TRF1 - 1000110-55.2018.4.01.3825
1ª instância - Vara Federal Civel e Criminal da Ssj de Janauba-Mg
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/08/2022 21:41
Baixa Definitiva
-
30/08/2022 21:41
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Justiça Federal da 6ª Região
-
15/12/2021 09:12
Juntada de Certidão
-
15/09/2021 13:57
Arquivado Definitivamente
-
15/09/2021 13:56
Juntada de Certidão
-
15/09/2021 13:43
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
-
24/07/2021 01:31
Decorrido prazo de MARY SOL DO NASCIMENTO em 23/07/2021 23:59.
-
24/07/2021 01:31
Decorrido prazo de BRUNO MARX DO NASCIMENTO em 23/07/2021 23:59.
-
24/07/2021 01:30
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DO NASCIMENTO em 23/07/2021 23:59.
-
24/07/2021 01:30
Decorrido prazo de CHRYSTIAN SOL DO NASCIMENTO em 23/07/2021 23:59.
-
24/07/2021 01:30
Decorrido prazo de SHERON LEE DO NASCIMENTO em 23/07/2021 23:59.
-
24/07/2021 01:05
Decorrido prazo de GLAYSTON MARX OLIVEIRA DO NASCIMENTO em 23/07/2021 23:59.
-
24/07/2021 01:05
Decorrido prazo de MARIA IZABEL DA SILVA NASCIMENTO em 23/07/2021 23:59.
-
24/07/2021 01:05
Decorrido prazo de NADYLLA WOOD DO NASCIMENTO em 23/07/2021 23:59.
-
24/07/2021 01:05
Decorrido prazo de LILIANE GUIMARAES LISBOA em 23/07/2021 23:59.
-
24/07/2021 01:05
Decorrido prazo de PATRICK OLIVEIRA DO NASCIMENTO em 23/07/2021 23:59.
-
24/07/2021 01:05
Decorrido prazo de SORAYA OLIVEIRA DO NASCIMENTO em 23/07/2021 23:59.
-
24/07/2021 01:05
Decorrido prazo de REJANE OLIVEIRA DO NASCIMENTO SANTOS em 23/07/2021 23:59.
-
25/06/2021 00:53
Publicado Sentença Tipo C em 25/06/2021.
-
24/06/2021 14:42
Juntada de petição intercorrente
-
24/06/2021 08:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2021
-
23/06/2021 11:54
Juntada de Certidão
-
23/06/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Janaúba-MG Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Janaúba-MG PROCESSO: 1000110-55.2018.4.01.3825 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO: JOSE CARLOS DO NASCIMENTO e outros SENTENÇA Tipo C - Resolução CJF nº 535/2006 1.
RELATÓRIO Cuida-se de ação civil pública movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) contra JOSÉ CARLOS DO NASCIMENTO e outros, visando o ressarcimento do erário em razão de supostas fraudes e superfaturamento de preços na execução do Convênio nº 1.458/2004, firmado entre o Ministério da Saúde e o Município de São José das Missões/MG, cuidando-se de condutas apuradas no seio da “Operação Sanguessugas”.
A petição inicial foi distribuída ao Juízo da 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Montes Claros/MG e autuada sob o nº 4810-58.2012.4.01.3807.
Houve o recebimento da petição inicial naqueles autos, depois de serem notificados os réus e de lhes serem franqueada a oportunidade de apresentação de manifestação escrita (id. 6547293, páginas 27/28).
Citado, o réu JOSÉ CARLOS DO NASCIMENTO apresentou contestação naqueles autos (id. 6547293, páginas 32/40).
Na sequência, foi noticiado o óbito do réu JOSÉ CARLOS DO NASCIMENTO nos autos de origem (id. 6547293, páginas 43/44).
Depois de ser requerida pelo MPF a habilitação dos sucessores da parte falecida, houve a remessa do feito à Subseção Judiciária de Janaúba/MG, Juízo no qual fora determinado o desmembramento do processo no tocante ao de cujus (id. 6547293, páginas 40/51).
Houve, então, o desmembramento, com a autuação em apartado.
Dos sucessores indicados pelo Parquet, foram citados nestes autos GLAYSTON MARX OLIVEIRA DO NASCIMENTO (id. 48793494, página 03), REJANE OLIVEIRA DO NASCIMENTO SANTOS (id. 105613859, páginas 06/07), LILIANE GUIMARÃES LISBOA (id. 48793494, página 11), SORAYA OLIVEIRA DO NASCIMENTO (id. 62919193, páginas 11/12), PATRICK OLIVEIRA DO NASCIMENTO (id. 62944551, páginas 03/04), NADYLLA WOOD DO NASCIMENTO (id. 62919193, páginas 09/10), MARIA IZABEL DA SILVA NASCIMENTO (id. 62919193, páginas 07/08) e SHERON LEE DO NASCIMENTO (id. 62919193, páginas 05/06), os quais ainda não apresentaram contestação.
