TRF1 - 1057511-55.2020.4.01.3400
1ª instância - 25ª Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/03/2023 00:13
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 28/02/2023 23:59.
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02/03/2023 00:13
Decorrido prazo de JULIANA VIEIRA DE OLIVEIRA em 28/02/2023 23:59.
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01/02/2023 11:49
Juntada de petição intercorrente
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31/01/2023 15:33
Conclusos para julgamento
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31/01/2023 15:14
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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31/01/2023 15:14
Remetidos os Autos (em diligência) para 25ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
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31/01/2023 15:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/01/2023 15:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/01/2023 15:13
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2023 15:12
Ato ordinatório praticado
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31/01/2023 15:10
Audiência de conciliação realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 30/01/2023 14:45, Central de Conciliação da SJDF.
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31/01/2023 15:10
Juntada de Ata de audiência
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27/01/2023 18:54
Juntada de contestação
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19/01/2023 10:24
Juntada de petição intercorrente
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30/11/2022 17:01
Juntada de Certidão
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29/11/2022 12:59
Juntada de petição intercorrente
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28/11/2022 12:06
Juntada de procuração/habilitação
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25/11/2022 19:18
Juntada de petição intercorrente
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25/11/2022 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/11/2022 16:08
Juntada de Certidão
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25/11/2022 16:08
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2022 16:08
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2022 16:08
Juntada de Certidão
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25/11/2022 14:43
Juntada de petição intercorrente
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18/11/2022 15:35
Ato ordinatório praticado
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18/11/2022 14:45
Audiência de conciliação designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 30/01/2023 14:45, Central de Conciliação da SJDF.
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27/10/2022 14:06
Recebidos os autos no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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27/10/2022 14:06
Remetidos os Autos ao CEJUSC Central de Conciliação da SJDF
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26/10/2022 22:25
Processo devolvido à Secretaria
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26/10/2022 22:25
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2022 12:10
Conclusos para julgamento
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18/11/2021 01:03
Decorrido prazo de JULIANA VIEIRA DE OLIVEIRA em 17/11/2021 23:59.
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09/11/2021 16:10
Juntada de Certidão
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09/11/2021 16:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/11/2021 16:10
Ato ordinatório praticado
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07/08/2021 03:46
Decorrido prazo de CRESCER SERVICOS DE ORIENTACAO A EMPREENDEDORES SA em 06/08/2021 23:59.
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07/08/2021 03:16
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 05/08/2021 23:59.
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03/07/2021 01:44
Decorrido prazo de JULIANA VIEIRA DE OLIVEIRA em 02/07/2021 23:59.
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02/07/2021 13:17
Juntada de contestação
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25/06/2021 01:02
Publicado Decisão em 25/06/2021.
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25/06/2021 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2021
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24/06/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 25ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF PROCESSO: 1057511-55.2020.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JULIANA VIEIRA DE OLIVEIRA POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL e outros DECISÃO Cuida-se de ação na qual a parte pleiteia a anulação de contrato de Microcrédito Produtivo Orientado com a imediata retirada do nome do autor do rol de inadimplentes e condenação da Caixa ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, sob as alegações de prática abusiva por parte da requerida, bem como inscrição indevida do nome do autor nos cadastros restritivos de crédito.
Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil c/c art. 4º da lei nº. 10.259, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Da análise sumária das questões deduzidas nos presentes autos, reputo ausentes, neste momento processual, os requisitos legais para a concessão da tutela de urgência pretendida.
Com efeito, em que pesem os argumentos da parte autora, não há comprovação nos autos da ocorrência do erro substancial, tampouco de prática abusiva pela requerida.
Assim, apesar de afirmar de que não foi esclarecido acerca dos termos do contrato e de que seria avalista de outras duas pessoas, a cópia do contrato que acompanha a inicial, entregue à parte autora pela requerida, apresenta as informações referentes ao negócio jurídico em questão de forma clara.
Entretanto, neste momento processual, não resta configurada a falha na prestação do serviço, muito menos a ilicitude dos atos praticados pela instituição financeira, uma vez que a parte autora não comprovou, ainda que minimamente, nos termos do art. 373, I do CPC, situação de fraude em relação ao contrato que supostamente deu origem ao registro de restrição do seu nome nos órgão de proteção ao consumidor.
Dessa forma, não demonstrada a situação de adimplência e a fraude na suposta contratação, não restou evidenciada, portanto, a probabilidade do direito vindicado, o que, nos termos do art. 300 do CPC, impede a concessão da tutela requerida.
Diante do exposto, indefiro o pedido de concessão da tutela de urgência.
Defiro o pedido de assistência judiciária.
Anote-se.
Cite-se o réu para apresentar contestação, no prazo de 30 (trinta) dias, ou oferecer proposta de acordo.
Na oportunidade, conforme determina o art. 11 da Lei 10.259/01, “a entidade pública ré deverá fornecer ao Juizado a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa”, especialmente o contrato de financiamento que deu ensejo ao apontamento restritivo em desfavor da parte autora, em que conste a assinatura da consumidora.
Em seguida, intime-se a parte autora da presente decisão.
BRASÍLIA, 14 de junho de 2021. -
23/06/2021 10:58
Processo devolvido à Secretaria
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23/06/2021 10:58
Juntada de Certidão
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23/06/2021 10:58
Expedição de Comunicação via sistema.
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23/06/2021 10:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/06/2021 10:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/06/2021 10:58
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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23/06/2021 10:58
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/05/2021 19:09
Juntada de petição intercorrente
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12/11/2020 17:42
Conclusos para decisão
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13/10/2020 10:27
Remetidos os Autos da Distribuição a 25ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
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13/10/2020 10:26
Juntada de Informação de Prevenção.
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13/10/2020 05:13
Recebido pelo Distribuidor
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13/10/2020 05:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2020
Ultima Atualização
02/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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