TRF1 - 0014814-12.2006.4.01.3502
1ª instância - 7ª Goi Nia
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 0014814-12.2006.4.01.3502 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO DE GOIAS E TOCANTINS REPRESENTANTES POLO ATIVO: OTAVIO ALVES FORTE - GO21490 e LIVIA CRISTINA ANDRADE ALVES - GO30836 POLO PASSIVO:ABED COZAC NETTO SENTENÇA Trata-se de execução fiscal, proposta pelo CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DE GOIÁS E TOCANTINS em desfavor de ABED COZAC NETTO, objetivando a cobrança da Certidão de Dívida Ativa que acompanhou a peça inicial no valor de R$1.199,28.
A ação foi proposta em 30/04/2002.
O executado foi citado por carta de citação, em 26/03/09 e não apresentou comprovante de pagamento da dívida ou nomeação de bens à penhora.
A tentativa de bloqueio “on line” restou frustrada, tendo o exequente sido intimado, em 26/03/2012.
O exequente requereu expedição de ofícios para busca de bens da parte executada, o que restou indeferido, em 17/09/2012.
Na oportunidade foi determinada a intimação do exequente para o prosseguimento da execução e, nada requerido, arquivamento provisório.
O exequente foi intimado com carga dos autos, em 17/10/2012 e nada requereu, sendo os autos remetidos ao arquivo provisório.
Intimado a manifestar acerca da prescrição intercorrente, o exequente quedou-se inerte. É o que, em apertada síntese, cabe relatar.
Decido.
Pois bem.
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o representativo de controvérsia REsp n. 1.105.442/RJ, consolidou o entendimento no sentido de que, em se tratando de execução fiscal para cobrança de débito de natureza não tributária, aplica-se o prazo prescricional de cinco anos, previsto no art. 1º do Decreto n. 20.910/32.
Eis a ementa do julgado: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
RITO DO ARTIGO 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA.
MULTA ADMINISTRATIVA.
EXECUÇÃO FISCAL.
PRAZO PRESCRICIONAL.
INCIDÊNCIA DO DECRETO Nº 20.910/32.
PRINCÍPIO DA ISONOMIA. 1. É de cinco anos o prazo prescricional para o ajuizamento da execução fiscal de cobrança de multa de natureza administrativa, contado do momento em que se torna exigível o crédito (artigo 1º do Decreto nº 20.910/32). 2.
Recurso especial provido. (REsp 1.105.442/RJ, Rel.
Min.
Hamilton Carvalhido, Primeira Seção, DJe de 22.2.2011) Por sua vez, a Lei nº 6.830/80, em seu artigo 40, prevê a suspensão da execução fiscal, quando não forem localizados o devedor ou bens passíveis de constrição judicial, não correndo, nesses casos, o prazo de prescrição: Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. §1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. §2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. §3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução. §4º - Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato.
Ainda, em 30 de dezembro de 2004, foi editada a Lei n.º 11.051, que acrescentou o § 4º ao art. 40 da Lei n.º 6.830/1980, autorizando a decretação de ofício da prescrição intercorrente, nos seguintes termos: Art. 6º.
O art. 40 da Lei no 6.830, de 22 de setembro de 1980, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 40 (...) § 4º.
Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato.
Outrossim, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.340.553/RS, repetitivo de controvérsia, julgado em 27/02/2019, adotou entendimento no sentido de que o prazo de suspensão previsto no §2º do art. 40 da LEF soma-se ao lapso de 5 anos correspondente à prescrição intercorrente.
Com base nos dispositivos legais, temos: a) o reconhecimento da prescrição intercorrente decorre do fato de, após a propositura da execução fiscal, o feito permanecer paralisado por prazo superior a 5 anos (em matéria tributária) ou 6 anos (matéria não tributária), e pode ser feito "de ofício" pelo Poder Judiciário; b) o termo inicial da contagem da prescrição intercorrente é a intimação da Fazenda Pública acerca da não localização do devedor ou, se citado, da inexistência de bens penhoráveis no endereço indicado.
Ainda, tal intimação é indispensável e o prejuízo decorrente de sua ausência é presumido.
