TRF1 - 0006622-76.2014.4.01.3901
1ª instância - 6ª Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/10/2022 06:58
Juntada de comunicações
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18/10/2022 02:47
Decorrido prazo de VITORIA ATACADISTA E VAREJISTA DE ALIMENTOS LTDA em 17/10/2022 23:59.
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30/09/2022 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
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30/09/2022 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Marabá-PA 2ª vara Federal EDITAL DE LEILÃO E INTIMAÇÃO O MM.
Juiz Federal Titular da 2ª Vara Federal Cível e Criminal da Subseção Judiciária de Marabá/PA, Dr.
Heitor Moura Gomes, torna público que será realizada alienação em hasta pública do(s) bem(ns) penhorado(s) no processo de execução abaixo: Processo: 0006622-76.2014.4.01.3901 Natureza da Dívida: Previdenciário (3100/1116) Execução: R$ 797.880,24 em 09/08/2022.
CDAs: 45.621.221-3 e 45.621.222-1.
Exequente: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) – CNPJ: 00.***.***/0001-41, representada pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.
Executado(s): VITORIA ATACADISTA E VAREJISTA DE ALIMENTOS LTDA – CNPJ: 06.***.***/0001-80, representado por Sebastiao Bandeira – OAB/PA 8156-B.
LEILÕES 1º Leilão: 20/10/2022 às 10:00hs 2º Leilão: 03/11/2022 às 10:00hs Modalidade: Online Realização do Leilão: por meio do site www.norteleiloes.com.br Leiloeiro Nomeado: Sandro de Oliveira, com registro na Junta Comercial do Estado do Pará sob o nº. *00.***.*55-14.
Endereço Profissional: BR 316, KM 18, CEP 67.200-000, em Marituba/PA.
Telefone: (91) 3033-9009, (91) 99125-0028 e (91) 98233-4700.
Site: www.norteleiloes.com.br BEM(NS) IMÓVEL URBANO, COM ÁREA DE 3.593,75M² (TRÊS MIL, QUINHENTOS E NOVENTA E TRÊS METROS E SETENTA E CINCO CENTÍMETROS QUADRADOS) LOCALIZADO NA AVENIDA DOIS MIL, LOTE N. 11 DA QUADRA 92, LOTEAMENTO JARDIM BELO HORIZONTE, REGISTRADO NO PRIMEIRO TABELIONATO DE NOTAS E REGISTRO DE IMÓVEIS DE MARABÁ SOB MATRÍCULA N. 40.369 DO LIVRO 2 (DOIS), MELHOR DESCRITO NA RESPECTIVA CERTIDÃO DE INTEIRO TEOR DE MATRÍCULA IMOBILIÁRIA.
AVALIAÇÃO: CONSIDERANDO A FINALIDADE COMERCIAL DO IMÓVEL E A SUA LOCALIZAÇÃO EM ÁREA NOBRE DA CIDADE, SITUADO EM AVENIDA PRINCIPAL E DE GRANDE FLUXO; CONSIDERANDO A FACILIDADE DE ACESSO AO MESMO, TODO EM VIA ASFALTADA.
