TRF1 - 0001884-66.2001.4.01.4300
1ª instância - 5ª Palmas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/12/2021 11:53
Arquivado Definitivamente
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17/12/2021 11:53
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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17/12/2021 02:24
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 16/12/2021 23:59.
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17/11/2021 02:06
Decorrido prazo de SILVIO RENATO RODRIGUES em 16/11/2021 23:59.
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17/11/2021 02:02
Decorrido prazo de VERA HELENA GUASTALLA em 16/11/2021 23:59.
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17/11/2021 02:02
Decorrido prazo de COOGUES COLEGIO OSVALDO RODRIGUES LTDA - ME em 16/11/2021 23:59.
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31/10/2021 19:11
Juntada de Certidão
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20/10/2021 01:58
Publicado Sentença Tipo A em 20/10/2021.
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20/10/2021 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2021
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19/10/2021 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado do Tocantins 5ª Vara Federal de Execução Fiscal e Juizado Especial Cível da SJTO Processo 0001884-66.2001.4.01.4300 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL EXECUTADO: COOGUES COLEGIO OSVALDO RODRIGUES LTDA - ME, SILVIO RENATO RODRIGUES, VERA HELENA GUASTALLA Classificação: Tipo A (Resolução CJF nº 535/2006) SENTENÇA Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL (1116) ajuizada por CAIXA ECONOMICA FEDERAL em face de COOGUES COLEGIO OSVALDO RODRIGUES LTDA - ME e outros (2), objetivando o recebimento do crédito constante do(s) título(s) que ampara(m) a petição inicial.
A parte exequente foi intimada para indicar eventual causa interruptiva ou suspensiva do prazo prescricional (ID 726080951).
A parte exequente permaneceu inerte e não respondeu à intimação.
FUNDAMENTAÇÃO A prescrição intercorrente é modalidade de extinção do crédito fundada na ausência de localização do devedor ou de bens penhoráveis ao longo do prazo de suspensão e de arquivamento provisório.
Sobre o tema, o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA fixou, sob a sistemática dos recursos repetitivos, o seguinte entendimento: “4.
Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.
Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa.” (REsp 1340553/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018) No caso, recorde-se que: Em 20/08/2011, foi ajuizada a execução.
Em 30/05/2011, foi proferida decisão que determinou a suspensão do curso da execução diante da não localização de bens penhoráveis.
Referida data, aliás, é posterior àquela na qual a parte exequente tomou ciência da não localização da parte executada e/ou de bens penhoráveis (Súmula 314/STJ).
De lá pra cá nenhum bem da parte executada foi localizado e tampouco indicado à penhora.
Partindo desses pressupostos, conclui-se ter ocorrido a extinção do crédito excutido, pela prescrição intercorrente, pois transcorrido mais de 5 (cinco) anos desde o arquivamento provisório do processo sem que tenham sido localizados bens penhoráveis de titularidade dos devedores, operou-se a prescrição intercorrente, ao menos desde 30/05/2017.
Por fim, não são devidos honorários de sucumbência, pois não seria legítimo que a extinção do feito (e até mesmo do próprio crédito) pelo simples transcurso do tempo gere para o devedor, já beneficiado pela extinção do crédito, seja favorecido pelo desfecho anormal do processo, mormente porque foi ele quem deu causa à propositura da ação.
Este é o entendimento do Col.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, “segundo o qual o reconhecimento da prescrição intercorrente, notadamente em razão da não localização de bens do executado, não infirma a existência das premissas que autorizavam o ajuizamento da execução, relacionadas com a presunção de certeza e liquidez do título executivo e com a inadimplência do devedor, de modo que é inviável atribuir ao credor os ônus sucumbenciais, sob pena de indevidamente beneficiar a parte que não cumpriu oportunamente com a sua obrigação” (AgInt no REsp 1938667/PR, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/06/2021, DJe 23/06/2021); ressalte-se: “à luz do princípio da causalidade, o pronunciamento da prescrição intercorrente, por ausência de localização de bens da parte devedora, não autoriza a fixação de verba honorária de sucumbência em seu favor” (AgInt no REsp 1892095/SP, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/03/2021, DJe 11/03/2021), e também “Consoante a jurisprudência de ambas as Turmas que compõem esta 2ª Seção, a decretação da prescrição intercorrente por ausência de localização de bens penhoráveis não afasta o princípio da causalidade em desfavor do devedor, nem atrai a sucumbência para a parte exequente” (AgInt nos EDcl no REsp 1813803/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020).
