TRF1 - 1001788-42.2021.4.01.4200
1ª instância - 2ª Boa Vista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2021 15:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
-
15/09/2021 15:17
Juntada de Informação
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15/09/2021 15:17
Juntada de Certidão
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15/09/2021 03:06
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 13/09/2021 23:59.
-
15/09/2021 01:42
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 13/09/2021 23:59.
-
17/08/2021 17:52
Juntada de contrarrazões
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10/08/2021 12:11
Expedição de Comunicação via sistema.
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10/08/2021 12:11
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2021 02:41
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 09/08/2021 23:59.
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21/07/2021 00:14
Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM BOA VISTA - RR em 20/07/2021 23:59.
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07/07/2021 16:31
Juntada de apelação
-
26/06/2021 08:04
Juntada de manifestação
-
22/06/2021 16:07
Expedição de Comunicação via sistema.
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22/06/2021 16:07
Expedição de Comunicação via sistema.
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18/06/2021 14:11
Processo devolvido à Secretaria
-
18/06/2021 14:11
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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18/06/2021 13:55
Conclusos para julgamento
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18/06/2021 12:09
Juntada de embargos de declaração
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12/06/2021 12:10
Juntada de manifestação
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11/06/2021 01:36
Publicado Sentença Tipo A em 11/06/2021.
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11/06/2021 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2021
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10/06/2021 10:40
Juntada de petição intercorrente
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10/06/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Roraima 2ª Vara Federal Cível da SJRR SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001788-42.2021.4.01.4200 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: DUNORTE DISTRIBUIDORA E COMERCIO DE PRODUTOS DE HIGIENE E CONSUMO LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GUSTAVO MONTEIRO AMARAL - MG85532 POLO PASSIVO:DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM BOA VISTA - RR e outros SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança impetrado por DUNORTE DISTRIBUIDORA E COMERCIO DE PRODUTOS DE HIGIENE E CONSUMO LTDA em desfavor de ato reputado ilegal atribuído ao DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO ESTADO DE RORAIMA, objetivando a “declaração da inexistência de relação jurídico-tributária, de modo que seja assegurado à Impetrante não se submeter à incidência do PIS e da COFINS sobre as receitas decorrentes das operações de vendas dentro da ALC de Boa Vista e Bonfim, tanto para pessoas físicas e jurídicas localizadas ne mesma ALC.”.
Em síntese, a impetrante relata que “é pessoa jurídica de direito privado, localizada dentro da área de livre comércio de Boa Vista, a qual tem por objeto social o comércio atacadista de produtos em geral, conforme se verifica pelo incluso Contrato Social.”.
Aduz que “a comercialização de bens realizadas dentro da Área de Livre Comércio de Boa Vista e Bonfim, para outras empresas e/ou para consumidores (pessoas físicas) situados na mesma região, ou seja, também situados dentro da Área de Livre Comércio de Boa Vista e Bonfim, equivale-se à uma exportação de produto brasileiro para o estrangeiro, logo, fora do campo de incidência do PIS e da COFINS, em razão da existência da isenção/imunidade para essas operações.”.
Decisão indefere o pedido de concessão de liminar (ID. 499722898).
Intimado, o MPF não adentrou no mérito da causa (ID 516545347).
Notificada, a autoridade impetrada apresenta informações.
Em suma, defende a inexistência de ato ilegal ou abuso de poder.
Argumenta pela ausência de direito líquido e certo, enfatizando que a impossibilidade de estender os benefícios a serviços e a pessoas físicas consumidoras finais.
Argumenta que o Poder Judiciário não deve atuar como legislador positivo, estendendo benefícios fiscais para situações não previstas em lei.
Por fim, quanto ao pedido de compensação, ressalta que “qualquer compensação/restituição só poderia se dar com créditos líquidos e certos, após o trânsito em julgado da presente ação, garantindo o direito aqui pleiteado.”.
Procuração e prova documental instruem o pedido.
Atribui-se à causa o valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais).
Custas recolhidas. É o relatório.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO No mérito, o cerne da presente demanda trata de possível isenção ao recolhimento de Contribuições para o Programa de Integração Social (PIS) e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS), no que tange às atividades comerciais efetuadas dentro da Área de Livre Comércio de Boa Vista (ALCBV).
