TRF1 - 0002926-55.2011.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 0002926-55.2011.4.01.3507 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO DE GOIAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE IVAN OLIVEIRA PINTO - GO13245 e JOSE CARLOS LOLI JUNIOR - SP269387 POLO PASSIVO:MARIA ANGELA LIMA BARROS LOPES DESPACHO Recurso de apelação interposto pelo exequente contra sentença proferida nos autos.
Considerando que não há endereço conhecido do executado nos autos, bem como a citação da parte executada se efetivou por edital, remetam-se os autos ao egrégio TRF 1ª Região, com as homenagens e cautelas de praxe.
Atos necessários a cargo da Secretaria, Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
24/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 0002926-55.2011.4.01.3507 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO DE GOIAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE IVAN OLIVEIRA PINTO - GO13245 e JOSE CARLOS LOLI JUNIOR - SP269387 POLO PASSIVO:MARIA ANGELA LIMA BARROS LOPES SENTENÇA RELATÓRIO Sob análise execução fiscal originalmente ajuizada na Justiça Estadual e posteriormente encaminhada à Justiça Federal em decorrência da superveniente instalação de unidade julgadora desse último ramo do Poder Judiciário em Jataí/GO.
Compulsando os autos observa-se que a parte exequente quedou-se inerte após o despacho que determinou a suspensão e posterior remessa ao arquivo provisório, mesmo estando devidamente intimada.
Referido despacho consignou que, decorrido o prazo, sem manifestação da exequente, os autos deveriam ser remetidos ao arquivo provisório, com fundamento no art. 40, §2º da Lei n. 6.830/80. (fls. 24/25 dos autos digitalizados) Ocorre que o feito encontra-se paralisado a mais de 5 (cinco) anos, com remessa ao arquivo provisório em 16/05/2013, sem que se visualize qualquer causa de suspensão ou impedimento do prazo prescricional Instada a se manifestar, o exequente não concorda com a prescrição intercorrente por entender que não houve inércia de sua parte (id 1300422269).
Relatado o essencial, passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO A jurisprudência pátria é uníssona sobre a aplicabilidade do instituto da prescrição intercorrente nos casos de suspensão das execuções fiscais e posterior inércia da exequente que culminou no lapso superior a 5 anos de arquivamento provisório.
Nesse sentido, vale colacionar: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
OCORRÊNCIA.
INÉRCIA DA EXEQUENTE.
APELAÇÃO IMPROVIDA. 1.
Irresignação recursal contra sentença que reconheceu a prescrição intercorrente dos créditos tributários, nos termos do art. 40, parágrafo 4º da Lei de Execução Fiscal, extinguindo a execução fiscal com base nos arts. 174 do Código Tributário Nacional e arts. 219, parágrafo 5º e 269, IV do CPC/1973. 2.
Dispõe o art. 174 do CTN que o prazo para cobrança de créditos tributários prescreve em cinco anos. 3. "A prescrição intercorrente é a extinção da pretensão em face da inércia do titular em promover o seu andamento, após a propositura da ação". (TRF5, AC 200583080005996, Desembargador Federal Edílson Nobre, Quarta Turma, DJE: 09/06/2011). 4.
Inaplicável ao caso a Súmula nº 106 do Superior Tribunal de Justiça que afasta o reconhecimento da prescrição, nos casos de culpa não atribuída à exequente, quando dispõe que "proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não se justifica o acolhimento da argüição da prescrição ou decadência". 5.
No caso dos autos, houve despacho em 10/11/2008 determinando a suspensão da execução fiscal pelo prazo de um ano e, após o decurso do prazo sem que nada seja requerido, determinou-se o arquivamento do feito, nos termos do art. 40, parágrafo 2º da Lei nº 6.830/80, tendo o Exequente tomado ciência da decisão.
Contudo, só se manifestou quando instada a falar sobre a prescrição em 26/10/2015, sem alegar nenhuma causa suspensiva ou interruptiva da prescrição. 6.
O processo ficou tempo considerável sem movimentação injustificadamente, por inércia imputada à exequente, ficando paralisados os autos de 10/11/2008 a 26/10/2015.
Evidente, pois, o reconhecimento da prescrição, sendo a manutenção da sentença medida que se impõe. 6.