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTA esta execução, com fundamento no art. 487, II, c/c art. 924, V, do Código de Processo Civil, c/c art. 40, § 4º, da Lei n. 6.830/1980, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente dos créditos.
Custas na forma da lei.
Incabíveis honorários advocatícios de sucumbência.
OFICIO 464/2021: determino ao DETRAN/TO que proceda ao desbloqueio da restrição no cadastro do veículo FIAT/PALIO EL, placa MVN 6300, Ano 1996/97, de propriedade de Vera Heleba Gustalla (CPF *39.***.*88-49).
Esclareço que estes os autos foram redistribuídos para esta 5ª Vara Federal, devido a sua criação no ano de 2016.
Uma via desta servirá como ato cartorário.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Palmas/TO, Walter Henrique Vilela Santos Juiz Federal -
18/10/2021 11:47
Processo devolvido à Secretaria
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18/10/2021 11:47
Juntada de Certidão
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18/10/2021 11:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/10/2021 11:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/10/2021 11:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/10/2021 11:47
Declarada decadência ou prescrição
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11/10/2021 13:01
Conclusos para julgamento
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09/10/2021 05:08
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 08/10/2021 23:59.
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13/09/2021 13:18
Juntada de Certidão
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13/09/2021 13:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/09/2021 13:18
Ato ordinatório praticado
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13/08/2021 08:42
Decorrido prazo de VERA HELENA GUASTALLA em 12/08/2021 23:59.
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13/08/2021 08:42
Decorrido prazo de COOGUES COLEGIO OSVALDO RODRIGUES LTDA - ME em 12/08/2021 23:59.
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13/08/2021 08:42
Decorrido prazo de SILVIO RENATO RODRIGUES em 12/08/2021 23:59.
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05/08/2021 00:24
Decorrido prazo de SILVIO RENATO RODRIGUES em 04/08/2021 23:59.
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05/08/2021 00:24
Decorrido prazo de COOGUES COLEGIO OSVALDO RODRIGUES LTDA - ME em 04/08/2021 23:59.
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05/08/2021 00:17
Decorrido prazo de VERA HELENA GUASTALLA em 04/08/2021 23:59.
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13/07/2021 11:29
Juntada de petição intercorrente
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30/06/2021 01:26
Publicado Intimação em 30/06/2021.
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30/06/2021 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2021
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30/06/2021 01:26
Publicado Intimação em 30/06/2021.
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30/06/2021 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2021
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29/06/2021 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado do Tocantins 5ª Vara Federal de Execução Fiscal e Juizado Especial Cível da SJTO PROCESSO 0001884-66.2001.4.01.4300 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL EXECUTADO: COOGUES COLEGIO OSVALDO RODRIGUES LTDA - ME, SILVIO RENATO RODRIGUES, VERA HELENA GUASTALLA DESPACHO / EDITAL Nos termos do art. 30 da Portaria Conjunta PRESI/COGER 8768958, de 30/08/2019, que regulamenta a digitalização dos processos físicos em tramitação no 1º grau de jurisdição da Justiça Federal da 1ª Região e sua inserção no Sistema Processual Eletrônico – PJe, intimem-se as partes para se manifestarem acerca de eventual desconformidade no procedimento de migração.
Prazo: 30 (trinta) dias.
Publique-se.
Palmas/TO, Walter Henrique Vilela Santos Juiz Federal -
28/06/2021 11:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/06/2021 11:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/06/2021 11:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/06/2021 13:38
Processo devolvido à Secretaria
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27/06/2021 13:38
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2021 01:42
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 23/06/2021.
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23/06/2021 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2021
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23/06/2021 01:42
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 23/06/2021.
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23/06/2021 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2021
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22/06/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Tocantins 5ª Vara Federal de Execução Fiscal e Juizado Especial Cível da SJTO PROCESSO: 0001884-66.2001.4.01.4300 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL POLO PASSIVO: COOGUES COLEGIO OSVALDO RODRIGUES LTDA - ME e outros PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): CAIXA ECONOMICA FEDERAL Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias.