Ainda não foram citados BRUNO MARX DO NASCIMENTO, encontrando-se a respectiva carta precatória pendente, MARY SOL DO NASCIMENTO (menor a ser representada por sua genitora Maria Izabel da Silva Nascimento) e CHRYSTIAN SOL DO NASCIMENTO, havendo quanto às 2 (duas) últimas equívocos na expedição da carta precatória.
Em sua última manifestação (id. 435175372), o MPF, apesar de informar ter localizado novo endereço de MARY SOL DO NASCIMENTO E CHRYSTIAN SOL DO NASCIMENTO, desistiu parcialmente da ação, sob os argumentos, notadamente, de que: (a) consta da certidão de óbito que o falecido não deixou bens; (b) não fora localizado na Comarca de Januária/MG inventário em nome dele; (c) nas pesquisas realizadas não foram encontrados bens deixados pelo de cujus; (d) os filhos do falecido não receberam herança, não podendo ser exigido deles que cumpram com recursos próprios obrigações imputadas ao pai, respondendo os primeiros pelas dívidas do segundo tão somente nos limites da força da herança porventura deixada; (e) a habilitação dos herdeiros, além de ter causado morosidade na marcha processual, não trará resultado útil ao processo e acarretará demasiada prática de atos procedimentais, com gastos públicos desnecessários. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Em que pese a natureza indisponível do direito em litígio e o interesse público envolvido na pretensão deduzida, as razões aduzidas pelo MPF ao desistir da ação afiguram-se adequadas.
Com efeito, nada obstante as diligências até então empreendidas pelo Judiciário e pelo Parquet a fim de que fosse ultimada a habilitação e a regularização do polo passivo no que se refere ao réu falecido, a inexistência de inventário e a não localização de bens deixados torna inócuo o prosseguimento do feito em face dos herdeiros, os quais, como ponderado pelo MPF, apenas poderiam suportar os efeitos de eventual condenação até os limites do quinhão hereditário recebido, o que não se evidencia na espécie.
Nessa linha, o prosseguimento da demanda em relação ao expressivo número de sucessores do de cujus ocasionaria dispêndio de tempo e de recursos para que, ao final, possivelmente não fosse alcançado nenhum efeito prático, além de embaraçar a responsabilização daqueles que permanecem no polo passivo.
Por fim, insta salientar que ainda não foi apresentada contestação por nenhum dos sucessores indicados, dispensando-se a sua oitiva.
Considerando que se encontram preenchidas as condições previstas em lei, é o caso de homologação do pedido de desistência, em consonância com o art. 485, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil (CPC). 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pelo MPF e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do CPC, especificamente no que se refere ao réu JOSÉ CARLOS DO NASCIMENTO e aos respectivos sucessores.
Sem custas, na forma do art. 4º, inciso III, da Lei nº 9.289/1996.
Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do art. 18 da Lei nº 7.347/1985, e por ainda não ter sido apresentada contestação pelos sucessores.
Solicite-se aos Juízos Deprecados a devolução, independentemente de cumprimento, das cartas precatórias expedidas e ainda pendentes de devolução.
Traslade-se cópia da presente sentença e da certidão de trânsito em julgado para os autos nº 4810-58.2012.4.01.3807.
Após o trânsito em julgado e cumpridas todas as diligências acima, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Janaúba/MG, data e assinatura infra. -
22/06/2021 11:32
Processo devolvido à Secretaria
-
22/06/2021 11:32
Juntada de Certidão
-
22/06/2021 11:32
Expedição de Comunicação via sistema.
-
22/06/2021 11:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/06/2021 11:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/06/2021 11:31
Extinto o processo por desistência
-
13/04/2021 15:51
Conclusos para decisão
-
03/02/2021 16:59
Juntada de pedido do mp ao juiz em procedimento investigatório
-
02/02/2021 13:13
Juntada de Certidão
-
01/02/2021 12:59
Juntada de Certidão
-
01/02/2021 12:37
Expedição de Comunicação via sistema.
-
01/02/2021 12:37
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2021 11:59
Juntada de Certidão
-
03/11/2020 18:50
Juntada de Certidão
-
23/10/2020 08:47
Juntada de Certidão
-
08/10/2020 15:44
Expedição de Carta precatória.
-
02/09/2020 22:24
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido.
-
02/09/2020 22:24
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2020 10:00
Conclusos para despacho
-
02/09/2020 09:45
Juntada de Certidão
-
13/04/2020 10:03
Juntada de Certidão.
-
30/03/2020 16:47
Juntada de Certidão
-
30/03/2020 14:34
Expedição de Carta precatória.
-
05/03/2020 12:45
Juntada de Parecer
-
27/02/2020 18:27
Expedição de Comunicação via sistema.
-
04/02/2020 14:35
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 03/02/2020 23:59:59.
-
03/02/2020 15:49
Juntada de Petição (outras)
-
23/01/2020 14:13
Expedição de Comunicação via sistema.
