TRF1 - 0003803-11.2001.4.01.4100
1ª instância - 2ª Porto Velho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/03/2022 17:00
Arquivado Definitivamente
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22/03/2022 16:44
Juntada de Certidão
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22/03/2022 03:08
Decorrido prazo de DANIELA PRESENTES LTDA - ME em 21/03/2022 23:59.
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22/03/2022 02:34
Decorrido prazo de SEBASTIAO PINTO CAMARGO em 21/03/2022 23:59.
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22/03/2022 02:34
Decorrido prazo de OSCAR PINTO CAMARGO FILHO em 21/03/2022 23:59.
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22/03/2022 02:34
Decorrido prazo de ELAINE DARLEN SALES GARCIA em 21/03/2022 23:59.
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19/03/2022 01:30
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 18/03/2022 23:59.
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23/02/2022 02:04
Publicado Sentença Tipo B em 23/02/2022.
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23/02/2022 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2022
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22/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 2ª Vara Federal Cível da SJRO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 0003803-11.2001.4.01.4100 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL Advogado do(a) exequente: EXECUTADO: EXECUTADO: DANIELA PRESENTES LTDA - ME, ELAINE DARLEN SALES GARCIA, OSCAR PINTO CAMARGO FILHO, SEBASTIAO PINTO CAMARGO SENTENÇA Cuida-se de processo de execução fiscal proposta pela Exequente em desfavor da parte ré.
Após a tramitação do feito, o processo restou suspenso/arquivado provisoriamente, na forma do art. 40 da LEF.
A Exequente requereu a suspensão do processo por um ano, com base no art. 40 da LEF.
Decisão determinou a suspensão e a subsequente remessa ao arquivo provisório após decorrido o lapso de suspensão.
A Exequente teve ciência da referida decisão.
Autos remetidos ao arquivo provisório anteriormente ao mês de janeiro de 2017, conforme registro no sistema processual.
O processo foi migrado para o PJe.
Em seguida, a própria parte exeqüente pugna pela extinção do processo, informando ter ocorrido a prescrição intercorrente, na forma regulada pelo referido art. 40 da LEF.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
Tratando-se de reconhecimento de prescrição intercorrente, o julgamento em bloco de processo desta natureza se enquadra no art. 12, §2º, II, do CPC, podendo ser julgado desde logo (observando-se o teor do REsp 1.340.553, julgado na sistemática de recursos repetitivos).
Nos termos do art. 40, § 5º, da Lei 6.830/80, “se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato”.
No presente caso, o prazo prescricional é de cinco anos, a teor do art. 174 do Código Tributário Nacional.
Assim, considerando que transcorreu prazo superior aos cinco anos do arquivamento provisório dos autos em epígrafe, resta consumada a prescrição intercorrente, conforme fundamentação que se segue.
O artigo 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80, com redação dada pela Lei 11.051/2004, dispõe que, se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato.
A partir do entendimento jurisprudencial que se firmou a respeito da prescrição intercorrente, infere-se que a supracitada norma legal, por ser de natureza processual, tem aplicação imediata aos processos em curso, bastando, para tanto, ser ouvida previamente a Exequente, a fim de se manifestar sobre eventuais causas suspensivas ou interruptivas do prazo prescricional.
Também cabe assinalar que essa regra deverá ser interpretada harmonicamente com o disposto no artigo 174 do Código Tributário Nacional.
Infere-se, ainda, a necessidade de intimação do Exequente do despacho que determinou a suspensão da execução, nos termos do aludido artigo 40, sendo que no caso de tal despacho ter sido prolatado em atendimento à solicitação do próprio Exequente, será desnecessária a realização da referida intimação.
Uma vez transcorrido o prazo de um ano de suspensão, sem necessidade de nova intimação, começará automaticamente a contagem do prazo prescricional, nos termos da Súmula 314 do egrégio Superior Tribunal de Justiça, segunda a qual, em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente. É válido lembrar também que haverá, da mesma forma, a contagem do prazo prescricional no caso de o processo ter ficado paralisado, sem manifestação do exequente, em razão de ter sido arquivado, sem baixa na distribuição, nas condições previstas pelo art. 20 da MP 2095/2001, posteriormente convertida na Lei 10.522/2002 - ver REsp 1.102.554/MG, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos.
Essas regras foram condensadas pelo então Ministro do STJ Luiz Fux ao relatar o Agravo Regimental no Ag. 1358534/CE, Primeira Turma, julgado em 22/02/2011, DJe 07/04/2011.
Ainda, em decisão paradigma recente, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial n. 1.340.553/RS, na sistemática dos recursos repetitivos, fixou as seguintes teses sobre a prescrição intercorrente nos casos de execução fiscal (Temas 566 a 571): Tema 566 - O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução.
Tema 567 - Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável.
Tema 568 - A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.
Tema 569 - Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável.
Tema 570 - A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição.
Tema 571 - A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição.
Trago a ementa do referido julgado (grifou-se): RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973).
PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1.
O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2.
Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal.
Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3.
Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]").
Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início.
No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF.
Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF.
Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano.
Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF.
O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor.
Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4.
Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronuciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.
Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo – mesmo depois de escoados os referidos prazos –, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5.
Recurso especial não provido.
Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (REsp n. 1.340.553/RS, julgado pela Primeira Seção do STJ em 12/09/2018).
Posteriormente, a corte enfrentou embargos de declaração manejados contra o referido acórdão, tendo assim ficado ementado o julgamento dos Eds: RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3.
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
ART. 40, DA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS (LEI N. 6.830/80).
AUSÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
PRESENÇA DE OBSCURIDADE.
EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1.
A expressão "pelo oficial de justiça" utilizada no item "3" da ementa do acórdão repetitivo embargado é de caráter meramente exemplificativo e não limitador das teses vinculantes dispostas no item "4" da mesma ementa e seus subitens.
Contudo pode causar ruído interpretativo a condicionar os efeitos da "não localização" de bens ou do devedor a um ato do Oficial de Justiça.
Assim, muito embora o julgado já tenha sido suficientemente claro a respeito do tema, convém alterar o item "3" da ementa para afastar esse perigo interpretativo se retirando dali a expressão "pelo oficial de justiça", restando assim a escrita: "3.
Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]").
Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início.
No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF.
Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF.
Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano.
Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF.
O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor.
Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege." 2.
De elucidar que a "não localização do devedor" e a "não localização dos bens" poderão ser constatadas por quaisquer dos meios válidos admitidos pela lei processual (v.g. art. 8º, da LEF).
A Lei de Execuções Fiscais não faz qualquer discriminação a respeito do meio pelo qual as hipóteses de "não localização" são constatadas, nem o repetitivo julgado. 3.
Ausentes as demais obscuridades, omissões e contradições apontadas. 4.
Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes (EDcl no REsp 1.340.553/RS, julgado pela Primeira Seção do STJ em 27/02/2019).
No caso concreto, para fins do item 4.5. da ementa do julgamento ocorrido em 12/09/2018 no REsp 1.340.553/RS, verifico que a própria exeqüente informou ter ocorrido a prescrição intercorrente, sem ter indicado qualquer causa suspensiva ou interruptiva que tenha repercutido no cômputo total do prazo prescricional.
E, com efeito, após a paralisação dos trâmites do processo, transcorreu prazo superior a seis anos sem diligências frutíferas no sentido de localizar o devedor e/ou seus bens penhoráveis.
No referido lapso temporal, não houve nenhum requerimento da Exequente.
Conforme informação do sistema, o processo foi remetido para o arquivo provisório anteriormente ao mês de janeiro de 2017.
Como se vê, o feito se manteve por mais de cinco anos em arquivo provisório, sem qualquer causa suspensiva ou interruptiva da prescrição intercorrente.
Do mesmo modo, desde a decisão de suspensão e posterior remessa ao arquivo provisório, já se contabiliza prazo superior a seis anos sem qualquer movimentação processual por parte da Exequente, nos termos do cômputo fixado pelo REsp 1.340.553/RS.
Finalmente, a própria Exequente informa ter ocorrido a prescrição intercorrente.
Revela-se, pois, patente a consumação da prescrição intercorrente na espécie, nos termos do art. 40, §4º, da LEF.
DISPOSITIVO Ante o exposto, acolho o pedido da exeqüente, e EXTINGO a presente execução com apoio no art. 924, V, do CPC c/c 40, § 4º, e art. 26, ambos da LEF..
Com fulcro no art. 26 da Lei 6.830/80 c/c art. 19, §1º, I, da Lei n. 10.522/2002, e, considerando que a parte exequente não deu causa à extinção do feito, deixo de condená-la ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais.
Considerando, ainda, que a prescrição extingue o crédito tributário, art. 156, V, do CTN, caso exista alguma restrição em bens de propriedade do executado, em razão deste processo, após o trânsito em julgado (art. 156, X, do CTN), proceda-se sua liberação.
A exeqüente fica desde já intimada para o cancelamento das CDAs, caso ainda não tenha assim procedido.
Esgotadas as vias impugnatórias, certifique-se o trânsito e arquivem-se os presentes autos, com baixa na distribuição, com as anotações de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Porto Velho, data da assinatura eletrônica.
Assinatura eletrônica HIRAM ARMÊNIO XAVIER PEREIRA Juiz Federal -
21/02/2022 19:34
Processo devolvido à Secretaria
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21/02/2022 19:34
Juntada de Certidão
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21/02/2022 19:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/02/2022 19:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/02/2022 19:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/02/2022 19:34
Declarada decadência ou prescrição
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18/02/2022 20:10
Conclusos para julgamento
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17/12/2021 08:05
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 16/12/2021 23:59.
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30/11/2021 12:16
Juntada de petição intercorrente
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16/11/2021 11:13
Processo devolvido à Secretaria
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16/11/2021 11:13
Juntada de Certidão
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16/11/2021 11:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/11/2021 11:13
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2021 12:37
Conclusos para despacho
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10/08/2021 01:51
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 09/08/2021 23:59.
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03/08/2021 02:03
Decorrido prazo de DANIELA PRESENTES LTDA - ME em 02/08/2021 23:59.
