TRF1 - 1000060-93.2020.4.01.3102
1ª instância - 1ª Macapa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Oiapoque-AP Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Oiapoque-AP PROCESSO: 1000060-93.2020.4.01.3102 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: AGENCIA NACIONAL DO PETROLEO, GAS NATURAL E BIOCOMBUSTIVEIS - ANP POLO PASSIVO:POSTO CALCOENE BEIRA RIO LTDA - ME e outros DECISÃO A parte exequente requereu a transferência dos valores bloqueados para conta judicial à disposição deste juízo, bem como restrições sobre os CPF's dos sócios e CNPJ da empresa, por intermédio do Sistema SERASAJUD, e a utilização do Sistema INFOJUD (DOI referente às operações imobiliárias realizadas pelos devedores).
Diante dos pedidos, analiso e decido o seguinte: Em relação aos pedidos de transferência de ativos financeiros, via SISBAJUD, para conta judicial, determino à Secretaria da vara que o faça em consonância com os pontos 05 e 06 da decisão id. 976530152.
No que diz respeito ao pedido de deferimento de inscrição do nome do(a)(s) executado(a)(s) no SERASA via sistema SERASAJUD, o Superior Tribunal de Justiça, em 24.02.2021, por ocasião do julgamento do REsp1814310/RS, firmou tese (Tema 1026) no sentido de que "O art. 782, §3º do CPC é aplicável às execuções fiscais, devendo o magistrado deferir o requerimento de inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, preferencialmente pelo sistema SERASAJUD, independentemente do esgotamento prévio de outras medidas executivas, salvo se vislumbrar alguma dúvida razoável à existência do direito ao crédito previsto na Certidão de Dívida Ativa - CDA." Assim, com expressa ressalva ao entendimento contrário deste Juízo a respeito da questão, hei por deferir o pedido e determinar à secretaria deste Juízo que proceda à inscrição da parte executada via SERASAJUD, cabendo à parte exequente o dever de acompanhar a evolução da dívida e tomar todas as medidas necessárias à futura baixa, quando assim se fizer necessário, comunicando de imediato a este Juízo quaisquer alterações quanto à exigibilidade do crédito por ela perseguido.
Ante a desnecessidade de esgotamento de diligências para o deferimento da pesquisa via sistema INFOJUD (RESP 201600286246, STJ, 2ª Turma, Relator: Herman Benjamin, Dje: 27/05/2016), promova-se a pesquisa de informações sobre a existência de bens em nome da(s) parte(s) executada(s) EXECUTADOS: POSTO CALCOENE BEIRA RIO LTDA - ME - CNPJ: 05.***.***/0001-70; MARIA DO SOCORRO LOPES DA SILVA - CPF: *18.***.*38-20 e JOSE MARIA CANTANHEDE MACHADO - CPF: *75.***.*39-00, junto à Receita Federal do Brasil, por meio do sistema Infojud, sobre as operações imobiliárias (DOI).
Caso positiva a diligência, determino que o presente feito tramite em segredo de justiça.
Vindo aos autos o resultado das diligências ora determinadas, intime-se a exequente para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intime-se.
Cumpra-se.
Oiapoque-AP, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) FABRÍCIO RORIZ BRESSAN Juiz Federal -
15/12/2022 14:21
Processo Suspenso ou Sobrestado Por decisão judicial
-
15/12/2022 14:19
Juntada de Certidão
-
15/12/2022 01:40
Decorrido prazo de JOSE MARIA CANTANHEDE MACHADO em 14/12/2022 23:59.
-
15/12/2022 01:39
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO LOPES DA SILVA em 14/12/2022 23:59.
-
15/12/2022 01:39
Decorrido prazo de AGENCIA NACIONAL DO PETROLEO, GAS NATURAL E BIOCOMBUSTIVEIS - ANP em 14/12/2022 23:59.
-
15/12/2022 00:19
Decorrido prazo de POSTO CALCOENE BEIRA RIO LTDA - ME em 14/12/2022 23:59.
-
10/11/2022 01:28
Publicado Despacho em 10/11/2022.
-
10/11/2022 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
-
09/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Oiapoque-AP Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Oiapoque-AP PROCESSO: 1000060-93.2020.4.01.3102 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: AGENCIA NACIONAL DO PETROLEO, GAS NATURAL E BIOCOMBUSTIVEIS - ANP POLO PASSIVO:POSTO CALCOENE BEIRA RIO LTDA - ME e outros DESPACHO Indefiro o pedido de conversão em renda a favor da exequente.
Compulsando os autos do processo, as respostas à ordem de bloqueio, via SISBAJUD, retornaram com a informação de que não fora possível o bloqueio de valores, uma vez que não havia saldo nas contas bancárias vinculadas ao número de CPF/CNPJ dos (as) executados (as), conforme certidão id. 1055892293.