Apelação não provida. (TRF-5 - Apelação Civel -: 200681000061102, Relator: Desembargador Federal Carlos Rebêlo Júnior, Data de Julgamento: 24/05/2018, Terceira Turma, Data de Publicação: DJE - Data:04/06/2018 – Página::26) PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
INÉRCIA DA EXEQUENTE. 1.
Ajuizada a ação antes da publicação da Lei nº 13.043/2014, a competência é da Justiça Estadual; se posteriormente, a competência é da Justiça Federal. (ACORDÃO 00714007420114019199, DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO, TRF1 - OITAVA TURMA, e-DJF1 DATA:17/11/2017 PÁGINA:) 2.
A suspensão do processo foi determinada em 19/03/2001, e, a partir de então, não ocorreu qualquer causa impeditiva ou suspensiva do prazo prescricional até a prolação da sentença, em 18/11/2008, quando já estava consumada a prescrição intercorrente, contando-se um ano do deferimento da suspensão processual, acrescidos mais cinco anos. 3.
Evidencia-se, no caso, a ocorrência da prescrição intercorrente. 4.
Apelação não provida. (TRF-1 - AC: 00352165620104019199, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, Data de Julgamento: 20/03/2018, SÉTIMA TURMA, Data de Publicação: 06/04/2018) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
INÉRCIA DA EXEQUENTE. 1. "Nos termos do entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça é desnecessária a intimação da Fazenda Pública da suspensão da execução fiscal por si requerida, bem como do ato de arquivamento, o qual decorre do transcurso do prazo de um ano de suspensão, prescindindo de despacho formal que o efetive. (Cf.
AgRg no AREsp 225.152/GO, Rel.
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/12/2012, DJe 04/02/2013)" (TRF/1ª Região, Sétima Turma, AC 0022392-89.2015.4.01.9199/MG, rel.
Desembargador Federal José Amilcar Machado, 10/07/2015 e-DJF1 p. 4884). 2.
Não há que se falar em intimação, vez que, a suspensão da execução fiscal foi requerida pelo próprio exequente. 3.
Com efeito, a suspensão do processo foi deferida, e, a partir de então, não ocorreu qualquer causa impeditiva ou suspensiva do prazo prescricional até a prolação da sentença. 4. "Requerimentos de diligências infrutíferas não são capazes de interromper ou suspender o fluxo da prescrição intercorrente, que se consuma depois de cinco anos contados do fim do prazo anual durante o qual se suspende o curso do feito." (AgRg no AREsp 251.790/GO, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 30/11/2015) 5.
Evidencia-se, no caso em tela, a ocorrência da prescrição intercorrente. 6.
Apelação não provida. (TRF-1 - AC: 00042410720174019199, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, Data de Julgamento: 21/02/2017, SÉTIMA TURMA, Data de Publicação: 10/03/2017) No tocante a necessidade de decisão judicial determinando o arquivamento, tem-se decidido não haver óbice ao reconhecimento da prescrição intercorrente, sobremaneira quando a paralisação decorre de requerimento da parte exequente.
Em linha convergente com o acima exposto a Segunda Turma do Egrégio Superior Tribunal de Justiça assentou: “...5 - Configura-se a prescrição intercorrente quando, proposta a execução fiscal, e decorrido o prazo de suspensão, o feito permanece paralisado por mais de cinco anos, podendo, ainda, ser decretada ex officio pelo magistrado, desde que previamente ouvida a Fazenda Pública, conforme previsão do art. 40, § 4º, da Lei n. 6.830/80, acrescentado pela Lei n. 11.051/2004. 6.
Conforme a jurisprudência pacífica desta Corte, é "desnecessária a intimação da Fazenda Pública da suspensão da execução, bem como do ato de arquivamento, o qual decorre do transcurso do prazo de um ano de suspensão e é automático, conforme dispõe a Súmula 314 desta Corte.
Nesse sentido: EDcl no Ag 1.168.228/SP, Rel.
Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 20/04/2010" (grifo não original) AgRg no Ag 1421653 / AL, Rel.Min.
HUMBERTO MARTINS, DJe 26/09/2011.
