TRF1 - 0003325-10.2013.4.01.3703
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Tr - Relator 2 - Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/01/2022 19:14
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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26/01/2022 15:28
Juntada de Informação
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26/01/2022 15:28
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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22/01/2022 01:54
Decorrido prazo de MARCIA MACEDO DE SOUSA em 21/01/2022 23:59.
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15/12/2021 00:48
Decorrido prazo de FUNDACAO UNIVERSIDADE DO TOCANTINS em 14/12/2021 23:59.
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09/12/2021 22:32
Juntada de manifestação
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26/11/2021 02:02
Publicado Intimação em 26/11/2021.
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26/11/2021 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2021
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25/11/2021 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJMA PROCESSO: 0003325-10.2013.4.01.3703 PROCESSO REFERÊNCIA: 0003325-10.2013.4.01.3703 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: FUNDACAO UNIVERSIDADE DO TOCANTINS POLO PASSIVO:MARCIA MACEDO DE SOUSA RELATOR(A):PABLO ZUNIGA DOURADO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJMA 2ª Relatoria da 2ª Turma Recursal da SJMA PROCESSO: 0003325-10.2013.4.01.3703 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: RECORRENTE: FUNDACAO UNIVERSIDADE DO TOCANTINS POLO PASSIVO: RECORRIDO: MARCIA MACEDO DE SOUSA RELATÓRIO Relatório dispensado, conforme artigo 46 da Lei nº 9.099/95.
PABLO ZUNIGA DOURADO JUIZ FEDERAL VOTO - VENCEDOR Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJMA 2ª Relatoria da 2ª Turma Recursal da SJMA PROCESSO: 0003325-10.2013.4.01.3703 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: RECORRENTE: FUNDACAO UNIVERSIDADE DO TOCANTINS POLO PASSIVO: RECORRIDO: MARCIA MACEDO DE SOUSA VOTO Voto nos termos da Ementa, conforme artigo 46 da Lei nº 9.099/95.
PABLO ZUNIGA DOURADO JUIZ FEDERAL DEMAIS VOTOS Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJMA 2ª Relatoria da 2ª Turma Recursal da SJMA PROCESSO: 0003325-10.2013.4.01.3703 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: RECORRENTE: FUNDACAO UNIVERSIDADE DO TOCANTINS POLO PASSIVO: RECORRIDO: MARCIA MACEDO DE SOUSA VOTO - EMENTA RECURSO INOMINADO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
ENSINO SUPERIOR.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
DEMORA INFUNDADA NA EXPEDIÇÃO DO DIPLOMA.
DISCENTE REGULARMENTE MATRICULADA E APROVADA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pela Universidade Estadual do Tocantins (Unitins) contra sentença que julgou procedente o pedido de expedição e entrega de diploma de graduação e de condenação à indenização por dano moral. 2.
Aduz, inicialmente, a necessidade de regularização processual devido seu caráter de Fundação Pública Estadual, bem como a incompetência do Juízo para julgar o feito.
No mérito, sustenta a inexistência de ocorrência de dano moral, ao imputar à parte autora não ter realizado sua rematrícula no 8° (oitavo) período no tempo oportuno. 3.
Quanto à preliminar, verifico que compete à Justiça Federal processar e julgar ação que se refere a expedição de diploma de curso de ensino superior e de ressarcimento de dano referente ao atraso na sua emissão, nos termos do Art. 16, da Lei 9.394/96 (Diretrizes e Bases da Educação Nacional). 4.
A despeito dos argumentos recursais, verifico nos autos ofício expedido, em 09/10/2010, acompanhado do histórico escolar que indica o curso e a aprovação no 8° (oitavo) período, bem como a declaração expedida pela diretoria do polo presencial da Unitins, em 03/01/2012, que informa a conclusão do referido período; e, conforme comprovante assinado pela secretaria geral da Universidade em questão, que a parte autora colou grau em 10.06.2011. 5.
Aliado a isso, observo que o diploma fora expedido, somente, em 14/11/2016, e que, com vênias, restou ausente qualquer elemento nos autos que, efetivamente, fornecesse credibilidade aos argumentos indicados pela parte recorrente. 6.
Ademais, a Portaria 1.095/2018 (Art. 18) do Ministério da Educação dispõe que as instituições de ensino superior possuem, a partir da colação de grau, o prazo de 60 (sessenta) dias para expedição dos diplomas. 7.