No que diz respeito aos bens penhorados (id. 1240665278), o Sr.
Meirinho, ao cumprir a diligência, certificou a não realização da penhora pelas razões no documento explicitadas (id. 1293520282).
Assim, intime-se a Procuradoria Federal para requerer o que entender de direito no prazo de 15 (quinze) dias.
Suspenda- se o curso da execução fiscal pelo prazo de 1 ( um ) a no, nos termos do art. 40, caput, da Lei no 6.830/80, independentemente de intimação da exequente.
Após o decurso do prazo acima, remetam- se os autos ao arquivo provisório, sem baixa na distribuição.
Por fim, após o transcurso do prazo de 5 (cinco) anos de arquivamento provisório; intime- se a exequente para manifestação a respeito de possível prescrição intercorrente.
Proceda a Secretaria da Vara os expedientes necessários.
Oiapoque, data da assinatura eletrônica. (Assinado Eletronicamente) MARIA CAROLINA VALENTE DO CARMO JUIZA FEDERAL -
08/11/2022 11:52
Processo devolvido à Secretaria
-
08/11/2022 11:52
Juntada de Certidão
-
08/11/2022 11:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/11/2022 11:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/11/2022 11:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/11/2022 11:52
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2022 20:07
Conclusos para despacho
-
29/09/2022 16:25
Juntada de petição intercorrente
-
26/09/2022 12:58
Juntada de Certidão
-
26/09/2022 12:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/09/2022 12:58
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2022 01:18
Decorrido prazo de AGENCIA NACIONAL DO PETROLEO, GAS NATURAL E BIOCOMBUSTIVEIS - ANP em 23/09/2022 23:59.
-
29/08/2022 13:40
Juntada de Certidão
-
29/08/2022 13:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/08/2022 13:40
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2022 10:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/08/2022 10:38
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
23/08/2022 09:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/08/2022 09:06
Expedição de Mandado.
-
15/08/2022 15:31
Juntada de petição intercorrente
-
08/08/2022 12:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/08/2022 12:05
Processo devolvido à Secretaria
-
08/08/2022 12:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/08/2022 13:48
Conclusos para despacho
-
03/08/2022 18:08
Juntada de petição intercorrente
-
03/08/2022 00:57
Decorrido prazo de AGENCIA NACIONAL DO PETROLEO, GAS NATURAL E BIOCOMBUSTIVEIS - ANP em 02/08/2022 23:59.
-
28/07/2022 14:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/07/2022 13:18
Juntada de Certidão
-
25/07/2022 13:41
Processo devolvido à Secretaria
-
25/07/2022 13:41
Juntada de Certidão
-
25/07/2022 13:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/07/2022 13:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/07/2022 18:32
Conclusos para decisão
-
22/07/2022 14:47
Juntada de petição intercorrente
-
28/06/2022 11:03
Juntada de Certidão
-
28/06/2022 11:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/06/2022 11:03
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2022 03:34
Decorrido prazo de JOSE MARIA CANTANHEDE MACHADO em 20/06/2022 23:59.
-
06/06/2022 10:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/06/2022 10:38
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
06/05/2022 16:09
Juntada de petição intercorrente
-
05/05/2022 10:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/05/2022 18:29
Expedição de Mandado.
-
03/05/2022 14:18
Processo devolvido à Secretaria
-
03/05/2022 14:18
Juntada de Certidão
-
03/05/2022 14:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/05/2022 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2022 14:11
Juntada de Certidão
-
03/05/2022 13:29
Conclusos para despacho
-
03/05/2022 12:35
Juntada de Certidão
-
12/04/2022 12:59
Juntada de Certidão
-
25/03/2022 22:49
Juntada de Certidão
-
15/03/2022 11:55
Processo devolvido à Secretaria
-
15/03/2022 11:55
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
14/03/2022 14:54
Conclusos para decisão
-
14/03/2022 14:01
Juntada de petição intercorrente
-
07/03/2022 09:07
Processo devolvido à Secretaria
-
07/03/2022 09:07
Juntada de Certidão
-
07/03/2022 09:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/03/2022 09:07
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2022 11:51
Conclusos para despacho
-
27/01/2022 16:32
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO LOPES DA SILVA em 26/01/2022 23:59.
-
16/12/2021 11:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/12/2021 11:05
Juntada de diligência
-
16/11/2021 09:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/11/2021 11:41
Expedição de Mandado.
-
11/11/2021 18:57
Processo devolvido à Secretaria
-
11/11/2021 18:56
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2021 11:47
Conclusos para despacho
-
25/10/2021 10:42
Juntada de petição intercorrente
-
19/10/2021 13:13
Juntada de Certidão
-
19/10/2021 13:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/10/2021 13:13
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2021 11:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/10/2021 11:43
Juntada de diligência
-
14/09/2021 13:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/09/2021 16:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/09/2021 16:45
Juntada de diligência
-
10/08/2021 01:33
Decorrido prazo de POSTO CALCOENE BEIRA RIO LTDA - ME em 09/08/2021 23:59.