PALMAS, 21 de junho de 2021. (assinado eletronicamente) -
21/06/2021 12:14
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2021 12:13
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2021 12:08
Juntada de Certidão de processo migrado
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21/06/2021 12:07
Juntada de volume
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21/06/2021 12:01
MIGRACAO PJe ORDENADA
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14/08/2017 17:22
ARQUIVADOS PROVISORIAMENTE OUTROS (ESPECIFICAR)
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14/08/2017 17:20
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª)
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05/07/2017 17:03
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - COMPROV. RECEB. OFÍCIO
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04/07/2017 11:56
OFICIO EXPEDIDO - FL. 150 - PARA O DETRAN/TO.
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04/07/2017 11:55
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
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31/05/2017 17:49
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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31/05/2017 17:48
Conclusos para decisão
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10/10/2016 07:00
ARQUIVADOS PROVISORIAMENTE BENS NAO LOCALIZADOS - MOVIMENTAÇÃO DUPLICADA PARA ATENDER AO PROVIMENTO 131/2016.
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10/10/2016 07:00
REDISTRIBUICAO POR DEPENDENCIA - REDISTRIBUIÇÃO CONFORME PROVIMENTO COGER N. 131/2016.(DEPENDENTE: 2001.43.00.001883-0)
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12/03/2014 12:57
ARQUIVADOS PROVISORIAMENTE BENS NAO LOCALIZADOS
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12/03/2014 12:57
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - ciencia
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28/02/2014 14:59
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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21/02/2014 12:10
CARGA: RETIRADOS CEF
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18/02/2014 12:49
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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16/02/2014 14:17
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - INDEFERE PEDIDO DE BLOQUEIO DE VALORES. DETERMINA REMESSA AO ARQUIVO PROVISÓRIO.
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11/02/2014 09:16
Conclusos para decisão
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05/02/2014 12:37
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - REQUER 159
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17/01/2014 15:25
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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10/01/2014 16:29
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
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19/12/2013 17:40
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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19/12/2013 17:40
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO - VISTA A EXEQUENTE
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19/12/2013 17:38
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - DECURSO DO PRAZO DE SUSPENSÃO
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29/07/2011 10:17
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; NAO LOCALIZADOS BENS / DEVEDOR
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21/06/2011 17:02
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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17/06/2011 11:19
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
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02/06/2011 09:11
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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02/06/2011 09:05
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - SUSPENDO O CURSO DA EXECUÇÃO POR UM ANO...
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30/05/2011 12:50
Conclusos para despacho
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26/05/2011 14:48
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - REQUER SUPENSÃO DA EXECUÇÃO (...)
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18/04/2011 10:01
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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08/04/2011 12:15
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
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05/04/2011 18:18
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA CEF
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05/04/2011 18:17
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - REPOSTA AOS OFICIO DA SRFB
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05/04/2011 18:17
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA
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01/02/2011 10:37
OFICIO EXPEDIDO - OFICIO EXPEDIDO PARA RECEITA FEDERAL
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27/01/2011 16:50
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA
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21/01/2011 18:25
OFICIO EXPEDIDO
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11/11/2010 14:12
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
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11/11/2010 14:08
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - DEFIRO O PEDIDO. OFICIE-SE...
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20/10/2010 14:50
Conclusos para despacho
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23/09/2010 11:50
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - REQ. SEJA OF. A REC. FEDERAL E DETRAN
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10/09/2010 18:50
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
27/08/2010 16:58
CARGA: RETIRADOS CEF
-
12/08/2010 18:18
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
05/08/2010 09:55
PENHORA / BLOQUEIO BACENJUD
-
17/03/2010 16:49
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
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17/03/2010 16:46
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - DEFERE PEDIDO DE PENHORA.
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10/03/2010 15:22
Conclusos para despacho
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05/03/2010 13:27
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - REQUER PENHORA.
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19/02/2010 17:22
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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12/02/2010 16:46
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
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09/02/2010 18:11
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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09/02/2010 18:02
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO - ...INT. O EXQTE PARA REQUERER O Q. ENTENDER DE DIREITO. CASO NÃO HAJA MANIFESTAÇÃO REMETAM-SE AO ARQUIVO PROVISORIO..