Nessa conjuntura, não merece prestígio o argumento acerca da ausência da obrigação de indenizar, tendo em vista que o fato causado pela parte ré representa uma conduta ilícita apta à presunção do prejuízo moral, revelado por meio da extensa desídia da instituição na expedição do mencionado diploma. 8.
Por fim, indefiro o pedido de regularização processual, diante da inexistência de vício nesse sentido, haja vista o cadastro do Procurador Geral do Estado como representante legal, conforme consulta processual, e às notórias e tempestivas manifestações opostas pelos procuradores do estado. 9.
Ante o exposto, mantenho a sentença por seus próprios fundamentos, conheço e nego provimento ao recurso. 10.
Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 55, da Lei 9.099/95 e art. 85, do CPC.
ACÓRDÃO A Segunda Turma Recursal da Seção Judiciária do Maranhão, por unanimidade, CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator.
PABLO ZUNIGA DOURADO JUIZ FEDERAL -
24/11/2021 09:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/11/2021 09:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/11/2021 01:09
Decorrido prazo de MARCIA MACEDO DE SOUSA em 10/11/2021 23:59.
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10/11/2021 15:44
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2021 15:44
Conhecido o recurso de FUNDACAO UNIVERSIDADE DO TOCANTINS - CNPJ: 01.***.***/0001-85 (RECORRENTE) e não-provido
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10/11/2021 11:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/11/2021 11:33
Juntada de Certidão de julgamento
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04/11/2021 00:42
Publicado Intimação de pauta em 03/11/2021.
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04/11/2021 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2021
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01/11/2021 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 12 de outubro de 2021.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: FUNDACAO UNIVERSIDADE DO TOCANTINS e Ministério Público Federal RECORRENTE: FUNDACAO UNIVERSIDADE DO TOCANTINS RECORRIDO: MARCIA MACEDO DE SOUSA O processo nº 0003325-10.2013.4.01.3703 (RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 10-11-2021 Horário: 14:00 Local: DR.
LEOMAR AMORIM - -
30/10/2021 21:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/10/2021 20:36
Expedição de Outros documentos.
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12/10/2021 20:35
Incluído em pauta para 10/11/2021 14:00:00 DR. LEOMAR AMORIM.
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19/08/2021 00:19
Decorrido prazo de FUNDACAO UNIVERSIDADE DO TOCANTINS em 18/08/2021 23:59.
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13/08/2021 00:25
Decorrido prazo de MARCIA MACEDO DE SOUSA em 12/08/2021 23:59.
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19/07/2021 21:09
Juntada de petição intercorrente
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28/06/2021 00:00
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 28/06/2021.
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26/06/2021 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2021
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25/06/2021 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0003325-10.2013.4.01.3703 PROCESSO REFERÊNCIA: 0003325-10.2013.4.01.3703 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL POLO ATIVO: FUNDACAO UNIVERSIDADE DO TOCANTINS POLO PASSIVO: MARCIA MACEDO DE SOUSA FICA AUTORIZADO O PETICIONAMENTO NESTE PROCESSO POR MEIO DO PJE DESTINATÁRIO(S): MARCIA MACEDO DE SOUSA INTIMAÇÃO Os autos deste processo foram migrados para o sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, nos termos da Lei n. 11.419/2006, da Resolução TRF1/Presi n. 22/2014 e da Portaria Presi - 10105240.
Advogados e procuradores ficam, desde já, cientes da autorização ao peticionamento neste processo por meio do PJe.
SãO LUíS, 24 de junho de 2021. (assinado eletronicamente) Usuário do sistema -
24/06/2021 10:23
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2021 10:23
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2021 10:21
Juntada de Certidão de processo migrado
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24/06/2021 10:21
Juntada de volume
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24/06/2021 08:52
MIGRAÇÃO PJe ORDENADA
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15/08/2019 13:42
CONCLUSOS AO JUIZ RELATOR: PARA JULGAMENTO
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15/08/2019 13:42
AUTOS RECEBIDOS: EM SECRETARIA
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14/08/2019 17:50
AUTOS REMETIDOS: PELA DISTRIBUICAO
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14/08/2019 17:50
INICIAL: AUTUADA
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14/08/2019 14:25
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2019
Ultima Atualização
10/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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