAGEM E REMESSSA DE PROCESSOS - CRPs
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01/06/2022 16:50
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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01/06/2022 16:30
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) CENTRAL DE TRIAGEM E REMESSSA DE PROCESSOS - CRPs
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25/05/2022 18:09
PROCESSO REMETIDO - PARA CENTRAL DE TRIAGEM E REMESSSA DE PROCESSOS - CRPS / PARA VISTA AO MPF
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25/05/2022 18:08
CONTRA RAZOES NAO APRESENTADAS
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20/04/2022 15:44
VISTA PUBLICADA PARA CONTRA-RAZOES - DISPONIBILIZADA NO DJEN DE 19//04/2022, COM VALIDADE DE PUBLICAÇÃO EM 20/04/2022
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04/04/2022 18:00
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4927808 RECURSO ESPECIAL (INSS)
-
30/03/2022 14:14
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SECRETARIA DA 1ª CRP JUIZ DE FORA
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16/02/2022 13:40
PROCESSO REMETIDO - PARA INSS
-
17/12/2021 11:08
ACÓRDÃO PUBLICADO NO e-DJF1 - /DJEN DISPONIBILIZADO EM 16/12/2021, COM VALIDADE DE PUBLICAÇÃO EM 17/12/2021
-
15/12/2021 13:03
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SECRETARIA DA 1ª CRP JUIZ DE FORA
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15/12/2021 11:44
PROCESSO REMETIDO - PARA SECRETARIA DA 1ª CRP JUIZ DE FORA
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29/11/2021 09:00
A TURMA, À UNANIMIDADE, - NEGOU PROVIMENTO aos embargos de declaração
-
12/11/2021 15:02
PAUTA DE JULGAMENTO PUBLICADA NO e-DJF1 - DE 11/11/2021, COM VALIDADE DE PUBLICAÇÃO EM 12/11/2021
-
10/11/2021 15:22
INCLUIDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA - 29/11/2021
-
05/10/2021 11:37
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
05/10/2021 11:35
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF UBIRAJARA TEIXEIRA
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21/09/2021 10:56
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF UBIRAJARA TEIXEIRA
-
16/09/2021 14:42
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4919810 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (INSS)
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15/09/2021 15:01
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SECRETARIA DA 1ª CRP JUIZ DE FORA
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24/08/2021 18:46
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS - (WEB)
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18/08/2021 13:35
PROCESSO REMETIDO - PARA INSS
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06/07/2021 18:00
ACÓRDÃO PUBLICADO NO e-DJF1 - DIGO, DISPONIBILIZADO NO DJEN EM 05/07/2021, COM VALIDADE EM 06/07/2021
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05/07/2021 00:00
Intimação
EMENTA PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR IDADE.
CONTRIBUIÇÃO.
EMPREGADOR RURAL.
ALÍQUOTAS.
REVISÃO.
CABIMENTO.
REPOSIÇÃO AO ERÁRIO.
TEMA 979 DO STJ.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS. 1.
Em 06/01/2010, o impetrante requereu administrativamente a revisão de sua aposentadoria por idade de empregador rural iniciada em 26/09/1990, para fins de aplicação das diretrizes traçadas no art. 144 da Lei 8.213/1991, fls., 292/293, o que foi acolhido, para majorar a renda mensal de um salário-mínimo para $1.528,72 (09/2010), com reflexos sobre as parcelas pretéritas não prescritas, fls. 442, 444, 446/452.
Posteriormente, o procedimento foi submetido à reanálise, que detectou irregularidade na revisão, retificando-a, para reduzir a renda mensal ao piso salarial novamente, fls. 489/ss. 2.
A decadência decenal do direito à revisão ficou configurada, nos termos do art. 103, caput, da Lei 8.213/91, na redação conferida pela Lei 10.839/04.
A Medida Provisória 1.523-9, de 27/06/1997, posteriormente convertida na Lei 9.528/97, instituiu um prazo de decadência decenal para revisão de benefícios previdenciários.
Apesar da redução para cinco anos promovida pela Medida Provisória nº 1.663-15, de 23/10/1998, posteriormente veio a lume a Medida Provisória nº 138, de 19/11/2003, convertida na Lei nº 10.839, de 05/02/2004, que restabeleceu o prazo decenal, conferindo a redação atual ao dispositivo em debate.
A decadência decenal iniciou seu curso em 01/08/1997, aperfeiçoando-se antes do pleito de revisão formalizado administrativamente em 2010.
Precedentes: REsp 1303988 e RE 626489. 3.
Mesmo vingando entendimento diverso, é certo que o impetrante não faz jus à revisão.
Os recolhimentos anuais das contribuições alcançaram valores ligeiramente superiores ao salário-mínimo de dezembro do ano-base e, portanto, não foram suficientes sequer para cumprir o mínimo previsto na legislação, a saber, 14,4% de doze salários-mínimos anuais. 4.
Bem verdade, as contribuições do empregador rural foram estabelecidas pelo art. 5º da Lei 6.260/1975, no patamar correspondente a 12% da décima parte da produção rural do ano anterior, respeitadas as balizas mínima e máxima de doze e cento e vinte salários-mínimos, respectivamente. 5.
Houve superveniente majoração da alíquota em 20%, ou seja, de 12% para 14,4%, por força do art. 1º, §1º, do Decreto 1.910/1981, mantendo-se a base de cálculo mínima de doze salários-mínimos anuais. 6.
