TRF6 - 0040439-41.2017.4.01.3800
1ª instância - 2ª Vara de Execucao Fiscal e Extrajudicial de Belo Horizonte
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 14:27
Ato ordinatório - Processo Migrado de Sistema
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21/09/2023 18:05
Remetidos os Autos - Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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21/09/2023 17:57
Juntado(a) - Juntada de certidão
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21/03/2023 11:23
Juntado(a) - Juntada de Informação
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21/03/2023 11:22
Juntado(a) - Juntada de certidão
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13/06/2022 15:01
Juntado(a) - Juntada de certidão
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31/05/2022 21:37
Juntada de Petição - Juntada de manifestação
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06/12/2021 14:38
Juntado(a) - Processo devolvido à Secretaria
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06/12/2021 14:38
Despacho - Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2021 16:42
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para despacho
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15/07/2021 19:03
Juntada de Petição - Juntada de contrarrazões
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13/07/2021 02:52
Decorrido prazo - Decorrido prazo de MASSA FALIDA DE AMPEME- ASSISTENCIA MEDICO HOSPITALAR LTDA em 12/07/2021 23:59.
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21/06/2021 01:25
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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15/06/2021 16:02
Juntada de Petição - Juntada de apelação
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15/06/2021 04:58
Juntado(a) - Publicado Sentença Tipo A em 14/06/2021.
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12/06/2021 01:32
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2021
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11/06/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Minas Gerais 24ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJMG SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 0040439-41.2017.4.01.3800 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) POLO ATIVO: MASSA FALIDA DE AMPEME- ASSISTENCIA MEDICO HOSPITALAR LTDA POLO PASSIVO:AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR SENTENÇA Trata-se de embargos opostos pela MASSA FALIDA DE AMPEME ASSISTÊNCIA-MÉDICO HOSPITALAR, em face da execução fiscal nº 52132-90.2015.4.01.3800, ajuizada pela Agência Nacional de Saúde Suplementar para cobrança de crédito proveniente de obrigação de ressarcimento ao SUS, além de multa e juros, perfazendo o montante de R$375.574,39 (trezentos e setenta e cinco mil, quinhentos e setenta e quatro reais).
Aduz que teve sua falência decretada em 22/03/2013, com o termo legal da quebra fixado em 10/01/2004, sendo, portanto, regida pelo Decreto-Lei 7.661/45.
Sustenta a iliquidez da CDA, uma vez que apresenta cobrança de multa e juros moratórios, em contrariedade aos comandos legais e às Súmulas 192 e 565 do STF.
Afirma que não correm juros contra a Massa Falida, salvo se esta os comportar.
Requer a extinção da execução, bem como a assistência judiciária gratuita e a concessão do efeito suspensivo.
Com a inicial vieram os documentos de fls. 19/57 (ID 373828856).
O pedido de justiça gratuita foi indeferido e deferido o efeito suspensivo (fls. 65/69 do ID 373828856).
A ANS, na impugnação de fls. 73/93 do ID supracitado, defende que a falência da embargante foi decretada sob a égide da Lei 11.101/05, que expressamente determina ser a multa tributária exigível da massa; e que os juros de mora compõem a dívida ativa, cuja cobrança não está sujeita à habilitação em falência, sendo que a exclusão dos juros posteriores à quebra dependerá de prova de que o ativo não basta para o pagamento do principal.
Dispensada a produção de provas pela ANS (ID 373028862). É o relatório.
Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO DA MULTA MORATÓRIA Conforme sentença de fls. 19/23 do ID 373828856, a falência da empresa executada foi decretada em 22/03/2013, devendo-se aplicar, portanto, o regime falimentar previsto na Lei 11.101/2005.
Embora as penas pecuniárias por infração a leis penais e administrativas, dentre as quais se insere a multa fiscal moratória, não pudessem ser exigidas nas falências reconhecidas sob a égide do Decreto-lei 7.661/45, por força do art. 23, parágrafo único, III, conclusão diversa ocorrerá quando se tratar de processo regido pelo novo diploma legal, uma vez que referidas penas não só foram excluídas do dispositivo referente às inexigibilidades, como passaram a integrar o rol de classificação dos créditos exigíveis.