DISPOSITIVO Ante o quadro apresentado, com esteio no art. 40, §4º da Lei n. 6.830/80 c/c art. 156 V e 174 ambos do CTN, declaro a prescrição intercorrente da presente demanda executiva, e por consequência, EXTINGO a presente execução com resolução de mérito, ex vi do art. 924, V do Código de Processo Civil.
Sem custas, tampouco honorários advocatícios.
Decorrido o prazo legal e não havendo pedido que enseje decisão deste Juízo, certifique a Secretaria o trânsito em julgado e encaminhe os autos ao exequente, para adoção das providências constantes do art. 33 da LEF.
Após, diante da inexistência de constrição de bens da parte executada, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Atos necessários a cargo da secretaria.
Jataí/GO (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ de Jataí -
13/09/2022 12:10
Conclusos para julgamento
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02/09/2022 17:57
Juntada de petição intercorrente
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21/07/2022 00:19
Decorrido prazo de MARIA ANGELA LIMA BARROS LOPES em 20/07/2022 23:59.
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13/07/2022 02:08
Publicado Despacho em 13/07/2022.
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13/07/2022 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2022
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12/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 0002926-55.2011.4.01.3507 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO DE GOIAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE IVAN OLIVEIRA PINTO - GO13245 e JOSE CARLOS LOLI JUNIOR - SP269387 POLO PASSIVO:MARIA ANGELA LIMA BARROS LOPES DESPACHO 1.
Compulsando o feito, verifico paralisação processual desde fevereiro/2012. 2.
Assim, não podendo a suspensão do processo de execução fiscal ser postergada pela vontade do exequente ou do juízo, conforme precedente vinculante julgado no recurso especial repetitivo – Resp 1.340.553, 1ª Seção, Mauro Campbell Marques, Dje 16/10/2018 – determino a intimação do exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, manifestar-se acerca da prescrição intercorrente – art. 40 §4º LEF. 3.
Após, voltem-me os autos conclusos. 4.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente Rafael Branquinho Juiz Federal -
11/07/2022 17:56
Processo devolvido à Secretaria
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11/07/2022 17:56
Juntada de Certidão
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11/07/2022 17:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/07/2022 17:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/07/2022 17:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/07/2022 17:56
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2022 15:47
Conclusos para despacho
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10/05/2022 15:46
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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18/08/2021 16:35
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO DE GOIAS em 17/08/2021 23:59.
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07/08/2021 03:17
Decorrido prazo de MARIA ANGELA LIMA BARROS LOPES em 06/08/2021 23:59.
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18/06/2021 01:44
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 18/06/2021.
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18/06/2021 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2021
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17/06/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 0002926-55.2011.4.01.3507 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO DE GOIAS e outros POLO PASSIVO: MARIA ANGELA LIMA BARROS LOPES PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): MARIA ANGELA LIMA BARROS LOPES Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias.
JATAÍ, 16 de junho de 2021. (assinado eletronicamente) -
16/06/2021 17:26
Processo Suspenso ou Sobrestado Por decisão judicial
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16/06/2021 17:24
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2021 17:24
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2021 17:18
Juntada de Certidão de processo migrado
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16/06/2021 17:17
Juntada de volume
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01/06/2021 14:18
MIGRACAO PJe ORDENADA
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05/05/2021 16:13
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - MIGRAÇÃO ORDENADA PJE
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05/05/2021 16:12
Conclusos para decisão
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16/05/2013 14:39
ARQUIVADOS PROVISORIAMENTE BENS NAO LOCALIZADOS
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09/04/2012 12:34
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; OUTROS (ESPECIFICAR) - SUSPENSOS POR 01 (UM) ANO
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28/02/2012 14:39
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - da parte exequente
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21/11/2011 19:04
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - DESPACHO PUBLICADO NO E-DJF1 Nº 220, ANO III, DISPONIBILIZADO 18/11/2011 E PUBLICADO 21/11/2011.
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17/11/2011 14:30
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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07/11/2011 14:54
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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07/11/2011 14:54
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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07/11/2011 14:54
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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04/11/2011 14:54
Conclusos para despacho
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18/08/2011 19:58
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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18/08/2011 19:58
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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18/08/2011 19:54
INICIAL AUTUADA
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18/08/2011 13:49
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2011
Ultima Atualização
14/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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