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03/08/2021 02:03
Decorrido prazo de OSCAR PINTO CAMARGO FILHO em 02/08/2021 23:59.
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03/08/2021 02:03
Decorrido prazo de SEBASTIAO PINTO CAMARGO em 02/08/2021 23:59.
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03/08/2021 01:49
Decorrido prazo de ELAINE DARLEN SALES GARCIA em 02/08/2021 23:59.
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21/06/2021 00:12
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 21/06/2021.
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18/06/2021 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2021
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18/06/2021 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2021
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17/06/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 2ª Vara Federal Cível da SJRO PROCESSO: 0003803-11.2001.4.01.4100 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL POLO PASSIVO: DANIELA PRESENTES LTDA - ME e outros PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): ELAINE DARLEN SALES GARCIA SEBASTIAO PINTO CAMARGO OSCAR PINTO CAMARGO FILHO DANIELA PRESENTES LTDA - ME Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias.
PORTO VELHO, 16 de junho de 2021. (assinado eletronicamente) -
16/06/2021 18:05
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2021 18:05
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2021 18:04
Juntada de Certidão de processo migrado
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01/06/2021 12:17
MIGRACAO PJe ORDENADA
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01/06/2021 12:16
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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21/05/2010 19:00
ARQUIVADOS PROVISORIAMENTE BENS NAO LOCALIZADOS - § 2º DO ART. 40 DA LEI 6.830/80. MOVIMENTAÇÃO DUPLICADA PARA ATENDER AO PROVIMENTO 43/2010
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21/05/2010 19:00
REDISTRIBUICAO AUTOMATICA - REDISTRIBUIÇÃO CONFORME PROVIMENTO COGER N. 43/2010
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17/05/2006 18:12
ARQUIVADOS PROVISORIAMENTE BENS NAO LOCALIZADOS - § 2º DO ART. 40 DA LEI 6.830/80
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20/04/2006 12:35
REMESSA ORDENADA: ARQUIVO
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29/03/2006 16:47
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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16/03/2006 17:34
CARGA: RETIRADOS CEF
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15/03/2006 09:17
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA CEF
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15/03/2006 09:17
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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09/03/2006 17:42
Conclusos para despacho
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25/01/2006 14:11
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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13/01/2006 16:45
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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16/12/2005 10:22
CARGA: RETIRADOS CEF
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12/12/2005 17:34
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA CEF
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12/12/2005 17:34
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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09/11/2004 11:46
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; NAO LOCALIZADOS BENS / DEVEDOR
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08/11/2004 17:38
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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04/11/2004 13:52
CARGA: RETIRADOS CEF - RET. PELO SERVIDOR EDUARDO DA CEF.
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03/11/2004 09:33
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA CEF
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30/08/2004 15:20
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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27/08/2004 15:43
Conclusos para despacho
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15/07/2004 18:00
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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15/07/2004 17:45
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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14/07/2004 12:52
CARGA: RETIRADOS CEF - AUTOS RETIRADOS PELA ESTAGIARIA DA CEF CYNTHIA
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01/07/2004 15:35
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO - DJ 121/2004, DO DIA 01/07/2004
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29/06/2004 14:16
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO - EXPEDIENTE DO DIA 29.06.2004
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23/06/2004 13:14
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO OUTROS (ESPECIFICAR) - PUBLICAR VISTA
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23/06/2004 13:14
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA CEF
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23/06/2004 13:05
MANDADO: DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO - MANDADO 925/2004, NÃO CUMPRIDO.
-
03/06/2004 18:02
MANDADO: EXPEDIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO - MANDADO Nº 925/2004.
-
12/03/2004 14:11
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - pet. 1974
-
12/03/2004 09:01
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
05/03/2004 17:17
CARGA: RETIRADOS CEF - CEF
-
03/03/2004 16:10
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
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25/02/2004 15:27
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
-
20/02/2004 13:04
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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20/02/2004 13:04
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - NR. 72/2001
-
03/10/2002 15:25
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; PENDENCIA DE DILIGENCIA DEPRECADA / ROGADA
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03/10/2002 15:09
OFICIO EXPEDIDO - SOLICITANTO INFORMACAO A CERCA DO CUMPRIMENTO DA CARTA PRECATORIA
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26/06/2002 17:54
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; PENDENCIA DE DILIGENCIA DEPRECADA / ROGADA
-
10/06/2002 12:00
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - OFÍCIO 260/2002 DO JUÍZO DEPRECADO
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14/05/2002 12:23
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; PENDENCIA DE DILIGENCIA DEPRECADA / ROGADA
-
14/05/2002 12:18
OFICIO EXPEDIDO - SOLICITANDO INFORMAÇÕES SOBRE O CUMPRIMENTO DA CARTA PRECATÓRIA.
-
03/10/2001 12:04
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - N.072/2001-SEXEC
-
20/09/2001 18:15
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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19/09/2001 18:14
Conclusos para despacho - INICIAL
-
19/09/2001 13:59
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DA SECLA
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18/09/2001 17:41
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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18/09/2001 17:40
INICIAL AUTUADA
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18/09/2001 08:35
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2001
Ultima Atualização
22/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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