Confira-se a redação dos dispositivos: Art. 5o Não são exigíveis do devedor, na recuperação judicial ou na falência: I – as obrigações a título gratuito; II – as despesas que os credores fizerem para tomar parte na recuperação judicial ou na falência, salvo as custas judiciais decorrentes de litígio com o devedor. (...) Art. 83.
A classificação dos créditos na falência obedece à seguinte ordem: I – os créditos derivados da legislação do trabalho, limitados a 150 (cento e cinqüenta) salários-mínimos por credor, e os decorrentes de acidentes de trabalho; II - créditos com garantia real até o limite do valor do bem gravado; III – créditos tributários, independentemente da sua natureza e tempo de constituição, excetuadas as multas tributárias; IV – créditos com privilégio especial, a saber: a) os previstos no art. 964 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002; b) os assim definidos em outras leis civis e comerciais, salvo disposição contrária desta Lei; c) aqueles a cujos titulares a lei confira o direito de retenção sobre a coisa dada em garantia; V – créditos com privilégio geral, a saber: a) os previstos no art. 965 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002; b) os previstos no parágrafo único do art. 67 desta Lei; c) os assim definidos em outras leis civis e comerciais, salvo disposição contrária desta Lei; VI – créditos quirografários, a saber: a) aqueles não previstos nos demais incisos deste artigo; b) os saldos dos créditos não cobertos pelo produto da alienação dos bens vinculados ao seu pagamento; c) os saldos dos créditos derivados da legislação do trabalho que excederem o limite estabelecido no inciso I do caput deste artigo; VII – as multas contratuais e as penas pecuniárias por infração das leis penais ou administrativas, inclusive as multas tributárias; VIII – créditos subordinados, a saber: a) os assim previstos em lei ou em contrato; b) os créditos dos sócios e dos administradores sem vínculo empregatício.
Assim, não há dúvida quanto à exigibilidade da multa tributária após a quebra.
Entretanto, em vista da ordem de gradação prevista expressamente no supracitado dispositivo legal, deve ela ser destacada, a fim de ser inscrita corretamente no rol dos credores.
Alegação rejeitada.
DOS JUROS DE MORA Nos termos do art. 124 da Lei 11.101/2005, os juros moratórios são devidos pela massa falida antes da falência, independentemente da existência de ativo suficiente para o pagamento do principal.
Após a decretação, porém, os juros passam a ser inexigíveis “se o ativo apurado não bastar para o pagamento dos credores subordinados.” Conforme já assentado, a falência da empresa foi decretada em 22/03/2013, reportando-se a Execução Fiscal a débitos com vencimentos em 20/09/2013.
Nesse caso, como a decretação da falência foi anterior à dívida, somente será computada a fluência dos juros segundo as forças do ativo apurado, se bastar para a liquidação do principal, nos termos do art. 124 da Lei 11.101/2005, ou seja, a incidência dos juros fica condicionada à suficiência do ativo, cabendo ressaltar que, tratando-se de empresa em processo de falência, a presunção, ainda que relativa, é de insolvabilidade.
Trago à colação o precedente: EXECUÇÃO FISCAL.
EMBARGOS.
ILEGITIMIDADE DO ADVOGADO PARA RECORRER QUANTO AOS HONORÁRIOS.
MASSA FALIDA.
JUROS.
AFASTAMENTO DA RESPONSABILIDADE DA MASSA. 1.
Consoante já decidiu esta Corte e o STJ, o advogado não tem legitimidade para recorrer no processo de conhecimento quanto aos honorários advocatícios. 2.
Os juros de mora posteriores à data da quebra não são devidos pela massa falida, ressalvado o disposto no art. 26 da Lei de Falências. 3.