-
23/01/2020 14:11
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2019 15:54
Juntada de carta
-
02/10/2019 11:20
Juntada de Certidão
-
29/08/2019 13:32
Juntada de Certidão
-
25/06/2019 10:47
Juntada de Certidão
-
19/06/2019 21:35
Expedição de Carta precatória.
-
18/06/2019 22:55
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2019 13:51
Juntada de Certidão
-
17/06/2019 13:17
Conclusos para despacho
-
17/06/2019 13:15
Juntada de Certidão
-
27/05/2019 10:36
Juntada de Certidão
-
24/05/2019 15:17
Expedição de Ofício.
-
21/05/2019 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2019 14:32
Conclusos para despacho
-
03/05/2019 14:56
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 02/05/2019 23:59:59.
-
03/05/2019 14:39
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 02/05/2019 23:59:59.
-
25/04/2019 19:24
Juntada de Petição (outras)
-
23/04/2019 13:31
Expedição de Comunicação via sistema.
-
23/04/2019 13:29
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2019 13:24
Juntada de Certidão
-
23/04/2019 12:31
Expedição de Comunicação via sistema.
-
23/04/2019 12:28
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2019 12:23
Juntada de Certidão
-
11/04/2019 17:51
Expedição de Carta precatória.
-
11/04/2019 17:51
Expedição de Carta precatória.
-
08/04/2019 16:56
Juntada de Certidão.
-
05/04/2019 18:02
Expedição de Carta precatória.
-
04/04/2019 14:04
Juntada de Parecer
-
02/04/2019 18:04
Expedição de Comunicação via sistema.
-
02/04/2019 17:08
Juntada de Certidão.
-
02/04/2019 16:36
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2018 17:54
Juntada de diligência
-
19/12/2018 17:54
Mandado devolvido sem cumprimento
-
19/12/2018 17:53
Juntada de diligência
-
19/12/2018 17:53
Mandado devolvido sem cumprimento
-
19/12/2018 17:52
Juntada de diligência
-
19/12/2018 17:52
Mandado devolvido sem cumprimento
-
10/12/2018 15:19
Juntada de Parecer
-
06/12/2018 16:29
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
06/12/2018 16:29
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
05/12/2018 12:30
Expedição de Mandado.
-
04/12/2018 16:22
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
04/12/2018 13:48
Expedição de Comunicação via sistema.
-
28/11/2018 16:36
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2018 15:18
Juntada de Certidão
-
27/11/2018 17:43
Expedição de Mandado.
-
27/11/2018 17:43
Expedição de Mandado.
-
30/10/2018 02:26
Decorrido prazo de SORAYA OLIVEIRA DO NASCIMENTO em 29/10/2018 23:59:59.
-
30/10/2018 01:26
Decorrido prazo de NADYLLA WOOD DO NASCIMENTO em 29/10/2018 23:59:59.
-
26/10/2018 11:37
Juntada de Certidão
-
05/10/2018 17:42
Juntada de diligência
-
05/10/2018 17:42
Mandado devolvido cumprido
-
05/10/2018 17:42
Mandado devolvido cumprido
-
05/10/2018 16:17
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
03/10/2018 15:50
Expedição de Mandado.
-
25/09/2018 14:54
Expedição de Carta precatória.
-
25/09/2018 14:54
Expedição de Carta precatória.
-
17/07/2018 17:25
Remetidos os Autos (em razão de prevenção) de Juiz Federal Substituto para Juiz Federal Titular
-
11/07/2018 18:24
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2018 18:38
Conclusos para despacho
-
05/07/2018 11:12
Remetidos os Autos da Distribuição a Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Janaúba-MG
-
05/07/2018 11:12
Juntada de Informação de Prevenção.
-
05/07/2018 11:09
Recebido pelo Distribuidor
-
05/07/2018 11:09
Distribuído por sorteio
-
05/07/2018 10:51
Juntada de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2018
Ultima Atualização
30/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0030709-33.2017.4.01.3500
Conselho Regional de Farmacia do Estado ...
Glenda Ferreira Soares - ME
Advogado: Suraya Mamede Sulaimen e Moura
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 23/10/2017 16:18
Processo nº 1002209-57.2019.4.01.3600
Caixa Economica Federal
Marcelo Severino Botelho - ME
Advogado: Diego Martignoni
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 11/04/2019 15:04
Processo nº 0020213-35.2005.4.01.3800
Cooperativa Agropecuaria de Pedro Leopol...
Ente Nao Cadastrado
Advogado: David Goncalves de Andrade Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 05/09/2025 00:50
Processo nº 0006606-03.2014.4.01.3100
Ministerio Publico da Uniao
Nilton dos Santos do Carmo
Advogado: Josimar de Souza
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 11/03/2014 17:09
Processo nº 0016273-04.2015.4.01.3900
Fabio Macedo dos Santos
Marcos Vinicius da Silva Contente
Advogado: Carlos Jose Marques Duarte
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 02/07/2015 10:02