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09/02/2010 17:56
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - DECORREU O PRAZO DE SUSPENSÃO - 1 ANO-
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06/08/2008 14:56
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; NAO LOCALIZADOS BENS / DEVEDOR
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17/07/2008 17:47
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
14/07/2008 16:27
CARGA: RETIRADOS CEF
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13/06/2008 18:41
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA CEF
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29/05/2008 12:44
PENHORA ORDENADO / DEFERIDO LEVANTAMENTO - LIBERADO VALOR BLOQUEADO ATRAVES DA PENHORA ON LINE
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20/05/2008 17:18
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - SUPENDO O CURSO DA PRESENTE EXECUÇÃO POR UM ANO
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16/05/2008 17:09
Conclusos para despacho
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09/05/2008 12:19
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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25/04/2008 17:15
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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18/04/2008 11:33
CARGA: RETIRADOS CEF
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08/04/2008 17:10
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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28/03/2008 14:09
PENHORA / BLOQUEIO BACENJUD
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10/12/2007 16:51
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
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10/12/2007 16:17
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - DEFIRO O PEDIDO
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26/11/2007 18:58
Conclusos para despacho
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05/11/2007 09:28
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - EXQTE REQ.PENHORA EXCDO
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26/10/2007 17:51
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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19/10/2007 15:21
CARGA: RETIRADOS CEF
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19/09/2007 14:53
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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19/09/2007 11:49
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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14/08/2006 17:22
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; NAO LOCALIZADOS BENS / DEVEDOR
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20/06/2006 15:57
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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16/06/2006 17:05
CARGA: RETIRADOS CEF
-
19/05/2006 17:50
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA CEF
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19/05/2006 17:50
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - SUSPENDO EXECUÇÃO(..)
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18/05/2006 17:43
Conclusos para despacho
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10/04/2006 13:33
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - JUNTADA DE PETIÇAO
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07/04/2006 14:48
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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05/04/2006 15:53
CARGA: RETIRADOS CEF
-
05/04/2006 09:31
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
02/03/2006 14:21
MANDADO: DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO PENHORA - PENHORA NAO EFETIVADA
-
17/02/2006 10:00
MANDADO: EXPEDIDO PENHORA E AVALIACAO - EXPEDIDO E ENVIADO A CEMAM
-
27/01/2006 09:06
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - FAZER TRIAGEM
-
23/01/2006 09:32
Conclusos para despacho
-
01/12/2005 10:54
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - JUNTADA DE PETIÇAO
-
24/11/2005 14:19
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO - DJ Nº 1417, SEC. II, PÁG. B 6/9, DE 24/11/2005.
-
23/11/2005 14:05
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
-
10/10/2005 14:03
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - JUNTADA
-
13/09/2005 08:58
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
23/08/2005 17:11
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
05/08/2005 15:32
CARGA: RETIRADOS CEF
-
02/08/2005 11:43
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
19/04/2005 13:37
CARTA PRECATORIA JUNTADA COMUNICACAO RECEBIMENTO PELO JUIZO DEPRECADO
-
19/04/2005 13:35
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - EXQTE INFORMA ANDAMENTO CP EXPEDIDA
-
12/04/2005 16:56
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
01/04/2005 17:25
CARGA: RETIRADOS CEF - 15 DIAS
-
30/03/2005 17:47
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA CEF
-
29/03/2005 16:49
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO - ATO ORDINATORIO
-
30/08/2004 13:23
CARTA PRECATORIA JUNTADA COMUNICACAO RECEBIMENTO PELO JUIZO DEPRECADO
-
27/08/2004 11:18
MANDADO: EXPEDIDO PENHORA E AVALIACAO
-
06/07/2004 18:04
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
28/05/2004 13:22
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - CP Nº 075/2004
-
05/05/2004 14:25
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
-
04/05/2004 18:31
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
-
12/04/2004 17:09
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - EXPEÇA-SE MANDADO DE PENHORA E AVALIÇÃO DO VEICULO INDICADO À F. 43
-
30/03/2004 11:40
Conclusos para despacho
-
17/02/2004 15:09
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
03/02/2004 17:20
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - CEF REQUER CITACAO POR PRECATORIA
-
30/01/2004 15:48
RECEBIDOS EM SECRETARIA - RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
16/01/2004 13:50
CARGA: RETIRADOS CEF - CEF CUMPRIR DESPACHO
-
13/01/2004 14:58
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA CEF
-
13/01/2004 14:35
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
08/01/2004 11:11
Conclusos para despacho
-
17/12/2003 13:50
MANDADO: DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - CUMPRIDO EM PARTE
-
27/11/2003 16:41
MANDADO: EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
11/09/2003 16:40
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO PENHORA E AVALIACAO
-
14/08/2003 15:32
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
14/08/2003 15:30
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - EXPECA-SE MANDADO DE PENHORA (..)