Tratando-se de massa falida, há presunção de ser o montante dos débitos maior que o dos créditos, cabendo ao Credor elidir tal presunção. 4.
Tendo o INSS juntado demonstrativo do débito excluindo a multa antes da citação do síndico, não havia interesse no pedido de exclusão desta parcela. 5.
Em face da sucumbência mínima do Exeqüente, cabível a condenação da Embargante ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa, em consonância com o disposto no art. 20, § 4º, do CPC e com os precedentes desta Turma. (AC 2001.71.00.004831-5/RS, TRF-4ª Região, 2ª Turma, Rel.
Des.
Fed.
Dirceu de Almeida Soares, DJ 03/09/2003, p. 464) Cabe registrar, entretanto, que a Taxa SELIC, aplicável aos débitos fiscais, desde 1º/01/1996, compõe-se de juros e correção monetária, razão pela qual, o seu afastamento impõe o estabelecimento de índice que possa corrigir monetariamente os valores devidos, sob pena de enriquecimento ilícito às custas do erário, devendo-se adotar a UFIR e, após a extinção desta, o IPCA-E.
Nesse sentido, os seguintes precedentes: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
MASSA FALIDA.
MULTA E JUROS DE MORA.
MANUTENÇÃO DAS RUBRICAS NA CDA.
TAXA SELIC. 1.
A multa fiscal não pode ser cobrada de empresa em regime de falência, tendo em vista o artigo 23, parágrafo único, inciso III, do Decreto-Lei nº 7.661/45, bem como as Súmulas 192 e 565 do Supremo Tribunal Federal. 2.
A teor do disposto no artigo 26 do Decreto-Lei nº 7.661/45, não fluem juros de mora contra a massa falida, estando dita inexigibilidade adstrita aos juros posteriores à quebra da empresa executada, sendo devidos aqueles calculados até a data da decretação do estado falimentar, sendo que a cobrança dos juros posteriores à falência somente será possível se houver sobra do ativo, o que é passível de verificação após a liquidação. 3.
A inexigibilidade da multa e dos juros de mora se refere tão somente à massa falida. 4. É aplicável a Taxa SELIC a partir de abril de 1995, consoante previsto no artigo 13 da Lei nº 9.065/95.
Precedentes desta Corte.
No caso de massa falida, no entanto, onde os juros posteriores estão freados, não pode ser aplicada a Taxa SELIC, tendo em conta a mesma abarcar juros e correção monetária.
No entanto, como o débito não pode ficar sem atualização, adota-se a UFIR e, após sua extinção, o IPCA-E. 5.
Remessa oficial improvida. (AC 5000272-81.2011.4.04.7110/RS, TRF-4ª Região, Rel.
Joel Ilan Paciornik, 1ª Turma, D.E. 1º/03/2012) EMBARGOS.
EXECUÇÃO FISCAL.
MASSA FALIDA.
COMPETÊNCIA.
JUSTIÇA FEDERAL.
JUROS DE MORA.
MULTA MORATÓRIA.
EXCLUSÃO.
TR.
TAXA SELIC.
IPCA-E.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
EXCLUSÃO.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. 1. É da competência da Justiça Federal a apreciação da exclusão da multa moratória e juros de mora relativos à massa falida executada. 2.
Exclusão da multa moratória do montante executado, por tratar-se de pena administrativa.
Aplicação das Súmulas 192 e 565 do STF. 3.
A TR pode ser utilizada como taxa de juros no período entre abril e agosto de 1991, por força do art. 9º da Lei n. 8.177/91, com a redação dada pelo art. 30 da Lei n. 8.212/91. 4.
Após a decretação da falência, afasta-se a incidência da Taxa SELIC e aplica-se o IPCA-E como índice de correção monetária. 5.
Apelação a que se nega provimento. (AC 2006.38.12.001092-5/MG, TRF-1ª Região, Rel.
Juiz Fed.