Qualquer outra intimação da Fazenda Pública prevista no art. 40 da LEF - como, por exemplo, intimação acerca da suspensão do processo, ou do arquivamento sem baixa - apenas representará nulidade se demonstrado o efetivo prejuízo ao Fisco, assim entendido a ocorrência de qualquer causa interruptiva da prescrição; c) uma vez iniciada a contagem do prazo prescricional, este se interrompe pela efetiva constrição de bens do executado, se ocorrida anteriormente a citação; ou pela citação do devedor, caso este não tenha sido inicialmente localizado.
Em qualquer caso, a interrupção retroage à data em que requerida a providência útil.
Não interrompem a contagem do prazo prescricional requerimentos de realização de penhora de ativos, tampouco diligências infrutíferas.
Ficam ressalvadas, evidentemente, outras causas legais de interrupção da prescrição, como, por exemplo, a adesão a parcelamento pelo executado.
In causu, a execução fiscal foi ajuizada em 30/04/2002.
A tentativa de bloqueio “on line” restou frustrada, tendo o exequente sido intimado, em 26/03/2012.
Intimado a manifestar quanto ao prosseguimento da execução, em 17/10/2012, o exequente nada requereu, tendo os autos sido remetido ao arquivo provisório, permanecendo até a presente data.
Assim, flagrante a paralisação do processo por inércia da parte exequente.
Com efeito, o processo executivo encontra-se suspenso/arquivado há mais de seis anos (um ano de suspensão mais cinco anos de arquivamento máximo- art. 40§§2º e 4º, da Lei nº6.830/80), sem que houvesse interrupção ou suspensão deste, acarretando, portanto, a prescrição intercorrente.
O processo tramita por mais de 20 anos, sem a satisfação do crédito, não se verificando inércia do Judiciário, bem como, não tendo o Conselho informado quaisquer causas de suspensão/interrupção da prescrição.
Isso posto, como o feito ficou paralisado por mais de cinco anos, após a suspensão do processo pelo prazo de um ano, e ausente qualquer causa suspensiva ou interruptiva do prazo prescricional (art. 174 do CTN), reconheço a prescrição intercorrente e DECLARO EXTINTO o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 924, V, combinado com o art. 925, ambos do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários, este último em razão da peculiaridade do caso concreto, notadamente pelo fato de que a executada deu causa ao ajuizamento da presente demanda (princípio da causalidade).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis, 17 de fevereiro de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
30/08/2022 03:53
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO DE GOIAS E TOCANTINS em 29/08/2022 23:59.
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30/08/2022 03:53
Decorrido prazo de OTAVIO ALVES FORTE em 29/08/2022 23:59.
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24/08/2022 01:31
Decorrido prazo de LIVIA CRISTINA ANDRADE ALVES em 23/08/2022 23:59.
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16/08/2022 04:30
Publicado Intimação em 16/08/2022.
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16/08/2022 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2022
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15/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 0014814-12.2006.4.01.3502 CLASSE:EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO DE GOIAS E TOCANTINS EXECUTADO: ABED COZAC NETTO VALOR DA DÍVIDA: $1,199.28 ATO ORDINATÓRIO Consoante autorização contida nos artigos 10 e 203, § 4º do CPC, na Portaria n. 01/2019 desta 2ª Vara da Subseção Judiciária de Anápolis/GO, o presente feito terá a seguinte movimentação: reiterando o ato ordinatório id 575746439, pág. 38, intime-se o exequente a fim de que, no prazo de 15 dias, manifeste-se sobre a ocorrência de prescrição intercorrente.
Anápolis/GO, 16 de março de 2022.
Assinado digitalmente Servidor -
12/08/2022 16:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/08/2022 16:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/08/2022 16:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/04/2022 02:15
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO DE GOIAS E TOCANTINS em 22/04/2022 23:59.
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09/04/2022 01:35
Decorrido prazo de ABED COZAC NETTO em 08/04/2022 23:59.
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18/03/2022 02:49
Publicado Ato ordinatório em 18/03/2022.
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18/03/2022 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2022
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17/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 0014814-12.2006.4.01.3502 CLASSE:EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO DE GOIAS E TOCANTINS EXECUTADO: ABED COZAC NETTO VALOR DA DÍVIDA: $1,199.28 ATO ORDINATÓRIO Consoante autorização contida nos artigos 10 e 203, § 4º do CPC, na Portaria n. 01/2019 desta 2ª Vara da Subseção Judiciária de Anápolis/GO, o presente feito terá a seguinte movimentação: reiterando o ato ordinatório id 575746439, pág. 38, intime-se o exequente a fim de que, no prazo de 15 dias, manifeste-se sobre a ocorrência de prescrição intercorrente.