CONSIDERANDO O VALOR MÉDIO INICIAL DE NEGOCIAÇÃO DE LOTES NA ÁREA (R$ 250.000,00 PARA LOTES DE 12,5M X 25M) SEGUNDO VERIFICADO NAS IMEDIAÇÕES E PESQUISADO JUNTO A CORRETOR DE IMÓVEIS; CONSIDERANDO A GRANDE DIMENSÃO DO IMÓVEL, BEM COMO A SUA FRENTE DE QUASE QUARENTA METROS PARA A AVENIDA DOIS MIL, O QUE ELEVA O VALOR DO METRO QUADRADO EM RELAÇÃO AO IMÓVEL MENOR; CONSIDERANDO QUE A TOPOGRAFIA DO TERRENO É PLANA E O MESMO TEM ANEXO PARA OUTRAS DUAS RUAS DO BAIRRO (RUA CUIABÁ E SÃO LUIZ) O QUE ACRESCENTA AO VALOR MÉDIO DO METRO QUADRADO – TOMOU-SE POR REFERÊNCIA O VALOR MÉDIO DE R$ 1.200,00 (UM MIL E DUZENTOS REAIS) PARA O METRO QUADRADO DA ÁREA E AVALIOU-SE O RESPECTIVO IMÓVEL EM R$ 4.312.500,00 (QUATRO MILHÕES, TREZENTOS E DOZE MIL E QUINHENTOS REAIS). Ônus, Gravames ou Recursos Pendentes: Imóvel de propriedade da pessoa jurídica executada e igualmente penhorado nos autos 0000766-58.2014.5.08.0117, 0000758-77.2016.5.08.0128 que tramitam nas varas trabalhistas de Marabá (TRT8), conforme informação contida na certidão de matrícula do imóvel.
Localização: Avenida Dois Mil, Lote n. 11 da Quadra 92, Loteamento Jardim Belo Horizonte, Marabá/PA. Última Avaliação: R$ 4.312.500,00 (quatro milhões, trezentos e doze mil, e quinhentos reais) em 06/10/2021.
Lance Inicial em 1º Leilão: R$ 4.312.500,00 (quatro milhões, trezentos e doze mil, e quinhentos reais)* Lance Inicial em 2º Leilão: R$ 2.156.250,00 (dois milhões, cento e cinquenta e seis mil, duzentos e cinquenta reais)* *Vide título *LANCES* CONDIÇÕES DE PAGAMENTO A arrematação poderá ser quitada na modalidade A VISTA ou PARCELADA.
O parcelamento respeitará o limite da execução tributária, devendo o restante do valor do lanço ser quitado no ato da arrematação A VISTA. *vide título “PARCELAMENTO DA ARREMATAÇÃO NOS TERMOS DA PORTARIA PGFN nº 79/2014”.
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL 1.
A arrematação do(s) bem(ns) dar-se-á, mediante as condições constantes na Lei nº 6.830 de 22 de setembro de 1980 (Lei de Execuções Fiscais), art. 881 a art. 903 e correlatos da Lei nº 13.105 de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil – CPC), Resolução nº 236 de 13 de julho de 2016 do Conselho Nacional de Justiça (regulamenta, no âmbito do Poder Judiciário, procedimentos relativos à alienação judicial por meio eletrônico), Portaria PGFN nº 79 de 03 de fevereiro de 2014 (Disciplina o parcelamento do valor correspondente à arrematação de bem em hasta pública nas execuções fiscais promovidas pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional), art. 4º da Portaria PGFN nº 448 de 13 de maio de 2019 (dispõe sobre parcelamentos e trata sobre a suspensão do leilão), Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020, que dispõe sobre o uso de assinaturas eletrônicas na administração pública federal e regulamenta o art. 5º da Lei nº 14.063, de 23 de setembro de 2020, quanto ao nível mínimo exigido para a assinatura eletrônica em interações com o ente público, anexo III da Lei nº 9.289 de 04 de julho de 1996 (para baliza das custas judiciais), Decreto nº 21.981 de 19 de outubro de 1932 (regula a profissão de leiloeiro), bem como no presente Edital; PARTICIPAÇÃO DO INTERESSADO 2.
Para participar da hasta pública, o interessado capaz e na livre administração de seus bens, deverá se cadastrar prévia e gratuitamente no site www.norteleiloes.com.br em até 24:00hs (vinte e quatro horas) antes do dia e horário designados, responsabilizando-se, civil e criminalmente, pelas informações lançadas e/ou documentos enviados por ocasião do cadastramento; 2.1.
A liberação do acesso será confirmada via e-mail ou por emissão de login e senha provisória, a ser, necessariamente, alterada pelo usuário, ciente que a senha é de natureza pessoal e intransferível, sendo de sua exclusiva responsabilidade, o uso, ainda que indevido; 2.2.