Carlos Eduardo Castro Martins, 7ª Turma Suplementar, e-DJF1 02/03/2012, p. 657) No presente caso, não houve informação de apuração do ativo e do passivo da massa no processo falimentar, não havendo como, nesse momento processual, afirmar que os juros de mora são devidos em sua totalidade, porquanto não demonstrada a incapacidade do pagamento.
Alegação parcialmente acolhida.
DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PRESENTES EMBARGOS, para determinar que sejam excluídos da execução contra a massa falida os juros de mora representados pela taxa SELIC, devendo incidir, a título de correção monetária, a UFIR e, após a extinção desta, o IPCA-E, observando-se, quanto aos juros, a possibilidade de cobrança se comprovada a existência de saldo positivo quando do encerramento da falência.
Sem custas (art. 7º da Lei 9.289/96).
Reduzido o valor da execução fiscal, resta configurada a ocorrência da sucumbência recíproca.
Entretanto, considerando que, em relação à embargante, já há a exigência do encargo legal do DL nº 1.025/69, condeno por inteiro a embargada ao pagamento dos honorários advocatícios arbitrados em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), nos termos do art. 85, § 2º do CPC/2015.
Traslade-se cópia da presente sentença para os autos da Execução Fiscal nº 52132-90.2015.4.01.3800.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Belo Horizonte, 20 de maio de 2021.
ADRIANE LUÍSA VIEIRA TRINDADE Juíza Federal da 24ª Vara -
10/06/2021 17:40
Juntado(a) - Processo devolvido à Secretaria
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10/06/2021 17:40
Juntado(a) - Juntada de Certidão
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10/06/2021 17:40
Juntado(a) - Expedição de Comunicação via sistema.
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10/06/2021 17:40
Juntado(a) - Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/06/2021 17:40
Juntado(a) - Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/06/2021 17:40
Julgado procedente em parte do pedido
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18/04/2021 00:38
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para julgamento
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10/02/2021 01:15
Decorrido prazo - Decorrido prazo de AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR em 09/02/2021 23:59.
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10/11/2020 17:45
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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10/11/2020 17:45
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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10/11/2020 17:18
Juntado(a) - Juntada de certidão de processo migrado
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10/11/2020 17:16
Juntado(a) - Juntada de volume
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06/11/2020 16:03
Juntado(a) - Petição Inicial
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30/10/2020 17:31
Juntado(a) - PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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28/09/2020 13:15
Recebidos os autos - RECEBIDOS EM SECRETARIA
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01/09/2020 16:27
Juntado(a) - CARGA: RETIRADOS AGU
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22/10/2019 13:45
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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22/10/2019 13:45
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
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18/10/2019 09:29
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
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16/10/2019 15:42
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA REPUBLICACAO DESPACHO
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30/01/2019 12:26
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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30/01/2019 12:25
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
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28/01/2019 10:14
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
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20/11/2018 12:23
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
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20/11/2018 08:50
Juntada de Petição - REPLICA APRESENTADA
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16/11/2018 11:59
Recebidos os autos - RECEBIDOS EM SECRETARIA
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09/11/2018 08:12
Juntado(a) - CARGA: RETIRADOS PGF
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08/11/2018 17:41
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
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08/11/2018 17:41
Ato ordinatório praticado - PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
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09/10/2018 13:17
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
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05/10/2018 09:49
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
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28/09/2018 20:16
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
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28/09/2018 20:16
Decisão interlocutória - DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - efeito suspensivo deferido
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04/10/2017 16:05
Conclusos para decisão/despacho - CONCLUSOS PARA DESPACHO
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04/10/2017 16:05
Recebidos os autos - RECEBIDOS EM SECRETARIA
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27/09/2017 16:04
Juntado(a) - REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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27/09/2017 16:03
Juntado(a) - INICIAL AUTUADA
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26/09/2017 10:00
Distribuído por sorteio - DISTRIBUICAO POR DEPENDENCIA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
06/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
Despacho • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
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