Anápolis/GO, 16 de março de 2022.
Assinado digitalmente Servidor -
16/03/2022 17:10
Juntada de Certidão
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16/03/2022 17:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/03/2022 17:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/03/2022 17:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/03/2022 17:10
Ato ordinatório praticado
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05/08/2021 00:20
Decorrido prazo de ABED COZAC NETTO em 04/08/2021 23:59.
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05/08/2021 00:20
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO DE GOIAS E TOCANTINS em 04/08/2021 23:59.
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15/06/2021 05:02
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 14/06/2021.
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15/06/2021 05:02
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 14/06/2021.
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12/06/2021 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2021
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12/06/2021 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2021
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11/06/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 0014814-12.2006.4.01.3502 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO DE GOIAS E TOCANTINS POLO PASSIVO: ABED COZAC NETTO PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO DE GOIAS E TOCANTINS Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias.
ANÁPOLIS, 10 de junho de 2021. (assinado eletronicamente) -
10/06/2021 18:24
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2021 18:24
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2021 18:22
Juntada de Certidão de processo migrado
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10/06/2021 18:22
Juntada de Certidão
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09/06/2021 17:24
MIGRACAO PJe ORDENADA
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07/06/2021 15:22
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
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07/06/2021 15:22
Juntada de DESPACHO/DECISAO/ACORDAO
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07/06/2021 15:22
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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07/06/2021 10:21
Conclusos para despacho
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23/02/2021 17:34
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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10/03/2016 18:31
ARQUIVADOS PROVISORIAMENTE OUTROS (ESPECIFICAR)
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07/10/2015 14:45
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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30/05/2014 07:00
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; NAO LOCALIZADOS BENS / DEVEDOR - MOVIMENTAÇÃO DUPLICADA PARA ATENDER AO PROVIMENTO 118/2014
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30/05/2014 07:00
REDISTRIBUICAO AUTOMATICA - REDISTRIBUIÇÃO CONFORME PROVIMENTO COGER N. 118/2014
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06/05/2013 16:41
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; NAO LOCALIZADOS BENS / DEVEDOR
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06/05/2013 16:40
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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05/12/2012 15:45
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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17/10/2012 15:52
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR - RETIRADOS PELO SR.JEFFERSON NEVES GONÇALVES
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28/09/2012 16:42
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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21/09/2012 17:48
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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12/07/2012 14:38
Conclusos para despacho
-
05/06/2012 17:52
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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09/05/2012 10:19
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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26/03/2012 16:34
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR - RETIRADOS POR JAQUELINE GOMES DOS SANTOS
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14/02/2012 13:25
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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14/02/2012 13:25
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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25/10/2011 15:48
PENHORA / BLOQUEIO BACENJUD
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14/10/2011 19:00
DEVOLVIDOS C/ DECISAO/BLOQUEIO BACENJUD DEFERIDO
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10/10/2011 19:00
Conclusos para despacho
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04/04/2011 14:58
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - JUNTADA EM 25/03/2011
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07/10/2010 16:48
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
28/09/2010 10:51
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
-
21/07/2010 11:15
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
07/07/2010 14:09
DEVOLVIDOS C/ DECISAO/BLOQUEIO BACENJUD INDEFERIDO
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13/05/2010 18:35
Conclusos para despacho
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01/03/2010 10:05
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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02/12/2009 16:56
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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18/11/2009 09:07
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
-
12/11/2009 11:21
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
12/11/2009 11:21
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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12/11/2009 11:21
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
-
02/07/2009 18:21
CitaçãoELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA EFETIVADA
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24/03/2009 10:45
CitaçãoELO CORREIO CARTA EXPEDIDA
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05/09/2008 14:31
CitaçãoELO CORREIO AGUARDANDO EXPEDICAO CARTA
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05/06/2008 19:00
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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22/01/2008 14:35
Conclusos para despacho
-
12/11/2007 19:09
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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20/07/2007 13:18
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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12/07/2007 15:07
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
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05/07/2007 15:27
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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11/05/2007 19:01
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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08/05/2007 14:43
Conclusos para despacho
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06/10/2006 13:46
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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27/09/2006 13:45
DISTRIBUICAO AUTOMATICA - PROGRAMA PJFDI1100
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2024
Ultima Atualização
20/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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