O usuário cadastrado só poderá ofertar lances após o devido preenchimento do campo denominado “aceite do edital”; 3.
Em todo o procedimento serão observadas as regras estabelecidas na legislação sobre certificação digital, sendo, portanto, obrigatório que o interessado possua certificado digital (token, cartão ou arquivo – art. 10, §1º da Medida Provisória n. 2.200-2 de 24 de agosto de 2001 c/c art. 1º da Resolução CNJ nº 236/2016 c/c Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020); LANCES 4.
No primeiro leilão, o(s) bem(ns) será(ão) arrematado(s) pela maior oferta, não inferior ao valor da avaliação (art. 885 do CPC); 5.
Se, os lances para aquisição do(s) bem(ns) não alcançar(em) o valor indicado no item anterior, haverá segundo leilão (art. 886, V, do CPC) no qual, não será aceito lanço considerado vil, ou seja, aquele inferior ao percentual de 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação (art. 891, p.u. do CPC); PARCELAMENTO DA ARREMATAÇÃO NOS TERMOS DA PORTARIA PGFN Nº 79/2014 6.
Nas execuções fiscais da Fazenda Nacional que não tenham como objeto a cobrança de dívida de FGTS, o valor da arrematação poderá ser parcelado; 6.1.
A concessão, administração e controle do parcelamento deverão ser realizados pela unidade da PGFN responsável pela execução fiscal em que ocorreu a arrematação; 6.2.
O parcelamento observará a quantidade máxima de 60 (sessenta) prestações iguais, mensais e sucessivas, no valor mínimo de R$ 500,00 (quinhentos reais) cada uma.
Tratando-se o bem arrematado de veículo, o prazo máximo do parcelamento será de 04 (quatro) anos em razão do disposto no art. 1.466 da Lei nº 10.406 de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil – CC); 6.3.
O valor de cada prestação, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), acumulada mensalmente, calculados a partir da data da arrematação até o mês anterior ao pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado; 6.4.
O parcelamento do valor da arrematação será limitado ao montante da dívida ativa objeto da execução; 6.5.
O parcelamento da arrematação de bem cujo valor supere a dívida por ele garantida só será deferido quando o arrematante efetuar o depósito, à vista, da diferença, no ato da arrematação, para levantamento pelo executado; 6.6.
No caso de bens imóveis, após expedida a carta de arrematação para pagamento parcelado, será a mesma levada pelo arrematante ao respectivo Cartório de Registro de Imóveis para averbação da hipoteca em favor da União; 6.7.
No caso de bens móveis, após expedido o mandado de entrega de bem para pagamento parcelado, será constituído penhor do bem arrematado em favor da União, quando for o caso, o qual será registrado na repartição competente mediante requerimento do arrematante; 6.8.
Não será concedido o parcelamento da arrematação de bens consumíveis; 6.9.
Fica vedado o parcelamento da arrematação, no caso de concurso de penhora com credor privilegiado; 6.10.
O valor parcelado constituir-se-á débito do arrematante perante a Fazenda Nacional; 6.11.
O valor da primeira prestação deverá ser depositado no ato da arrematação, cabendo ao arrematante continuar depositando, mensalmente, as parcelas que vierem a se vencer até a expedição da Carta, mediante Documento de Depósitos Judiciais e Extrajudiciais (DJE), utilizando o código da receita nº 4396.
Após a emissão da carta de arrematação, os valores deverão ser recolhidos por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF), utilizando o código da receita nº 7739; 6.12.
Caso o arrematante deixe de pagar no vencimento quaisquer das prestações mensais, o parcelamento será rescindido, vencendo-se antecipadamente o saldo devedor, ao qual será acrescido o valor de 50% (cinquenta por cento) à título de multa de mora, conforme § 6º do art. 98 da Lei nº 8.212 de 24 de julho de 1991; 6.13.