Nos autos do presente processo, foi indeferido o pedido de liminar sob os seguintes fundamentos: [...] De partida, consigno que a concessão de tutela provisória de urgência em mandado de segurança pressupõe a existência simultânea de dois requisitos: a existência de fundamento relevante, caracterizada pela plausibilidade do direito vindicado, e a probabilidade de que do ato impugnado possa resultar a ineficácia da medida, caso seja ao final do procedimento deferida (art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009).
No caso, em cognição sumária, não vislumbro a presença de tais requisitos.
As vendas internas ocorridas dentro das ALC’s não possuem qualquer isenção quanto às contribuições das rubricas PIS/COFINS.
Isso porque, não dispondo a lei expressa e inequivocamente a respeito da incidência da referida imunidade na situação pretendida pela parte impetrante, não cabe ao Poder Judiciário promover interpretação ampliativa a fim de majorar as hipóteses de sua aplicação.
Nesse sentido dispõe a Constituição da República no art. 150, § 6º: Art. 150 [...] § 6º Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no art. 155, § 2.º, XII, g. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993).
O CTN, por sua vez, estabelece que: Art. 111.
Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre: [...] II - outorga de isenção; Verifica-se um claro limite à atuação do Poder Judiciário no tocante aos benefícios fiscais, já que apenas o legislador detém a atribuição legiferante para diminuir o escopo de aplicação das exações tributárias.
Sobre o tema: EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
PIS/COFINS.
INCIDÊNCIA SOBRE A REVENDA DE VEÍCULOS NOVOS E DE AUTOPEÇAS POR CONCESSIONÁRIAS LOCALIZADAS NA ZONA FRANCA DE MANAUS.
LEI N. 11.196/2005 (INCS.
III E V DO § 1º, § 2º, INC.
III DO § 4º E §§ 5º E 7º DO ART. 65).
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1.
A eficácia do art. 40 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias depende da manutenção dos favores fiscais previstos no Decreto-Lei n. 288/1967, sob pena de descaracterizar-se a Zona Franca de Manaus.
Inocorrência de controle de inconstitucionalidade indireto, por contrariedade a normas interpostas.
Precedentes. 2.
Pela Lei n. 10.485/2002, anterior à legislação impugnada (Lei n. 11.196/2005), não se instituiu regime monofásico de recolhimento de PIS/Cofins nas operações com veículos e autopeças: previsão de típica situação de substituição tributária para a frente: ausência de retrocesso à situação tributária das concessionárias, sob o aspecto de seu enquadramento como contribuintes. 3.
As alíquotas de 2% de PIS/Pasep e 9,6% de Cofins fixadas no art. 1º da Lei n. 10.485/2002 resultam da composição de todas as alíquotas incidentes sobre o ciclo econômico tributado, incluída a que recai sobre a operação das revendedoras-concessionárias, reduzida a zero pelo deslocamento do recolhimento para o ponto de partida da cadeia. 4.
A operação desonerada pela Constituição da República (inc.
I do § 2º art. 149) é a realizada pela empresa situada fora da Zona Franca de Manaus, equiparada a empresa exportadora (art. 4º do Decreto-Lei n. 288/1987): não há fundamento jurídico para se considerarem as vendas internas realizadas pelas empresas importadoras como exportação (para o exterior). 5.
A não-incidência de alíquota referente ao PIS/Pasep e à Cofins sobre venda do veículo novo ou autopeça à Zona Franca de Manaus impõe alíquota menor que as fixadas na Lei n. 10.485/2002, sob pena de afronta ao princípio da isonomia tributária, previsto no inc.
II do art. 150 da Constituição da República: com a sistemática instituída pelo art. 65 da Lei n. 11.196/2005 a utilização das mesmas alíquotas agrava a situação tributária nas transações com as concessionárias-revendedoras situadas na Zona Franca de Manaus. 6.
Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para declarar a inconstitucionalidade dos incs.