-
19/07/2021 11:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/07/2021 01:20
Decorrido prazo de AGENCIA NACIONAL DO PETROLEO, GAS NATURAL E BIOCOMBUSTIVEIS em 02/07/2021 23:59.
-
21/06/2021 00:19
Publicado Citação em 21/06/2021.
-
19/06/2021 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2021
-
18/06/2021 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Oiapoque-AP Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Oiapoque-AP EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: 30 DIAS PROCESSO: 1000060-93.2020.4.01.3102 CLASSE : EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: AGENCIA NACIONAL DO PETROLEO, GAS NATURAL E BIOCOMBUSTIVEIS EXECUTADO: POSTO CALCOENE BEIRA RIO LTDA - ME, MARIA DO SOCORRO LOPES DA SILVA, JOSE MARIA CANTANHEDE MACHADO FINALIDADE: Citar o (a) executado(a) POSTO CALÇOENE BEIRA RIO LTDA - ME, CNPJ nº 05.***.***/0001-70, para, no PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, pagar(em) a dívida com juros, multa de mora e encargos legais, acrescida das custas judiciais, ou garantir a execução, nos termos dos arts. 7º e 8º da Lei nº 6830/80.
VALOR DO DÉBITO: R$ 92.492,35 (noventa e dois mil quatrocentos e noventa e dois reais e trinta e cinco centavos).
SEDE DO JUÍZO: Vara Cível e Criminal da SSJ de Oiapoque-AP.
ENDEREÇO DO JUÍZO: Av.
Barão do Rio Branco, nº 17, Centro, Oiapoque/AP, CEP 68980-000 - Telefone (96) 3521-1618 - E-mail: "[email protected]".
De Macapá p/ Oiapoque, data da assinatura eletrônica.
Hilton Sávio Gonçalo Pires Juiz Federal Titular da 6ª Vara SJAP Respondendo pelo acervo de execução fiscal da SSJ de Oiapoque/AP -
17/06/2021 11:38
Expedição de Edital.
-
17/06/2021 11:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/06/2021 15:07
Expedição de Mandado.
-
15/06/2021 15:07
Expedição de Mandado.
-
15/06/2021 14:16
Juntada de Certidão
-
10/06/2021 11:33
Processo devolvido à Secretaria
-
10/06/2021 11:33
Juntada de Certidão
-
10/06/2021 11:33
Expedição de Comunicação via sistema.
-
10/06/2021 11:33
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2021 09:57
Conclusos para despacho
-
17/05/2021 01:22
Juntada de petição intercorrente
-
26/04/2021 10:25
Expedição de Comunicação via sistema.
-
26/04/2021 10:22
Juntada de ato ordinatório
-
07/04/2021 02:12
Decorrido prazo de POSTO CALCOENE BEIRA RIO LTDA - ME em 06/04/2021 23:59.
-
25/03/2021 13:00
Juntada de Certidão
-
27/01/2021 11:19
Juntada de Certidão
-
26/01/2021 16:33
Expedição de Carta precatória.
-
03/09/2020 09:35
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido.
-
03/09/2020 09:35
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2020 23:58
Conclusos para despacho
-
06/04/2020 10:02
Juntada de Certidão.
-
03/04/2020 00:41
Juntada de Certidão
-
02/04/2020 14:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/03/2020 12:26
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2020 09:11
Conclusos para despacho
-
23/03/2020 09:11
Remetidos os Autos da Distribuição a Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Oiapoque-AP
-
23/03/2020 09:11
Juntada de Informação de Prevenção.
-
17/03/2020 21:57
Recebido pelo Distribuidor
-
17/03/2020 21:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2024
Ultima Atualização
28/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001357-43.2006.4.01.3200
Ministerio Publico Federal - Mpf
Auxiliadora Com. Rep. LTDA
Advogado: Antonio Sampaio Nunes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 23/02/2006 08:00
Processo nº 0002432-07.2017.4.01.3306
Conselho Regional de Medicina Veterinari...
Eva Maria Bacelar de Andrade - ME
Advogado: Thiago Mattos da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 22/04/2020 07:00
Processo nº 0016354-09.2017.4.01.3600
Conselho Reg dos Repres Comerciais do Es...
Thomaz Anton Zambonatto
Advogado: Thais Pereira Schmidt
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/11/2024 16:09
Processo nº 0042136-73.2012.4.01.3800
Darcio Calais
Gerente Executivo do Inss em Belo Horizo...
Advogado: Djuliana Pires Santos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 16/08/2012 17:06
Processo nº 0000373-21.2019.4.01.4003
Machado &Amp; Barroso LTDA
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Jorge Henrique Furtado Baluz
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/05/2024 07:50