Ocorrendo a rescisão do parcelamento, o crédito será inscrito em dívida ativa e executado, se for o caso, indicando-se à penhora o imóvel hipotecado ou o bem móvel dado em garantia; 6.14.
No caso de arrematação parcelada de veículo, o bem ficará restrito para a transferência de propriedade até a liquidação do parcelamento pelo arrematante, com registro deste gravame junto ao DETRAN, sendo autorizado apenas o licenciamento anual obrigatório; LEILÃO 7.
Uma vez que o edital esteja publicado, os bens serão disponibilizados para recepção de lances antecipados (que não suspendem o leilão); 7.1.
Nos dias e horários designados, cada bem permanecerá disponível para recepção de lances até o encerramento do leilão ou superveniência de lances; 7.2.
O leiloeiro aguardará 03 (três) minutos após o último lançamento em leilão, e encerrará a disputa, seguindo-se à oferta do próximo bem/lote ou encerramento da fase de lances; 8.
Fica o Sr.
Leiloeiro Oficial autorizado a receber ofertas de preço pelo(s) bem(ns) arrolado(s) neste edital em seu endereço eletrônico acima mencionado, devendo, para tanto, os interessados efetuarem cadastramento prévio e confirmarem os seus respectivos lances, observadas as regras estabelecidas na legislação sobre certificação digital; PAGAMENTOS 9.
O pagamento da arrematação, deverá ser realizado de imediato pelo arrematante, por meio de Depósito Judicial (DJE) junto à Caixa Econômica Federal (CEF) à disposição do Juízo e vinculado ao(s) processo(s) de execução; 9.1.
A não apresentação do comprovante de quitação ou primeira prestação da arrematação junto ao Leiloeiro, resulta em imediata reabertura da fase de lances e as penalidades cíveis e criminais ao arrematante ou àquele que der causa (art. 358 do Decreto-Lei nº 2.848 de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal – CP) e art. 186 e art. 927 da lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil – CC); 9.2.
Cabe ao arrematante pagar as custas judiciais, no equivalente a 0,5% (meio por cento) sobre o valor da arrematação a ser recolhida por meio de Guia de Recolhimento da União (GRU), bem como, a comissão do leiloeiro (5% – cinco por cento – calculado sobre o valor integral da arrematação), que poderá ser quitada por transferência eletrônica ou pagamento de boleto bancário sujeito a protesto ao Tabelionato de Protestos de Títulos e/ou ação de execução (art. 884 do CPC c/c art. 19 c/c art. 35 e art. 39 do Decreto 21.981/32); 10.
As arrematações nos processos em que constar pendência de recurso(s) estão sujeitas a desfazimento a depender do teor da(s) decisão(ões) do(s) recurso(s) pendente(s) nos Tribunais.
Nestes processos, a arrematação permitirá a posse do bem ao arrematante, permanecendo os valores do preço e os pagos a título de honorários de leiloeiro depositados em juízo, em garantia da arrematação, até que os recursos transitem em julgado; SUSPENSÃO DO LEILÃO 11.
Em caso de remição/adjudicação ou qualquer fato que venha a suspender o leilão designado, os bens serão tornados indisponíveis para recepção de lances, restando suspensas as ofertas anteriormente lançadas; 11.1.
A suspensão ou retirada do bem da fase de lances será precedida de determinação judicial; 12.
Havendo remição/adjudicação em até 05 (cinco) dias corridos antes da realização da 1ª hasta, o requerente deverá pagar as custas judiciais devidas no percentual de 0,5% (meio por cento) do valor da remição/adjudicação, comissão do leiloeiro no equivalente a 2% (dois por cento) sobre o valor da última avaliação atualizada ou remuneração a ser arbitrada pelo Juízo Federal, bem como Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) junto à Prefeitura Municipal da situação do bem(ns) imóvel(is) e/ou débitos de IPVA e multas do(s) veículo(s); 12.1.