Não merece prosperar a pretensão de majorar artificialmente a base de cálculo das contribuições vertidas aos cofres públicos pelo empregador rural, mediante a multiplicação por dez, a partir da redução da alíquota de 14,4% para 1,44%, a fim de propiciar uma revisão da renda mensal do benefício do impetrante, em detrimento dos recolhimentos efetivamente realizados. 7. É certo que o pleito do impetrante parece se alinhar com as diretrizes do Decreto 90.817/1985, que alterou o Decreto 83.081/1979, para reduzir a alíquota da contribuição de 14,4% para 1,44%, bem como para promover uma espécie de compensação, mediante elevação da base de cálculo mínima de 12 para 120 salários-mínimos anuais. 8.
A tentativa de simplificação do tema relacionado às contribuições do empregador rural há de ser apreciada como um todo, de sorte que a redução da alíquota de 14,4% para 1,44% se encontra indissociavelmente ligada à majoração da base de cálculo mínima de 12 para 120 salários-mínimos. 9.
Do contrário, prevalecendo exclusivamente a redução da alíquota para 1,44%, haveria uma injustificável majoração fictícia da base de cálculo dos recolhimentos efetivamente realizados pelo empregador rural, mediante sua multiplicação por dez, sem o correspondente reflexo nos valores anuais recolhidos ao erário, que, insisto, foram ligeiramente superiores ao piso salarial. 10.
Essa última interpretação torna o Decreto 90.817/1985 patentemente ilegal, diante da indevida redução da alíquota prevista na legislação formal de 14,4%, o que não foi estendido para os demais segurados do regime geral previdenciário, em manifesta ofensa ao princípio da isonomia, além de conferir ao decreto eficácia diversa daquela que lhe foi conferida pelo art. 81, III, da EC 1/1969, a saber, a fiel execução da legislação. 11.
Malgrado seja legítima a revisão realizada administrativamente, não se justifica a reposição ao erário dos valores pagos a maior ao segurado por conta de erro da Administração Pública no cálculo do benefício, aplicando-se ao caso a modulação da tese sufragada para Tema 979 pelo STJ, no julgamento do REsp 1.381.734. 12.
Este processo foi ajuizado antes da definição do tema repetitivo, de sorte que prevalece a antiga orientação da 3ª Seção, posteriormente mantida pela 1ª Seção do STJ, no sentido de que não é cabível a devolução de benefício previdenciário recebido a maior nos casos de erro de interpretação deficiente ou equivocada da lei ou erro no pagamento, em razão do caráter alimentar e da boa-fé objetiva de quem os recebeu: STJ - AgRg no Ag: 1318361 RS 2010/0109258-1; STJ - AgInt no REsp: 1441615 SE 2014/0056851-7 13.
Apelação do impetrante parcialmente provida, para cancelar a dívida oriunda da revisão da aposentadoria e condenar a autarquia a devolver ao segurado os valores eventualmente descontados a título de reposição ao erário a partir da data da impetração, acrescidos de correção monetária pelo INPC e juros moratórios mensais equivalentes aos empregados na remuneração dos depósitos em poupança a partir da notificação da autoridade coatora.
Sem honorários advocatícios, nos termos da Súmula 512 do STF Ficam mantidos em favor do impetrante os benefícios da justiça gratuita.
Decide a 1ª Câmara Regional Previdenciária de Juiz de Fora/MG, à unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto do relator.
Brasília, 25 de junho de 2021.
JUIZ FEDERAL UBIRAJARA TEIXEIRA RELATOR CONVOCADO -
02/07/2021 14:41
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SECRETARIA DA 1ª CRP JUIZ DE FORA
-
02/07/2021 13:09
PROCESSO REMETIDO - PARA SECRETARIA DA 1ª CRP JUIZ DE FORA
-
25/06/2021 09:00
A TURMA, À UNANIMIDADE, - DEU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO
-
14/06/2021 16:30
PAUTA DE JULGAMENTO PUBLICADA NO e-DJF1 - DIGO, DISPONIBILIZADA NO DJEN DE 11/06/2021, COM VALIDADE EM 14/06/2021.
-
11/06/2021 00:00
Intimação
Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na Pauta de Julgamentos do dia 25 de junho de 2021 Sexta-Feira, às 09:00 horas por videoconferência pelo Microsoft Teams, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou em Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Pedidos de sustentação oral devem ser encaminhados por e-mail para [email protected], contendo número do processo, Relator, partes, nome, telefone, OAB e e-mail do advogado para cadastro no sistema e cidade de onde irá sustentar.
A CECAT solicita uma antecedência mínima de 48 horas.
Juiz de Fora, 10 de junho de 2021.
DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES Presidente -
10/06/2021 15:55
INCLUIDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA - 25/06/2021
-
23/03/2018 14:06
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF UBIRAJARA TEIXEIRA
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14/03/2018 17:42
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF UBIRAJARA TEIXEIRA
-
14/03/2018 17:41
ATRIBUICAO A(O) - JUIZ FEDERAL UBIRAJARA TEIXEIRA - CÂMARAS REGIONAIS PREVIDENCIÁRIAS
-
07/03/2018 10:46
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) CENTRAL DE TRIAGEM E REMESSSA DE PROCESSOS - CRPs
-
02/03/2016 17:31
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
02/03/2016 17:30
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF FRANCISCO NEVES DA CUNHA
-
02/03/2016 17:29
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF FRANCISCO NEVES DA CUNHA
-
29/02/2016 20:06
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA
-
19/02/2016 15:23
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
19/02/2016 15:21
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CÂNDIDO MORAES
-
02/02/2016 18:17
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3804692 PARECER (DO MPF)
-
02/02/2016 18:16
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CÂNDIDO MORAES
-
18/12/2015 14:29
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) SEGUNDA TURMA
-
03/12/2015 19:31
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
-
03/12/2015 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao JUIZ FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA (CONV.)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2015
Ultima Atualização
12/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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