III e V do § 1º do art. 65 da Lei n. 11.196/2005. (ADI 4254, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 24/08/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-229 DIVULG 16-09-2020 PUBLIC 17-09-2020) (destaquei) Desse modo, no que tange às vendas e operações internas, o direito invocado não é plausível, diferentemente do que ocorre nos PIS/COFINS nas exportações ou importações de bens para fora ou para dentro das áreas de livre comércio acima mencionadas.
III.
Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR. [...] Nenhuma modificação fática ou jurídica sobreveio desde quando proferida tal decisão, motivo pelo qual deve ser denegada a ordem pelos próprios fundamentos da decisão provisória.
Outrossim, pontuo que a própria Ministra Relatora Carmem Lúcia, em seu voto proferido na ADI 4.254/SP, tratou do tema com clareza ímpar, deixando clara a ilegalidade da tentativa de se tornar a Zona Franca de Manaus (e, por tratamento semelhante, a ALCBV e a ALCB) regiões econômicas livres de tributação: “[...] A operação desonerada pelo Decreto-Lei n. 288/1967 c/c o art. 54 da Lei n. 5.025/1966 e, posteriormente, com o disposto no inc.
I do § 2º do art. 149 da Constituição da República é aquela realizada pela empresa situada fora da Zona Franca de Manaus, que foi equiparada a empresa exportadora.
A imunidade reconhecida às exportações busca proporcionar maior competitividade aos produtos nacionais no mercado exterior, pois, como fazem os Estados nacionais, em geral, em suas transações comerciais internacionais não se exporta tributo.
Por isso, a extensão do incentivo concedido às empresas localizadas na Zona Franca de Manaus fica limitada à aquisição de mercadorias livres do recolhimento de contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico, não havendo fundamento jurídico válido para se considerar, como pretende a autora, as vendas internas realizadas por essas empresas tidas como importadoras como exportação, ou seja, voltadas ao exterior. [...]” (destaquei).
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA e resolvo o mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC.
Condeno a impetrante ao pagamento das custas processuais.
Sem honorários advocatícios sucumbenciais (art. 25 da Lei nº 12.016/2009 c/c enunciado 105 da súmula do STJ).
Interposto recurso, intime(m)-se o(s) recorrido(s) para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, remetendo em seguida os autos ao TRF (art. 1.010, § 3º, do CPC), tudo independentemente de novo despacho.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Boa Vista/RR, data da assinatura eletrônica.
FELIPE BOUZADA FLORES VIANA Juiz Federal -
09/06/2021 19:26
Processo devolvido à Secretaria
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09/06/2021 19:26
Juntada de Certidão
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09/06/2021 19:26
Expedição de Comunicação via sistema.
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09/06/2021 19:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/06/2021 19:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/06/2021 19:26
Denegada a Segurança
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07/06/2021 16:59
Conclusos para julgamento
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01/06/2021 03:05
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 31/05/2021 23:59.
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27/05/2021 15:57
Juntada de Informações prestadas
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17/05/2021 16:54
Juntada de parecer
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06/05/2021 10:11
Expedição de Comunicação via sistema.
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06/05/2021 00:16
Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM BOA VISTA - RR em 05/05/2021 23:59.
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04/05/2021 01:32
Decorrido prazo de DUNORTE DISTRIBUIDORA E COMERCIO DE PRODUTOS DE HIGIENE E CONSUMO LTDA em 03/05/2021 23:59.
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20/04/2021 11:33
Mandado devolvido cumprido
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20/04/2021 11:33
Juntada de diligência
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13/04/2021 21:08
Juntada de manifestação
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12/04/2021 11:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/04/2021 09:56
Expedição de Mandado.
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09/04/2021 09:19
Expedição de Comunicação via sistema.
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08/04/2021 21:25
Juntada de Certidão
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08/04/2021 21:25
Expedição de Comunicação via sistema.
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08/04/2021 21:25
Não Concedida a Medida Liminar
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08/04/2021 09:28
Conclusos para decisão
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08/04/2021 09:01
Remetidos os Autos da Distribuição a 2ª Vara Federal Cível da SJRR
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08/04/2021 09:01
Juntada de Informação de Prevenção
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07/04/2021 19:08
Recebido pelo Distribuidor
-
07/04/2021 19:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2021
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão (anexo) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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