Aplica-se o disposto neste item à remição/adjudicação do(s) bem(ns) pelo cônjuge, descendente ou ascendente que trata o art. 876, §6º do CPC; 13.
Em caso de extinção da execução por pagamento ou suspensão em face de parcelamento, se a comunicação do pagamento integral ou da quitação da 1ª (primeira) prestação do parcelamento, se verificar em até 05 (cinco) dias corridos antes da realização da 1ª (primeira) hasta, faz jus o leiloeiro ao equivalente a 2% (dois por cento) sobre o valor da última avaliação atualizada, ou remuneração a ser arbitrado pelo Juiz Federal, a título de ressarcimento das despesas e tempo de trabalho despendidos; 13.1.
A suspensão em face do parcelamento será admitida mediante o preenchimento dos requisitos do art. 4º, §2º e 3º da Portaria PGFN nº 448/2019.
AUTO E CARTA DE ARREMATAÇÃO 14.
O auto de arrematação será lavrado de imediato pelo leiloeiro; 15.
Qualquer que seja a modalidade, assinado o auto pelo(a) juiz(a), pelo(a) arrematante e pelo leiloeiro, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado ou a ação autônoma de que trata o art. 903, §4º do CPC, assegurada a possibilidade de reparação pelos prejuízos sofridos; 16.
A Carta de Arrematação será expedida depois de transcorridos os prazos para oposição de Impugnações (10 dias úteis), bem como para a opção de adjudicação do(s) bem(ns) pelo exequente (30 dias úteis); 17.
Compete ao arrematante o pagamento do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis – ITBI, junto à Prefeitura Municipal da situação do bem imóvel; 18.
O Auto e a Carta de Arrematação serão assinados com o uso de certificação digital (art. 10, §1º da Medida Provisória n. 2.200-2/2001 c/c Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020); CONDIÇÃO DE AQUISIÇÃO DO BEM 19.
Quem pretender arrematar, adjudicar ou remir o(s) bem(ns), fica ciente de que o(s) receberá no estado de conservação em que se encontrar(rem) e no local indicado, de acordo com a descrição detalhada de cada um, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes da data designada para a realização do leilão; 19.1.
Na ocorrência de quaisquer embaraços à visitação do(s) bem(ns), o interessado deverá comunicar o fato ao Juízo; 19.2.
A visitação de bem(ns) sob a guarda do leiloeiro ocorrerá preferencialmente no dia anterior ao leilão designado; 20.
O arrematante providenciará os meios para desmontagem, remoção, transporte e transferência patrimonial dos bens arrematados; 21.
Sub-rogam-se no preço da arrematação, os impostos decorrentes da propriedade existentes até a data da arrematação, incluindo-se as taxas geradas pela prestação de serviços e as contribuições de melhorias relativas a bem(ns) imóvel(is), bem como obrigações/créditos de natureza propter rem (art. 130, p.u. da Lei nº 5.172 de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional – CTN c/c art. 908, p.u. do CPC); 22.
A(s) hipoteca(s) sobre bem(ns) imóvel(is) arrematado(s) será(ão) levantada(s) pelo MM.
Juízo de execução (art. 1.499 do CC); 23.
A entrega do bem estará condicionada a expedição de mandado de entrega do bem (bens móveis) e/ou de imissão na posse (bens imóveis – art. 901, §1º do CPC); 24.
Os autos das execuções estão disponíveis aos interessados para consulta na Secretaria da Vara ou mediante consulte pública ao sistema PJE, especialmente no que se refere às matrículas dos bens imóveis indicados nas descrições dos bens; INTIMAÇÕES 25.