-
04/08/2003 14:42
Conclusos para despacho
-
02/07/2003 16:47
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - CEF INDICA BEM DE CONSTRICAO
-
30/06/2003 15:47
RECEBIDOS EM SECRETARIA - RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
13/06/2003 10:58
CARGA: RETIRADOS CEF
-
06/06/2003 15:45
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - INTIME-SE EXEQUENTE PARA MANIFESTAR-SE ACERCA DA CERTIDAO DE F. 41.
-
21/05/2003 17:32
Conclusos para despacho - EXQTE REQUER CONVERSÃO EM PENHORA O PEDIDO DE ARRESTO DO VEÍCULO AS FF. 27/31
-
21/05/2003 17:29
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - EXQTE REQUER JUNTADA COMPROVANTE PUBLICAÇÃO EDITAL E CONVERSÃO EM PENHORA O PEDIDO DE ARRESTO DO VEÍ
-
16/05/2003 17:37
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
02/05/2003 08:41
CARGA: RETIRADOS CEF - CEF MANIFESTAR SOBRE DESPACHO
-
28/04/2003 15:48
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA CEF - DESPACHO F...
-
28/04/2003 15:46
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - INTIME-SE A EXEQUENTE PARA COMPROVAR A PUB.DO EDITAL DE CITACAO DE F...
-
14/04/2003 15:34
Conclusos para despacho
-
03/02/2003 13:32
CitaçãoELA IMPRENSA EDITAL EXPEDIDO - ENTREGUE AO EXEQUENTE PARA PUBLICACAO
-
25/01/2003 13:34
CitaçãoELA IMPRENSA ORDENADA PUBLICACAO EDITAL - (2a.) AGUARDANDO ENTREGA DE EDITAL
-
06/09/2002 18:40
CitaçãoELA IMPRENSA ORDENADA PUBLICACAO EDITAL
-
29/08/2002 18:40
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - CITE(M)-SE POR EDITAL O(S) EXECUTADO(S)
-
16/08/2002 11:37
Conclusos para despacho
-
16/08/2002 11:26
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - REQUER PENHORA
-
26/04/2002 09:28
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; NAO LOCALIZADOS BENS / DEVEDOR - ATE NOVA MANIFESTAÇÃO DA EXEQTE - SUSPENSO
-
05/04/2002 17:57
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
26/03/2002 16:18
CARGA: RETIRADOS CEF - CEF SUSPENDE CURSO EXEC.ATE NOVA MANIF.
-
21/03/2002 13:17
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - SUSPENDO O CURSO DA EXECUÇÃO ATÉ NOVA MANIFESTAÇÃO DA EXEQUENTE
-
20/02/2002 13:57
Conclusos para despacho
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20/02/2002 13:54
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PET. EXQTE REQUERENDO SUSPENSÃO DO FEITO
-
18/02/2002 18:10
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
14/02/2002 13:09
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR - CEF MANIF.ACERCA DE CERTIDAO
-
08/02/2002 09:13
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - INTIME-SE O EXEQUENTE P/ MANIF. ACERCA DA CERTIDÃO DE F.
-
18/01/2002 16:50
Conclusos para despacho
-
18/01/2002 16:42
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO EM PARTE
-
30/11/2001 10:18
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL - PARA CITAÇÃO DOS EXECUTADOS
-
23/10/2001 14:48
CitaçãoOR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO - PARA CITAÇÃO DA EMPRESA E CO-RESPONSÁVEL
-
10/10/2001 10:07
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - cite-se
-
17/09/2001 13:34
Conclusos para despacho
-
21/08/2001 17:32
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
21/08/2001 17:31
INICIAL AUTUADA
-
21/08/2001 14:26
DISTRIBUICAO POR DEPENDENCIA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2001
Ultima Atualização
19/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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