Caso não sejam encontrados para intimação pessoal ou por seus advogados, ficam desde já intimados, por este edital, das datas designadas para o 1º e 2º Leilões do(s) bem(ns) penhorado(s) e dos demais dados constantes deste expediente, bem como, para os fins de oposição de embargos de terceiros que trata o art. 675 do CPC: o(s) executado(s), o(s) coproprietário(s), o(s) titular(res) e/ou proprietário(s) de usufruto, uso, habitação, enfiteuse, direito de superfície, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, o(s) credor(es) pignoratício(s), hipotecário(s), anticrético(s), fiduciário(s) ou com penhora anteriormente averbada, o(s) promitente(s) comprador(es)/ vendedor(es), a União, o Estado e o Município, no caso de alienação de bem tombado, condômino(s), usufrutuário(s), locatário(s), cônjuge/convivente e o administrador provisório do Espólio, e terceiros interessados, por si ou na(s) pessoa(s) de seu(s) respectivo(s) representante(s) legal(is); 26.
Fica intimado, o Depositário Fiel, ou seu(s) representante(s) legal(is) se houver, de que a recusa na entrega do(s) bem(ns) arrematado(s) incidirá em multa por ato atentatório à dignidade da Justiça (art. 774 do CPC); ADVERTÊNCIAS 27.
Não poderão ofertar lances: 1) tutores, curadores, testamenteiros, administradores ou liquidantes, quanto aos bens confiados à sua guarda e à sua responsabilidade; 2) mandatários, quanto aos bens de cuja administração ou alienação estejam encarregados; 3) juiz, membro do Ministério Público e da Defensoria Pública, escrivão, chefe de secretaria e dos demais servidores e auxiliares da justiça, em relação aos bens e direitos objeto de alienação na localidade onde servirem ou a que se estender sua autoridade; 4) servidores públicos em geral, quanto aos bens ou aos direitos da pessoa jurídica a que servirem ou que estejam sob sua administração direta ou indireta; 5) leiloeiros e seus prepostos, quanto aos bens de cuja venda estejam encarregados; e 6) dos advogados de qualquer das partes; 7) e os declarados inidôneos/impedidos por Juízos Federais; 28.
Todo aquele que tentar impedir, perturbar ou fraudar arrematação judicial, afastar ou procurar afastar concorrente ou licitante, por meio de violência, grave ameaça, fraude ou oferecimento de vantagem, estará sujeito a penalidade prevista no art. 358 do CP, sem prejuízo da reparação do dano na esfera cível (art. 186 e art. 927 do CC); 29.
Casos omissos serão decididos pelo MM.
Juízo de Execução; PUBLICAÇÃO E DIVULGAÇÃO 30.
E para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam no futuro alegar ignorância, O presente edital será afixado no átrio deste Juízo e publicado, uma só vez, no órgão oficial (imprensa nacional – e-DJF1/DJEN).
DR.
HEITOR MOURA GOMES JUIZ FEDERAL -
29/09/2022 13:04
Expedição de Edital.
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29/09/2022 13:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/09/2022 03:02
Decorrido prazo de VITORIA ATACADISTA E VAREJISTA DE ALIMENTOS LTDA em 26/09/2022 23:59.
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20/09/2022 15:04
Juntada de manifestação
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13/09/2022 19:11
Juntada de petição intercorrente
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08/09/2022 09:27
Juntada de documento comprobatório
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08/09/2022 09:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/08/2022 18:08
Processo devolvido à Secretaria
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25/08/2022 18:08
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2022 14:17
Conclusos para decisão
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09/08/2022 09:27
Juntada de petição intercorrente
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04/08/2022 15:40
Juntada de petição intercorrente
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03/08/2022 10:32
Processo devolvido à Secretaria
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03/08/2022 10:32
Juntada de Certidão
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03/08/2022 10:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/08/2022 10:32
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2022 14:53
Conclusos para despacho
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02/06/2022 00:47
Decorrido prazo de VITORIA ATACADISTA E VAREJISTA DE ALIMENTOS LTDA em 01/06/2022 23:59.
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28/03/2022 12:57
Processo devolvido à Secretaria
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28/03/2022 12:57
Juntada de Certidão
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28/03/2022 12:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/03/2022 12:57
Proferido despacho de mero expediente
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19/01/2022 10:10
Juntada de informação
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17/12/2021 12:23
Conclusos para despacho
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22/11/2021 18:56
Juntada de manifestação
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18/11/2021 11:41
Juntada de Certidão
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18/11/2021 11:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/11/2021 11:41
Ato ordinatório praticado
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19/10/2021 01:52
Decorrido prazo de VITORIA ATACADISTA E VAREJISTA DE ALIMENTOS LTDA em 18/10/2021 23:59.
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08/10/2021 13:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/10/2021 13:39
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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29/09/2021 06:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/08/2021 03:46
Decorrido prazo de VITORIA ATACADISTA E VAREJISTA DE ALIMENTOS LTDA em 06/08/2021 23:59.
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03/08/2021 15:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/07/2021 14:10
Expedição de Mandado.
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05/07/2021 12:31
Juntada de manifestação
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01/07/2021 11:45
Processo devolvido à Secretaria
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01/07/2021 11:45
Juntada de Certidão
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01/07/2021 11:45
Expedição de Comunicação via sistema.
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01/07/2021 11:45
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2021 14:42
Juntada de manifestação
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25/06/2021 01:02
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 25/06/2021.
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25/06/2021 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2021
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24/06/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Marabá-PA 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Marabá-PA PROCESSO: 0006622-76.2014.4.01.3901 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO: VITORIA ATACADISTA E VAREJISTA DE ALIMENTOS LTDA PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): VITORIA ATACADISTA E VAREJISTA DE ALIMENTOS LTDA Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias.
MARABÁ, 23 de junho de 2021. (assinado eletronicamente) -
23/06/2021 13:03
Conclusos para despacho
-
23/06/2021 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2021 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2021 10:33
Juntada de Certidão de processo migrado
-
23/06/2021 09:57
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
17/06/2021 09:52
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
09/06/2021 10:38
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
01/03/2018 09:42
ARQUIVADOS PROVISORIAMENTE OUTROS (ESPECIFICAR)
-
09/02/2018 15:30
REMESSA ORDENADA: ARQUIVO
-
09/02/2018 11:10
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
02/02/2018 09:37
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
01/02/2018 10:05
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
23/02/2017 11:29
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; OUTROS (ESPECIFICAR)
-
15/02/2017 17:27
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
14/02/2017 09:13
Conclusos para despacho
-
14/02/2017 09:12
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
10/02/2017 11:27
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
03/02/2017 09:02
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
31/01/2017 10:51
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
23/02/2016 16:06
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; OUTROS (ESPECIFICAR)
-
12/02/2016 11:50
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
05/02/2016 08:22
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
04/02/2016 17:26
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
02/02/2016 10:10
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
26/01/2016 14:18
Conclusos para despacho
-
18/01/2016 16:20
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
07/01/2016 17:00
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
27/11/2015 08:55
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
24/11/2015 09:45
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
19/11/2015 09:44
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
06/11/2015 14:12
Conclusos para despacho
-
20/10/2015 12:49
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
30/09/2015 09:46
CitaçãoELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA EFETIVADA
-
12/08/2015 15:14
CitaçãoELO CORREIO CARTA EXPEDIDA
-
29/07/2015 14:20
CitaçãoELO CORREIO AGUARDANDO EXPEDICAO CARTA
-
08/06/2015 10:29
DILIGENCIA CUMPRIDA - (2ª) BACEN
-
30/04/2015 15:31
DILIGENCIA CUMPRIDA - MINUTA
-
17/04/2015 13:45
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
-
16/03/2015 17:52
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
16/03/2015 16:06
Conclusos para despacho
-
11/03/2015 08:51
DILIGENCIA CUMPRIDA
-
11/11/2014 13:30
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
-
10/11/2014 12:11
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
16/10/2014 09:49
Conclusos para despacho
-
14/10/2014 14:23
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
14/10/2014 14:23
INICIAL AUTUADA
-
03/10/2014 17:35
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2024
Ultima Atualização
30/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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